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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.270

Consolida disposições sobre estágiocurricular e não curricular de estudantes de estabelecimentos de ensino Médio, Técnicoou Profissionalizante e Superior, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 07de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de dezembro de 1982, LeiFederal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do artigo 253 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º - O estágio curricular e não curricular de estudantes deestabelecimentos de ensino médio e superior, na Administração Centralizada, nasAutarquias do Município e Fundação Municipal, reger-se-á pelas disposiçõesDecreto.

Art. 2º - Os estagiários serão classificados:

I – Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e comefetivafreqüência, em cursos de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante;

II – Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e comfreqüência, que possuam no mínimo quarenta por cento de conclusão em cursosuperior.

Art. 3º - O estagiário poderá receber uma bolsa-auxíliocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido, junto ao Munícipio durante o mês.

§1º - Os valores-hora a serem atribuídos a cada categoria, para fins debolsa-auxílio, são os discriminados na Tabela Anexa.

§2º - O reajuste desses valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentosdos servidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 4º - O estágio curricular e não curricular deverácumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar a 132 horas mensais.

§1º - O período de estágio não será superior a 720 dias, nem inferior adias, limitado pela data de conclusão do curso, trancamento ou cancelamento de matrículano estabelecimento de ensino;

§2º - Excetuam-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior os estágiosdesenvolvidos no Hospital de Pronto Socorro e Escolas da Rede Municipal decaracterísticas específicas do local, bem como, nos estágios da participaçãoexcepcional de estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social, que poderãoser organizados em período não inferior a trinta dias, bem como, observadahorária máxima conforme estabelecido no caput deste artigo.

§3º - Não poderá ser cumprido mais de um período de estágio em qualquercategorias, mesmo se tratando de curso diverso.

Art. 5º - O estágio curricular será realizado, pelo estudante quecelebrar o Termo de Compromisso com o Munícipio, com a interveniência do respectivoestabelecimento de ensino, conforme o instrumento jurídico previamente firmado nos termosdos artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 6º - O estágio curricular somente poderá ser realizado emórgãos do Município que mantenham áreas de atividades correlatas a formaçãoprofissional do estudante.

Art. 7º - A repartição interessada, através de um órgão Centralde Apoio Administrativo, deverá designar, através de portaria, um funcionário paracoordenar a parte administrativa do estágio curricular, o qual, em conjunto com umsupervisor de estágio e um representante da instituição de ensino, se responsabilizarápela verificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 8º - Compete ao supervisor de estágio:

I – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

II – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso, cabendo à supervisão das escolas apenas verificarse adiscriminação das atividades constantes do Termo de Compromisso está de acordo com ocurrículo do aluno, comunicando ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágiosa conclusão ou abandono do curso, o cancelamento ou trancamento da matrícula do aluno;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 9º - Compete ao coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição;

II – recrutar e selecionar os estagiários para sua secretaria;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 10 – A quantidade de vagas aos estágios previstos por esteDecreto será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único – Os estágios concedidos a estudantes sem a concessão de bolsaauxílio estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipaladmissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 11 – Todos os estagiários abrangidos pelas disposiçõesdeste Decreto serão segurados contra acidentes pessoais durante o períodode duraçãodo estágio.

Art. 12 – Constituem justos motivos para a cessação automáticado estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmado peloestagiário.

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – a conclusão ou abandono do curso;

IV – o cancelamento ou trancamento da matrícula.

Art. 13 – Será motivo de cancelamento do estágio,cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 14 – O gerenciamento de estágios fica subordinado aosórgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração, das Autarquias eFundação Municipal, cabendo-lhes:

I – firmar Termo de Acordo entre instituições de ensino e o Município;

II – assinar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

III – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoaisestagiários;

IV – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que ajus;

V – encaminhar os estagiários ao local do estágio;

VI – orientar as repartições municipais e exercer o controle nas mesmas quantoao cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios;

VII – exercer o controle na utilização do número de vagas;

VIII – emitir certificados de estágio;

IX – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

X – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XI – comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação doestágio.

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada repartição devendo,previamente, haver o comprometimento dos recursos a ela destinados.

Art. 16 – O estágio realizado por estudantes menores de 18 anosdeverá ter seus termos firmados com a anuência dos pais ou responsáveis pelos mesmos.

Art. 17 – Ficam preservadas as condições e prazosnos Termos de Compromisso já firmados pelos atuais estagiários.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.245, de 19 de março de 1992.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.270

Consolida disposições sobre estágiocurricular e não curricular de estudantes de estabelecimentos de ensino Médio, Técnicoou Profissionalizante e Superior, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 07de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de dezembro de 1982, LeiFederal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do artigo 253 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º - O estágio curricular e não curricular de estudantes deestabelecimentos de ensino médio e superior, na Administração Centralizada, nasAutarquias do Município e Fundação Municipal, reger-se-á pelas disposiçõesDecreto.

Art. 2º - Os estagiários serão classificados:

I – Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e comefetivafreqüência, em cursos de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante;

II – Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e comfreqüência, que possuam no mínimo quarenta por cento de conclusão em cursosuperior.

