| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 11.762
| Altera delegação de competência aos titulares de repartição da AdministraçãoCentralizada, e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânicado Município,
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica delegada aos titulares de repartição da Administração Centralizada,dentro das respectivas áreas de atuação, competência para:
I -designação de membros de comissão ou grupos de trabalho;
II- autorizar e praticar os atos relativos ao afastamento de funcionários noscasos previstos nos incisos II, III e V do artigo 32 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, exceto quando for prazo superior a 30 dias;
III- designação de funcionário para substituição de titular de cargo em comissão oude f unção gratificada, por prazo não superior a 120 dias, durante os períodosde afastamento previstos nos incisos I, II, III e alínea s "a","b", "c", "d" e"e" do inciso XVI do artigo 76 e períodos de licença por motivode doença empessoa da família nos termos do inciso I do artigo 151 da Lei Complementar133, de 31 de dezembro de 1985;
IV- firmar ou propor a rescisão de contratos de operários sob regime daConsolidação das Leis do Trabalho;
V -assinar cartas-contrato.
VI- autorizar e praticar os atos relativos ao afastamento de funcionário nocasoprevisto no inc. III do art. 90 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985." (Inciso incluído pelo Decreto 12415/99)
VII– emitir e assinar termos de compromisso de estágio, à vista dos dadosconstantes no Cadastro Geral constituídos nos termos do art. 44, inciso I,Decreto nº 17.404, de 26 de outubro de 2011. (Inciso incluído pelo Decreto 17955/12)
§1º - Os titulares de Repartição, após a prática dos atos de que tratam osincisos I, II e III deste artigo, remeterão à Secretaria Municipal deAdministração, cópias das respectivas portarias, para publicação no DiárioOficial do Município, com vistas ao respectivo registro funcional.
§2º Nas portarias de designação, a que se refere o inciso I deste artigo, deverãoconstar obrigatoriamente: nome, matrícula, cargo ou função de cada um dosmembros designados, bem como do coordenador dos trabalhos, definição dosobjetivos e prazo para conclusão das atividades a serem desenvolvidas pelacomissão ou grupo de trabalho.
§3º - Os titulares de repartição, após a prática de que trata o inciso V desteartigo, remeterão à Procuradoria-Geral do Município as respectivascartas-contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua celebração, parafins de registro.
Art. 2º- Fica delegada competência especifica ao Secretário Municipal de GovernançaLocal para a prática dos seguintes atos: (Alterado pelo Decreto 14807/05)(Alterado pelo Decreto 18199/13)
I –Fornecer atestados de regular funcionamento de entidades e dar vistos emrelatórios e balancetes, para os fins previstos no artigo 3º e § 1º do artigo4º, ambos do Decreto Federal nº 67.213, de 17 de setembro de 1970, e letrado artigo 2º da Lei Estadual nº 6.361, e artigo 2º da Lei Estadual nº 6.362,ambas de 26 de dezembro de 1971, podendo subdelegá-lá; (Alterado pelo Decreto14860/05)
II- firmar Termos de Convênio, de Compromisso que visem sobre recursos oriundos doFundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados, pordeliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aentidades afins.
