brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 12.041.

Modifica o art. 6º do Decreto nºde dezembro de 1996.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das

 

DECRETA:

 

Art. 1° -Fica modificado o art. 6° do Decreto n° 11.658, de 27 de dezembro de 1996,que passará a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 6° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento serárecolhida em uma única parcela, com vencimento

nas seguintes datas:

 

I -no ato de licenciamento, por ocasião do Alvará de Localização e Funcionamento;

II -no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1997, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário, será recolhida cumulativamente com o próximo vencimento ouna data doencerramento de suas atividades.

§ 2° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1998 e no último dia útil do mês de julho de1999, para os mesmos contribuintes previstos no parágrafo anterior, será recolhidacumulativamente com o próximo vencimento, respectivamente, ou na data do encerramento desuas atividades."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em exercício.

 

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 12.041.

Modifica o art. 6º do Decreto nºde dezembro de 1996.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das

 

DECRETA:

 

Art. 1° -Fica modificado o art. 6° do Decreto n° 11.658, de 27 de dezembro de 1996,que passará a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 6° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento serárecolhida em uma única parcela, com vencimento

nas seguintes datas:

 

I -no ato de licenciamento, por ocasião do Alvará de Localização e Funcionamento;

II -no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1997, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário, será recolhida cumulativamente com o próximo vencimento ouna data doencerramento de suas atividades.

§ 2° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1998 e no último dia útil do mês de julho de1999, para os mesmos contribuintes previstos no parágrafo anterior, será recolhidacumulativamente com o próximo vencimento, respectivamente, ou na data do encerramento desuas atividades."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em exercício.

 

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 12.041.

Modifica o art. 6º do Decreto nºde dezembro de 1996.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das

 

DECRETA:

 

Art. 1° -Fica modificado o art. 6° do Decreto n° 11.658, de 27 de dezembro de 1996,que passará a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 6° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento serárecolhida em uma única parcela, com vencimento

nas seguintes datas:

 

I -no ato de licenciamento, por ocasião do Alvará de Localização e Funcionamento;

II -no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1997, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário, será recolhida cumulativamente com o próximo vencimento ouna data doencerramento de suas atividades.

§ 2° -A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 1998 e no último dia útil do mês de julho de1999, para os mesmos contribuintes previstos no parágrafo anterior, será recolhidacumulativamente com o próximo vencimento, respectivamente, ou na data do encerramento desuas atividades."

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em exercício.

 

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.