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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº11.806, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

 

Obriga as empresas concessionárias do serviço detransporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, públicas ouprivadas, a manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículosque o possuam, altera a al. i do caput do art. 10 da Lei nº 2.758, de 4 dedezembro de 1964, e alterações posteriores, incluindo condicionadores de arno rol de características mínimas para inclusão de veículos na frota deprestação desse serviço, e dá outras providências.

 

 

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5ºe 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a CâmaraMunicipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.806, de 25 de março de 2015, comosegue:

    Art. 1º Ficam as empresasconcessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no MunicípiodePorto Alegre, públicas ou privadas, obrigadas a manter em funcionamento oscondicionadores de ar dos veículos que o possuam, em todas as linhas e emtodosos horários, com temperatura do ar no interior do veículo entre 20ºC (vintegraus Celsius) e 24ºC (vinte e quatro graus Celsius).

    Parágrafo único. Nos veículos referidos nocaput desteartigo, os condicionadores de ar deverão estar equipados permanentemente comfiltro de ar, e o sistema de condicionamento de ar deverá receber limpezageralno mínimo a cada 6 (seis) meses.

    Art. 2º Fica alterada a al.i do caput do art.Lei nº 2.758, de 4 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, conformesegue:

    "Art. 10.....................................................................................................................

   ..................................................................................................................................

    i) possuir condicionador de ar com capacidade adequada aotamanho do veículo, equipado com filtro de ar e dispositivo de regulagem detemperatura visível aos passageiros;

    ........................................................................................................................."(NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº11.806, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

 

Obriga as empresas concessionárias do serviço detransporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, públicas ouprivadas, a manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículosque o possuam, altera a al. i do caput do art. 10 da Lei nº 2.758, de 4 dedezembro de 1964, e alterações posteriores, incluindo condicionadores de arno rol de características mínimas para inclusão de veículos na frota deprestação desse serviço, e dá outras providências.

 

 

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5ºe 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a CâmaraMunicipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.806, de 25 de março de 2015, comosegue:

    Art. 1º Ficam as empresasconcessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no MunicípiodePorto Alegre, públicas ou privadas, obrigadas a manter em funcionamento oscondicionadores de ar dos veículos que o possuam, em todas as linhas e emtodosos horários, com temperatura do ar no interior do veículo entre 20ºC (vintegraus Celsius) e 24ºC (vinte e quatro graus Celsius).

    Parágrafo único. Nos veículos referidos nocaput desteartigo, os condicionadores de ar deverão estar equipados permanentemente comfiltro de ar, e o sistema de condicionamento de ar deverá receber limpezageralno mínimo a cada 6 (seis) meses.

    Art. 2º Fica alterada a al.i do caput do art.Lei nº 2.758, de 4 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, conformesegue:

    "Art. 10.....................................................................................................................

   ..................................................................................................................................

    i) possuir condicionador de ar com capacidade adequada aotamanho do veículo, equipado com filtro de ar e dispositivo de regulagem detemperatura visível aos passageiros;

    ........................................................................................................................."(NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.

SIREL

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LEI Nº11.806, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

 

Obriga as empresas concessionárias do serviço detransporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre, públicas ouprivadas, a manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículosque o possuam, altera a al. i do caput do art. 10 da Lei nº 2.758, de 4 dedezembro de 1964, e alterações posteriores, incluindo condicionadores de arno rol de características mínimas para inclusão de veículos na frota deprestação desse serviço, e dá outras providências.

 

 

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

    Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5ºe 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a CâmaraMunicipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.806, de 25 de março de 2015, comosegue:

    Art. 1º Ficam as empresasconcessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no MunicípiodePorto Alegre, públicas ou privadas, obrigadas a manter em funcionamento oscondicionadores de ar dos veículos que o possuam, em todas as linhas e emtodosos horários, com temperatura do ar no interior do veículo entre 20ºC (vintegraus Celsius) e 24ºC (vinte e quatro graus Celsius).

    Parágrafo único. Nos veículos referidos nocaput desteartigo, os condicionadores de ar deverão estar equipados permanentemente comfiltro de ar, e o sistema de condicionamento de ar deverá receber limpezageralno mínimo a cada 6 (seis) meses.

    Art. 2º Fica alterada a al.i do caput do art.Lei nº 2.758, de 4 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, conformesegue:

    "Art. 10.....................................................................................................................

   ..................................................................................................................................

    i) possuir condicionador de ar com capacidade adequada aotamanho do veículo, equipado com filtro de ar e dispositivo de regulagem detemperatura visível aos passageiros;

    ........................................................................................................................."(NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2015.

Ver. Mauro Pinheiro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Delegado Cleiton,

1º Secretário.