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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.241

Revoga o Decreto nº 10.942, de 07 de março de1994, determinando que a EPTC passará a operar a Central de Passagem Escolar e dando novaregulamentação aos procedimentos para emissão das cadernetas de passagem escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em obediência aoLei nº 6998, de 10 de janeiro de 1992, e

considerando o disposto no art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8133/98, que dispõe que aEPTC é o órgão de operação, controle e fiscalização do Sistema de TransportePúblico e de Circulação – STPC,

considerando que o benefício da passagem escolar constitui-se em ônus pecuniáriosuportado pelos demais usuários do serviço;

considerando a responsabilidade da Administração Pública no controle efiscalização da rentabilidade financeira do Sistema de Transporte Coletivofixação de tarifas módicas, o que exige rigorosa fiscalização na emissão dascadernetas de passagem escolar;

considerando que o atendimento ao usuário não deve sofrer qualquer redução naqualidade;

considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta matériaseja regulada por único diploma legal;

D E C R E T A :

Art. 1º - A Central de Passagem Escolar será transferida da CARRISpara a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC no período de 01 defevereiro a 30 de junho de 1999, quando deverão ser tomadas todas as providênciasoperacionais e legais, de acordo com o seguinte cronograma:

§1º - A arrecadação da taxa de gerenciamento do sistema de Passagem Escolarpassará a ser recolhida pela EPTC a partir de 01 de julho de 1999.

§2º - Serão transferidos até 01 de julho de 1999 para a EPTC os empregados daCompanhia Carris Porto-Alegrense que trabalham na Central de Passagem Escolar, sendo queesta Empresa torna-se sucessora da CARRIS na relação contratual trabalhista.

§3º - A responsabilidade pela contratação de serviços e compra de materiais para aCentral de Passagem Escolar será transferida até 30 de junho de 1999 paraa EPTC.

Art. 2º - A passagem escolar unificada terá circulaçãolinhas do Município, em modelo uniforme, cujo valor corresponderá a cinqüenta por centoda tarifa em vigor no sistema de transporte coletivo por ônibus.

Art. 3º - Gozam do benefício legal os alunos que, comprovadamenteestejam matriculados e mantenham freqüência e os professores que, comprovadamenteestejam exercendo atividades em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes ou em outros setores da área deeducação.

Art. 4º - A passagem escolar terá modelo uniforme facultada a suaapresentação em bilhetes ou fichas metálicas ou plásticas.

Art. 5º - A caderneta de passagem escolar será padronizada pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação, e deverá ter, para sua validade, chanceladesta mesma Empresa.

Art. 6º - A confecção, emissão e distribuição das cadernetasserá realizada pelas entidades representativas dos professores ou estudantes.

Art. 7º - As entidades nos encargos de órgãos emissoredistribuidor das cadernetas de passagem escolar, na pessoa de seus dirigentes, sãoresponsáveis por prejuízos que, nessa qualidade, causarem à receita do sistema detransporte coletivo, ou a particular seja por ação ou omissão.

Parágrafo único – As entidades poderão delegar a empresas especializadas aemissão de cadernetas, sem prejuízo das responsabilidades de que trata este artigo.

Art. 8º - As entidades para se habilitarem nas funçõesconfecção e distribuição das cadernetas de passagem escolar deverão comprovar peranteà Empresa Pública de Transporte e Circulação, capacidade técnica e idoneidade moral efinanceira.

Art. 9º - As entidades representativas dos estudantesou professoresque se habilitarem nos encargos de emissão das cadernetas, ficam obrigadasEmpresa Pública de Transporte e Circulação, juntamente com cada caderneta,documentação exigida.

Art. 10 - As entidades estudantis ou de classe, interessadas nodesempenho da emissão das cadernetas de passagem escolar, deverão credenciar-se junto àEmpresa Pública de Transporte e Circulação, firmado para tanto Termo de Compromisso napessoa de seu dirigente.

Art. 11 - A Resolução da SMT que determinará os procedimentos enormas operacionais para emissão das cadernetas em cada exercício será publicada até oúltimo dia útil do ano anterior.

Art. 12 - As entidades habilitadas sujeitar-se-ão ao fiel cumprimentodas disposições contidas na Resolução referida no item 14, sob pena de imediatarevogação da habilitação.

