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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.306

Regulamenta a Lei nº 8.266, de 29 de dezembrode 1998, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário a funcionários daAdministração Centralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 12 da Lei 8.266/98.

D E C R E T A :

Art. 1º - A Administração Centralizada, Autarquias e Fundaçãopoderão conceder adiantamento de numerário a seus servidores, mediante requisição,para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias e urgentes, desde que nãopossam sujeitar-se ao regime normal de empenho.

Parágrafo único – Concerder-se-á, da mesma forma, adiantamento denumerárioaos servidores municipalizados através do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário aservidor, precedida de empenho na dotação “3.1.3.2 – Outros Serviços eEncargos”.

Parágrafo único – As aquisições de material permanente devem ser comunicadasao órgão controlador do patrimônio, para fins de registro.

Art. 3º - O numerário correspondente ao adiantamento serádepositado em estabelecimento bancário, em conta corrente aberta para essedo servidor responsável.

Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão ser dirigidas àCoordenação da Contadoria-Geral ou ao titular das áreas financeiras das Autarquias eFundação, pelo ordenador de despesas do órgão requisitante.

Art. 5º - A aplicação e a prestação de contas do adiantamentodeverão obedecer os seguintes prazos:

a) o prazo de aplicação não poderá ultrapassar a trinta dias a contar da data dodepósito do numerário, inclusive, não podendo exceder a 31 de dezembro dorespectivoexercício financeiro;

b) a prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada ao órgão dacontabilidade no prazo máximo de quarenta dias, a contar do depósito do numerário, nocaso da Administração Centralizada e servidores municipalizados através docomunicação interna quando referir-se às Autarquias e Fundação, não podendo excedera 15 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 6º - A prestação de contas do adiantamento será apresentadadiretamente ao órgão da contabilidade e compreenderá a seguinte documentação:

a) comprovantes de despesa, atestando que os serviços foram prestados ou que omaterial foi recebido, assinados pelo responsável do adiantamento, com o visto do chefeimediato, no processo;

b) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; caso o saldo restante seja inferiora R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), o servidor fica dispensado deficando o mesmo acrescido no saldo bancário para o próximo adiantamento;

c) extrato bancário com a movimentação e saldo, devidamente conciliada.

§1º - Os comprovantes de despesas deverão ser nota fiscal ou cupom fiscal, desde queeste contenha os seguintes dados:

a) a identificação do órgão adquirente dos produtos ou serviços;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida;

c) a data e o valor da operação.

§2º - Os comprovantes de despesas de entidades que não forem obrigadasa fornecernota fiscal deverão ser acompanhados de justificativa.

§3º - As despesas com transportes deverão ser relacionadas, discriminando a data doserviço, o nome completo, a matrícula do servidor que o utilizou, o percurso e o valorgasto.

§4º - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre ou da Autarquia ou Fundação responsável, sem rasuras.

Art. 7º - O órgão da contabilidade examinará a prestação decontas e, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da mesma, decidirá sobre abaixa da responsabilidade.

§1º - Havendo irregularidade na prestação de contas que determine a glosa dadespesa, o órgão da contabilidade notificará o responsável, que terá o prazo de dezdias a contar do recebimento da notificação para recolher a importância consideradairregular ou apresentar defesa referente ao ato de impugnação, com a ciência do titularda pasta;

§2º - No caso do parágrafo anterior, o órgão da contabilidade, considerandoirregular a prestação de contas, encaminhará o processo a julgamento do SecretárioMunicipal da Fazenda, na Administração Centralizada, da Delegação de Controle, nasAutarquias, e Diretor Administrativo na Fundação.

Art. 8º - Julgada irregular a despesa, o órgão da contabilidadelançará a débito do responsável o respectivo valor.

Art. 9º - A liberação de novo adiantamento a servidorficacondicionada à apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único – Em caso de ser considerada irregular a prestaçãoa concessão de novo adiantamento somente ocorrerá após sua regularização.

Art. 10 – A não-observância das disposições contidas nosartigos 5º e 6º do presente Decreto, sujeitará o responsável às sanções previstasno artigo 7º da Lei 8.266, de 29-12-98 e também:

a) na falta de prestação de contas ou do recolhimento referente ao valor das despesasirregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, deveráprovidenciado o desconto dos vencimentos dos servidor em folha de pagamento, do valorcorrigido nos termos da alínea “a” do art. 7º da Lei 8.266/98;

b) o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido éconsiderado em alcance e não poderá ser responsável por novo adiantamentoenquantoperdurar esta condição; no caso de reincidência, não poderá ser mais detentor deadiantamento.

Parágrafo único – Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de força maiorem que o responsável estiver, comprovadamente, impossibilitado de comparecer ao local detrabalho.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.306

Regulamenta a Lei nº 8.266, de 29 de dezembrode 1998, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário a funcionários daAdministração Centralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 12 da Lei 8.266/98.

