| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.747, DE19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Inclui art. 6º-A, altera o art. 9º e revoga o § 3º doart. 3º da Lei nº 10.260, de 28 de setembro de 2007, alterada pela Lei nº10.823, de 21 de janeiro de 2010, dispondo sobre a obrigatoriedade de oresponsável pela exploração de estacionamento temporário remunerado fornecerao usuário, sempre em 2 (duas) vias, recibo da retribuição pecuniáriadevida. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 6º-A na Lei nº 10.260, de28 de setembro de 2007, alterada pela Lei nº 10.823, de 21 de janeiro de 2010,conforme segue:
“Art. 6º-A Fica o responsável pela exploração deestacionamento temporário remunerado, Município de Porto Alegre ou entidadecontratada, obrigado a fornecer ao usuário, sempre em 2 (duas) vias, recibo daretribuição pecuniária devida.
Parágrafo único. O recibo referido no caput desteartigo deverá conter espaço para anotação do número da placa e de demais dadosdo veículo estacionado, bem como do endereço em que se localiza oestacionamento.”
Art. 2º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 10.260, de2007, alterada pela Lei nº 10.823, de 2010, conforme segue:
“Art. 9º Regulamentação desta Lei disporá sobre osrequisitos necessários para a implantação e o funcionamento do estacionamentopúblico de que trata esta Lei, bem como sobre as sanções em caso de seudescumprimento.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Lei nº10.260, de 28 de setembro de 2007, alterada pela Lei nº 10.823, de 21 de janeirode 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.