LEI Nº 12.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Inclui a efeméride Mêsde Proteção à Criança, ao

Adolescente e aoIdosono Anexo da Lei nº 10.904,

de 31 de maio de2010 –Calendário de Datas

Comemorativas e deConscientização do

Município de PortoAlegre –, e alterações

posteriores, no mês deoutubro.

          

          O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

          Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

        Art. 1º Ficaincluída a efeméride Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao IdosonoAnexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de DatasComemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, no mês de outubro.

        Art. 2º Notranscurso do Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, serãopromovidos seminários, encontros, palestras e demais eventos que tenham comotema a criança, o adolescente e o idoso, com destaque para os preceitos daConstituição Federal sobre essas 3 (três) fases da vida.

        Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

        PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2017.

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito.

 

Registre-se epublique-se.

 

Bruno Nubens BarbosaMiragem,

Procurador-Geral do Município.

LEI Nº 12

LEI Nº 12.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Inclui a efeméride Mêsde Proteção à Criança, ao

Adolescente e aoIdosono Anexo da Lei nº 10.904,

de 31 de maio de2010 –Calendário de Datas

Comemorativas e deConscientização do

Município de PortoAlegre –, e alterações

posteriores, no mês deoutubro.

          

          O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

          Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

        Art. 1º Ficaincluída a efeméride Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao IdosonoAnexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de DatasComemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, no mês de outubro.

        Art. 2º Notranscurso do Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, serãopromovidos seminários, encontros, palestras e demais eventos que tenham comotema a criança, o adolescente e o idoso, com destaque para os preceitos daConstituição Federal sobre essas 3 (três) fases da vida.

        Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

        PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2017.

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito.

 

Registre-se epublique-se.

 

Bruno Nubens BarbosaMiragem,

Procurador-Geral do Município.

LEI Nº 12

LEI Nº 12.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Inclui a efeméride Mêsde Proteção à Criança, ao

Adolescente e aoIdosono Anexo da Lei nº 10.904,

de 31 de maio de2010 –Calendário de Datas

Comemorativas e deConscientização do

Município de PortoAlegre –, e alterações

posteriores, no mês deoutubro.

          

          O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

          Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

        Art. 1º Ficaincluída a efeméride Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao IdosonoAnexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de DatasComemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, no mês de outubro.

        Art. 2º Notranscurso do Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, serãopromovidos seminários, encontros, palestras e demais eventos que tenham comotema a criança, o adolescente e o idoso, com destaque para os preceitos daConstituição Federal sobre essas 3 (três) fases da vida.

        Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

        PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2017.

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito.

 

Registre-se epublique-se.

 

Bruno Nubens BarbosaMiragem,

Procurador-Geral do Município.

LEI Nº 12

LEI Nº 12.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Inclui a efeméride Mêsde Proteção à Criança, ao

Adolescente e aoIdosono Anexo da Lei nº 10.904,

de 31 de maio de2010 –Calendário de Datas

Comemorativas e deConscientização do

Município de PortoAlegre –, e alterações

posteriores, no mês deoutubro.

          

          O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

          Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

        Art. 1º Ficaincluída a efeméride Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao IdosonoAnexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de DatasComemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alteraçõesposteriores, no mês de outubro.

        Art. 2º Notranscurso do Mês de Proteção à Criança, ao Adolescente e ao Idoso, serãopromovidos seminários, encontros, palestras e demais eventos que tenham comotema a criança, o adolescente e o idoso, com destaque para os preceitos daConstituição Federal sobre essas 3 (três) fases da vida.

        Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

        PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 14 de fevereiro de 2017.

Nelson MarchezanJúnior,

Prefeito.

 

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Bruno Nubens BarbosaMiragem,

Procurador-Geral do Município.