D E C R E T A :

Art. 1º - A Administração Centralizada, Autarquias e Fundaçãopoderão conceder adiantamento de numerário a seus servidores, mediante requisição,para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias e urgentes, desde que nãopossam sujeitar-se ao regime normal de empenho.

Parágrafo único – Concerder-se-á, da mesma forma, adiantamento denumerárioaos servidores municipalizados através do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário aservidor, precedida de empenho na dotação “3.1.3.2 – Outros Serviços eEncargos”.

Parágrafo único – As aquisições de material permanente devem ser comunicadasao órgão controlador do patrimônio, para fins de registro.

Art. 3º - O numerário correspondente ao adiantamento serádepositado em estabelecimento bancário, em conta corrente aberta para essedo servidor responsável.

Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão ser dirigidas àCoordenação da Contadoria-Geral ou ao titular das áreas financeiras das Autarquias eFundação, pelo ordenador de despesas do órgão requisitante.

Art. 5º - A aplicação e a prestação de contas do adiantamentodeverão obedecer os seguintes prazos:

a) o prazo de aplicação não poderá ultrapassar a trinta dias a contar da data dodepósito do numerário, inclusive, não podendo exceder a 31 de dezembro dorespectivoexercício financeiro;

b) a prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada ao órgão dacontabilidade no prazo máximo de quarenta dias, a contar do depósito do numerário, nocaso da Administração Centralizada e servidores municipalizados através docomunicação interna quando referir-se às Autarquias e Fundação, não podendo excedera 15 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 6º - A prestação de contas do adiantamento será apresentadadiretamente ao órgão da contabilidade e compreenderá a seguinte documentação:

a) comprovantes de despesa, atestando que os serviços foram prestados ou que omaterial foi recebido, assinados pelo responsável do adiantamento, com o visto do chefeimediato, no processo;

b) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; caso o saldo restante seja inferiora R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), o servidor fica dispensado deficando o mesmo acrescido no saldo bancário para o próximo adiantamento;

c) extrato bancário com a movimentação e saldo, devidamente conciliada.

§1º - Os comprovantes de despesas deverão ser nota fiscal ou cupom fiscal, desde queeste contenha os seguintes dados:

a) a identificação do órgão adquirente dos produtos ou serviços;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida;

c) a data e o valor da operação.

§2º - Os comprovantes de despesas de entidades que não forem obrigadasa fornecernota fiscal deverão ser acompanhados de justificativa.

§3º - As despesas com transportes deverão ser relacionadas, discriminando a data doserviço, o nome completo, a matrícula do servidor que o utilizou, o percurso e o valorgasto.

§4º - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre ou da Autarquia ou Fundação responsável, sem rasuras.

Art. 7º - O órgão da contabilidade examinará a prestação decontas e, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da mesma, decidirá sobre abaixa da responsabilidade.

§1º - Havendo irregularidade na prestação de contas que determine a glosa dadespesa, o órgão da contabilidade notificará o responsável, que terá o prazo de dezdias a contar do recebimento da notificação para recolher a importância consideradairregular ou apresentar defesa referente ao ato de impugnação, com a ciência do titularda pasta;

§2º - No caso do parágrafo anterior, o órgão da contabilidade, considerandoirregular a prestação de contas, encaminhará o processo a julgamento do SecretárioMunicipal da Fazenda, na Administração Centralizada, da Delegação de Controle, nasAutarquias, e Diretor Administrativo na Fundação.

Art. 8º - Julgada irregular a despesa, o órgão da contabilidadelançará a débito do responsável o respectivo valor.

Art. 9º - A liberação de novo adiantamento a servidorficacondicionada à apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único – Em caso de ser considerada irregular a prestaçãoa concessão de novo adiantamento somente ocorrerá após sua regularização.

Art. 10 – A não-observância das disposições contidas nosartigos 5º e 6º do presente Decreto, sujeitará o responsável às sanções previstasno artigo 7º da Lei 8.266, de 29-12-98 e também:

a) na falta de prestação de contas ou do recolhimento referente ao valor das despesasirregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, deveráprovidenciado o desconto dos vencimentos dos servidor em folha de pagamento, do valorcorrigido nos termos da alínea “a” do art. 7º da Lei 8.266/98;

b) o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido éconsiderado em alcance e não poderá ser responsável por novo adiantamentoenquantoperdurar esta condição; no caso de reincidência, não poderá ser mais detentor deadiantamento.

Parágrafo único – Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de força maiorem que o responsável estiver, comprovadamente, impossibilitado de comparecer ao local detrabalho.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.306

Regulamenta a Lei nº 8.266, de 29 de dezembrode 1998, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário a funcionários daAdministração Centralizada, Autarquias e Fundação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e de acordo com o artigo 12 da Lei 8.266/98.