Art. 13 - Serão apreendidas e apuradas as responsabilidades legaispelas cadernetas utilizadas por terceiros, adulteradas ou fornecidas irregularmente.

Art. 14 - As entidades habilitadas somente poderão emitir cadernetaspara beneficiários matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e3º graus deensino regular e ainda cursos profissionalizantes, supletivos e pré-vestibulares, desdeque reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes.

Art. 15 - As entidades estudantis ou de classe somentecadernetas para seus representados, sob pena de nulidade.

Art. 16 - Os beneficiários deverão retirar as passagens escolares noprazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento.

Art. 17 - Os beneficiários somente poderão realizar nova compra depassagens após transcorridos trinta dias da aquisição anterior.

§1º - O usuário que não retirar as passagens escolares no prazo indicado nesteartigo, ficará sujeito a complementar o valor da tarifa, caso esta venha a

§2º - O usuário que não comprovar seu direito à aquisição de cem ou cento ecinqüenta passagens e efetuar o seu pagamento correspondente na rede bancária, somenteterá direito à restituição após transcorridos cinco dias úteis.

Art. 18 - Serão apreendidas as cadernetas que não apresentarem achancela da Empresa Pública de Transportes e Circulação, rasuradas, utilizadas porterceiros ou fornecidas irregularmente.

Art. 19 - Competirá à Empresa Pública de Transporte eCirculaçãoo controle e fiscalização das operações de passagens escolares sob supervisão da SMT.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.942/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.241

Revoga o Decreto nº 10.942, de 07 de março de1994, determinando que a EPTC passará a operar a Central de Passagem Escolar e dando novaregulamentação aos procedimentos para emissão das cadernetas de passagem escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em obediência aoLei nº 6998, de 10 de janeiro de 1992, e

considerando o disposto no art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8133/98, que dispõe que aEPTC é o órgão de operação, controle e fiscalização do Sistema de TransportePúblico e de Circulação – STPC,

considerando que o benefício da passagem escolar constitui-se em ônus pecuniáriosuportado pelos demais usuários do serviço;

considerando a responsabilidade da Administração Pública no controle efiscalização da rentabilidade financeira do Sistema de Transporte Coletivofixação de tarifas módicas, o que exige rigorosa fiscalização na emissão dascadernetas de passagem escolar;

considerando que o atendimento ao usuário não deve sofrer qualquer redução naqualidade;

considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta matériaseja regulada por único diploma legal;

D E C R E T A :

Art. 1º - A Central de Passagem Escolar será transferida da CARRISpara a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC no período de 01 defevereiro a 30 de junho de 1999, quando deverão ser tomadas todas as providênciasoperacionais e legais, de acordo com o seguinte cronograma:

§1º - A arrecadação da taxa de gerenciamento do sistema de Passagem Escolarpassará a ser recolhida pela EPTC a partir de 01 de julho de 1999.

§2º - Serão transferidos até 01 de julho de 1999 para a EPTC os empregados daCompanhia Carris Porto-Alegrense que trabalham na Central de Passagem Escolar, sendo queesta Empresa torna-se sucessora da CARRIS na relação contratual trabalhista.

§3º - A responsabilidade pela contratação de serviços e compra de materiais para aCentral de Passagem Escolar será transferida até 30 de junho de 1999 paraa EPTC.

Art. 2º - A passagem escolar unificada terá circulaçãolinhas do Município, em modelo uniforme, cujo valor corresponderá a cinqüenta por centoda tarifa em vigor no sistema de transporte coletivo por ônibus.

Art. 3º - Gozam do benefício legal os alunos que, comprovadamenteestejam matriculados e mantenham freqüência e os professores que, comprovadamenteestejam exercendo atividades em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes ou em outros setores da área deeducação.

Art. 4º - A passagem escolar terá modelo uniforme facultada a suaapresentação em bilhetes ou fichas metálicas ou plásticas.

Art. 5º - A caderneta de passagem escolar será padronizada pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação, e deverá ter, para sua validade, chanceladesta mesma Empresa.

Art. 6º - A confecção, emissão e distribuição das cadernetasserá realizada pelas entidades representativas dos professores ou estudantes.

Art. 7º - As entidades nos encargos de órgãos emissoredistribuidor das cadernetas de passagem escolar, na pessoa de seus dirigentes, sãoresponsáveis por prejuízos que, nessa qualidade, causarem à receita do sistema detransporte coletivo, ou a particular seja por ação ou omissão.