Art. 3º - O estagiário poderá receber uma bolsa-auxíliocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido, junto ao Munícipio durante o mês.

§1º - Os valores-hora a serem atribuídos a cada categoria, para fins debolsa-auxílio, são os discriminados na Tabela Anexa.

§2º - O reajuste desses valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentosdos servidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 4º - O estágio curricular e não curricular deverácumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar a 132 horas mensais.

§1º - O período de estágio não será superior a 720 dias, nem inferior adias, limitado pela data de conclusão do curso, trancamento ou cancelamento de matrículano estabelecimento de ensino;

§2º - Excetuam-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior os estágiosdesenvolvidos no Hospital de Pronto Socorro e Escolas da Rede Municipal decaracterísticas específicas do local, bem como, nos estágios da participaçãoexcepcional de estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social, que poderãoser organizados em período não inferior a trinta dias, bem como, observadahorária máxima conforme estabelecido no caput deste artigo.

§3º - Não poderá ser cumprido mais de um período de estágio em qualquercategorias, mesmo se tratando de curso diverso.

Art. 5º - O estágio curricular será realizado, pelo estudante quecelebrar o Termo de Compromisso com o Munícipio, com a interveniência do respectivoestabelecimento de ensino, conforme o instrumento jurídico previamente firmado nos termosdos artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 6º - O estágio curricular somente poderá ser realizado emórgãos do Município que mantenham áreas de atividades correlatas a formaçãoprofissional do estudante.

Art. 7º - A repartição interessada, através de um órgão Centralde Apoio Administrativo, deverá designar, através de portaria, um funcionário paracoordenar a parte administrativa do estágio curricular, o qual, em conjunto com umsupervisor de estágio e um representante da instituição de ensino, se responsabilizarápela verificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 8º - Compete ao supervisor de estágio:

I – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

II – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso, cabendo à supervisão das escolas apenas verificarse adiscriminação das atividades constantes do Termo de Compromisso está de acordo com ocurrículo do aluno, comunicando ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágiosa conclusão ou abandono do curso, o cancelamento ou trancamento da matrícula do aluno;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 9º - Compete ao coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição;

II – recrutar e selecionar os estagiários para sua secretaria;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 10 – A quantidade de vagas aos estágios previstos por esteDecreto será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único – Os estágios concedidos a estudantes sem a concessão de bolsaauxílio estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipaladmissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 11 – Todos os estagiários abrangidos pelas disposiçõesdeste Decreto serão segurados contra acidentes pessoais durante o períodode duraçãodo estágio.

Art. 12 – Constituem justos motivos para a cessação automáticado estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmado peloestagiário.

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – a conclusão ou abandono do curso;

IV – o cancelamento ou trancamento da matrícula.

Art. 13 – Será motivo de cancelamento do estágio,cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 14 – O gerenciamento de estágios fica subordinado aosórgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração, das Autarquias eFundação Municipal, cabendo-lhes:

I – firmar Termo de Acordo entre instituições de ensino e o Município;

II – assinar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

III – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoaisestagiários;

IV – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que ajus;

V – encaminhar os estagiários ao local do estágio;

VI – orientar as repartições municipais e exercer o controle nas mesmas quantoao cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios;

VII – exercer o controle na utilização do número de vagas;

VIII – emitir certificados de estágio;

IX – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

X – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XI – comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação doestágio.

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada repartição devendo,previamente, haver o comprometimento dos recursos a ela destinados.

Art. 16 – O estágio realizado por estudantes menores de 18 anosdeverá ter seus termos firmados com a anuência dos pais ou responsáveis pelos mesmos.

Art. 17 – Ficam preservadas as condições e prazosnos Termos de Compromisso já firmados pelos atuais estagiários.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.245, de 19 de março de 1992.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.270

Consolida disposições sobre estágiocurricular e não curricular de estudantes de estabelecimentos de ensino Médio, Técnicoou Profissionalizante e Superior, na Administração Centralizada, nas Autarquias eFundação Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 07de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.497, de 18 de dezembro de 1982, LeiFederal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do artigo 253 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º - O estágio curricular e não curricular de estudantes deestabelecimentos de ensino médio e superior, na Administração Centralizada, nasAutarquias do Município e Fundação Municipal, reger-se-á pelas disposiçõesDecreto.

Art. 2º - Os estagiários serão classificados:

I – Na categoria A: os estudantes regularmente matriculados e comefetivafreqüência, em cursos de ensino Médio, Técnico ou Profissionalizante;

II – Na categoria B: os estudantes regularmente matriculados e comfreqüência, que possuam no mínimo quarenta por cento de conclusão em cursosuperior.

Art. 3º - O estagiário poderá receber uma bolsa-auxíliocorrespondente ao produto do valor estabelecido para sua categoria multiplicado pelonúmero de horas de efetivo estágio desenvolvido, junto ao Munícipio durante o mês.

§1º - Os valores-hora a serem atribuídos a cada categoria, para fins debolsa-auxílio, são os discriminados na Tabela Anexa.

