brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.752, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

Altera a ementa, inclui art. 10-A e revoga os arts.14, 15, 16, 17 e 18 e os Anexos I e II na Lei nº 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e alterações posteriores, incluindo exigências ao licenciamentoambiental no Município de Porto Alegre e excluindo a Taxa de LicenciamentoAmbiental (TLA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.267, de 29de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município dePorto Alegre.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído o art. 10-A na Lei nº 8.267, de1998, conforme segue:

    “Art. 10-A. A Secretaria Municipal do Meio Ambienteexigirá:

    I – para análise do processo de licenciamento ouautorização ambiental, comprovante do pagamento da respectiva taxa; e

    II – para expedição de Licença de Operação, além doatendimento do disposto no inc. I do caput deste artigo:

    a) comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídicano Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais;

    b) pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambientalde Porto Alegre – TCFA-POA –; e

    c) relatório de atividades potencialmente poluidoras eutilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem a legislação federal,a estadual e a municipal.

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inc. II do caput deste artigo a comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Estadualde Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,em caso de esse não estar implementado pela Secretaria Estadual do Meio Ambientedo Estado do Rio Grande do Sul.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apósa data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17 e 18 eos Anexos I e II da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Cláudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.752, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

Altera a ementa, inclui art. 10-A e revoga os arts.14, 15, 16, 17 e 18 e os Anexos I e II na Lei nº 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e alterações posteriores, incluindo exigências ao licenciamentoambiental no Município de Porto Alegre e excluindo a Taxa de LicenciamentoAmbiental (TLA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.267, de 29de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município dePorto Alegre.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído o art. 10-A na Lei nº 8.267, de1998, conforme segue:

    “Art. 10-A. A Secretaria Municipal do Meio Ambienteexigirá:

    I – para análise do processo de licenciamento ouautorização ambiental, comprovante do pagamento da respectiva taxa; e

    II – para expedição de Licença de Operação, além doatendimento do disposto no inc. I do caput deste artigo:

    a) comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídicano Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais;

    b) pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambientalde Porto Alegre – TCFA-POA –; e

    c) relatório de atividades potencialmente poluidoras eutilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem a legislação federal,a estadual e a municipal.

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inc. II do caput deste artigo a comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Estadualde Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,em caso de esse não estar implementado pela Secretaria Estadual do Meio Ambientedo Estado do Rio Grande do Sul.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apósa data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17 e 18 eos Anexos I e II da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Cláudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.752, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

Altera a ementa, inclui art. 10-A e revoga os arts.14, 15, 16, 17 e 18 e os Anexos I e II na Lei nº 8.267, de 29 de dezembrode 1998, e alterações posteriores, incluindo exigências ao licenciamentoambiental no Município de Porto Alegre e excluindo a Taxa de LicenciamentoAmbiental (TLA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.267, de 29de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município dePorto Alegre.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído o art. 10-A na Lei nº 8.267, de1998, conforme segue:

    “Art. 10-A. A Secretaria Municipal do Meio Ambienteexigirá:

    I – para análise do processo de licenciamento ouautorização ambiental, comprovante do pagamento da respectiva taxa; e

    II – para expedição de Licença de Operação, além doatendimento do disposto no inc. I do caput deste artigo:

    a) comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídicano Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais;

    b) pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambientalde Porto Alegre – TCFA-POA –; e

    c) relatório de atividades potencialmente poluidoras eutilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem a legislação federal,a estadual e a municipal.

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inc. II do caput deste artigo a comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Estadualde Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,em caso de esse não estar implementado pela Secretaria Estadual do Meio Ambientedo Estado do Rio Grande do Sul.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias apósa data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17 e 18 eos Anexos I e II da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de2014.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Cláudio Dilda,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.