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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.330

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipais,revoga o Decreto nº 9968, de 17 de maio de 1991 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II e o art. 8º, inc. XVII, ambos da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais,cujo texto integra o anexo deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 9968, de 17 de maio de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO AO DECRETO Nº 12.330

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 1º - Os cemitérios municipais de Porto Alegre serãoadministrados pela Seção de Administração de Necrópoles da Secretaria Municipal doMeio Ambiente, sob orientação do Secretário Municipal do Meio Ambiente, respeitada aliberdade religiosa dos indivíduos, desde que não ofendam aos bons costumes e à Lei.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Os cemitérios municipais deverão possuir umquadro desepulturas gerais para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§1º - O prazo da inumação no quadro de sepulturas gerais é de três anosimprorrogáveis.

§2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidosos restosmortais para o Ossário-Geral.

§3º - É vedado qualquer tipo de concessão no quadro de sepulturas gerais.

Art. 3º - Não será permitido executar nos cemitérios municipais,no período de 20 de outubro a 10 de novembro, qualquer obra, construção, reforma oucolocação de lápides.

Art. 4º - Deverá a Administração do Cemitério manter todas assepulturas que não sejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas,assim como os quadros, conforme o Plano Diretor vigente.

Parágrafo único - Deverá, ainda, a Administração do Cemitério manter registroatualizado de todas as concessões para que o disposto neste Decreto possaserefetivamente cumprido.

Art. 5º - É livre a visitação dos cemitérios municipais, desdeque resguardados os usos e os bons costumes.

Art. 6º - Não será admitido o acesso ao cemitério de pessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes.

Art. 7º - Os cemitérios municipais estarão abertos para visitaçãoa partir das 8h às 17h, salvo determinação da Administração em contrário,plenamentejustificável à circunstância, sendo que o primeiro sepultamento realizar-se-á às 10horas e o último às 16h30min.

TÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 8º - Os sepultamentos serão efetuados mediante:

I – exibição da certidão de óbito;

II – pagamento das taxas;

III – apresentação do título de concessão perpétua ou comprovantedeconcessão temporária;

IV – apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicosou autorização do concessionário;

V – apresentação do comprovante de renda do de cujus ou da família, em sendo omesmo menor.

§1º - Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e conseguinte aapresentação da certidão no tempo devido, esta poderá ser substituída,provisoriamente, pelo prazo de 48 horas, por Termo de Compromisso assinadoresponsável pelo sepultamento, bem como apresentação do laudo médico.

§2º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarfilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

TÍTULO III

DAS CONCESSÕES DE USO

Art. 9º - A ocupação das sepulturas, catacumbas e nichos noscemitérios públicos municipais dar-se-á sob a forma de concessão de uso.

§1º - Nas catacumbas somente será feito um enterramento, não podendo asserem abertas para novas inumações no prazo de três anos.

§2º - Nos nichos só poderão ser colocados cinzas ou restos mortais consumidos.

Art. 10 - As concessões de uso dividem-se em temporárias eperpétuas.

Parágrafo único - As sepulturas, catacumbas e nichos poderão ser objetoconcessão de uso temporário ou perpétuo.

Art. 11 - Não serão as concessões de uso objeto de transaçõesinter vivos.

Art. 12 - A construção de túmulos, mausoléus, capelase carneiros,a colocação de lápide ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente peloconcessionário ou pela família do de cujus, incluindo-se a conservação dos

§1º - Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos itensdescritos no caput deste artigo, em assim desejando, ressalvando-se que olocal deverárestar em perfeitas condições de uso.

§2º - Não cabe indenização de qualquer espécie nesses casos, a ser postulada porparte dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

§3º - Em casos emergenciais, a Administração do Cemitério fará a restauraçãocujos gastos serão cobrados dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

Art. 13 - É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas peloMunicípio, sob pena de revogação da concessão de uso e cobrança judicial.

Seção Primeira

DA CONCESSÃO DE USO TEMPORÁRIO

Art. 14 - As concessões de uso temporário serão concedidas peloprazo de três anos.

Art. 15 - Não será concedida renovação desta concessão.

Art. 16 - Somente terão direito a essa concessão aqueles quecomprovarem a renda de até seis salários mínimos e, no caso de o de cujusser menor,renda familiar de mesmo valor.

