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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.361

Regulamenta a Lei nº 7973, de 181997, que “proíbe a instalação de bombas de auto-serviço nos postos deabastecimento de combustíveis no Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A instalação, operação e fiscalização dos postos deabastecimento de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pelaLei nº 7973, de 18 de março de 1997 e nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Face a proibição constante no art. 1º da Lei7973/97, os requerimentos que versarem sobre localização e funcionamento de bombas deauto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis serão indeferidosMunicípio de Porto Alegre, através das Secretarias competentes.

Parágrafo único - Caracteriza o funcionamento de auto-serviço:

I - a instalação de bombas de abastecimento automáticas habilitadas aomanuseio dapopulação através de auto-serviço, sem correspondente frentista para atendimento aopúblico;
II - a oferta, mediante anúncio, de auto-serviço de abastecimento.

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 7973/97, ospostos de abastecimento afixarão cartaz com as dimensões mínimas a serem estabelecidaspela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em local de fácilvisibilidade, próximo ou nas próprias bombas, contendo as informações exigidas nositens I a V do referido artigo.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7973/97 e desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio -SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ou entidadecivil.

§1º - As denúncias de descumprimento da Lei nº 7973/97 e deste Decreto,ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na RuaSiqueira Campos nº 1300, térreo.

§ 2º - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados dePetróleo no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato do Comércio Varejista deCombustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul poderão auxiliar no cumprimento dapresente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúnciase remetendo-asà SMIC, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 5º - A ação fiscal iniciará com lavratura do autoinfração, que indicará o preceito violado e a multa correspondente, sendoassinalado oprazo de quinze dias para apresentação de defesa.

Art. 6º - A defesa será dirigida ao Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo protocolizado no Protocolo Central da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre.

§1º - O acolhimento das razões expostas na defesa ensejará o cancelamento do autode infração.

§2º - Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito noprazo dequinze dias.

§3º - A ausência de defesa no prazo recursal ou indeferimento do pedido, ensejará aaplicação de multa no valor de 100 UFIR’s.

§4º - Durante a tramitação da defesa e do recurso, se houver, até decisão final,as bombas de auto-serviço ficam interditadas, somente podendo ser manuseadas porfrentistas.

Art. 7º - A reincidência caracteriza-se pela verificação dapermanência de bomba de auto-serviço no estabelecimento infrator manuseadaque não frentista habilitado e/ou pela verificação da continuação da inobservânciade quaisquer dos incisos I a V do art. 2º da Lei nº 7973/97.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal notificará o infrator destacircunstância e, emitirá notificação de multa referente ao valor de 200 UFIR’s,abrindo-se o prazo de quinze dias para defesa, observando-se o procedimento estabelecidono artigo anterior.

§2º - No caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a multareferida no parágrafo anterior, será efetuada a interdição administrativadoestabelecimento e cancelamento do alvará.

§3º - Da interdição administrativa caberá recurso ao Prefeito, no prazodias, sem efeito suspensivo.

§4º - O acolhimento das razões de defesa ensejará o cancelamento da interdição.

Art. 8º - Transcorrido o prazo para pagamento das multas cominadas naLei nº 7973/97 e neste Decreto, sem o devido recolhimento aos cofres públicos, osvalores correspondentes deverão ser inscritos em dívida ativa e remetidosà cobrançajudicial.

Art. 9º - Dos alvarás de localização e funcionamento quelicenciarem o exercício da atividade de abastecimento de combustíveis, constará deforma expressa a proibição da instalação e operação de bombas de auto-serviço.

Parágrafo único - Os postos de abastecimento devidamente licenciados que houvereminstalado bombas de auto-serviço poderão obter a renovação do alvará desdecomprovem a existência de frentistas em número suficiente para o manuseiode todas asbombas instaladas no estabelecimento.

Art. 10 - A ação fiscal por infração à Lei nº 7973/97e desteDecreto, não exclui a incidência de ação fiscal por falta do licenciamentoMunicípio.

