brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.327

Regulamenta a Lei nº 8134, de 121998, que inclui e altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 de outubro deestabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o§2º do art.1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de alimentosveículo automotor deverão ser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidastantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis àespécie.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o localpretendido, conforme preceitua o §1º do art. 14 da Lei nº 3187/68, incluído pela Leinº 8134/98.

§1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre as ruasRiachuelo, Caldas Júnior, Dr. Flores e Mauá, inclusive.

§2º - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamentorotativo – “área azul”.

§3º - O requerente deverá anexar, ainda, ao retrorreferido requerimento, osseguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:

I – certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que nãofoi fabricado há mais de dez anos;

II – laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART/CREA se responsabilizando pelas condições desegurança e prevenção contra incêndio do veículo;

III – memorial descritivo do veículo e;

IV – nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competentecertificado de segurança.

§4º - O laudo técnico de que trata o inc. II deverá especificar, ainda,atendimento aos incisos I, II e III do §2º do art. 1º da Lei nº 3187/68, incluídospela Lei nº 8134/98.

Art. 3º - Quando o requerimento versar sobre o estacionamento doveículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que acircundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal doAmbiente – SMAM.

Art. 4º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº3187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4278/70, na análise do requerimentoAutorização deverão ser observados os seguintes aspectos:

I – manter um distanciamento mínimo de cem metros entre um veículocomo de estabelecimentos localizados e ambulantes, devidamente licenciados, cujo ramo deatividade seja similar;

II – estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos doCódigo de Trânsito Brasileiro, nas vias secundárias ou naquelas autorizadas medianteparecer favorável da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, de modo a nãocausar prejuízo ou transtorno ao trânsito.

Parágrafo único – A distância a que se refere o inc. I deste artigo seráaferida mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apé maispróximo.

Art. 5º - Somente será autorizada a comercialização dos ramos dealimentos especificados no inc. I do art. 11 da Lei nº 3187/68, com alterações da Leinº 8134/98 e, de acordo com as normas da Coordenadoria Geral de Vigilância– CVS/SMS, observada, ainda, a Lei Complementar 395/97 (Código Municipal de Saúde),o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.503/72 e demais legislaçõesrelativas a matéria.

Art. 6º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliarquandohouver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:

I – manter o compartimento do condutor isolado do compartimento onde serãoarmazenados e processados os alimentos;

II – manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dosalimentos em perfeitas condições de higiene;

III – usar somente utensílios e recipientes descartáveis nos quaisconsumidor, com descarte após uma única serventia;

IV – manter os coletores de lixo fechados;

V – manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitascondições de limpeza;

VI – proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;

VII – manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) osalimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;

VIII – utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro doprazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;

IX – utilizar somente maionese industrializada embalada em sachesde até 20gramas;

X – restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre quepossível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar ocontato direto das mãos;

XI – ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;

XII – usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;

XIII – a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos,sendo tolerado o uso de pinças, luvas descartáveis ou similares;

XIV – orientar os consumidores para que permaneçam no passeio público enquantoaguardam e/ou fazem seu lanche.

Art. 7º - O autorizado deverá manter no veículo, de forma visívelao público, adesivo medindo 0,15m x 0,20m que será confeccionado e fornecido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, contendo o númeroatribuído a unidade móvel do autorizado.

Art. 8º - É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:

I – acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo automotor queaumento de suas proporções;

II – manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento ondeserão armazenados e processados os alimentos;

III – manusear ou permitir que as pessoas que constituam fontes dedoenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses esfoliativaslidem com alimentos;

IV – usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;

V – fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locaisonde seencontrem alimentos;

VI – comercializar bebida fracionada.

Art. 9º - Excetuando o exposto no art. 8º, inc. I, o autorizadopoderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desdeque não ultrapasse a largura do carro.

§1º - A dimensão total da proteção não deve ser maior do que o avanço da tampaaberta, que serve de teto, observando-se a tampa padrão com 1,35m (um metro e trinta ecinco centímetros), quando no exercício da atividade.

§2º - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado aopasseio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros)na lateral do veículo, na área de serviço.

§3º - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somenteserápermitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima(três metros e cinqüenta centímetros).

Art. 10 – Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercematividades de comércio de alimentos em veículos automotores de que trata o1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

Art. 11 – Os Alvarás de Autorização que forem emitidos em 1999serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 12 – A fiscalização referente a aplicação deste Decretoserá exercida conjuntamente pela SMIC, SMS e SMT, relativamente a área deatuação decada uma dessas Secretarias.

§1 - A manutenção da licença da atividade, no caso de infração a normassaúde, fica condicionada à comprovação de freqüência no curso de manipulação dealimentos ministrado pela SMS.