§1º - Em caso de existência de mais de um interessado, será deferida aconcessãoàquele que apresentar a renda menor dentro dos limites acima previstos, satisfeitas aindaas demais exigências.

§2º - Em possuindo os interessados a mesma renda, satisfeitas as demaisserá feito sorteio.

Art. 17 - Expirado o prazo da concessão terá a famíliao prazo de quinze dias para a retirada dos despojos, sob pena de a AdministraçãoPública, vencido o prazo e independentemente de notificação, retirá-los eencaminhá-los ao Ossário-Geral, às expensas da família do mesmo.

Seção Segunda

DAS CONCESSÕES DE USO PERPÉTUO

Art. 18 - A transmissão de direitos das concessões deuso perpétuoopera-se mortis causae e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, comfulcro nos ditames do Código Civil.

Parágrafo único - Operada a transmissão, o novo titular deve atentar napreservação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto datransferência, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 12, do Título III.

Art. 19 - Nesses casos, o novo concessionário deverá apresentardocumentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhetransmitiu o direito à concessão, mediante procedimento administrativo.

Art. 20 - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos deruína, abandono ou na ausência do pagamento da tarifa de conservação peloperíodo dedois anos consecutivos.

§1º - A SAN publicará um comunicado no Diário Oficial de Porto Alegre de chamamentodos interessados para corrigir a situação descrita no caput deste artigo,na imprensaoficial, para manifestação dos mesmos, no prazo de até trinta dias, a contar da data dapublicação, sob pena de revogação da concessão.

§2º - Não havendo manifestação da parte interessada, a concessão de usoserá considerada revogada e os despojos encaminhados ao Ossário-Geral.

Art. 21 - Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados osrestos mortais de:

I – qualquer pessoa, mediante autorização do concessionário;

II – sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas que detenham acondição de titulares da concessão, mediante apresentação de documento hábil quecomprove tal qualidade.

TÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Art. 23 - As exumações, salvo determinação de autoridadecompetente, somente serão realizadas após três anos de inumação.

Art. 24 - A exumação nos terrenos em que haja sido efetuado ainumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa será efetuada medianteautorização e de acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitáriascompetentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - A pessoa física ou jurídica, ao ser licenciada paraexecução de obras de pequeno porte no cemitério, deverá assumir responsabilidade pordanos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.

Art. 26 - A administração dos cemitérios municipais não seresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidroscolocados nos jazigos.

Art.27 - Os casos não previstos neste regulamento serão submetidosà apreciação da SAN, desde que inseridos no âmbito de atribuições dessa seção,seguindo-se à autoridade competente – SMAM – aqueles que exorbitem-no.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.330

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipais,revoga o Decreto nº 9968, de 17 de maio de 1991 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II e o art. 8º, inc. XVII, ambos da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais,cujo texto integra o anexo deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 9968, de 17 de maio de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO AO DECRETO Nº 12.330

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 1º - Os cemitérios municipais de Porto Alegre serãoadministrados pela Seção de Administração de Necrópoles da Secretaria Municipal doMeio Ambiente, sob orientação do Secretário Municipal do Meio Ambiente, respeitada aliberdade religiosa dos indivíduos, desde que não ofendam aos bons costumes e à Lei.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Os cemitérios municipais deverão possuir umquadro desepulturas gerais para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§1º - O prazo da inumação no quadro de sepulturas gerais é de três anosimprorrogáveis.

§2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidosos restosmortais para o Ossário-Geral.

§3º - É vedado qualquer tipo de concessão no quadro de sepulturas gerais.

Art. 3º - Não será permitido executar nos cemitérios municipais,no período de 20 de outubro a 10 de novembro, qualquer obra, construção, reforma oucolocação de lápides.

Art. 4º - Deverá a Administração do Cemitério manter todas assepulturas que não sejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas,assim como os quadros, conforme o Plano Diretor vigente.

Parágrafo único - Deverá, ainda, a Administração do Cemitério manter registroatualizado de todas as concessões para que o disposto neste Decreto possaserefetivamente cumprido.

Art. 5º - É livre a visitação dos cemitérios municipais, desdeque resguardados os usos e os bons costumes.

Art. 6º - Não será admitido o acesso ao cemitério de pessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes.

