| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.122
| Institui o Compromisso de Ajustamento de CondutaAmbiental, com força de título executivo extrajudicial, no Município de Porto Alegre,através da Secretária Municipal do Meio Ambiente, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, em cumprimento ao disposto nosartigos 23, incisos VI e VII, e 225, § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 191 e193, incisos II e XIV, e os artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 6938, de 31de agosto de1981, e
considerando que todos tem direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade odefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art.225 da Constituição Federal;
considerando que o Município de Porto Alegre deve adotar medidas, inclusive junto aosetor privado, para manter e promo-ver o equilíbrio ecológico e a melhoriaambiental, preve-nindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ouimpactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
considerando que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam osinfratores pessoas físicas ou jurídicas, in-dependente de sanções penais eadministrativas, à obrigação de repa-rar os danos causados, devendo o Município dePorto Alegre promover a responsabilização dos causadores de poluição ou dedegradação ambiental, como preceitua o art. 225, § 3º, da Constituição Federal;
considerando que a Política Nacional do Meio Ambi-ente visa, entre outros objetivos, aimposição, ao poluidor e ao preda-dor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar osdanos causados, nos termos do disposto no art. 4º, inc. VII, da Lei Federal nº 6938, de31 de agosto de 1981,
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D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretária Mu-nicipal doMeio Ambiente, o Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, na formaAnexo deste Decreto.
Art. 2º - O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambientaltem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio dafixação de obrigações e condicionan-tes técnicas que deverão ser rigorosamentecumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, decessar, adap-tar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meioambiente.
Art. 3º - Constatada a ocorrência de infração ambien-tal osórgãos de licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambientedeverão diligenciar, junto ao infrator ambiental, no sentido de formalizartrata este Decreto, independen-temente da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º - Os Termos de Ajustamento de Conduta Am-biental deverão sersubmetidos à apreciação da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal doMeioAmbiente.
Art. 5º - A inexecução total ou parcial do convencio-nado no Termode Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral doMunicípio, para execução das obri-gações dele decorrentes, sem prejuízo dassanções penais e adminis-trativas aplicáveis à espécie.
Art. 6º - Fica delegada competência ao titular da Se-cretariaMunicipal do Meio Ambiente para a prática dos Termos de A-justamento de CondutaAmbiental.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de outubro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Hilderaldo Caron,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO Nº 12.122
Termo de Compromisso de Ajusta-mento de Conduta Ambiental que ce-lebramsocial), com o Mu-nicípio de Porto Alegre, através da Secretaria MunicipalAmbi-ente (Processo Administrativo nº ).
Pelo presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental,social, CGC/MF, endereço), neste ato representada, na forma do disposto na(nº) de seu contrato social, por seu (presidente, diretor, gerente, sócioouprocurador), Sr. (nome, RG), doravante designada simplesmente como DEVEDORA AMBIENTAL,tendo em vista o que consta do Processo Administrativo (nº), obriga-se perante aoMUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, através da SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, com sede àAv. Car-los Gomes, 2120, nesta Capital, aqui denominado AUTORIDADE AM-BIENTAL,representado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, na forma do disposto no art. 6ºdo Decreto nº 12.122, de 05 de outubro de 1998, a adotar medidas a seguirindicadas paracessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos da degradaçãoambiental aque deu causa, nos termos do disposto no art. 255, § 3º, da Constitui-çãoFederal, eart. 4º, inc. VII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agos-to de 1981, observada ascláusulas e condições seguintes:
DA CONDUTA DEGRADADORA, SANÇÕES APLICADAS E VALOR DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Cláusula Primeira - A conduta degradadora a que deu causa a DEVERORA AMBIENTAL,consoante o processo em refe-rência, que fica fazendo parte integrante deste,independentemente de transcrição, assim se descreve e caracteriza:
Conduta: (descrição).
Capitulação da infração: (especificar)
Auto de Infração (nº)
Sanções aplicadas:
multa de R$ (valor)
interdição da atividade: (sim/não).
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DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Cláusula Segunda - Pelo presente, obriga-se a DEVEDORA AMBIENTAL, perante a AUTORIDADEAMBIENTAL, a adotar as seguintes medidas e condicionantes técnicas em relação àatividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ouminimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observando rigorosamente os prazosassinalados, contados a partir da data da assinatura deste Termo:
I - (descrever) dentro do prazo de (nº) dias;
II - (descrever) dentro do prazo de (nº) dias;
III - (descrever) dentro do prazo de (nº) dias;
IV - (descrever) dentro do prazo de (nº) dias etc.
DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Cláusula Terceira - A inexecução total ou parcial das obrigações constantes daCláusula Segunda sujeitará a DEVEDORA AMBIENTAL ao pagamento de uma pena diária de(nº) UFIRs, que de-verá ser depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente, por meio deguia a ser fornecida pela AUTORIDADE AMBIENTAL.
DA EXECUÇÃO JUDICIAL
Cláusula Quarta - A inexecução total ou parcial do presente Termo de Compromisso deAjustamento de Conduta Ambien-tal ensejará sua remessa à Procuradoria-Geral doMunicípio, para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, comotítuloexecu-tivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inc. II, do Código deProcesso Civil, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis àespécie.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Quinta - O presente compromisso tem sua vigência limitada ao prazonecessário ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda.
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DO FORO
Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre- RS, paradirimir as questões decorrentes deste compromisso.
Porto Alegre, (dia) de (mês) de (ano).
DEVEDORA AMBIENTAL
AUTORIDADE AMBIENTAL
TESTEMUNHAS: