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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.789, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 

Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art.1º-A na Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A naLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, alteraocaput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadaspara veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantesepessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalizaçãovertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dandooutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art.1º da Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de novembro de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º.....................................................................................

    .....................................................................................................................

    § 2º As vagas reservadas para veículos que transportampessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização verticalplacas, sinais e símbolos específicos.

    § 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigodeverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 deabril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintesdizeres:

    Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º daLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:

    “Art. 1º .....................................................................................

    Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadaspara os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrãoR-6b,conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do ConselhoNacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de usoexclusivo por idosos.” (NR)

    Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de2008, conforme segue:

    “Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

    “Art. 1º......................................................................................

    ...................................................................................................

    § 4º As vagas referidas no caput deste artigodeverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conformeodisposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho NacionalTrânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: “Vaga de uso exclusivoporgestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo”. (NR)

    Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Leinº 11.584, de 2014, conforme segue:

    “Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitaráo infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.

   .........................................................................................”(NR)

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º daLei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappelari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Pablo Mendes Ribeiro,

Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.789, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 

Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art.1º-A na Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A naLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, alteraocaput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadaspara veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantesepessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalizaçãovertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dandooutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art.1º da Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de novembro de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º.....................................................................................

    .....................................................................................................................

    § 2º As vagas reservadas para veículos que transportampessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização verticalplacas, sinais e símbolos específicos.

    § 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigodeverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 deabril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintesdizeres:

    Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º daLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:

    “Art. 1º .....................................................................................

    Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadaspara os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrãoR-6b,conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do ConselhoNacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de usoexclusivo por idosos.” (NR)

    Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de2008, conforme segue:

    “Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

    “Art. 1º......................................................................................

    ...................................................................................................

    § 4º As vagas referidas no caput deste artigodeverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conformeodisposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho NacionalTrânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: “Vaga de uso exclusivoporgestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo”. (NR)

    Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Leinº 11.584, de 2014, conforme segue:

    “Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitaráo infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.

   .........................................................................................”(NR)

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º daLei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappelari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Pablo Mendes Ribeiro,

Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.789, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

 

Altera o § 2º do art. 1º e inclui § 3º no art. 1º e art.1º-A na Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de 1º de novembro de 2013; inclui parágrafo único no art. 1º e art. 2º-A naLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008; e inclui § 4º no art. 1º, alteraocaput do art. 2º e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014; determinando que as vagas reservadaspara veículos em transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantesepessoas acompanhadas de crianças de colo sejam identificadas com sinalizaçãovertical, estabelecendo sanções para o caso de seu descumprimento e dandooutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam alterado o § 2º e incluído § 3º no art.1º da Lei nº 7.768, de 18 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.497,de novembro de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º.....................................................................................

    .....................................................................................................................

    § 2º As vagas reservadas para veículos que transportampessoas com deficiência deverão ser identificadas com sinalização verticalplacas, sinais e símbolos específicos.

    § 3º A sinalização vertical referida no § 2º deste artigodeverá seguir o padrão R-6b, conforme o disposto na Resolução nº 160, de 22 deabril de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e conter os seguintesdizeres:

    Vaga de uso exclusivo por pessoas com deficiência.” (NR)

    Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 7.768, de1996, alterada pela Lei nº 11.497, de 2013, conforme segue:

    “Art. 1º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 3º Fica incluído parágrafo único no art. 1º daLei nº 10.365, de 23 de janeiro de 2008, conforme segue:

    “Art. 1º .....................................................................................

    Parágrafo único. As vagas de estacionamento reservadaspara os idosos deverão ser identificadas com sinalização vertical, padrãoR-6b,conforme o disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do ConselhoNacional de Trânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: Vaga de usoexclusivo por idosos.” (NR)

    Art. 4º Fica incluído art. 2º-A na Lei nº 10.365, de2008, conforme segue:

    “Art. 2º-A O descumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.”

    Art. 5º Fica incluído § 4º no art. 1º da Lei nº11.584, de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

    “Art. 1º......................................................................................

    ...................................................................................................

    § 4º As vagas referidas no caput deste artigodeverão ser identificadas com sinalização vertical, padrão R-6b, conformeodisposto na Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004, do Conselho NacionalTrânsito (Contran), contendo os seguintes dizeres: “Vaga de uso exclusivoporgestantes ou pessoas acompanhadas de crianças de colo”. (NR)

    Art. 6º Fica alterado o caput do art. 2º da Leinº 11.584, de 2014, conforme segue:

    “Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitaráo infrator às seguintes sanções:

    I – notificação para regularização em 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs),em caso de primeira reincidência;

    III – interdição do estabelecimento até a regularização dasituação, com base no disposto nesta Lei, em caso de segunda reincidência;

    IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, emcaso de terceira reincidência.

   .........................................................................................”(NR)

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

    Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º daLei nº 11.584, de 21 de fevereiro de 2014.

 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de fevereiro de2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappelari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Pablo Mendes Ribeiro,

Secretário Municipal de Indústria e Comércio, em exercício.

Raul Fernando Cohen,

Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.