Art. 7º - Os cemitérios municipais estarão abertos para visitaçãoa partir das 8h às 17h, salvo determinação da Administração em contrário,plenamentejustificável à circunstância, sendo que o primeiro sepultamento realizar-se-á às 10horas e o último às 16h30min.

TÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 8º - Os sepultamentos serão efetuados mediante:

I – exibição da certidão de óbito;

II – pagamento das taxas;

III – apresentação do título de concessão perpétua ou comprovantedeconcessão temporária;

IV – apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicosou autorização do concessionário;

V – apresentação do comprovante de renda do de cujus ou da família, em sendo omesmo menor.

§1º - Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e conseguinte aapresentação da certidão no tempo devido, esta poderá ser substituída,provisoriamente, pelo prazo de 48 horas, por Termo de Compromisso assinadoresponsável pelo sepultamento, bem como apresentação do laudo médico.

§2º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarfilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

TÍTULO III

DAS CONCESSÕES DE USO

Art. 9º - A ocupação das sepulturas, catacumbas e nichos noscemitérios públicos municipais dar-se-á sob a forma de concessão de uso.

§1º - Nas catacumbas somente será feito um enterramento, não podendo asserem abertas para novas inumações no prazo de três anos.

§2º - Nos nichos só poderão ser colocados cinzas ou restos mortais consumidos.

Art. 10 - As concessões de uso dividem-se em temporárias eperpétuas.

Parágrafo único - As sepulturas, catacumbas e nichos poderão ser objetoconcessão de uso temporário ou perpétuo.

Art. 11 - Não serão as concessões de uso objeto de transaçõesinter vivos.

Art. 12 - A construção de túmulos, mausoléus, capelase carneiros,a colocação de lápide ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente peloconcessionário ou pela família do de cujus, incluindo-se a conservação dos

§1º - Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos itensdescritos no caput deste artigo, em assim desejando, ressalvando-se que olocal deverárestar em perfeitas condições de uso.

§2º - Não cabe indenização de qualquer espécie nesses casos, a ser postulada porparte dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

§3º - Em casos emergenciais, a Administração do Cemitério fará a restauraçãocujos gastos serão cobrados dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

Art. 13 - É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas peloMunicípio, sob pena de revogação da concessão de uso e cobrança judicial.

Seção Primeira

DA CONCESSÃO DE USO TEMPORÁRIO

Art. 14 - As concessões de uso temporário serão concedidas peloprazo de três anos.

Art. 15 - Não será concedida renovação desta concessão.

Art. 16 - Somente terão direito a essa concessão aqueles quecomprovarem a renda de até seis salários mínimos e, no caso de o de cujusser menor,renda familiar de mesmo valor.

§1º - Em caso de existência de mais de um interessado, será deferida aconcessãoàquele que apresentar a renda menor dentro dos limites acima previstos, satisfeitas aindaas demais exigências.

§2º - Em possuindo os interessados a mesma renda, satisfeitas as demaisserá feito sorteio.

Art. 17 - Expirado o prazo da concessão terá a famíliao prazo de quinze dias para a retirada dos despojos, sob pena de a AdministraçãoPública, vencido o prazo e independentemente de notificação, retirá-los eencaminhá-los ao Ossário-Geral, às expensas da família do mesmo.

Seção Segunda

DAS CONCESSÕES DE USO PERPÉTUO

Art. 18 - A transmissão de direitos das concessões deuso perpétuoopera-se mortis causae e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, comfulcro nos ditames do Código Civil.

Parágrafo único - Operada a transmissão, o novo titular deve atentar napreservação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto datransferência, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 12, do Título III.

Art. 19 - Nesses casos, o novo concessionário deverá apresentardocumentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhetransmitiu o direito à concessão, mediante procedimento administrativo.

Art. 20 - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos deruína, abandono ou na ausência do pagamento da tarifa de conservação peloperíodo dedois anos consecutivos.

§1º - A SAN publicará um comunicado no Diário Oficial de Porto Alegre de chamamentodos interessados para corrigir a situação descrita no caput deste artigo,na imprensaoficial, para manifestação dos mesmos, no prazo de até trinta dias, a contar da data dapublicação, sob pena de revogação da concessão.