§2º - O reajuste desses valores ocorrerá sempre que forem reajustados os vencimentosdos servidores municipais e nos mesmos índices.

Art. 4º - O estágio curricular e não curricular deverácumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensinocom o horário do órgão municipal, não podendo ultrapassar a 132 horas mensais.

§1º - O período de estágio não será superior a 720 dias, nem inferior adias, limitado pela data de conclusão do curso, trancamento ou cancelamento de matrículano estabelecimento de ensino;

§2º - Excetuam-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior os estágiosdesenvolvidos no Hospital de Pronto Socorro e Escolas da Rede Municipal decaracterísticas específicas do local, bem como, nos estágios da participaçãoexcepcional de estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social, que poderãoser organizados em período não inferior a trinta dias, bem como, observadahorária máxima conforme estabelecido no caput deste artigo.

§3º - Não poderá ser cumprido mais de um período de estágio em qualquercategorias, mesmo se tratando de curso diverso.

Art. 5º - O estágio curricular será realizado, pelo estudante quecelebrar o Termo de Compromisso com o Munícipio, com a interveniência do respectivoestabelecimento de ensino, conforme o instrumento jurídico previamente firmado nos termosdos artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 6º - O estágio curricular somente poderá ser realizado emórgãos do Município que mantenham áreas de atividades correlatas a formaçãoprofissional do estudante.

Art. 7º - A repartição interessada, através de um órgão Centralde Apoio Administrativo, deverá designar, através de portaria, um funcionário paracoordenar a parte administrativa do estágio curricular, o qual, em conjunto com umsupervisor de estágio e um representante da instituição de ensino, se responsabilizarápela verificação da atuação do estudante em área compatível com a sua formação,competindo-lhes, além da orientação dos estagiários, conhecer a legislaçãosistemática de estágios do Município.

Art. 8º - Compete ao supervisor de estágio:

I – verificar, periodicamente, o desenvolvimento dos estágios e comunicarqualquer irregularidade ao coordenador que, por sua vez, comunicará ao órgãoresponsável pelo gerenciamento dos estágios;

II – controlar para que os estagiários desempenhem atividades vinculadas aocurrículo de seu curso, cabendo à supervisão das escolas apenas verificarse adiscriminação das atividades constantes do Termo de Compromisso está de acordo com ocurrículo do aluno, comunicando ao órgão responsável pelo gerenciamento dos estágiosa conclusão ou abandono do curso, o cancelamento ou trancamento da matrícula do aluno;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 9º - Compete ao coordenador de estágio:

I – controlar as vagas de sua repartição;

II – recrutar e selecionar os estagiários para sua secretaria;

III – propiciar o acompanhamento dos estágios pelas escolas sempreinteresse e possibilidade por parte das mesmas;

IV – orientar os estagiários quanto ao fiel cumprimento das normasrepartição;

V – prestar os esclarecimentos necessários, sempre que solicitado,problemas que estiverem ao seu alcance.

Art. 10 – A quantidade de vagas aos estágios previstos por esteDecreto será estabelecida pelo Chefe do Executivo Municipal, baseada na proposição dosórgãos técnicos competentes.

Parágrafo único – Os estágios concedidos a estudantes sem a concessão de bolsaauxílio estarão dispensados de autorização do Chefe do Executivo Municipaladmissão a critério do titular da Pasta, concedente do estágio.

Art. 11 – Todos os estagiários abrangidos pelas disposiçõesdeste Decreto serão segurados contra acidentes pessoais durante o períodode duraçãodo estágio.

Art. 12 – Constituem justos motivos para a cessação automáticado estágio:

I – o não cumprimento do convencionado no Termo de Compromisso firmado peloestagiário.

II – a indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;

III – a conclusão ou abandono do curso;

IV – o cancelamento ou trancamento da matrícula.

Art. 13 – Será motivo de cancelamento do estágio,cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 14 – O gerenciamento de estágios fica subordinado aosórgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração, das Autarquias eFundação Municipal, cabendo-lhes:

I – firmar Termo de Acordo entre instituições de ensino e o Município;

II – assinar Termo de Compromisso de estágio pelo Município;

III – providenciar a cobertura de seguro contra acidentes pessoaisestagiários;

IV – providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que ajus;

V – encaminhar os estagiários ao local do estágio;

VI – orientar as repartições municipais e exercer o controle nas mesmas quantoao cumprimento dos dispositivos legais que regem os estágios;

VII – exercer o controle na utilização do número de vagas;

VIII – emitir certificados de estágio;

IX – propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;

X – normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios;

XI – comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação doestágio.

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação deste Decretocorrerão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada repartição devendo,previamente, haver o comprometimento dos recursos a ela destinados.

Art. 16 – O estágio realizado por estudantes menores de 18 anosdeverá ter seus termos firmados com a anuência dos pais ou responsáveis pelos mesmos.

Art. 17 – Ficam preservadas as condições e prazosnos Termos de Compromisso já firmados pelos atuais estagiários.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.245, de 19 de março de 1992.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal