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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.318

Institui o Projeto Ações Coletivas – PAC,a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tendopor objetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal etorná-los auto-sustentáveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Ações Coletivas – PAC, aser desenvolvido e gerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio- SMIC, tendo por objetivo potencializar o desenvolvimento de atividadeseconômicas de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercadoformal e tornar suas atividades auto-sustentáveis.

§1º - Os grupos beneficiários do Projeto deverão ser compostos por integrantesdomiciliados em Porto Alegre, preferencialmente nas regiões periféricas daauto-organizados, autogestionários, bem como fazer parte das parcelas da populaçãoexcluídas das relações formais de emprego.

§2º - Poderão se habilitar a participar no PAC grupos ainda não constituídoslegalmente, desde que apresentem projeto com viabilidade de adequação aosrequisitos doPAC.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos do PAC o Podermedida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes o acessoa equipamentospúblicos, tais como: espaço físico nas Incubadoras do Município, de equipamentos emaquinários, bem como a cursos de capacitação e apoio à comercialização dee/ou serviços.

§1º - Os cursos referidos no “caput” poderão englobar, dentreáreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing,gestão/autogestão e relações humanas.

§2º - O apoio à comercialização consiste na busca de alternativas paracomercialização e divulgação da produção dos grupos.

§3º - As atividades dos grupos integrantes do PAC serão acompanhadas por monitoresdesignados pela SMIC.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do Projeto AçõesColetivas, deverão apresentar à SMIC seus projetos de trabalho.

§1º - Os projetos referidos no “caput” deverão conter descriminadamente:

I – O número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos commenos de cinco pessoas;

II – O tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

III – A forma associativa existente entre seus integrantes;

IV – A maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

V – A sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

VI – Declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estãoempregados no mercado formal de trabalho;

VII – Declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizadarestringe-se ao trabalho de seus componentes;

VIII – Comprovação de que a renda “per capta” dos integrantes do grupoé de, no máximo, um salário mínimo;

IX – Comprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possui idade inferior adezoito anos.

§2º - O tempo de permanência dos grupos no PAC será de dois anos, renováveis, anoa ano, por mais dois. Findo o período de quatro anos cessarão todos ao auxílios de quetrata o presente Decreto.

Art. 4º - Nenhum grupo será admitido no PAC sem que aSMIC vistoriesua sede ou local de trabalho designado na forma do inciso V, do § 1º do artigo 3º.

§1º - As informações constantes do projeto a que se refere o artigo 3º,deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pela SMIC, sem o queos grupos não serão beneficiados pelo Projeto;

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no Projeto, se nele jáhouver ingressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas incubadoras sujeita os gruposàs regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão de uso.

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos determinados pela SMIC para capacitação dosgrupos terão freqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios doprograma, dando-se o grupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único – Para realização dos cursos considerados obrigatórios nãopoderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalizaçãoprojeto correrão por conta das dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.318

Institui o Projeto Ações Coletivas – PAC,a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tendopor objetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal etorná-los auto-sustentáveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Ações Coletivas – PAC, aser desenvolvido e gerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio- SMIC, tendo por objetivo potencializar o desenvolvimento de atividadeseconômicas de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercadoformal e tornar suas atividades auto-sustentáveis.

§1º - Os grupos beneficiários do Projeto deverão ser compostos por integrantesdomiciliados em Porto Alegre, preferencialmente nas regiões periféricas daauto-organizados, autogestionários, bem como fazer parte das parcelas da populaçãoexcluídas das relações formais de emprego.

§2º - Poderão se habilitar a participar no PAC grupos ainda não constituídoslegalmente, desde que apresentem projeto com viabilidade de adequação aosrequisitos doPAC.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos do PAC o Podermedida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes o acessoa equipamentospúblicos, tais como: espaço físico nas Incubadoras do Município, de equipamentos emaquinários, bem como a cursos de capacitação e apoio à comercialização dee/ou serviços.

§1º - Os cursos referidos no “caput” poderão englobar, dentreáreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing,gestão/autogestão e relações humanas.

§2º - O apoio à comercialização consiste na busca de alternativas paracomercialização e divulgação da produção dos grupos.

§3º - As atividades dos grupos integrantes do PAC serão acompanhadas por monitoresdesignados pela SMIC.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do Projeto AçõesColetivas, deverão apresentar à SMIC seus projetos de trabalho.