§2º - Não havendo manifestação da parte interessada, a concessão de usoserá considerada revogada e os despojos encaminhados ao Ossário-Geral.

Art. 21 - Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados osrestos mortais de:

I – qualquer pessoa, mediante autorização do concessionário;

II – sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas que detenham acondição de titulares da concessão, mediante apresentação de documento hábil quecomprove tal qualidade.

TÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Art. 23 - As exumações, salvo determinação de autoridadecompetente, somente serão realizadas após três anos de inumação.

Art. 24 - A exumação nos terrenos em que haja sido efetuado ainumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa será efetuada medianteautorização e de acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitáriascompetentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - A pessoa física ou jurídica, ao ser licenciada paraexecução de obras de pequeno porte no cemitério, deverá assumir responsabilidade pordanos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.

Art. 26 - A administração dos cemitérios municipais não seresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidroscolocados nos jazigos.

Art.27 - Os casos não previstos neste regulamento serão submetidosà apreciação da SAN, desde que inseridos no âmbito de atribuições dessa seção,seguindo-se à autoridade competente – SMAM – aqueles que exorbitem-no.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.330

Aprova o Regulamento dos Cemitérios Municipais,revoga o Decreto nº 9968, de 17 de maio de 1991 e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II e o art. 8º, inc. XVII, ambos da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais,cujo texto integra o anexo deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial oDecreto nº 9968, de 17 de maio de 1991.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO AO DECRETO Nº 12.330

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 1º - Os cemitérios municipais de Porto Alegre serãoadministrados pela Seção de Administração de Necrópoles da Secretaria Municipal doMeio Ambiente, sob orientação do Secretário Municipal do Meio Ambiente, respeitada aliberdade religiosa dos indivíduos, desde que não ofendam aos bons costumes e à Lei.

Parágrafo único – O funcionamento obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º - Os cemitérios municipais deverão possuir umquadro desepulturas gerais para o enterramento de pessoas comprovadamente indigentes.

§1º - O prazo da inumação no quadro de sepulturas gerais é de três anosimprorrogáveis.

§2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, serão removidosos restosmortais para o Ossário-Geral.

§3º - É vedado qualquer tipo de concessão no quadro de sepulturas gerais.

Art. 3º - Não será permitido executar nos cemitérios municipais,no período de 20 de outubro a 10 de novembro, qualquer obra, construção, reforma oucolocação de lápides.

Art. 4º - Deverá a Administração do Cemitério manter todas assepulturas que não sejam de concessão perpétua, devidamente numeradas e conservadas,assim como os quadros, conforme o Plano Diretor vigente.

Parágrafo único - Deverá, ainda, a Administração do Cemitério manter registroatualizado de todas as concessões para que o disposto neste Decreto possaserefetivamente cumprido.

Art. 5º - É livre a visitação dos cemitérios municipais, desdeque resguardados os usos e os bons costumes.

Art. 6º - Não será admitido o acesso ao cemitério de pessoas comanimais, crianças desacompanhadas de adultos e vendedores ambulantes.

Art. 7º - Os cemitérios municipais estarão abertos para visitaçãoa partir das 8h às 17h, salvo determinação da Administração em contrário,plenamentejustificável à circunstância, sendo que o primeiro sepultamento realizar-se-á às 10horas e o último às 16h30min.

TÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS

Art. 8º - Os sepultamentos serão efetuados mediante:

I – exibição da certidão de óbito;

II – pagamento das taxas;

III – apresentação do título de concessão perpétua ou comprovantedeconcessão temporária;

IV – apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicosou autorização do concessionário;

V – apresentação do comprovante de renda do de cujus ou da família, em sendo omesmo menor.

§1º - Nos casos de impossibilidade do registro de óbito e conseguinte aapresentação da certidão no tempo devido, esta poderá ser substituída,provisoriamente, pelo prazo de 48 horas, por Termo de Compromisso assinadoresponsável pelo sepultamento, bem como apresentação do laudo médico.

§2º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratarfilho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

TÍTULO III

DAS CONCESSÕES DE USO

Art. 9º - A ocupação das sepulturas, catacumbas e nichos noscemitérios públicos municipais dar-se-á sob a forma de concessão de uso.

§1º - Nas catacumbas somente será feito um enterramento, não podendo asserem abertas para novas inumações no prazo de três anos.

