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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.254

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS III, na UTSI 71-UTM 16 do 1º PDDU para fins de regularização doloteamento conhecido como Capão da Figueira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõesque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre,

D E C R E T A :

Art. 1º - Na UTSI 71 – UTM 16, fica instituída Área Especialde Interesse Social, na categoria de AEIS III, nos termos do art. 49, inc.parágrafos, da L.C. 43/79, com redação dada pela L.C. 338/95. Esta área localizada noMunicípio de Porto Alegre, está demarcada na Planta Anexa e assim se constitui.

Um imóvel com testada de 96,87m de frente ao norte para a Av. “A” –Flor da Restinga, distante 440,30m da Estrada João Antônio da Silveira, medindo 294,40mde extensão de frente a fundos pela divisa oeste, pela divisa leste mede 281,50m deextensão de frente a fundos, e ao sul mede 82,06m, na divisa dos fundos. Este imóvelpossui área de 25.543,42m², conforme o que consta no EVU apresentado peloproprietárioe se refere ao loteamento conhecido como Capão da Figueira.

§1º - Quaisquer divergências nas dimensões descritas para o imóvel acimamencionado poderão ser ajustadas por ocasião da aprovação do projeto urbanístico, comrespaldo no provimento 39/95 da CGJ, que institui o Projeto “More Legal”, art.11.

Art. 2º - As construções que tenham sido executadasclandestinamente, nos perímetros de seu lote, exceto as que se encontram em áreas nãoedificáveis, serão passíveis de regularização, considerando o traçado constante naplanta do projeto urbanístico para a regularização deste loteamento, conforme dispostonos parágrafos seguintes:

§1º - Serão objeto de regularização as edificações já existentes à dataLei destinadas a residências unifamiliares, independentemente de atendimento dos padrõesurbanísticos do Plano Diretor em vigor, observadas as condições de habitabilidade esegurança, bem como as construções que não se destinem a residências unifamiliares,desde que sejam consideradas compatíveis, nos termos do art. 96, inc. I daComplementar nº 43/79.

§2º - Fica estabelecido o prazo de um ano, após o registro do loteamento; no OfícioImobiliário competente, a contar da data de publicação do Edital de chamamento, para osinteressados requererem a regularização das edificações autorizadas no presenteartigo.

Art. 3º - Esgotado o prazo concedido no art. 2º, § 2ºdesteDecreto, o regime urbanístico a ser observado para a regularização de edificações,bem como para ser aplicado a construções novas, será o regime vigorante nao imóvel pertence.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 12.254

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS III, na UTSI 71-UTM 16 do 1º PDDU para fins de regularização doloteamento conhecido como Capão da Figueira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõesque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre,

D E C R E T A :

Art. 1º - Na UTSI 71 – UTM 16, fica instituída Área Especialde Interesse Social, na categoria de AEIS III, nos termos do art. 49, inc.parágrafos, da L.C. 43/79, com redação dada pela L.C. 338/95. Esta área localizada noMunicípio de Porto Alegre, está demarcada na Planta Anexa e assim se constitui.

Um imóvel com testada de 96,87m de frente ao norte para a Av. “A” –Flor da Restinga, distante 440,30m da Estrada João Antônio da Silveira, medindo 294,40mde extensão de frente a fundos pela divisa oeste, pela divisa leste mede 281,50m deextensão de frente a fundos, e ao sul mede 82,06m, na divisa dos fundos. Este imóvelpossui área de 25.543,42m², conforme o que consta no EVU apresentado peloproprietárioe se refere ao loteamento conhecido como Capão da Figueira.

§1º - Quaisquer divergências nas dimensões descritas para o imóvel acimamencionado poderão ser ajustadas por ocasião da aprovação do projeto urbanístico, comrespaldo no provimento 39/95 da CGJ, que institui o Projeto “More Legal”, art.11.

Art. 2º - As construções que tenham sido executadasclandestinamente, nos perímetros de seu lote, exceto as que se encontram em áreas nãoedificáveis, serão passíveis de regularização, considerando o traçado constante naplanta do projeto urbanístico para a regularização deste loteamento, conforme dispostonos parágrafos seguintes:

§1º - Serão objeto de regularização as edificações já existentes à dataLei destinadas a residências unifamiliares, independentemente de atendimento dos padrõesurbanísticos do Plano Diretor em vigor, observadas as condições de habitabilidade esegurança, bem como as construções que não se destinem a residências unifamiliares,desde que sejam consideradas compatíveis, nos termos do art. 96, inc. I daComplementar nº 43/79.

§2º - Fica estabelecido o prazo de um ano, após o registro do loteamento; no OfícioImobiliário competente, a contar da data de publicação do Edital de chamamento, para osinteressados requererem a regularização das edificações autorizadas no presenteartigo.

Art. 3º - Esgotado o prazo concedido no art. 2º, § 2ºdesteDecreto, o regime urbanístico a ser observado para a regularização de edificações,bem como para ser aplicado a construções novas, será o regime vigorante nao imóvel pertence.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.254

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS III, na UTSI 71-UTM 16 do 1º PDDU para fins de regularização doloteamento conhecido como Capão da Figueira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõesque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre,

D E C R E T A :

Art. 1º - Na UTSI 71 – UTM 16, fica instituída Área Especialde Interesse Social, na categoria de AEIS III, nos termos do art. 49, inc.parágrafos, da L.C. 43/79, com redação dada pela L.C. 338/95. Esta área localizada noMunicípio de Porto Alegre, está demarcada na Planta Anexa e assim se constitui.

Um imóvel com testada de 96,87m de frente ao norte para a Av. “A” –Flor da Restinga, distante 440,30m da Estrada João Antônio da Silveira, medindo 294,40mde extensão de frente a fundos pela divisa oeste, pela divisa leste mede 281,50m deextensão de frente a fundos, e ao sul mede 82,06m, na divisa dos fundos. Este imóvelpossui área de 25.543,42m², conforme o que consta no EVU apresentado peloproprietárioe se refere ao loteamento conhecido como Capão da Figueira.

§1º - Quaisquer divergências nas dimensões descritas para o imóvel acimamencionado poderão ser ajustadas por ocasião da aprovação do projeto urbanístico, comrespaldo no provimento 39/95 da CGJ, que institui o Projeto “More Legal”, art.11.

Art. 2º - As construções que tenham sido executadasclandestinamente, nos perímetros de seu lote, exceto as que se encontram em áreas nãoedificáveis, serão passíveis de regularização, considerando o traçado constante naplanta do projeto urbanístico para a regularização deste loteamento, conforme dispostonos parágrafos seguintes:

§1º - Serão objeto de regularização as edificações já existentes à dataLei destinadas a residências unifamiliares, independentemente de atendimento dos padrõesurbanísticos do Plano Diretor em vigor, observadas as condições de habitabilidade esegurança, bem como as construções que não se destinem a residências unifamiliares,desde que sejam consideradas compatíveis, nos termos do art. 96, inc. I daComplementar nº 43/79.

§2º - Fica estabelecido o prazo de um ano, após o registro do loteamento; no OfícioImobiliário competente, a contar da data de publicação do Edital de chamamento, para osinteressados requererem a regularização das edificações autorizadas no presenteartigo.

Art. 3º - Esgotado o prazo concedido no art. 2º, § 2ºdesteDecreto, o regime urbanístico a ser observado para a regularização de edificações,bem como para ser aplicado a construções novas, será o regime vigorante nao imóvel pertence.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.