Art. 3º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Administração,relativamente aos servidores da Administração Centralizada, para autorização eprática de atos de: (Alterada pelo Decreto 15293/06)
I -provimento de cargo ou contratação de mandaletes;
II- exoneração;
III- relotação e remoção;
IV- aposentadoria;
V -incorporação de função gratificada ou de outras vantagens previstas em lei;
VI- declaração de insubsistência de ato de provimento em cargo efetivo porinobservância dos prazos para a posse ou exercício;
VII- autorizar a abertura de concursos;
VIII - exclusão de funcionário, em virtude de falecimento;
IX- fixação ou revisão de provento;
X -admissão de estagiários ou médico residente;
XI- rescisão de contrato de trabalho;
XII- designação para função gratificada e sua dispensa;
XIII - concessão de:
a)avanço;
b)progressão;
c)gratificação adicional e outras gratificações ou vantagens previstas em lei,excetuada a insalubridade e a periculosidade; (Alterada pelo Decreto 12430/99)(Alterada pelo Decreto 15293/06)
d)redução de hora-aula a integrante do magistério municipal;
e)licenças previstas nos incisos V a IX do artigo 141 da Lei Complementar nº133/85; (Alterada pelo Decreto 12659/00)
XIV- convocação de servidor para prestar regime especial de trabalho de tempointegral, suplementar ou complementar, serviço extraordinário e serviço noturno;
XV- convocação de servidor para prestar regime especial de trabalho de dedicaçãoexclusiva, quando em substituição a outro servidor ou nos casos de nomeação paracargo em comissão se já houver previsão de recurso;
XVI- colocação de servidor à disposição de órgão no âmbito do Município;
XVII - colocação de servidor à disposição de outra entidade governamentalnoscasos de cedência sem ônus para o Município ou por solicitação da JustiçaEleitoral com ou sem ônus e mediante autorização prévia do Prefeito nos demaiscasos;
XVIII - prorrogação de cedência de servidor para outra entidade governamentalcom ônus para o Município, até 60 (sessenta) dias;
XIX- autorização em pedidos de credenciamento para concessão de canais de desconto;
XX- autorização para saída de carro fúnebre, para qualquer localidade dentroEstado;
XXI- prolação de despacho decisório em expediente que verse sobre o assunto depessoal e em pareceres do COMAP e da Comissão Permanente de Inquérito - CPI;
XXII - transposição de funcionários entre autarquias e AdministraçãoCentralizada, e mediante prévia autorização do Prefeito para a Câmara Municipal;
XXIII - concessão de afastamento para estudo, ou missão científica, cultural ouartística, estudo ou missão especial no interesse do Município e convocação paraintegrar representação desportiva de caráter regional, por prazo superioratrinta dias;
XXIV - concessão de afastamento para estudo ou missão científica, culturalartística, estudo ou missão especial no interesse do Município, para o exterior,no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
XXV- readaptação; (Incluído pelo Decreto 15293/06)
XXVI - delimitação de atribuições; e (Incluído pelo Decreto 15293/06)(Alterado pelo Decreto 17160/11)
XXVII – regulamentação do registro eletrônico da efetividade funcional. (Incluído pelo Decreto 17160/11)
XXVIII – publicização das disposições sobre a fixação de indicadores dedesempenho e metas da Gratificação de Alcance de Metas dos Serviços Públicos deEngenharia, Arquitetura e Afins (GAM) e da Gratificação de ResponsabilidadeAmbiental e Alcance de Metas (GRAAM). (Incluído pelo Decreto 17856/12) (Alterado pelo Decreto 17965/12)
§1º No interesse dos titulares de repartição, as competências de que tratamincs. IV e VII do art. 1º deste Decreto, poderão ser repassadas à SMA, sendo queno que se refere ao inc. VII, a formalização do pedido será através de ofício.(Alterado pelo Decreto 17955/12)
§2º - Excetuada a concessão de vantagens automáticas, a prática dos atosestabelecidos neste artigo, que impliquem aumento de despesas, dependerãodeprévia apreciação da SPM e SMF.
§3º - Os atos de que tratam os incisos I, III, X, X I, XII, XIII, alínea "d",XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXII, XXIII e XXIV deste artigo e inciso VII doartigo 141 da Lei Complementar nº 133/85 serão praticados a partir da propostaou da concordância dos titulares das respectivas repartições.
§4º - Não constituem objeto de delegação de competência os atos de:
a)nomeação para cargo diretamente vinculado ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito;
b)demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
c)autorização de afastamento para o exterior por prazo superior a 30 (trinta)dias;
d)decisão de pedido em grau de recurso.
§5º - Os atos e despachos referentes a pessoal serão publicados no Diário Oficialdo Município e, após, registrados junto aos órgãos competentes.
§6º - A prática dos atos de que trata este artigo, excetuados os incisos I,que se refere ao provimento de cargos, II, I V, VI, VII, IX, XVII, XVIII,XIX,XX, XXI, XXII e os incisos de V a VIII do art igo 141 da Lei Complementar133/85, poderá ser objeto de subdelegação, desde que não haja óbice de ordemlegal.
