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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.350

Altera e acrescenta ao Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 410 e nº 427,de 20 dejaneiro de 1998 e 30 de dezembro de 1998, respectivamente, a qual disciplina hipóteses deresponsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Acrescenta os incisos VIII a X ao art. 1º do10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos Poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devidosobre serviçosde qualquer natureza;

IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços dequalquer natureza.”

Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 4º a 7º ao art. 1ºdo Decretonº 10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

§4º - Nos casos previstos nos incisos II, VI e VII deste artigo, não ocorreráretenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãoserviço for inferior a duzentas UFIR’s, calculado pelo valor dessa unidade na datade emissão do documento fiscal correspondente.

§5º - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere oparágrafo anterior será de um mil UFIR’s.

§6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que nãohaja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§7º Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazoslegislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafosanteriores.”

Art. 3º - Altera a redação dos parágrafos 1º, 4º e 5ºdo art.4º do Decreto nº 10.906/94, com a redação dada pelo Decreto nº 11.175/94:

“Art. 4º - ...

...

§1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia dez do mês seguinte ao decompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros emora na forma da legislação em vigor.

...

§4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimentoprópria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

§5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através deespecial.”

Art. 4º - Acrescenta o §6º ao art. 4º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 4º - ...

...

§6º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº306, de 23de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.”

Art. 5º - Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão deTributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT - SMF) os substitutos tributáriosreferidos no art. 1º deste Decreto.

§1º - A inscrição será procedida no prazo de até sessenta dias contadosregistro dos atos constitutivos no órgão competente.

§2º - Deverá ser formalizada perante a DT – SMF no prazo de sessenta dias,após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão oudenominação social, composição societária, localização, atividade, bem como suacessação.

§3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover de ofício, inscrição,alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação daspenalidades cabíveis.

§5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidadesreferidas nos incisos VIII e X do art. 1º deste Decreto por ocasião da assinatura dosconvênios respectivos.”

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.350

Altera e acrescenta ao Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 410 e nº 427,de 20 dejaneiro de 1998 e 30 de dezembro de 1998, respectivamente, a qual disciplina hipóteses deresponsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Acrescenta os incisos VIII a X ao art. 1º do10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos Poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devidosobre serviçosde qualquer natureza;

IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços dequalquer natureza.”

Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 4º a 7º ao art. 1ºdo Decretonº 10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

§4º - Nos casos previstos nos incisos II, VI e VII deste artigo, não ocorreráretenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãoserviço for inferior a duzentas UFIR’s, calculado pelo valor dessa unidade na datade emissão do documento fiscal correspondente.

§5º - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere oparágrafo anterior será de um mil UFIR’s.

§6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que nãohaja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§7º Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazoslegislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafosanteriores.”

Art. 3º - Altera a redação dos parágrafos 1º, 4º e 5ºdo art.4º do Decreto nº 10.906/94, com a redação dada pelo Decreto nº 11.175/94:

“Art. 4º - ...

...

§1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia dez do mês seguinte ao decompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros emora na forma da legislação em vigor.

...

§4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimentoprópria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

§5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através deespecial.”

Art. 4º - Acrescenta o §6º ao art. 4º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 4º - ...

...

§6º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº306, de 23de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.”

Art. 5º - Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão deTributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT - SMF) os substitutos tributáriosreferidos no art. 1º deste Decreto.

§1º - A inscrição será procedida no prazo de até sessenta dias contadosregistro dos atos constitutivos no órgão competente.

§2º - Deverá ser formalizada perante a DT – SMF no prazo de sessenta dias,após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão oudenominação social, composição societária, localização, atividade, bem como suacessação.

§3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover de ofício, inscrição,alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação daspenalidades cabíveis.

§5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidadesreferidas nos incisos VIII e X do art. 1º deste Decreto por ocasião da assinatura dosconvênios respectivos.”

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.350

Altera e acrescenta ao Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993,com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 410 e nº 427,de 20 dejaneiro de 1998 e 30 de dezembro de 1998, respectivamente, a qual disciplina hipóteses deresponsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Acrescenta os incisos VIII a X ao art. 1º do10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos Poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devidosobre serviçosde qualquer natureza;

IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos Poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços dequalquer natureza.”

Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 4º a 7º ao art. 1ºdo Decretonº 10.906/94:

“Art. 1º - ...

...

§4º - Nos casos previstos nos incisos II, VI e VII deste artigo, não ocorreráretenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãoserviço for inferior a duzentas UFIR’s, calculado pelo valor dessa unidade na datade emissão do documento fiscal correspondente.

§5º - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere oparágrafo anterior será de um mil UFIR’s.

§6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que nãohaja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§7º Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazoslegislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafosanteriores.”

Art. 3º - Altera a redação dos parágrafos 1º, 4º e 5ºdo art.4º do Decreto nº 10.906/94, com a redação dada pelo Decreto nº 11.175/94:

“Art. 4º - ...

...

§1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia dez do mês seguinte ao decompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros emora na forma da legislação em vigor.

...

§4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimentoprópria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

§5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através deespecial.”

Art. 4º - Acrescenta o §6º ao art. 4º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 4º - ...

...

§6º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº306, de 23de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.”

Art. 5º - Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 10.906/94:

“Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão deTributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT - SMF) os substitutos tributáriosreferidos no art. 1º deste Decreto.

§1º - A inscrição será procedida no prazo de até sessenta dias contadosregistro dos atos constitutivos no órgão competente.

§2º - Deverá ser formalizada perante a DT – SMF no prazo de sessenta dias,após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão oudenominação social, composição societária, localização, atividade, bem como suacessação.

§3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover de ofício, inscrição,alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação daspenalidades cabíveis.

§5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidadesreferidas nos incisos VIII e X do art. 1º deste Decreto por ocasião da assinatura dosconvênios respectivos.”

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.