§2º - Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locaisdestinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serãoguinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§3º - A prática de infração ao disposto neste Decreto implicará na aplicaçãodas penalidades previstas na Lei nº 3187/68, regulamentada pelo Decreto nºalterações posteriores.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Lúcio Borges Barcellos,
Secretário Municipal de Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.327

Regulamenta a Lei nº 8134, de 121998, que inclui e altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 de outubro deestabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o§2º do art.1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de alimentosveículo automotor deverão ser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidastantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis àespécie.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o localpretendido, conforme preceitua o §1º do art. 14 da Lei nº 3187/68, incluído pela Leinº 8134/98.

§1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre as ruasRiachuelo, Caldas Júnior, Dr. Flores e Mauá, inclusive.

§2º - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamentorotativo – “área azul”.

§3º - O requerente deverá anexar, ainda, ao retrorreferido requerimento, osseguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:

I – certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que nãofoi fabricado há mais de dez anos;

II – laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART/CREA se responsabilizando pelas condições desegurança e prevenção contra incêndio do veículo;

III – memorial descritivo do veículo e;

IV – nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competentecertificado de segurança.

§4º - O laudo técnico de que trata o inc. II deverá especificar, ainda,atendimento aos incisos I, II e III do §2º do art. 1º da Lei nº 3187/68, incluídospela Lei nº 8134/98.

Art. 3º - Quando o requerimento versar sobre o estacionamento doveículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que acircundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal doAmbiente – SMAM.

Art. 4º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº3187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4278/70, na análise do requerimentoAutorização deverão ser observados os seguintes aspectos:

I – manter um distanciamento mínimo de cem metros entre um veículocomo de estabelecimentos localizados e ambulantes, devidamente licenciados, cujo ramo deatividade seja similar;

II – estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos doCódigo de Trânsito Brasileiro, nas vias secundárias ou naquelas autorizadas medianteparecer favorável da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, de modo a nãocausar prejuízo ou transtorno ao trânsito.

Parágrafo único – A distância a que se refere o inc. I deste artigo seráaferida mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apé maispróximo.

Art. 5º - Somente será autorizada a comercialização dos ramos dealimentos especificados no inc. I do art. 11 da Lei nº 3187/68, com alterações da Leinº 8134/98 e, de acordo com as normas da Coordenadoria Geral de Vigilância– CVS/SMS, observada, ainda, a Lei Complementar 395/97 (Código Municipal de Saúde),o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.503/72 e demais legislaçõesrelativas a matéria.

Art. 6º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliarquandohouver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:

I – manter o compartimento do condutor isolado do compartimento onde serãoarmazenados e processados os alimentos;

II – manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dosalimentos em perfeitas condições de higiene;

III – usar somente utensílios e recipientes descartáveis nos quaisconsumidor, com descarte após uma única serventia;

IV – manter os coletores de lixo fechados;

V – manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitascondições de limpeza;

VI – proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;

VII – manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) osalimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;

VIII – utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro doprazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;

IX – utilizar somente maionese industrializada embalada em sachesde até 20gramas;

X – restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre quepossível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar ocontato direto das mãos;

XI – ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;

XII – usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;

XIII – a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos,sendo tolerado o uso de pinças, luvas descartáveis ou similares;

XIV – orientar os consumidores para que permaneçam no passeio público enquantoaguardam e/ou fazem seu lanche.

Art. 7º - O autorizado deverá manter no veículo, de forma visívelao público, adesivo medindo 0,15m x 0,20m que será confeccionado e fornecido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, contendo o númeroatribuído a unidade móvel do autorizado.

Art. 8º - É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:

I – acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo automotor queaumento de suas proporções;

II – manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento ondeserão armazenados e processados os alimentos;

III – manusear ou permitir que as pessoas que constituam fontes dedoenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses esfoliativaslidem com alimentos;

IV – usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;

V – fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locaisonde seencontrem alimentos;

VI – comercializar bebida fracionada.

Art. 9º - Excetuando o exposto no art. 8º, inc. I, o autorizadopoderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desdeque não ultrapasse a largura do carro.

§1º - A dimensão total da proteção não deve ser maior do que o avanço da tampaaberta, que serve de teto, observando-se a tampa padrão com 1,35m (um metro e trinta ecinco centímetros), quando no exercício da atividade.

§2º - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado aopasseio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros)na lateral do veículo, na área de serviço.

§3º - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somenteserápermitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima(três metros e cinqüenta centímetros).

Art. 10 – Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercematividades de comércio de alimentos em veículos automotores de que trata o1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

Art. 11 – Os Alvarás de Autorização que forem emitidos em 1999serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 12 – A fiscalização referente a aplicação deste Decretoserá exercida conjuntamente pela SMIC, SMS e SMT, relativamente a área deatuação decada uma dessas Secretarias.

§1 - A manutenção da licença da atividade, no caso de infração a normassaúde, fica condicionada à comprovação de freqüência no curso de manipulação dealimentos ministrado pela SMS.