Art. 4º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal dos Transportesrelativamente à prática dos seguintes atos:
I -assinar portarias de permissão para exploração de linhas urbanas de transportecoletivo, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei nº 723, de 16 de novembro de1951;
II- assinar termo de permissão para exploração do serviço de transporte individualde passageiros (táxi), de acordo com o artigo 6º da Lei nº 723, de 16 denovembro de 1951 e artigo 6º do Decreto nº 4840, de 19 de setembro de 1973.
Art. 5º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal da Cultura, para a práticados seguintes atos:
I –assinatura de contratos, termos de compromisso, de cooperação, convênios eoutros, sempre na área da promoção e difusão da cultura; e (Alterado peloDecreto 17621/12)
II– assinatura de termo de permissão e autorização de uso dos equipamentosculturais relacionados à promoção e difusão da cultura. (Alterado peloDecreto 17621/12)
Art. 6º- Fica delegada competência ao Procurador-Geral para representar o Município:
I -em juízo, ativa e passivamente, e receber a citação inicial em procedimentosjudiciais;
II- na assinatura de contratos, inclusive de mútuo, com a respectiva autorizaçãolegislativa, convênios, termos de compromisso e cooperação, observado o dispostono artigo anterior;
III- na celebração de escrituras de alienação e aquisição de bens imóveis,inclusive nas de desapropriação amigável;
IV- na celebração de escrituras de hipoteca em garantia de planos de urbanização,ou de parcelamento do solo, e na liberação das mesmas;
V -na assinatura de contratos de concessão de direito real ou pessoal de usoetermos de permissão e de autorização de uso de bens do Município, observado odisposto no inciso II do artigo anterior.
§1º - Os contratos de concessão de direito real de uso, bem como as escrituras dealienação e aquisição de bens imóveis serão precedidos de autorização da CâmaraMunicipal.
§2º - Os contratos de concessão de uso e os termos de autorização e permissão deuso serão precedidos de Decreto.
Art. 6º- A- Fica delegada competência aoSecretário Municipal da Fazenda para, junto a órgãos externos ao âmbitomunicipal: (Artigo acrescido pelo Decreto 14890/05,alterado pelo Decreto 18424/13)
I – solicitar certidões de regularidade, bem comopromover qualquer ato necessário à manutenção dos respectivos cadastros;
II – efetuar consultas sobre legislação esituação fiscal;
III – solicitar parcelamento de dívidas e seusextratos;
IV – solicitar ajustes de guias de recolhimento,restituições, compensações e ressarcimentos de tributos e das contribuições; e
V – realizar atos relacionados às declarações edemonstrativos tributários.
Art. 7º- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde, relativamente àprática dos seguintes atos, no âmbito da Administração Centralizada:
I –assinatura de Portarias de concessão de insalubridade e de periculosidade; II– assinatura de Termos de Cooperação Técnica e Termos Aditivos respectivosinstituições de ensino, vinculadas à área da saúde, para fins da realização deestágios para estudantes de educação profissional de ensino médio, de educaçãosuperior, de educação de pós--graduação, como as residências médicas emultiprofissionais, pesquisa, extensão e outras modalidades de educação emserviço, nas unidades de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).(Alterado pelo Decreto 16983/11) Art. 7º A- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Educação, paraautorização e prática dos atos relativos à concessão de incentivo a titular decargo de Professor e de Especialista em Educação. (Artigo acrescido peloDecreto 12659/00) Art. 7º B- Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão e AcompanhamentoEstratégico, para o controle de registro eletrônico da efetividade funcional dosservidores municipais no âmbito do Gabinete do Prefeito (GP) e da SecretariaMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE). (Artigo acrescidopelo Decreto 17198/11) Art. 8º- Não se dará posse em cargos públicos da Administração Centralizada, nemseráautorizado o exercício de função de empregado, sem formal comunicação do órgãocompetente da SMA de que se acham satisfeitos os requisitos para o provimento nocargo ou admissão na função correspondente. Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os Decretos nºs 9058,de 09 de dezembro de 19 87, 9450, de 09 de junho de 1989, 9726, de 07 de junhode 1990, 9891, de 27 de dezembro de 1990, 9922, de 14 de fevereiro de 1991,10.447, de 05 de novembro de 1992 e 10. 746, de 23 de setembro de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 1997. Raul Pont, Prefeito. Cezar Alvarez, Secretário Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. José Fortunati, Secretário do Governo Municipal.