| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.243
| Regulamenta a Lei nº 4454, de 191978, a Lei nº 6442, de 11 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 7631,julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, a Lei nº 5624, de 18 desetembro de 1985, dando novo ordenamento ao benefício de gratuidade no Sistema deTransporte Público de Passageiros de Porto Alegre STPOA, adequando-o à novalegislação municipal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõesque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de conformidade como que dispõe a Lei nº 4454, de 19 de setembro de 1978, a Lei nº 6442, de 11 de setembrode 1989, alterada pela Lei nº 7631, de 04 julho de 1995 e pela Lei nº 7820, de 19 dejulho de 1996, e a Lei nº 5624, de 18 de setembro de 1985, e em obediênciadetermina a Lei nº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e
considerando que o benefício da gratuidade constitui-se em ônus pecuniário suportadopelos demais usuários do serviço;
considerando que por técnica legislativa é mais conveniente que toda esta matériaseja regulada por um único diploma legal;
D E C R E T A :
Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistemade Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre STPOA, os seguintesusuários:
I portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente quetenham renda mensal própria igual ou inferior a três salários mínimos, comprovemutilização do Sistema de Transporte Coletivo e que estejam cadastrados pelas suasentidades representativas junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação;
II portadores do vírus da AIDS que já tenham desenvolvido a doença e sejamatendidos pela SMS PMCDST/AIDS que tenham renda mensal própria igual ou inferior atrês salários mínimos, comprovem utilização do Sistema de Transporte Coletivo eestejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Empresa Pública deTransporte e Circulação;
III crianças e adolecentes matriculados ou vinculados à FundaçãoBem Estar do Menor FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de TransporteColetivo;
IV crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à FundaçãoEducação Social e Comunitária FESC e que comprovadamente utilizam oTransporte Coletivo;
V pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, que tenham ganhos mensaisaté três salários mínimos.
Parágrafo único os graus de deficiência que darão direito ao benefício dagratuidade no STPOA aos usuários referidos no inc. I do art. 1º serão definidos pelaSecretaria Municipal de Transportes, através de Resolução.
Art. 2º - Todos os beneficiários legais de gratuidadeno STPOAdeverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, mediante a apresentaçãode carteirade identificação.
Art. 3º - Os três primeiros assentos dianteiros do lado direito e osdois primeiros assentos dianteiros do lado esquerdo dos ônibus deverão serpara o uso preferencial de passageiros idosos, deficientes físicos e visuais, senhorasgestantes e pessoas obesas.
Art. 4º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem comoseus componentes, deverão cadastrar-se junto a sua entidade representativaos seguintes documentos:
a) documento de identificação (Cédula de Identidade ou equivalente);
b) duas fotos 3x4 atuais.
§1º - os beneficiários referidos nos incisos I e II do art. 1º deverãoacrescentara seguinte documentação:
a) atestado médico comprovando o grau de deficiência ou enfermidade, bem como anecessidade de acompanhante;
b) justificativa do tipo de deslocamento (estudo, trabalho, tratamento,
c) comprovante de renda.
§2º - Os beneficiários referidos no inc. II do art. 1º deverão ainda acrescentarficha de notificação dos casos de AIDS do SUS e do Ministério da Saúde.
§3º Os beneficiários referidos no inc. V do art. 1º deverão acrescentardocumentação:
a) comprovante de renda;
b) comprovante de residência em Porto Alegre.
Art. 5º - Caberá as entidades representativas dos beneficiários degratuidade do STPOA os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC;
b) fazer o cadastro de seus beneficiários;
c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários, conformeespecificado pela Secretaria Municipal dos Transportes SMT;
d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificaçãopara a EPTC.
Art. 6º - A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, aconferência da documentação, o cadastro e a chancela das carteiras de identificaçãodos beneficiários de gratuidade do STPOA.
Parágrafo único Os beneficiários referidos no inc. V do art. 1ºfarão seucadastramento diretamente na EPTC.
Art. 7º - Os prazos de validade das carteiras de identificação dobenefício da gratuidade serão as seguintes:
I três anos para os beneficiários previstos nos incisos I e II do art. 1º;
II três anos ou até os dezoito anos de idade para os beneficiários previstosno incisos III e IV do art. 1º;
III até que o beneficiário complete 65 anos para os beneficiários previstosno inc. V do art. 1º.
Art. 8º - Caberá à EPTC o poder de descadastrar as entidades e/ouusuários que utilizarem o benefício da gratuidade no STPOA para outras finalidades alémdas especificadas em Lei.
Art. 9º - Os agentes emissores e distribuidores responderão penal,civil e administrativamente pelos prejuízos que causarem decorrentes de falhas,irregularidades ou ilicitudes apuradas nas operações que envolvam o benefício de quetrata o presente Decreto.
Art. 10 A Secretaria Municipal dos Transportesdeverácompletar a presente regulamentação, através de resolução.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ,retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 1999.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 9168, de 25 de maio de 1988, o Decreto nº 9553, de 01 de novembro de 1989, oDecreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, o Decreto nº 11.761, de 27 dejunho de 1997e o Decreto nº 12.057, de 10 de agosto de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de fevereiro de 1999.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.