§2º - Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locaisdestinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serãoguinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§3º - A prática de infração ao disposto neste Decreto implicará na aplicaçãodas penalidades previstas na Lei nº 3187/68, regulamentada pelo Decreto nºalterações posteriores.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Lúcio Borges Barcellos,
Secretário Municipal de Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.327

Regulamenta a Lei nº 8134, de 121998, que inclui e altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 de outubro deestabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o§2º do art.1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio – SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de alimentosveículo automotor deverão ser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidastantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis àespécie.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o localpretendido, conforme preceitua o §1º do art. 14 da Lei nº 3187/68, incluído pela Leinº 8134/98.

§1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre as ruasRiachuelo, Caldas Júnior, Dr. Flores e Mauá, inclusive.

§2º - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamentorotativo – “área azul”.

§3º - O requerente deverá anexar, ainda, ao retrorreferido requerimento, osseguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:

I – certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que nãofoi fabricado há mais de dez anos;

II – laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART/CREA se responsabilizando pelas condições desegurança e prevenção contra incêndio do veículo;

III – memorial descritivo do veículo e;

IV – nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competentecertificado de segurança.

§4º - O laudo técnico de que trata o inc. II deverá especificar, ainda,atendimento aos incisos I, II e III do §2º do art. 1º da Lei nº 3187/68, incluídospela Lei nº 8134/98.

Art. 3º - Quando o requerimento versar sobre o estacionamento doveículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que acircundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal doAmbiente – SMAM.

Art. 4º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº3187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4278/70, na análise do requerimentoAutorização deverão ser observados os seguintes aspectos:

I – manter um distanciamento mínimo de cem metros entre um veículocomo de estabelecimentos localizados e ambulantes, devidamente licenciados, cujo ramo deatividade seja similar;

II – estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos doCódigo de Trânsito Brasileiro, nas vias secundárias ou naquelas autorizadas medianteparecer favorável da Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, de modo a nãocausar prejuízo ou transtorno ao trânsito.

Parágrafo único – A distância a que se refere o inc. I deste artigo seráaferida mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apé maispróximo.

Art. 5º - Somente será autorizada a comercialização dos ramos dealimentos especificados no inc. I do art. 11 da Lei nº 3187/68, com alterações da Leinº 8134/98 e, de acordo com as normas da Coordenadoria Geral de Vigilância– CVS/SMS, observada, ainda, a Lei Complementar 395/97 (Código Municipal de Saúde),o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.503/72 e demais legislaçõesrelativas a matéria.

Art. 6º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliarquandohouver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:

I – manter o compartimento do condutor isolado do compartimento onde serãoarmazenados e processados os alimentos;

II – manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dosalimentos em perfeitas condições de higiene;

III – usar somente utensílios e recipientes descartáveis nos quaisconsumidor, com descarte após uma única serventia;

IV – manter os coletores de lixo fechados;

V – manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitascondições de limpeza;

VI – proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;

VII – manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) osalimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;

VIII – utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro doprazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;

IX – utilizar somente maionese industrializada embalada em sachesde até 20gramas;

X – restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre quepossível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar ocontato direto das mãos;

XI – ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;

XII – usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;

XIII – a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos,sendo tolerado o uso de pinças, luvas descartáveis ou similares;

XIV – orientar os consumidores para que permaneçam no passeio público enquantoaguardam e/ou fazem seu lanche.

Art. 7º - O autorizado deverá manter no veículo, de forma visívelao público, adesivo medindo 0,15m x 0,20m que será confeccionado e fornecido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, contendo o númeroatribuído a unidade móvel do autorizado.

Art. 8º - É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:

I – acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo automotor queaumento de suas proporções;

II – manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento ondeserão armazenados e processados os alimentos;

III – manusear ou permitir que as pessoas que constituam fontes dedoenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses esfoliativaslidem com alimentos;

IV – usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;

V – fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locaisonde seencontrem alimentos;

VI – comercializar bebida fracionada.

Art. 9º - Excetuando o exposto no art. 8º, inc. I, o autorizadopoderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desdeque não ultrapasse a largura do carro.

§1º - A dimensão total da proteção não deve ser maior do que o avanço da tampaaberta, que serve de teto, observando-se a tampa padrão com 1,35m (um metro e trinta ecinco centímetros), quando no exercício da atividade.

§2º - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado aopasseio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros)na lateral do veículo, na área de serviço.

§3º - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somenteserápermitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima(três metros e cinqüenta centímetros).

Art. 10 – Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercematividades de comércio de alimentos em veículos automotores de que trata o1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

Art. 11 – Os Alvarás de Autorização que forem emitidos em 1999serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 12 – A fiscalização referente a aplicação deste Decretoserá exercida conjuntamente pela SMIC, SMS e SMT, relativamente a área deatuação decada uma dessas Secretarias.

§1 - A manutenção da licença da atividade, no caso de infração a normassaúde, fica condicionada à comprovação de freqüência no curso de manipulação dealimentos ministrado pela SMS.

§2º - Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locaisdestinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serãoguinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§3º - A prática de infração ao disposto neste Decreto implicará na aplicaçãodas penalidades previstas na Lei nº 3187/68, regulamentada pelo Decreto nºalterações posteriores.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Lúcio Borges Barcellos,
Secretário Municipal de Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.