§2º - Nos nichos só poderão ser colocados cinzas ou restos mortais consumidos.

Art. 10 - As concessões de uso dividem-se em temporárias eperpétuas.

Parágrafo único - As sepulturas, catacumbas e nichos poderão ser objetoconcessão de uso temporário ou perpétuo.

Art. 11 - Não serão as concessões de uso objeto de transaçõesinter vivos.

Art. 12 - A construção de túmulos, mausoléus, capelase carneiros,a colocação de lápide ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente peloconcessionário ou pela família do de cujus, incluindo-se a conservação dos

§1º - Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos itensdescritos no caput deste artigo, em assim desejando, ressalvando-se que olocal deverárestar em perfeitas condições de uso.

§2º - Não cabe indenização de qualquer espécie nesses casos, a ser postulada porparte dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

§3º - Em casos emergenciais, a Administração do Cemitério fará a restauraçãocujos gastos serão cobrados dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

Art. 13 - É obrigatório o pagamento das tarifas cobradas peloMunicípio, sob pena de revogação da concessão de uso e cobrança judicial.

Seção Primeira

DA CONCESSÃO DE USO TEMPORÁRIO

Art. 14 - As concessões de uso temporário serão concedidas peloprazo de três anos.

Art. 15 - Não será concedida renovação desta concessão.

Art. 16 - Somente terão direito a essa concessão aqueles quecomprovarem a renda de até seis salários mínimos e, no caso de o de cujusser menor,renda familiar de mesmo valor.

§1º - Em caso de existência de mais de um interessado, será deferida aconcessãoàquele que apresentar a renda menor dentro dos limites acima previstos, satisfeitas aindaas demais exigências.

§2º - Em possuindo os interessados a mesma renda, satisfeitas as demaisserá feito sorteio.

Art. 17 - Expirado o prazo da concessão terá a famíliao prazo de quinze dias para a retirada dos despojos, sob pena de a AdministraçãoPública, vencido o prazo e independentemente de notificação, retirá-los eencaminhá-los ao Ossário-Geral, às expensas da família do mesmo.

Seção Segunda

DAS CONCESSÕES DE USO PERPÉTUO

Art. 18 - A transmissão de direitos das concessões deuso perpétuoopera-se mortis causae e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, comfulcro nos ditames do Código Civil.

Parágrafo único - Operada a transmissão, o novo titular deve atentar napreservação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto datransferência, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 12, do Título III.

Art. 19 - Nesses casos, o novo concessionário deverá apresentardocumentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhetransmitiu o direito à concessão, mediante procedimento administrativo.

Art. 20 - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos deruína, abandono ou na ausência do pagamento da tarifa de conservação peloperíodo dedois anos consecutivos.

§1º - A SAN publicará um comunicado no Diário Oficial de Porto Alegre de chamamentodos interessados para corrigir a situação descrita no caput deste artigo,na imprensaoficial, para manifestação dos mesmos, no prazo de até trinta dias, a contar da data dapublicação, sob pena de revogação da concessão.

§2º - Não havendo manifestação da parte interessada, a concessão de usoserá considerada revogada e os despojos encaminhados ao Ossário-Geral.

Art. 21 - Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados osrestos mortais de:

I – qualquer pessoa, mediante autorização do concessionário;

II – sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades,irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas que detenham acondição de titulares da concessão, mediante apresentação de documento hábil quecomprove tal qualidade.

TÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Art. 23 - As exumações, salvo determinação de autoridadecompetente, somente serão realizadas após três anos de inumação.

Art. 24 - A exumação nos terrenos em que haja sido efetuado ainumação de pessoa falecida de moléstia contagiosa será efetuada medianteautorização e de acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitáriascompetentes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - A pessoa física ou jurídica, ao ser licenciada paraexecução de obras de pequeno porte no cemitério, deverá assumir responsabilidade pordanos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.

Art. 26 - A administração dos cemitérios municipais não seresponsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das Necrópoles, porconcessionários ou por visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidroscolocados nos jazigos.

Art.27 - Os casos não previstos neste regulamento serão submetidosà apreciação da SAN, desde que inseridos no âmbito de atribuições dessa seção,seguindo-se à autoridade competente – SMAM – aqueles que exorbitem-no.