§1º - Os projetos referidos no “caput” deverão conter descriminadamente:

I – O número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos commenos de cinco pessoas;

II – O tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

III – A forma associativa existente entre seus integrantes;

IV – A maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

V – A sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

VI – Declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estãoempregados no mercado formal de trabalho;

VII – Declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizadarestringe-se ao trabalho de seus componentes;

VIII – Comprovação de que a renda “per capta” dos integrantes do grupoé de, no máximo, um salário mínimo;

IX – Comprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possui idade inferior adezoito anos.

§2º - O tempo de permanência dos grupos no PAC será de dois anos, renováveis, anoa ano, por mais dois. Findo o período de quatro anos cessarão todos ao auxílios de quetrata o presente Decreto.

Art. 4º - Nenhum grupo será admitido no PAC sem que aSMIC vistoriesua sede ou local de trabalho designado na forma do inciso V, do § 1º do artigo 3º.

§1º - As informações constantes do projeto a que se refere o artigo 3º,deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pela SMIC, sem o queos grupos não serão beneficiados pelo Projeto;

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no Projeto, se nele jáhouver ingressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas incubadoras sujeita os gruposàs regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão de uso.

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos determinados pela SMIC para capacitação dosgrupos terão freqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios doprograma, dando-se o grupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único – Para realização dos cursos considerados obrigatórios nãopoderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalizaçãoprojeto correrão por conta das dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.318

Institui o Projeto Ações Coletivas – PAC,a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tendopor objetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal etorná-los auto-sustentáveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Ações Coletivas – PAC, aser desenvolvido e gerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio- SMIC, tendo por objetivo potencializar o desenvolvimento de atividadeseconômicas de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercadoformal e tornar suas atividades auto-sustentáveis.

§1º - Os grupos beneficiários do Projeto deverão ser compostos por integrantesdomiciliados em Porto Alegre, preferencialmente nas regiões periféricas daauto-organizados, autogestionários, bem como fazer parte das parcelas da populaçãoexcluídas das relações formais de emprego.

§2º - Poderão se habilitar a participar no PAC grupos ainda não constituídoslegalmente, desde que apresentem projeto com viabilidade de adequação aosrequisitos doPAC.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos do PAC o Podermedida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes o acessoa equipamentospúblicos, tais como: espaço físico nas Incubadoras do Município, de equipamentos emaquinários, bem como a cursos de capacitação e apoio à comercialização dee/ou serviços.

§1º - Os cursos referidos no “caput” poderão englobar, dentreáreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing,gestão/autogestão e relações humanas.

§2º - O apoio à comercialização consiste na busca de alternativas paracomercialização e divulgação da produção dos grupos.

§3º - As atividades dos grupos integrantes do PAC serão acompanhadas por monitoresdesignados pela SMIC.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do Projeto AçõesColetivas, deverão apresentar à SMIC seus projetos de trabalho.

§1º - Os projetos referidos no “caput” deverão conter descriminadamente:

I – O número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos commenos de cinco pessoas;

II – O tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

III – A forma associativa existente entre seus integrantes;

IV – A maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

V – A sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

VI – Declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estãoempregados no mercado formal de trabalho;

VII – Declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizadarestringe-se ao trabalho de seus componentes;

VIII – Comprovação de que a renda “per capta” dos integrantes do grupoé de, no máximo, um salário mínimo;

IX – Comprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possui idade inferior adezoito anos.

§2º - O tempo de permanência dos grupos no PAC será de dois anos, renováveis, anoa ano, por mais dois. Findo o período de quatro anos cessarão todos ao auxílios de quetrata o presente Decreto.

Art. 4º - Nenhum grupo será admitido no PAC sem que aSMIC vistoriesua sede ou local de trabalho designado na forma do inciso V, do § 1º do artigo 3º.

§1º - As informações constantes do projeto a que se refere o artigo 3º,deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pela SMIC, sem o queos grupos não serão beneficiados pelo Projeto;

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e à imediata suspensão de sua participação no Projeto, se nele jáhouver ingressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas incubadoras sujeita os gruposàs regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão de uso.

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos determinados pela SMIC para capacitação dosgrupos terão freqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios doprograma, dando-se o grupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único – Para realização dos cursos considerados obrigatórios nãopoderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalizaçãoprojeto correrão por conta das dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.