| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.327
| Regulamenta a Lei nº 8134, de 121998, que inclui e altera dispositivos da Lei nº 3187, de 24 de outubro deestabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais,que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o§2º do art.1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio SMIC.
§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de alimentosveículo automotor deverão ser renovados anualmente.
§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidastantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis àespécie.
Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o localpretendido, conforme preceitua o §1º do art. 14 da Lei nº 3187/68, incluído pela Leinº 8134/98.
§1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre as ruasRiachuelo, Caldas Júnior, Dr. Flores e Mauá, inclusive.
§2º - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamentorotativo área azul.
§3º - O requerente deverá anexar, ainda, ao retrorreferido requerimento, osseguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:
I certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que nãofoi fabricado há mais de dez anos;
II laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotaçãode Responsabilidade Técnica ART/CREA se responsabilizando pelas condições desegurança e prevenção contra incêndio do veículo;
III memorial descritivo do veículo e;
IV nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competentecertificado de segurança.
§4º - O laudo técnico de que trata o inc. II deverá especificar, ainda,atendimento aos incisos I, II e III do §2º do art. 1º da Lei nº 3187/68, incluídospela Lei nº 8134/98.
Art. 3º - Quando o requerimento versar sobre o estacionamento doveículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que acircundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal doAmbiente SMAM.
Art. 4º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº3187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4278/70, na análise do requerimentoAutorização deverão ser observados os seguintes aspectos:
I manter um distanciamento mínimo de cem metros entre um veículocomo de estabelecimentos localizados e ambulantes, devidamente licenciados, cujo ramo deatividade seja similar;
II estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos doCódigo de Trânsito Brasileiro, nas vias secundárias ou naquelas autorizadas medianteparecer favorável da Secretaria Municipal dos Transportes SMT, de modo a nãocausar prejuízo ou transtorno ao trânsito.
Parágrafo único A distância a que se refere o inc. I deste artigo seráaferida mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apé maispróximo.
Art. 5º - Somente será autorizada a comercialização dos ramos dealimentos especificados no inc. I do art. 11 da Lei nº 3187/68, com alterações da Leinº 8134/98 e, de acordo com as normas da Coordenadoria Geral de Vigilância CVS/SMS, observada, ainda, a Lei Complementar 395/97 (Código Municipal de Saúde),o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.503/72 e demais legislaçõesrelativas a matéria.
Art. 6º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliarquandohouver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:
I manter o compartimento do condutor isolado do compartimento onde serãoarmazenados e processados os alimentos;
II manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dosalimentos em perfeitas condições de higiene;
III usar somente utensílios e recipientes descartáveis nos quaisconsumidor, com descarte após uma única serventia;
IV manter os coletores de lixo fechados;
V manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitascondições de limpeza;
VI proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;
VII manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) osalimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;
VIII utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro doprazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;
IX utilizar somente maionese industrializada embalada em sachesde até 20gramas;
X restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre quepossível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar ocontato direto das mãos;
XI ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;
XII usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;
XIII a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos,sendo tolerado o uso de pinças, luvas descartáveis ou similares;
XIV orientar os consumidores para que permaneçam no passeio público enquantoaguardam e/ou fazem seu lanche.
Art. 7º - O autorizado deverá manter no veículo, de forma visívelao público, adesivo medindo 0,15m x 0,20m que será confeccionado e fornecido pelaSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio SMIC, contendo o númeroatribuído a unidade móvel do autorizado.
Art. 8º - É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:
I acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo automotor queaumento de suas proporções;
II manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento ondeserão armazenados e processados os alimentos;
III manusear ou permitir que as pessoas que constituam fontes dedoenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses esfoliativaslidem com alimentos;
IV usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;
V fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locaisonde seencontrem alimentos;
VI comercializar bebida fracionada.
Art. 9º - Excetuando o exposto no art. 8º, inc. I, o autorizadopoderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desdeque não ultrapasse a largura do carro.
§1º - A dimensão total da proteção não deve ser maior do que o avanço da tampaaberta, que serve de teto, observando-se a tampa padrão com 1,35m (um metro e trinta ecinco centímetros), quando no exercício da atividade.
§2º - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado aopasseio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50cm (cinqüenta centímetros)na lateral do veículo, na área de serviço.
§3º - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somenteserápermitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima(três metros e cinqüenta centímetros).
Art. 10 Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercematividades de comércio de alimentos em veículos automotores de que trata o1º da Lei nº 3187/68, incluído pela Lei nº 8134, de 12 de janeiro de 1998,prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.
Art. 11 Os Alvarás de Autorização que forem emitidos em 1999serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.
Art. 12 A fiscalização referente a aplicação deste Decretoserá exercida conjuntamente pela SMIC, SMS e SMT, relativamente a área deatuação decada uma dessas Secretarias.
§1 - A manutenção da licença da atividade, no caso de infração a normassaúde, fica condicionada à comprovação de freqüência no curso de manipulação dealimentos ministrado pela SMS.
§2º - Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locaisdestinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serãoguinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º - A prática de infração ao disposto neste Decreto implicará na aplicaçãodas penalidades previstas na Lei nº 3187/68, regulamentada pelo Decreto nºalterações posteriores.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de maio de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Lúcio Borges Barcellos,
Secretário Municipal de Saúde.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.