Parágrafo único – As entidades poderão delegar a empresas especializadas aemissão de cadernetas, sem prejuízo das responsabilidades de que trata este artigo.

Art. 8º - As entidades para se habilitarem nas funçõesconfecção e distribuição das cadernetas de passagem escolar deverão comprovar peranteà Empresa Pública de Transporte e Circulação, capacidade técnica e idoneidade moral efinanceira.

Art. 9º - As entidades representativas dos estudantesou professoresque se habilitarem nos encargos de emissão das cadernetas, ficam obrigadasEmpresa Pública de Transporte e Circulação, juntamente com cada caderneta,documentação exigida.

Art. 10 - As entidades estudantis ou de classe, interessadas nodesempenho da emissão das cadernetas de passagem escolar, deverão credenciar-se junto àEmpresa Pública de Transporte e Circulação, firmado para tanto Termo de Compromisso napessoa de seu dirigente.

Art. 11 - A Resolução da SMT que determinará os procedimentos enormas operacionais para emissão das cadernetas em cada exercício será publicada até oúltimo dia útil do ano anterior.

Art. 12 - As entidades habilitadas sujeitar-se-ão ao fiel cumprimentodas disposições contidas na Resolução referida no item 14, sob pena de imediatarevogação da habilitação.

Art. 13 - Serão apreendidas e apuradas as responsabilidades legaispelas cadernetas utilizadas por terceiros, adulteradas ou fornecidas irregularmente.

Art. 14 - As entidades habilitadas somente poderão emitir cadernetaspara beneficiários matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e3º graus deensino regular e ainda cursos profissionalizantes, supletivos e pré-vestibulares, desdeque reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes.

Art. 15 - As entidades estudantis ou de classe somentecadernetas para seus representados, sob pena de nulidade.

Art. 16 - Os beneficiários deverão retirar as passagens escolares noprazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento.

Art. 17 - Os beneficiários somente poderão realizar nova compra depassagens após transcorridos trinta dias da aquisição anterior.

§1º - O usuário que não retirar as passagens escolares no prazo indicado nesteartigo, ficará sujeito a complementar o valor da tarifa, caso esta venha a

§2º - O usuário que não comprovar seu direito à aquisição de cem ou cento ecinqüenta passagens e efetuar o seu pagamento correspondente na rede bancária, somenteterá direito à restituição após transcorridos cinco dias úteis.

Art. 18 - Serão apreendidas as cadernetas que não apresentarem achancela da Empresa Pública de Transportes e Circulação, rasuradas, utilizadas porterceiros ou fornecidas irregularmente.

Art. 19 - Competirá à Empresa Pública de Transporte eCirculaçãoo controle e fiscalização das operações de passagens escolares sob supervisão da SMT.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.942/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.241

Revoga o Decreto nº 10.942, de 07 de março de1994, determinando que a EPTC passará a operar a Central de Passagem Escolar e dando novaregulamentação aos procedimentos para emissão das cadernetas de passagem escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em obediência aoLei nº 6998, de 10 de janeiro de 1992, e

considerando o disposto no art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8133/98, que dispõe que aEPTC é o órgão de operação, controle e fiscalização do Sistema de TransportePúblico e de Circulação – STPC,

considerando que o benefício da passagem escolar constitui-se em ônus pecuniáriosuportado pelos demais usuários do serviço;

considerando a responsabilidade da Administração Pública no controle efiscalização da rentabilidade financeira do Sistema de Transporte Coletivofixação de tarifas módicas, o que exige rigorosa fiscalização na emissão dascadernetas de passagem escolar;

considerando que o atendimento ao usuário não deve sofrer qualquer redução naqualidade;

considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta matériaseja regulada por único diploma legal;

D E C R E T A :

Art. 1º - A Central de Passagem Escolar será transferida da CARRISpara a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC no período de 01 defevereiro a 30 de junho de 1999, quando deverão ser tomadas todas as providênciasoperacionais e legais, de acordo com o seguinte cronograma:

§1º - A arrecadação da taxa de gerenciamento do sistema de Passagem Escolarpassará a ser recolhida pela EPTC a partir de 01 de julho de 1999.

§2º - Serão transferidos até 01 de julho de 1999 para a EPTC os empregados daCompanhia Carris Porto-Alegrense que trabalham na Central de Passagem Escolar, sendo queesta Empresa torna-se sucessora da CARRIS na relação contratual trabalhista.

