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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.297

Revoga o Decreto nº 12.198, de 21 de dezembrode 1998, altera os preços das Tabelas dos Serviços Funerários dos CemitériosMunicipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com odisposto no art. 2º da Lei nº 2292, de novembro de 1961, alterado pela Lei03 de dezembro de 1965,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam alterados os preços dos serviços funeráriosfixados pelo Decreto nº 11.193, de 18 de janeiro de 1995, passando a vigorar as seguintesTabelas:

Sepultamentos1 - Sepultura                                             50 UFIRs2 - Catacumbas para adulto                                40 UFIRs3 - Catacumba para menor de doze anos                     35 UFIRs4 - Mausoléu   80 UFIRs5 - Mão-de-obra e material empregado além do preço deArrendamento Temporário6 - Sepultura para adulto:7 - Catacumbas para adulto:8 - Catacumba de menor de doze anos de idade:9 - Nicho em qualquer ordem:Exumação de Restos Mortais10 - Pela exumação de Restos Mortais:Inumação de Restos Mortais11 - Pela inumação de Restos Mortais vindos de outros12 - Expedição de 2ª via de Título de Arrendamento         10 UFIRs13 - Expedição de 2ª via da Certidão de Óbito               5 UFIRsLicenças para Construções/Benfeitorias14 - Colocação de lápide em Catacumba ou Nicho             12 UFIRs15 - Construção de mureta de alvenaria ou colocação16 - Construção de carneiro (por ordem)                    19 UFIRs17 - Colocação de túmulo duplo                             33 UFIRs18 - Construção de Capela (mausoléu)                       51 UFIRs19 - Colocação de túmulo simples                           33 UFIRs20 - Colocação de foto por unidade                         04 UFIRs21 - Colocação de pergaminho por unidade                   04 UFIRs22 - Colocação de vidro em Catacumba ou Nicho              09 UFIRs23 - Colocação de crucifixo                                04 UFIRs24 - Retirada e Reposição de Lápide em Catacumba ou Nicho  15 UFIRsDiversos25 - Arrendamento de Câmara Mortuária pelo período de 24 horas:26 - Arrendamento da Câmara Mortuária para sepultamentosManutenção27 - Taxa de Manutenção e Conservação do espaço físico ao

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 12.198, de 21 de dezembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 12.297

Revoga o Decreto nº 12.198, de 21 de dezembrode 1998, altera os preços das Tabelas dos Serviços Funerários dos CemitériosMunicipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com odisposto no art. 2º da Lei nº 2292, de novembro de 1961, alterado pela Lei03 de dezembro de 1965,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam alterados os preços dos serviços funeráriosfixados pelo Decreto nº 11.193, de 18 de janeiro de 1995, passando a vigorar as seguintesTabelas:

Sepultamentos1 - Sepultura                                             50 UFIRs2 - Catacumbas para adulto                                40 UFIRs3 - Catacumba para menor de doze anos                     35 UFIRs4 - Mausoléu   80 UFIRs5 - Mão-de-obra e material empregado além do preço deArrendamento Temporário6 - Sepultura para adulto:7 - Catacumbas para adulto:8 - Catacumba de menor de doze anos de idade:9 - Nicho em qualquer ordem:Exumação de Restos Mortais10 - Pela exumação de Restos Mortais:Inumação de Restos Mortais11 - Pela inumação de Restos Mortais vindos de outros12 - Expedição de 2ª via de Título de Arrendamento         10 UFIRs13 - Expedição de 2ª via da Certidão de Óbito               5 UFIRsLicenças para Construções/Benfeitorias14 - Colocação de lápide em Catacumba ou Nicho             12 UFIRs15 - Construção de mureta de alvenaria ou colocação16 - Construção de carneiro (por ordem)                    19 UFIRs17 - Colocação de túmulo duplo                             33 UFIRs18 - Construção de Capela (mausoléu)                       51 UFIRs19 - Colocação de túmulo simples                           33 UFIRs20 - Colocação de foto por unidade                         04 UFIRs21 - Colocação de pergaminho por unidade                   04 UFIRs22 - Colocação de vidro em Catacumba ou Nicho              09 UFIRs23 - Colocação de crucifixo                                04 UFIRs24 - Retirada e Reposição de Lápide em Catacumba ou Nicho  15 UFIRsDiversos25 - Arrendamento de Câmara Mortuária pelo período de 24 horas:26 - Arrendamento da Câmara Mortuária para sepultamentosManutenção27 - Taxa de Manutenção e Conservação do espaço físico ao

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 12.198, de 21 de dezembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 12.297

Revoga o Decreto nº 12.198, de 21 de dezembrode 1998, altera os preços das Tabelas dos Serviços Funerários dos CemitériosMunicipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com odisposto no art. 2º da Lei nº 2292, de novembro de 1961, alterado pela Lei03 de dezembro de 1965,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam alterados os preços dos serviços funeráriosfixados pelo Decreto nº 11.193, de 18 de janeiro de 1995, passando a vigorar as seguintesTabelas:

Sepultamentos1 - Sepultura                                             50 UFIRs2 - Catacumbas para adulto                                40 UFIRs3 - Catacumba para menor de doze anos                     35 UFIRs4 - Mausoléu   80 UFIRs5 - Mão-de-obra e material empregado além do preço deArrendamento Temporário6 - Sepultura para adulto:7 - Catacumbas para adulto:8 - Catacumba de menor de doze anos de idade:9 - Nicho em qualquer ordem:Exumação de Restos Mortais10 - Pela exumação de Restos Mortais:Inumação de Restos Mortais11 - Pela inumação de Restos Mortais vindos de outros12 - Expedição de 2ª via de Título de Arrendamento         10 UFIRs13 - Expedição de 2ª via da Certidão de Óbito               5 UFIRsLicenças para Construções/Benfeitorias14 - Colocação de lápide em Catacumba ou Nicho             12 UFIRs15 - Construção de mureta de alvenaria ou colocação16 - Construção de carneiro (por ordem)                    19 UFIRs17 - Colocação de túmulo duplo                             33 UFIRs18 - Construção de Capela (mausoléu)                       51 UFIRs19 - Colocação de túmulo simples                           33 UFIRs20 - Colocação de foto por unidade                         04 UFIRs21 - Colocação de pergaminho por unidade                   04 UFIRs22 - Colocação de vidro em Catacumba ou Nicho              09 UFIRs23 - Colocação de crucifixo                                04 UFIRs24 - Retirada e Reposição de Lápide em Catacumba ou Nicho  15 UFIRsDiversos25 - Arrendamento de Câmara Mortuária pelo período de 24 horas:26 - Arrendamento da Câmara Mortuária para sepultamentosManutenção27 - Taxa de Manutenção e Conservação do espaço físico ao

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 12.198, de 21 de dezembro de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.