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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 12.246

Regulamenta a Lei n.º 8269, de 05 de janeiro de1999, que altera a Lei n.º 5824, de 22 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre afixação do horário de atendimento ao público nas instituições financeirasdoMunicípio de Porto Alegre”, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O horário de atendimento ao público nas instituiçõesfinanceiras localizadas no Município de Porto Alegre, rege-se pela Lei no8269, de 05 dejaneiro de 1999, regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º - As agências bancárias localizadas em Porto Alegreadequarão seu horário de atendimento ao público ao estabelecido na Lei nº8269, de 05de janeiro de 1999 - de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 17:00h, sem intervalo - noprazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Edital de Notificação noDiário Oficial de Porto Alegre.

Art. 3º - Findo o prazo disposto no art. 2º do presente Decreto semque sejam tomadas as medidas necessárias, será aplicada a multa de cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais - UFMs, estabelecida na Lei.

§1º - A fiscalização do cumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro dedeste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ouentidade civil.

§2º - As denúncias de descumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, edeste Decreto, deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, na Rua Siqueira Campos no 1300, térreo.

Art. 4º - A ação fiscal iniciará com a emissão de Notificaçãoindicando a infração e a multa correspondente, sendo assinalado o prazo depara a apresentação da defesa.

§1º - A defesa será encaminhada ao Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, que, diante das alegações, deferirá ou não o pedido.

§2º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da ação fiscal ouconcessão de novo prazo para o cumprimento da Lei, observado o interesse público.

§3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito no prazo de

§4º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a interposição derecurso será mantida a multa aplicada.

Art. 5º - A reincidência caracteriza-se pela comprovação dapermanência no descumprimento do horário fixado ou diante de novo descumprimento.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal emitirá nova Notificação,com a observação da circunstância da reincidência, identificação da penalidade decassação de alvará, e a fixação do prazo de quinze dias para defesa.

§2º - A defesa será examinada pelo Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, sendo que da cassação do alvará caberá recurso ao Prefeito, comefeito suspensivo, no prazo de quinze dias.

Art. 6º - O descumprimento do disposto na Lei nº 8269,janeiro de 1998, por agência bancária isenta ou sem o competente licenciamento préviodo Município, implicará na aplicação das penalidades previstas e, no, casoreincidência, na interdição administrativa, respeitados os prazos de defesa e derecurso.

Art. 7º - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar noda presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias eremetendo-as à SMIC.

Parágrafo único – As denúncias recebidas por intermédio do Sindicatosubmetem-se a todo regramento das demais, inclusive quanto à necessidade de comprovaçãoda denúncia.

Art. 8º - O procedimento administrativo para a aplicação dodisposto na Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, reger-se-á pelasnormas preceituadas na Lei Complementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 9º - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal -UFM, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo PoderExecutivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 12.246

Regulamenta a Lei n.º 8269, de 05 de janeiro de1999, que altera a Lei n.º 5824, de 22 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre afixação do horário de atendimento ao público nas instituições financeirasdoMunicípio de Porto Alegre”, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O horário de atendimento ao público nas instituiçõesfinanceiras localizadas no Município de Porto Alegre, rege-se pela Lei no8269, de 05 dejaneiro de 1999, regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º - As agências bancárias localizadas em Porto Alegreadequarão seu horário de atendimento ao público ao estabelecido na Lei nº8269, de 05de janeiro de 1999 - de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 17:00h, sem intervalo - noprazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Edital de Notificação noDiário Oficial de Porto Alegre.

Art. 3º - Findo o prazo disposto no art. 2º do presente Decreto semque sejam tomadas as medidas necessárias, será aplicada a multa de cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais - UFMs, estabelecida na Lei.

§1º - A fiscalização do cumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro dedeste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ouentidade civil.

§2º - As denúncias de descumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, edeste Decreto, deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, na Rua Siqueira Campos no 1300, térreo.

Art. 4º - A ação fiscal iniciará com a emissão de Notificaçãoindicando a infração e a multa correspondente, sendo assinalado o prazo depara a apresentação da defesa.

§1º - A defesa será encaminhada ao Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, que, diante das alegações, deferirá ou não o pedido.

§2º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da ação fiscal ouconcessão de novo prazo para o cumprimento da Lei, observado o interesse público.

§3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito no prazo de

§4º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a interposição derecurso será mantida a multa aplicada.

