brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.775, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

 

Inclui art. 55-A e revoga o parágrafo único do art. 54daLei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988 – que estabelece o Plano Classificadode Cargos dos Funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgotos,dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, atribuindo Gratificação de Risco de Vida aos servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, excluindo dorol de atividades perigosas as exercidas por esses servidores e dando outrasprovidências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Lei nº6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 55-A. Fica atribuída Gratificação deRisco de Vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 1º O valor da Gratificação de Risco de Vidafica fixado em 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico inicial dorespectivo cargo.

    § 2º Fica vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a Gratificação de Risco de Vida.

    § 3º A Gratificação de Risco de Vida seráincorporada aos proventos de aposentadoria, observados os mesmos requisitosprevistos para a incorporação das gratificações elencadas no inc. I do caput do art. 40 da Lei Complementar nº 478,de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação da Gratificação de Risco de Vida aosproventos, somam-se os períodos anteriores de percepção da Gratificação porAtividades Perigosas para os detentores do cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 5º Para fins de revisão de proventos deaposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrente do exercício do cargo de Guarda Municipal, a Gratificação de Risco deVida substitui a Gratificação por Atividades Perigosas incorporada, sendoambasincompatíveis entre si.”

    Art. 2º As despesas decorrentes desta Leicorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2012.

    Art. 5º Fica revogado o parágrafo únicodo art. 54 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dejaneiro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.775, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

 

Inclui art. 55-A e revoga o parágrafo único do art. 54daLei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988 – que estabelece o Plano Classificadode Cargos dos Funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgotos,dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, atribuindo Gratificação de Risco de Vida aos servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, excluindo dorol de atividades perigosas as exercidas por esses servidores e dando outrasprovidências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Lei nº6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 55-A. Fica atribuída Gratificação deRisco de Vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 1º O valor da Gratificação de Risco de Vidafica fixado em 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico inicial dorespectivo cargo.

    § 2º Fica vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a Gratificação de Risco de Vida.

    § 3º A Gratificação de Risco de Vida seráincorporada aos proventos de aposentadoria, observados os mesmos requisitosprevistos para a incorporação das gratificações elencadas no inc. I do caput do art. 40 da Lei Complementar nº 478,de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação da Gratificação de Risco de Vida aosproventos, somam-se os períodos anteriores de percepção da Gratificação porAtividades Perigosas para os detentores do cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 5º Para fins de revisão de proventos deaposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrente do exercício do cargo de Guarda Municipal, a Gratificação de Risco deVida substitui a Gratificação por Atividades Perigosas incorporada, sendoambasincompatíveis entre si.”

    Art. 2º As despesas decorrentes desta Leicorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2012.

    Art. 5º Fica revogado o parágrafo únicodo art. 54 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dejaneiro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.775, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.

 

Inclui art. 55-A e revoga o parágrafo único do art. 54daLei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988 – que estabelece o Plano Classificadode Cargos dos Funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgotos,dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, atribuindo Gratificação de Risco de Vida aos servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, excluindo dorol de atividades perigosas as exercidas por esses servidores e dando outrasprovidências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Lei nº6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 55-A. Fica atribuída Gratificação deRisco de Vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 1º O valor da Gratificação de Risco de Vidafica fixado em 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico inicial dorespectivo cargo.

    § 2º Fica vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a Gratificação de Risco de Vida.

    § 3º A Gratificação de Risco de Vida seráincorporada aos proventos de aposentadoria, observados os mesmos requisitosprevistos para a incorporação das gratificações elencadas no inc. I do caput do art. 40 da Lei Complementar nº 478,de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação da Gratificação de Risco de Vida aosproventos, somam-se os períodos anteriores de percepção da Gratificação porAtividades Perigosas para os detentores do cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.

    § 5º Para fins de revisão de proventos deaposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrente do exercício do cargo de Guarda Municipal, a Gratificação de Risco deVida substitui a Gratificação por Atividades Perigosas incorporada, sendoambasincompatíveis entre si.”

    Art. 2º As despesas decorrentes desta Leicorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2012.

    Art. 5º Fica revogado o parágrafo únicodo art. 54 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dejaneiro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.