LEI Nº 12.248, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a remuneração de servidor público investidonocargo de Secretário Municipal e revoga o art. 67 da Lei nº 6.203, de 3 deoutubro de 1988,
e o art. 77 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O servidor públicoocupante de cargo efetivo ou de emprego em quaisquer dos Poderes do Município dePorto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul, da União, de outros estados,Distrito Federal ou de outros municípios, investido em cargo de SecretárioMunicipal, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego,acrescida do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do subsídio dode Secretário Municipal, previsto no inc. III do art. 1º da Lei nº 12.135,de outubro de 2016.§ 1º
O valor de que tratacaput nãoserá incorporável nem computado ou acumulado para fins de concessão deacréscimos ulteriores. § 2º
§2 A remuneração totaldo secretário municipal resultante do disposto no caput deste artigo nãopoderá ultrapassar o limite único estabelecido no § 7do art. 33 da Constituição doEstado do Rio Grande do Sul, sendo esse limite estendido a todos os servidoresativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e da AdministraçãoIndireta, bem como do Poder Legislativo, do Município de Porto Alegre. (§2º Promulgado em 05/07/2017 pela Câmara Municipal de Porto Alegre, com derrubadade veto publicada no Diário Oficial em 11/07/2017)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.Art. 3º
Ficam revogados o art. 67da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e o art. 77 da Lei nº 6.309, de28 dedezembro de 1988.PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 23 de maio de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Bruno Nubens Barbosa Miragem,
Procurador-Geral do Município.