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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 11.753

Institui as tarifas de Coleta, Armazenagem eDestinação Final de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços, Construção Civil e de Serviços de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº234/90

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os serviços de Coleta, Limpeza, Armazenageme DestinaçãoFinal de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços,Construção Civil e de Serviços de Saúde poderão ser executados pelo DepartamentoMunicipal de Limpeza Urbana - DMLU, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, emcaráter permanente ou eventual, mediante o pagamento de tarifa.

Art. 2º - O serviço de Coleta englobará o transporte dos resíduosdas categorias descritas no artigo 1º.

Art. 3º - A Destinação Final dos Resíduos Industriais,provenientes de Prestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços deinclui seu tratamento, utilizando-se, para efeitos de classificação, as definições deResíduos Sólidos da ABNT, quais sejam:

a) CLASSE I - RESÍDUOS PERIGOSOS - Compreendendo aqueles que apresentamou uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade,toxidade e patogenicidade;

b) CLASSE II - RESÍDUOS NÃO-INERTES - Compreendendo os que não se enquadram nasclassificações de Resíduos Classe I ou de Resíduos de Classe III, nos termos desteDecreto. Os resíduos não-inertes podem ter propriedades, tais como: combustibilidade,biodegradabilidade ou solubilidade em água;

c) CLASSE III - RESÍDUOS INERTES - Compreendendo todos aqueles resíduossubmetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, àtemperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados aconcentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se ospadrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

Art. 4º - Para fins de cobrança da Tarifa do Serviço de Coleta,considerar-se-á a distância percorrida pelos veículos coletores, o tempo despendido, onúmero de servidores envolvidos na tarefa, até o local de destino dos resíduos, bem coma natureza, volume dos resíduos e demais equipamentos necessários.

Art. 5º - Para fins de cobrança da Tarifa de Destinação Final,utilizar-se-á o metro cúbico (m³) ou quilograma (kg) como unidades de referência, bemcomo a classificação dos resíduos e respectivos tratamentos.

§ 1º - A armazenagem dos Resíduos Industriais, Comerciais, provenientesPrestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços de Saúde integraráde destinação final quando necessária, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º - O não pagamento da tarifa vedará a utilização dos serviços de coleta,armazenamento e destinação final dos resíduos de natureza descrita neste artigo.

§ 3º - A utilização dos serviços de coleta, armazenagem e destino finalpertinentes aos resíduos industriais, só será possível mediante a verificação dosresíduos por técnicos deste Departamento, e quando se fizer necessário, exigir-se-á aapresentação de laudo técnico, expedido por laboratório oficial, que caracterize anatureza do resíduo.

§ 4º - Será incluído na Tarifa de Destino Final os custos do Transbordo, quandonecessário.

Art. 6º - As tarifas de Coleta e Destinação Final serão acrescidasde taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre os custos definidos nos artigos4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º - Os valores das tarifas serão fixados por AtoAdministrativo do Diretor-Geral do DMLU, com base nos custos de prestaçãodos serviços.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 11.753

Institui as tarifas de Coleta, Armazenagem eDestinação Final de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços, Construção Civil e de Serviços de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº234/90

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os serviços de Coleta, Limpeza, Armazenageme DestinaçãoFinal de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços,Construção Civil e de Serviços de Saúde poderão ser executados pelo DepartamentoMunicipal de Limpeza Urbana - DMLU, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, emcaráter permanente ou eventual, mediante o pagamento de tarifa.

Art. 2º - O serviço de Coleta englobará o transporte dos resíduosdas categorias descritas no artigo 1º.

Art. 3º - A Destinação Final dos Resíduos Industriais,provenientes de Prestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços deinclui seu tratamento, utilizando-se, para efeitos de classificação, as definições deResíduos Sólidos da ABNT, quais sejam:

a) CLASSE I - RESÍDUOS PERIGOSOS - Compreendendo aqueles que apresentamou uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade,toxidade e patogenicidade;

b) CLASSE II - RESÍDUOS NÃO-INERTES - Compreendendo os que não se enquadram nasclassificações de Resíduos Classe I ou de Resíduos de Classe III, nos termos desteDecreto. Os resíduos não-inertes podem ter propriedades, tais como: combustibilidade,biodegradabilidade ou solubilidade em água;

c) CLASSE III - RESÍDUOS INERTES - Compreendendo todos aqueles resíduossubmetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, àtemperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados aconcentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se ospadrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

Art. 4º - Para fins de cobrança da Tarifa do Serviço de Coleta,considerar-se-á a distância percorrida pelos veículos coletores, o tempo despendido, onúmero de servidores envolvidos na tarefa, até o local de destino dos resíduos, bem coma natureza, volume dos resíduos e demais equipamentos necessários.

