| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.268
| Institui Área Especial de Interesse Social, naCategoria de AEIS III, na UTSI 63 UTR 29 do 1º PDDU para fins de regularização deloteamento clandestino, localizado na Estrada Cristiano Kraemer, 3845. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituída como Área Especial de Interesse Social,na forma de AEIS III, conforme estabelecido no art. 49, inc. III, e seus parágrafos, daLei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, com redação dada pela LeiComplementarnº 338/95, sobre a gleba demarcada na Planta Anexa, com a seguinte descrição:
“Um terreno situado na Estrada Cristiano Kraemer, 3845, com área de 21.850m²,medindo 16,50m de frente ao leste, no alinhamento da Estrada Cristiano Kraemer, lado dosnúmeros ímpares, por 348,00m de extensão da frente ao fundo, por um lado,ao norte,onde limita com terras de Armando Pelin, em linha quebrada e demarcada comlado sul, limita-se, parte com propriedade de Bruno Lichtenstein, por duasprimeira, partindo do alinhamento da Estrada Cristiano Kraemer, em direçãona extensão de 165,00m e a segunda do ponto final desta, tomando a direçãona extensão de 152,00m; parte com propriedade de Irmãos Clementel e Celvino Avila Nunes,por uma linha que do ponto final da segunda retoma a direção leste-oeste na extensão de91,60m, nos fundos a oeste, com terras do Parque Residencial Lavoura, poruma linhaquebrada, demarcada com pedras, seguindo o curso de um arroio, mede 210,00m, desde adivisa com terras de Celvino Avila Nunes, ao sul, até encontrar a divisa com terras deArmando Pelin, ao norte.”
Art. 2º - As construções que tenham sido executadasclandestinamente, no perímetro do seu lote, serão passíveis de regularização,considerando o traçado constante na Planta do Projeto Urbanístico para a regularizaçãodeste loteamento, conforme o disposto nos parágrafos seguintes.
§1º - Serão objeto de regularização as edificações existentes a esta datadestinadas a residências unifamiliares, independentemente de atendimento dos padrõesurbanísticos do Plano Diretor em vigor, observadas as condições de habitabilidade esegurança, bem como as construções que não se destinem a residências unifamiliares,desde que sejam consideradas compatíveis, nos termos do art. 96, inc. I, da LeiComplementar nº 43/79.
§2º - Fica estabelecido o prazo de um ano após o registro de loteamentoImobiliário competente, a contar da data da publicação do Edital de Chamamento, para osinteressados requererem a regularização das edificações autorizadas no presenteartigo.
§3º - Esgotado o prazo concedido no art. 2º, §2º, deste Decreto, o regimeurbanístico a ser observado para a regularização de edificações, bem comopara seraplicado a construções novas, será o regime urbanístico vigorante na UTP,a qual oimóvel pertence.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de março de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.