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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12116

Altera o art. 21 do Decreto nº 11.295, de 21 de agosto de1995, que regulamenta a Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, que modificaa Eleição Direta para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas Municipais eextingüe o Colegiado.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oart. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e atendendo àsdisposições da Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, e

considerando a implantação da propostapolítico-administrativo-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SMED -Construção da Escola Cidadã, num movimento crescente de democratização daEscolae de suas relações;

considerando as modificações advindas daFederal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1966 - LDB -, que insere a EducaçãoInfantil como Nível de Ensino a compor a Educação básica;

considerando a composição da Educação Básicaem Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

considerando a Escola de Educação Básica, emtodos os seus níveis, uma nova realidade na Rede Municipal de Ensino,

DECRETA:

Art. 1º - Altera o art. 21 do decreto nº11.295, de 21 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - A eleição de mais de umVice-Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Ensino observará aos seguintescritérios:

I - funcionamento regular em três turnos;

II - funcionamento com mais 1.100 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

III - funcionamento com mais de 1.300 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

IV - funcionamento regular da Educação Básicaem seus três Níveis - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º - As Escolas que atenderem aos incisos Ie II ou ao inciso III elegerão dois Vice-Diretores, e as que atenderem aosincisos I, III e IV elegerão três Vice-Diretores.

§ 2º - A SMED e o Conselho Escolarfiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29setembro de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em Exercício.

 

José Clóvis de Azevedo,

Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

 

SIREL

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DECRETO Nº 12116

Altera o art. 21 do Decreto nº 11.295, de 21 de agosto de1995, que regulamenta a Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, que modificaa Eleição Direta para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas Municipais eextingüe o Colegiado.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oart. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e atendendo àsdisposições da Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, e

considerando a implantação da propostapolítico-administrativo-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SMED -Construção da Escola Cidadã, num movimento crescente de democratização daEscolae de suas relações;

considerando as modificações advindas daFederal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1966 - LDB -, que insere a EducaçãoInfantil como Nível de Ensino a compor a Educação básica;

considerando a composição da Educação Básicaem Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

considerando a Escola de Educação Básica, emtodos os seus níveis, uma nova realidade na Rede Municipal de Ensino,

DECRETA:

Art. 1º - Altera o art. 21 do decreto nº11.295, de 21 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - A eleição de mais de umVice-Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Ensino observará aos seguintescritérios:

I - funcionamento regular em três turnos;

II - funcionamento com mais 1.100 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

III - funcionamento com mais de 1.300 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

IV - funcionamento regular da Educação Básicaem seus três Níveis - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º - As Escolas que atenderem aos incisos Ie II ou ao inciso III elegerão dois Vice-Diretores, e as que atenderem aosincisos I, III e IV elegerão três Vice-Diretores.

§ 2º - A SMED e o Conselho Escolarfiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29setembro de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em Exercício.

 

José Clóvis de Azevedo,

Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

 

SIREL

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DECRETO Nº 12116

Altera o art. 21 do Decreto nº 11.295, de 21 de agosto de1995, que regulamenta a Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, que modificaa Eleição Direta para Diretores e Vice-Diretores nas Escolas Municipais eextingüe o Colegiado.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oart. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e atendendo àsdisposições da Lei nº 7365, de 18 de novembro de 1993, e

considerando a implantação da propostapolítico-administrativo-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SMED -Construção da Escola Cidadã, num movimento crescente de democratização daEscolae de suas relações;

considerando as modificações advindas daFederal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1966 - LDB -, que insere a EducaçãoInfantil como Nível de Ensino a compor a Educação básica;

considerando a composição da Educação Básicaem Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio;

considerando a Escola de Educação Básica, emtodos os seus níveis, uma nova realidade na Rede Municipal de Ensino,

DECRETA:

Art. 1º - Altera o art. 21 do decreto nº11.295, de 21 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 21 - A eleição de mais de umVice-Diretor nas Escolas da Rede Municipal de Ensino observará aos seguintescritérios:

I - funcionamento regular em três turnos;

II - funcionamento com mais 1.100 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

III - funcionamento com mais de 1.300 alunos,devidamente matriculados e efetivos na Unidade de Ensino;

IV - funcionamento regular da Educação Básicaem seus três Níveis - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º - As Escolas que atenderem aos incisos Ie II ou ao inciso III elegerão dois Vice-Diretores, e as que atenderem aosincisos I, III e IV elegerão três Vice-Diretores.

§ 2º - A SMED e o Conselho Escolarfiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29setembro de 1998.

 

José Fortunati,

Prefeito em Exercício.

 

José Clóvis de Azevedo,

Secretário Municipal de Educação.

Registre-se e publique-se

 

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.