| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.789, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art.1º-A na Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A naLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, alteraocaput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadaspara veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantesepessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalizaçãovertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dandooutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art.1º da Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de novembro de 2013, conforme segue:
“Art. 1º.....................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As vagas reservadas para veículos que transportampessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização verticalplacas, sinais e símbolos específicos.
§ 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigodeverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 deabril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintesdizeres:
Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:
“Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”
Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º daLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:
“Art. 1º .....................................................................................
Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadaspara os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrãoR-6b,conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do ConselhoNacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de usoexclusivo por idosos.” (NR)
Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de2008, conforme segue:
“Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”
Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:
“Art. 1º......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º As vagas referidas no caput deste artigodeverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conformeodisposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho NacionalTrânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: “Vaga de uso exclusivoporgestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo”. (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Leinº 11.584, de 2014, conforme segue:
“Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitaráo infrator às seguintes sanções:
I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;
III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.
.........................................................................................”(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º daLei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappelari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Pablo Mendes Ribeiro,
Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.
Raul Fernando Cohen,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.