Art. 5º - A reincidência caracteriza-se pela comprovação dapermanência no descumprimento do horário fixado ou diante de novo descumprimento.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal emitirá nova Notificação,com a observação da circunstância da reincidência, identificação da penalidade decassação de alvará, e a fixação do prazo de quinze dias para defesa.

§2º - A defesa será examinada pelo Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, sendo que da cassação do alvará caberá recurso ao Prefeito, comefeito suspensivo, no prazo de quinze dias.

Art. 6º - O descumprimento do disposto na Lei nº 8269,janeiro de 1998, por agência bancária isenta ou sem o competente licenciamento préviodo Município, implicará na aplicação das penalidades previstas e, no, casoreincidência, na interdição administrativa, respeitados os prazos de defesa e derecurso.

Art. 7º - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar noda presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias eremetendo-as à SMIC.

Parágrafo único – As denúncias recebidas por intermédio do Sindicatosubmetem-se a todo regramento das demais, inclusive quanto à necessidade de comprovaçãoda denúncia.

Art. 8º - O procedimento administrativo para a aplicação dodisposto na Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, reger-se-á pelasnormas preceituadas na Lei Complementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 9º - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal -UFM, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo PoderExecutivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 12.246

Regulamenta a Lei n.º 8269, de 05 de janeiro de1999, que altera a Lei n.º 5824, de 22 de dezembro de 1986, que “dispõe sobre afixação do horário de atendimento ao público nas instituições financeirasdoMunicípio de Porto Alegre”, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O horário de atendimento ao público nas instituiçõesfinanceiras localizadas no Município de Porto Alegre, rege-se pela Lei no8269, de 05 dejaneiro de 1999, regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º - As agências bancárias localizadas em Porto Alegreadequarão seu horário de atendimento ao público ao estabelecido na Lei nº8269, de 05de janeiro de 1999 - de segunda a sexta-feira, das 9:00h às 17:00h, sem intervalo - noprazo de sessenta dias a contar da data da publicação do Edital de Notificação noDiário Oficial de Porto Alegre.

Art. 3º - Findo o prazo disposto no art. 2º do presente Decreto semque sejam tomadas as medidas necessárias, será aplicada a multa de cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais - UFMs, estabelecida na Lei.

§1º - A fiscalização do cumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro dedeste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ouentidade civil.

§2º - As denúncias de descumprimento da Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, edeste Decreto, deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal dePorto Alegre, na Rua Siqueira Campos no 1300, térreo.

Art. 4º - A ação fiscal iniciará com a emissão de Notificaçãoindicando a infração e a multa correspondente, sendo assinalado o prazo depara a apresentação da defesa.

§1º - A defesa será encaminhada ao Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, que, diante das alegações, deferirá ou não o pedido.

§2º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da ação fiscal ouconcessão de novo prazo para o cumprimento da Lei, observado o interesse público.

§3º - Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito no prazo de

§4º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a interposição derecurso será mantida a multa aplicada.

Art. 5º - A reincidência caracteriza-se pela comprovação dapermanência no descumprimento do horário fixado ou diante de novo descumprimento.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal emitirá nova Notificação,com a observação da circunstância da reincidência, identificação da penalidade decassação de alvará, e a fixação do prazo de quinze dias para defesa.

§2º - A defesa será examinada pelo Secretário Municipal da Produção, Indústria eComércio - SMIC, sendo que da cassação do alvará caberá recurso ao Prefeito, comefeito suspensivo, no prazo de quinze dias.

Art. 6º - O descumprimento do disposto na Lei nº 8269,janeiro de 1998, por agência bancária isenta ou sem o competente licenciamento préviodo Município, implicará na aplicação das penalidades previstas e, no, casoreincidência, na interdição administrativa, respeitados os prazos de defesa e derecurso.

Art. 7º - O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar noda presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias eremetendo-as à SMIC.

Parágrafo único – As denúncias recebidas por intermédio do Sindicatosubmetem-se a todo regramento das demais, inclusive quanto à necessidade de comprovaçãoda denúncia.

Art. 8º - O procedimento administrativo para a aplicação dodisposto na Lei no 8269, de 05 de janeiro de 1999, e deste Decreto, reger-se-á pelasnormas preceituadas na Lei Complementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 9º - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal -UFM, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo PoderExecutivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.