| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.306
| Regulamenta a Lei nº 8.266, de 29 de dezembrode 1998, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário a funcionários daAdministração Centralizada, Autarquias e Fundação. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 12 da Lei 8.266/98.
D E C R E T A :
Art. 1º - A Administração Centralizada, Autarquias e Fundaçãopoderão conceder adiantamento de numerário a seus servidores, mediante requisição,para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias e urgentes, desde que nãopossam sujeitar-se ao regime normal de empenho.
Parágrafo único Concerder-se-á, da mesma forma, adiantamento denumerárioaos servidores municipalizados através do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário aservidor, precedida de empenho na dotação 3.1.3.2 Outros Serviços eEncargos.
Parágrafo único As aquisições de material permanente devem ser comunicadasao órgão controlador do patrimônio, para fins de registro.
Art. 3º - O numerário correspondente ao adiantamento serádepositado em estabelecimento bancário, em conta corrente aberta para essedo servidor responsável.
Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão ser dirigidas àCoordenação da Contadoria-Geral ou ao titular das áreas financeiras das Autarquias eFundação, pelo ordenador de despesas do órgão requisitante.
Art. 5º - A aplicação e a prestação de contas do adiantamentodeverão obedecer os seguintes prazos:
a) o prazo de aplicação não poderá ultrapassar a trinta dias a contar da data dodepósito do numerário, inclusive, não podendo exceder a 31 de dezembro dorespectivoexercício financeiro;
b) a prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada ao órgão dacontabilidade no prazo máximo de quarenta dias, a contar do depósito do numerário, nocaso da Administração Centralizada e servidores municipalizados através docomunicação interna quando referir-se às Autarquias e Fundação, não podendo excedera 15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 6º - A prestação de contas do adiantamento será apresentadadiretamente ao órgão da contabilidade e compreenderá a seguinte documentação:
a) comprovantes de despesa, atestando que os serviços foram prestados ou que omaterial foi recebido, assinados pelo responsável do adiantamento, com o visto do chefeimediato, no processo;
b) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; caso o saldo restante seja inferiora R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), o servidor fica dispensado deficando o mesmo acrescido no saldo bancário para o próximo adiantamento;
c) extrato bancário com a movimentação e saldo, devidamente conciliada.
§1º - Os comprovantes de despesas deverão ser nota fiscal ou cupom fiscal, desde queeste contenha os seguintes dados:
a) a identificação do órgão adquirente dos produtos ou serviços;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida;
c) a data e o valor da operação.
§2º - Os comprovantes de despesas de entidades que não forem obrigadasa fornecernota fiscal deverão ser acompanhados de justificativa.
§3º - As despesas com transportes deverão ser relacionadas, discriminando a data doserviço, o nome completo, a matrícula do servidor que o utilizou, o percurso e o valorgasto.
§4º - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre ou da Autarquia ou Fundação responsável, sem rasuras.
Art. 7º - O órgão da contabilidade examinará a prestação decontas e, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da mesma, decidirá sobre abaixa da responsabilidade.
§1º - Havendo irregularidade na prestação de contas que determine a glosa dadespesa, o órgão da contabilidade notificará o responsável, que terá o prazo de dezdias a contar do recebimento da notificação para recolher a importância consideradairregular ou apresentar defesa referente ao ato de impugnação, com a ciência do titularda pasta;
§2º - No caso do parágrafo anterior, o órgão da contabilidade, considerandoirregular a prestação de contas, encaminhará o processo a julgamento do SecretárioMunicipal da Fazenda, na Administração Centralizada, da Delegação de Controle, nasAutarquias, e Diretor Administrativo na Fundação.
Art. 8º - Julgada irregular a despesa, o órgão da contabilidadelançará a débito do responsável o respectivo valor.
Art. 9º - A liberação de novo adiantamento a servidorficacondicionada à apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único Em caso de ser considerada irregular a prestaçãoa concessão de novo adiantamento somente ocorrerá após sua regularização.
Art. 10 A não-observância das disposições contidas nosartigos 5º e 6º do presente Decreto, sujeitará o responsável às sanções previstasno artigo 7º da Lei 8.266, de 29-12-98 e também:
a) na falta de prestação de contas ou do recolhimento referente ao valor das despesasirregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, deveráprovidenciado o desconto dos vencimentos dos servidor em folha de pagamento, do valorcorrigido nos termos da alínea a do art. 7º da Lei 8.266/98;
b) o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido éconsiderado em alcance e não poderá ser responsável por novo adiantamentoenquantoperdurar esta condição; no caso de reincidência, não poderá ser mais detentor deadiantamento.
Parágrafo único Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de força maiorem que o responsável estiver, comprovadamente, impossibilitado de comparecer ao local detrabalho.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.