| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.775, DE 7 DE JANEIRO DE 2015.
Inclui art. 55-A e revoga o parágrafo único do art. 54daLei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988 – que estabelece o Plano Classificadode Cargos dos Funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgotos,dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, atribuindo Gratificação de Risco de Vida aos servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, excluindo dorol de atividades perigosas as exercidas por esses servidores e dando outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Lei nº6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 55-A. Fica atribuída Gratificação deRisco de Vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.
§ 1º O valor da Gratificação de Risco de Vidafica fixado em 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico inicial dorespectivo cargo.
§ 2º Fica vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a Gratificação de Risco de Vida.
§ 3º A Gratificação de Risco de Vida seráincorporada aos proventos de aposentadoria, observados os mesmos requisitosprevistos para a incorporação das gratificações elencadas no inc. I do
caput do art. 40 da Lei Complementar nº 478,de 26 de setembro de 2002, e alterações posteriores.§ 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação da Gratificação de Risco de Vida aosproventos, somam-se os períodos anteriores de percepção da Gratificação porAtividades Perigosas para os detentores do cargo de provimento efetivo deGuardaMunicipal.
§ 5º Para fins de revisão de proventos deaposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrente do exercício do cargo de Guarda Municipal, a Gratificação de Risco deVida substitui a Gratificação por Atividades Perigosas incorporada, sendoambasincompatíveis entre si.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Leicorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2012.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo únicodo art. 54 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 dejaneiro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.