Art. 5º - Para fins de cobrança da Tarifa de Destinação Final,utilizar-se-á o metro cúbico (m³) ou quilograma (kg) como unidades de referência, bemcomo a classificação dos resíduos e respectivos tratamentos.

§ 1º - A armazenagem dos Resíduos Industriais, Comerciais, provenientesPrestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços de Saúde integraráde destinação final quando necessária, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º - O não pagamento da tarifa vedará a utilização dos serviços de coleta,armazenamento e destinação final dos resíduos de natureza descrita neste artigo.

§ 3º - A utilização dos serviços de coleta, armazenagem e destino finalpertinentes aos resíduos industriais, só será possível mediante a verificação dosresíduos por técnicos deste Departamento, e quando se fizer necessário, exigir-se-á aapresentação de laudo técnico, expedido por laboratório oficial, que caracterize anatureza do resíduo.

§ 4º - Será incluído na Tarifa de Destino Final os custos do Transbordo, quandonecessário.

Art. 6º - As tarifas de Coleta e Destinação Final serão acrescidasde taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre os custos definidos nos artigos4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º - Os valores das tarifas serão fixados por AtoAdministrativo do Diretor-Geral do DMLU, com base nos custos de prestaçãodos serviços.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 11.753

Institui as tarifas de Coleta, Armazenagem eDestinação Final de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços, Construção Civil e de Serviços de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº234/90

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os serviços de Coleta, Limpeza, Armazenageme DestinaçãoFinal de Resíduos Industriais, Comerciais, provenientes de Prestadores deServiços,Construção Civil e de Serviços de Saúde poderão ser executados pelo DepartamentoMunicipal de Limpeza Urbana - DMLU, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, emcaráter permanente ou eventual, mediante o pagamento de tarifa.

Art. 2º - O serviço de Coleta englobará o transporte dos resíduosdas categorias descritas no artigo 1º.

Art. 3º - A Destinação Final dos Resíduos Industriais,provenientes de Prestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços deinclui seu tratamento, utilizando-se, para efeitos de classificação, as definições deResíduos Sólidos da ABNT, quais sejam:

a) CLASSE I - RESÍDUOS PERIGOSOS - Compreendendo aqueles que apresentamou uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade,toxidade e patogenicidade;

b) CLASSE II - RESÍDUOS NÃO-INERTES - Compreendendo os que não se enquadram nasclassificações de Resíduos Classe I ou de Resíduos de Classe III, nos termos desteDecreto. Os resíduos não-inertes podem ter propriedades, tais como: combustibilidade,biodegradabilidade ou solubilidade em água;

c) CLASSE III - RESÍDUOS INERTES - Compreendendo todos aqueles resíduossubmetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, àtemperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados aconcentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se ospadrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

Art. 4º - Para fins de cobrança da Tarifa do Serviço de Coleta,considerar-se-á a distância percorrida pelos veículos coletores, o tempo despendido, onúmero de servidores envolvidos na tarefa, até o local de destino dos resíduos, bem coma natureza, volume dos resíduos e demais equipamentos necessários.

Art. 5º - Para fins de cobrança da Tarifa de Destinação Final,utilizar-se-á o metro cúbico (m³) ou quilograma (kg) como unidades de referência, bemcomo a classificação dos resíduos e respectivos tratamentos.

§ 1º - A armazenagem dos Resíduos Industriais, Comerciais, provenientesPrestadores de Serviços, Construção Civil e de Serviços de Saúde integraráde destinação final quando necessária, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º - O não pagamento da tarifa vedará a utilização dos serviços de coleta,armazenamento e destinação final dos resíduos de natureza descrita neste artigo.

§ 3º - A utilização dos serviços de coleta, armazenagem e destino finalpertinentes aos resíduos industriais, só será possível mediante a verificação dosresíduos por técnicos deste Departamento, e quando se fizer necessário, exigir-se-á aapresentação de laudo técnico, expedido por laboratório oficial, que caracterize anatureza do resíduo.

§ 4º - Será incluído na Tarifa de Destino Final os custos do Transbordo, quandonecessário.

Art. 6º - As tarifas de Coleta e Destinação Final serão acrescidasde taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre os custos definidos nos artigos4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º - Os valores das tarifas serão fixados por AtoAdministrativo do Diretor-Geral do DMLU, com base nos custos de prestaçãodos serviços.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.