§3º - A responsabilidade pela contratação de serviços e compra de materiais para aCentral de Passagem Escolar será transferida até 30 de junho de 1999 paraa EPTC.

Art. 2º - A passagem escolar unificada terá circulaçãolinhas do Município, em modelo uniforme, cujo valor corresponderá a cinqüenta por centoda tarifa em vigor no sistema de transporte coletivo por ônibus.

Art. 3º - Gozam do benefício legal os alunos que, comprovadamenteestejam matriculados e mantenham freqüência e os professores que, comprovadamenteestejam exercendo atividades em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados,reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes ou em outros setores da área deeducação.

Art. 4º - A passagem escolar terá modelo uniforme facultada a suaapresentação em bilhetes ou fichas metálicas ou plásticas.

Art. 5º - A caderneta de passagem escolar será padronizada pelaEmpresa Pública de Transporte e Circulação, e deverá ter, para sua validade, chanceladesta mesma Empresa.

Art. 6º - A confecção, emissão e distribuição das cadernetasserá realizada pelas entidades representativas dos professores ou estudantes.

Art. 7º - As entidades nos encargos de órgãos emissoredistribuidor das cadernetas de passagem escolar, na pessoa de seus dirigentes, sãoresponsáveis por prejuízos que, nessa qualidade, causarem à receita do sistema detransporte coletivo, ou a particular seja por ação ou omissão.

Parágrafo único – As entidades poderão delegar a empresas especializadas aemissão de cadernetas, sem prejuízo das responsabilidades de que trata este artigo.

Art. 8º - As entidades para se habilitarem nas funçõesconfecção e distribuição das cadernetas de passagem escolar deverão comprovar peranteà Empresa Pública de Transporte e Circulação, capacidade técnica e idoneidade moral efinanceira.

Art. 9º - As entidades representativas dos estudantesou professoresque se habilitarem nos encargos de emissão das cadernetas, ficam obrigadasEmpresa Pública de Transporte e Circulação, juntamente com cada caderneta,documentação exigida.

Art. 10 - As entidades estudantis ou de classe, interessadas nodesempenho da emissão das cadernetas de passagem escolar, deverão credenciar-se junto àEmpresa Pública de Transporte e Circulação, firmado para tanto Termo de Compromisso napessoa de seu dirigente.

Art. 11 - A Resolução da SMT que determinará os procedimentos enormas operacionais para emissão das cadernetas em cada exercício será publicada até oúltimo dia útil do ano anterior.

Art. 12 - As entidades habilitadas sujeitar-se-ão ao fiel cumprimentodas disposições contidas na Resolução referida no item 14, sob pena de imediatarevogação da habilitação.

Art. 13 - Serão apreendidas e apuradas as responsabilidades legaispelas cadernetas utilizadas por terceiros, adulteradas ou fornecidas irregularmente.

Art. 14 - As entidades habilitadas somente poderão emitir cadernetaspara beneficiários matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e3º graus deensino regular e ainda cursos profissionalizantes, supletivos e pré-vestibulares, desdeque reconhecidos pelos órgãos oficiais competentes.

Art. 15 - As entidades estudantis ou de classe somentecadernetas para seus representados, sob pena de nulidade.

Art. 16 - Os beneficiários deverão retirar as passagens escolares noprazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento.

Art. 17 - Os beneficiários somente poderão realizar nova compra depassagens após transcorridos trinta dias da aquisição anterior.

§1º - O usuário que não retirar as passagens escolares no prazo indicado nesteartigo, ficará sujeito a complementar o valor da tarifa, caso esta venha a

§2º - O usuário que não comprovar seu direito à aquisição de cem ou cento ecinqüenta passagens e efetuar o seu pagamento correspondente na rede bancária, somenteterá direito à restituição após transcorridos cinco dias úteis.

Art. 18 - Serão apreendidas as cadernetas que não apresentarem achancela da Empresa Pública de Transportes e Circulação, rasuradas, utilizadas porterceiros ou fornecidas irregularmente.

Art. 19 - Competirá à Empresa Pública de Transporte eCirculaçãoo controle e fiscalização das operações de passagens escolares sob supervisão da SMT.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.942/94.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

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Secretária do Governo Municipal,
respondendo.