Art. 11 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 7973/97 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas preceituadas naComplementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 12 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe venha substituir ou, na au-

sência, será definida pelo Poder Executivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.361

Regulamenta a Lei nº 7973, de 181997, que “proíbe a instalação de bombas de auto-serviço nos postos deabastecimento de combustíveis no Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A instalação, operação e fiscalização dos postos deabastecimento de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pelaLei nº 7973, de 18 de março de 1997 e nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Face a proibição constante no art. 1º da Lei7973/97, os requerimentos que versarem sobre localização e funcionamento de bombas deauto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis serão indeferidosMunicípio de Porto Alegre, através das Secretarias competentes.

Parágrafo único - Caracteriza o funcionamento de auto-serviço:

I - a instalação de bombas de abastecimento automáticas habilitadas aomanuseio dapopulação através de auto-serviço, sem correspondente frentista para atendimento aopúblico;
II - a oferta, mediante anúncio, de auto-serviço de abastecimento.

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 7973/97, ospostos de abastecimento afixarão cartaz com as dimensões mínimas a serem estabelecidaspela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em local de fácilvisibilidade, próximo ou nas próprias bombas, contendo as informações exigidas nositens I a V do referido artigo.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7973/97 e desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio -SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ou entidadecivil.

§1º - As denúncias de descumprimento da Lei nº 7973/97 e deste Decreto,ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na RuaSiqueira Campos nº 1300, térreo.

§ 2º - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados dePetróleo no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato do Comércio Varejista deCombustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul poderão auxiliar no cumprimento dapresente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúnciase remetendo-asà SMIC, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 5º - A ação fiscal iniciará com lavratura do autoinfração, que indicará o preceito violado e a multa correspondente, sendoassinalado oprazo de quinze dias para apresentação de defesa.

Art. 6º - A defesa será dirigida ao Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo protocolizado no Protocolo Central da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre.

§1º - O acolhimento das razões expostas na defesa ensejará o cancelamento do autode infração.

§2º - Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito noprazo dequinze dias.

§3º - A ausência de defesa no prazo recursal ou indeferimento do pedido, ensejará aaplicação de multa no valor de 100 UFIR’s.

§4º - Durante a tramitação da defesa e do recurso, se houver, até decisão final,as bombas de auto-serviço ficam interditadas, somente podendo ser manuseadas porfrentistas.

Art. 7º - A reincidência caracteriza-se pela verificação dapermanência de bomba de auto-serviço no estabelecimento infrator manuseadaque não frentista habilitado e/ou pela verificação da continuação da inobservânciade quaisquer dos incisos I a V do art. 2º da Lei nº 7973/97.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal notificará o infrator destacircunstância e, emitirá notificação de multa referente ao valor de 200 UFIR’s,abrindo-se o prazo de quinze dias para defesa, observando-se o procedimento estabelecidono artigo anterior.

§2º - No caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a multareferida no parágrafo anterior, será efetuada a interdição administrativadoestabelecimento e cancelamento do alvará.

§3º - Da interdição administrativa caberá recurso ao Prefeito, no prazodias, sem efeito suspensivo.

§4º - O acolhimento das razões de defesa ensejará o cancelamento da interdição.

Art. 8º - Transcorrido o prazo para pagamento das multas cominadas naLei nº 7973/97 e neste Decreto, sem o devido recolhimento aos cofres públicos, osvalores correspondentes deverão ser inscritos em dívida ativa e remetidosà cobrançajudicial.

Art. 9º - Dos alvarás de localização e funcionamento quelicenciarem o exercício da atividade de abastecimento de combustíveis, constará deforma expressa a proibição da instalação e operação de bombas de auto-serviço.

Parágrafo único - Os postos de abastecimento devidamente licenciados que houvereminstalado bombas de auto-serviço poderão obter a renovação do alvará desdecomprovem a existência de frentistas em número suficiente para o manuseiode todas asbombas instaladas no estabelecimento.

Art. 10 - A ação fiscal por infração à Lei nº 7973/97e desteDecreto, não exclui a incidência de ação fiscal por falta do licenciamentoMunicípio.

Art. 11 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 7973/97 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas preceituadas naComplementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 12 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe venha substituir ou, na au-

sência, será definida pelo Poder Executivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.361

Regulamenta a Lei nº 7973, de 181997, que “proíbe a instalação de bombas de auto-serviço nos postos deabastecimento de combustíveis no Município de Porto Alegre”, e dá outrasprovidências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A instalação, operação e fiscalização dos postos deabastecimento de combustíveis localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pelaLei nº 7973, de 18 de março de 1997 e nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Face a proibição constante no art. 1º da Lei7973/97, os requerimentos que versarem sobre localização e funcionamento de bombas deauto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis serão indeferidosMunicípio de Porto Alegre, através das Secretarias competentes.