D E C R E T A :

Art. 1º - A Administração Centralizada, Autarquias e Fundaçãopoderão conceder adiantamento de numerário a seus servidores, mediante requisição,para atender despesas de pronto pagamento, extraordinárias e urgentes, desde que nãopossam sujeitar-se ao regime normal de empenho.

Parágrafo único – Concerder-se-á, da mesma forma, adiantamento denumerárioaos servidores municipalizados através do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - O adiantamento consiste na entrega de numerário aservidor, precedida de empenho na dotação “3.1.3.2 – Outros Serviços eEncargos”.

Parágrafo único – As aquisições de material permanente devem ser comunicadasao órgão controlador do patrimônio, para fins de registro.

Art. 3º - O numerário correspondente ao adiantamento serádepositado em estabelecimento bancário, em conta corrente aberta para essedo servidor responsável.

Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão ser dirigidas àCoordenação da Contadoria-Geral ou ao titular das áreas financeiras das Autarquias eFundação, pelo ordenador de despesas do órgão requisitante.

Art. 5º - A aplicação e a prestação de contas do adiantamentodeverão obedecer os seguintes prazos:

a) o prazo de aplicação não poderá ultrapassar a trinta dias a contar da data dodepósito do numerário, inclusive, não podendo exceder a 31 de dezembro dorespectivoexercício financeiro;

b) a prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada ao órgão dacontabilidade no prazo máximo de quarenta dias, a contar do depósito do numerário, nocaso da Administração Centralizada e servidores municipalizados através docomunicação interna quando referir-se às Autarquias e Fundação, não podendo excedera 15 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 6º - A prestação de contas do adiantamento será apresentadadiretamente ao órgão da contabilidade e compreenderá a seguinte documentação:

a) comprovantes de despesa, atestando que os serviços foram prestados ou que omaterial foi recebido, assinados pelo responsável do adiantamento, com o visto do chefeimediato, no processo;

b) comprovante de recolhimento do saldo, se houver; caso o saldo restante seja inferiora R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), o servidor fica dispensado deficando o mesmo acrescido no saldo bancário para o próximo adiantamento;

c) extrato bancário com a movimentação e saldo, devidamente conciliada.

§1º - Os comprovantes de despesas deverão ser nota fiscal ou cupom fiscal, desde queeste contenha os seguintes dados:

a) a identificação do órgão adquirente dos produtos ou serviços;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida;

c) a data e o valor da operação.

§2º - Os comprovantes de despesas de entidades que não forem obrigadasa fornecernota fiscal deverão ser acompanhados de justificativa.

§3º - As despesas com transportes deverão ser relacionadas, discriminando a data doserviço, o nome completo, a matrícula do servidor que o utilizou, o percurso e o valorgasto.

§4º - Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre ou da Autarquia ou Fundação responsável, sem rasuras.

Art. 7º - O órgão da contabilidade examinará a prestação decontas e, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da mesma, decidirá sobre abaixa da responsabilidade.

§1º - Havendo irregularidade na prestação de contas que determine a glosa dadespesa, o órgão da contabilidade notificará o responsável, que terá o prazo de dezdias a contar do recebimento da notificação para recolher a importância consideradairregular ou apresentar defesa referente ao ato de impugnação, com a ciência do titularda pasta;

§2º - No caso do parágrafo anterior, o órgão da contabilidade, considerandoirregular a prestação de contas, encaminhará o processo a julgamento do SecretárioMunicipal da Fazenda, na Administração Centralizada, da Delegação de Controle, nasAutarquias, e Diretor Administrativo na Fundação.

Art. 8º - Julgada irregular a despesa, o órgão da contabilidadelançará a débito do responsável o respectivo valor.

Art. 9º - A liberação de novo adiantamento a servidorficacondicionada à apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único – Em caso de ser considerada irregular a prestaçãoa concessão de novo adiantamento somente ocorrerá após sua regularização.

Art. 10 – A não-observância das disposições contidas nosartigos 5º e 6º do presente Decreto, sujeitará o responsável às sanções previstasno artigo 7º da Lei 8.266, de 29-12-98 e também:

a) na falta de prestação de contas ou do recolhimento referente ao valor das despesasirregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, deveráprovidenciado o desconto dos vencimentos dos servidor em folha de pagamento, do valorcorrigido nos termos da alínea “a” do art. 7º da Lei 8.266/98;

b) o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido éconsiderado em alcance e não poderá ser responsável por novo adiantamentoenquantoperdurar esta condição; no caso de reincidência, não poderá ser mais detentor deadiantamento.

Parágrafo único – Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de força maiorem que o responsável estiver, comprovadamente, impossibilitado de comparecer ao local detrabalho.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.