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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.345

Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8ºdo Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem como seusacompanhantes, deverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, medianteaapresentação da carteira de identificação.

§1º - Os acompanhantes referidos no caput deste artigo, somente gozarãobenefício da gratuidade e embarcarão pela porta dianteira do ônibus quandoacompanhados do titular do benefício.

§2º - A carteira de identificação é de uso pessoal e intransferível e suautilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencidoacarretarána apreensão e descadastramento do beneficiário ou acompanhante junto a EPTC.”

Art. 2º - O caput do art. 4º do Decreto nº 12.243, de08 defevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA previstos nos incisosI a IV do art. 1º, bem como seus acompanhantes, deverão cadastrar-se na sua entidaderepresentativa, e os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º, cadastrar-se-ãodiretamente na EPTC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”

Art. 3º - O art. 5º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

...

c) Revogado.

d) enviar a documentação dos beneficiários a EPTC.”

Art. 4º - O art. 6º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, ade documentação, o cadastro e a emissão das carteiras de identificação dosbeneficiários de gratuidade do STPOA e de seus acompanhantes.

Parágrafo único – revogado.”

Art. 5º - O art. 7º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ...

I – até três anos para os beneficiários previstos nos incisos I eII do art.1º;

II – até um ano, ou até os dezoito anos de idade para os beneficiáriosprevistos nos incisos III e IV do art. 1º.

III - ...”

Art. 6º - O art. 8º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º - Caberá à EPTC o descadastramento das entidades ou usuários dobenefício de gratuidade no STPOA, quando em procedimento de fiscalização ourecadastramento for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foidesacordo com a legislação vigente.”

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.345

Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8ºdo Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem como seusacompanhantes, deverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, medianteaapresentação da carteira de identificação.

§1º - Os acompanhantes referidos no caput deste artigo, somente gozarãobenefício da gratuidade e embarcarão pela porta dianteira do ônibus quandoacompanhados do titular do benefício.

§2º - A carteira de identificação é de uso pessoal e intransferível e suautilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencidoacarretarána apreensão e descadastramento do beneficiário ou acompanhante junto a EPTC.”

Art. 2º - O caput do art. 4º do Decreto nº 12.243, de08 defevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA previstos nos incisosI a IV do art. 1º, bem como seus acompanhantes, deverão cadastrar-se na sua entidaderepresentativa, e os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º, cadastrar-se-ãodiretamente na EPTC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”

Art. 3º - O art. 5º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

...

c) Revogado.

d) enviar a documentação dos beneficiários a EPTC.”

Art. 4º - O art. 6º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, ade documentação, o cadastro e a emissão das carteiras de identificação dosbeneficiários de gratuidade do STPOA e de seus acompanhantes.

Parágrafo único – revogado.”

Art. 5º - O art. 7º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ...

I – até três anos para os beneficiários previstos nos incisos I eII do art.1º;

II – até um ano, ou até os dezoito anos de idade para os beneficiáriosprevistos nos incisos III e IV do art. 1º.

III - ...”

Art. 6º - O art. 8º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º - Caberá à EPTC o descadastramento das entidades ou usuários dobenefício de gratuidade no STPOA, quando em procedimento de fiscalização ourecadastramento for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foidesacordo com a legislação vigente.”

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.345

Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8ºdo Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA, bem como seusacompanhantes, deverão embarcar pela porta dianteira dos ônibus, medianteaapresentação da carteira de identificação.

§1º - Os acompanhantes referidos no caput deste artigo, somente gozarãobenefício da gratuidade e embarcarão pela porta dianteira do ônibus quandoacompanhados do titular do benefício.

§2º - A carteira de identificação é de uso pessoal e intransferível e suautilização por pessoas não autorizadas ou com o prazo de validade vencidoacarretarána apreensão e descadastramento do beneficiário ou acompanhante junto a EPTC.”

Art. 2º - O caput do art. 4º do Decreto nº 12.243, de08 defevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os beneficiários legais de gratuidade no STPOA previstos nos incisosI a IV do art. 1º, bem como seus acompanhantes, deverão cadastrar-se na sua entidaderepresentativa, e os beneficiários previstos no inc. V do art. 1º, cadastrar-se-ãodiretamente na EPTC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:”

Art. 3º - O art. 5º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

...

c) Revogado.

d) enviar a documentação dos beneficiários a EPTC.”

Art. 4º - O art. 6º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - A EPTC fará o cadastro das entidades representativas, ade documentação, o cadastro e a emissão das carteiras de identificação dosbeneficiários de gratuidade do STPOA e de seus acompanhantes.

Parágrafo único – revogado.”

Art. 5º - O art. 7º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ...

I – até três anos para os beneficiários previstos nos incisos I eII do art.1º;

II – até um ano, ou até os dezoito anos de idade para os beneficiáriosprevistos nos incisos III e IV do art. 1º.

III - ...”

Art. 6º - O art. 8º do Decreto nº 12.243, de 08 de fevereiro de1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º - Caberá à EPTC o descadastramento das entidades ou usuários dobenefício de gratuidade no STPOA, quando em procedimento de fiscalização ourecadastramento for constatado que o benefício está sendo utilizado ou foidesacordo com a legislação vigente.”

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.