Parágrafo único - Caracteriza o funcionamento de auto-serviço:

I - a instalação de bombas de abastecimento automáticas habilitadas aomanuseio dapopulação através de auto-serviço, sem correspondente frentista para atendimento aopúblico;
II - a oferta, mediante anúncio, de auto-serviço de abastecimento.

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 7973/97, ospostos de abastecimento afixarão cartaz com as dimensões mínimas a serem estabelecidaspela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em local de fácilvisibilidade, próximo ou nas próprias bombas, contendo as informações exigidas nositens I a V do referido artigo.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7973/97 e desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio -SMIC, mediante ação de rotina ou denúncia de qualquer cidadão ou entidadecivil.

§1º - As denúncias de descumprimento da Lei nº 7973/97 e deste Decreto,ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na RuaSiqueira Campos nº 1300, térreo.

§ 2º - O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados dePetróleo no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato do Comércio Varejista deCombustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul poderão auxiliar no cumprimento dapresente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúnciase remetendo-asà SMIC, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 5º - A ação fiscal iniciará com lavratura do autoinfração, que indicará o preceito violado e a multa correspondente, sendoassinalado oprazo de quinze dias para apresentação de defesa.

Art. 6º - A defesa será dirigida ao Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio, sendo protocolizado no Protocolo Central da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre.

§1º - O acolhimento das razões expostas na defesa ensejará o cancelamento do autode infração.

§2º - Em caso de indeferimento do pedido caberá recurso ao Prefeito noprazo dequinze dias.

§3º - A ausência de defesa no prazo recursal ou indeferimento do pedido, ensejará aaplicação de multa no valor de 100 UFIR’s.

§4º - Durante a tramitação da defesa e do recurso, se houver, até decisão final,as bombas de auto-serviço ficam interditadas, somente podendo ser manuseadas porfrentistas.

Art. 7º - A reincidência caracteriza-se pela verificação dapermanência de bomba de auto-serviço no estabelecimento infrator manuseadaque não frentista habilitado e/ou pela verificação da continuação da inobservânciade quaisquer dos incisos I a V do art. 2º da Lei nº 7973/97.

§1º - Em caso de reincidência, o Executivo Municipal notificará o infrator destacircunstância e, emitirá notificação de multa referente ao valor de 200 UFIR’s,abrindo-se o prazo de quinze dias para defesa, observando-se o procedimento estabelecidono artigo anterior.

§2º - No caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a multareferida no parágrafo anterior, será efetuada a interdição administrativadoestabelecimento e cancelamento do alvará.

§3º - Da interdição administrativa caberá recurso ao Prefeito, no prazodias, sem efeito suspensivo.

§4º - O acolhimento das razões de defesa ensejará o cancelamento da interdição.

Art. 8º - Transcorrido o prazo para pagamento das multas cominadas naLei nº 7973/97 e neste Decreto, sem o devido recolhimento aos cofres públicos, osvalores correspondentes deverão ser inscritos em dívida ativa e remetidosà cobrançajudicial.

Art. 9º - Dos alvarás de localização e funcionamento quelicenciarem o exercício da atividade de abastecimento de combustíveis, constará deforma expressa a proibição da instalação e operação de bombas de auto-serviço.

Parágrafo único - Os postos de abastecimento devidamente licenciados que houvereminstalado bombas de auto-serviço poderão obter a renovação do alvará desdecomprovem a existência de frentistas em número suficiente para o manuseiode todas asbombas instaladas no estabelecimento.

Art. 10 - A ação fiscal por infração à Lei nº 7973/97e desteDecreto, não exclui a incidência de ação fiscal por falta do licenciamentoMunicípio.

Art. 11 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 7973/97 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas preceituadas naComplementar no 12, de 07 janeiro de 1975.

Art. 12 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe venha substituir ou, na au-

sência, será definida pelo Poder Executivo Municipal a nova unidade financeira.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de junho de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.