| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.247
| Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS III na UTSI 29 UTR 01 do 1º PDDU para fins de regularização deloteamento, localizado na Rua dos Trópicos (Beco dos Garcia). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõesque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída como Área Especial de Interesse Social,na forma de AEIS III, conforme estabelecido no art. 49, inc. III e seus parágrafos da LeiComplementar nº 338/95, sobre a gleba demarcada na planta anexa, com a seguintedescrição:
Um terreno nas seguintes indicações: ao norte possui dois seguimentos:o primeiro com4,00m lindeiro a área da Cortel S/A e o segundo com 122,98m limite a VilaPetrópolis;após rumo norte-sul com 83,75m que faz divisa com propriedade de José Elias Flores;seguindo rumo leste-oeste medindo 73,81m também com divisa para as terrasde José EliasFlores; tomando rumo norte-sul há um segmento que mede 132,99m fazendo divisa compropriedade de José Elias Flores; após rumo leste-oeste é de 53,58m com divisa à áreada Praça Província de São Pedro e finalmente com rumo sul-norte há mais doissegmentos: o primeiro com 120,94m e o segundo com 105,20m fechando o perímetro da gleba ecom divisa de terras com a Cortel S/A. Este imóvel possui aproximadamente20.000,04m² deárea, que está matriculada sob o nº 88608 do RI da 4ª Zona e que faz partemaior de 19,50ha.
§1º - Quaisquer divergências nas dimensões descritas para o imóvel em questãopoderão ser ajustadas por ocasião da aprovação do Projeto Urbanístico, comno provimento 39/95 da CGJ, que institui o Projeto More Legal,
Art. 2º - As construções que tenham sido executadasclandestinamente nos perímetros de seu lote, serão passíveis de regularização,considerando o traçado constante na planta do Projeto Urbanístico para a regularizaçãodeste loteamento conforme disposto nos seguintes parágrafos:
§1º - Serão objetos de regularização as edificações já existentes a data destaLei destinadas às residências unifamiliares, independentemente de atendimento dospadrões urbanísticos do Plano Diretor em vigor, observadas as condições dehabitabilidade e segurança, bem como as construções que não se destinem aresidênciasunifamiliares, desde que sejam consideradas compatíveis nos termos do art.Lei Complementar nº 43/79.
§2º - Fica estabelecido o prazo de um ano após o registro do loteamentoimobiliário competente, a contar da data da publicação do edital de chamamento, para osinteressados requererem a regularização das edificações autorizadas no presenteartigo.
Art. 3º - Esgotado o prazo concedido no art. 2º, §2º,desteDecreto, o regime urbanístico a ser observado para regularização das edificações, bemcomo para ser aplicado a construções novas, será o seguinte:
a) Densidade = 175 hab/ha
b) Atividade = cód. 07
c) Índice de Aproveitamento = cód. 02
d) Taxa de Ocupação = cód. 07
e) Altura = cód. 19
f) Recuo de Jardim = cód. 03
Art. 4º - Casos não previstos no presente Decreto serão analisadoscaso a caso pelo Sistema.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de fevereiro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.