| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.774, DE 8 DE JANEIRO DE 2015.
Inclui art. 60-A e revoga o parágrafo único do art. 59daLei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988 – que estabelece o Plano de Carreirados Funcionários do Departamento Municipal de Habitação (Demhab), dispõesobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, atribuindo Gratificação de Risco de Vida aos servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, excluindo dorol de atividades perigosas as exercidas por esses servidores e dando outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 60-A na Lei nº 6.310, de 28de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue :
“Art. 60-A. Fica atribuída Gratificação de Risco de Vidaaos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal.
§ 1º O valor da Gratificação de Risco de Vida fica fixadoem 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico inicial do respectivocargo.
§ 2º Fica vedada a incidência de quaisquer outrasgratificações ou vantagens sobre a Gratificação de Risco de Vida.
§ 3º A Gratificação de Risco de Vida será incorporada aosproventos de aposentadoria, observados os mesmos requisitos previstos paraincorporação das gratificações elencadas no inc. I do caput do art.Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.
§ 4º Para efeitos de implementação de requisito temporalpara incorporação da Gratificação de Risco de Vida aos proventos, somam-seperíodos anteriores de percepção da Gratificação por Atividades Perigosasparaos detentores do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal.
§ 5º Para fins de revisão dos proventos de aposentadoria epensões por morte com direito à paridade constitucional, decorrente do exercíciodo cargo de Guarda Municipal, a Gratificação de Risco de Vida substitui aGratificação por Atividades Perigosas incorporada, sendo ambas incompatíveisentre si.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos suplementares necessários para a cobertura das despesas decorrentes daaplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2012.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 59 daLei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.