| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.364
| Regulamenta a Lei nº 7865, de 221996, que autoriza o Comércio Ambulante com fim específico para conserto desapatos e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata oart. 1º da Leinº 7865, de 22 de outubro de 1996, dar-se-á mediante o competente Alvará deAutorização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio SMIC.
§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de sapatos deverãoser renovados anualmente.
§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas, nomáximo, trinta e cinco licenças, sendo vedada a concessão de mais de uma licença porpessoa física.
§3º - É vedada a emissão de autorização de caráter eventual e provisório quevise licenciar o exercício das atividades de que tratam a Lei nº 7865 e este Decreto.
§4º O licenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário,dentro dos critérios de conveniência e oportunidade assim entendidos pelaAdministração Pública Municipal, sendo pessoal e intransferível.
§5º - Será, entretanto, admissível a transferência na hipótese prevista15, in fine, da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.
Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em Formulário Padrão de Requerimento, a ser obtido e protocolado junto aoProtocolo Central, sito na Rua Siqueira Campos, 1300, e deverá especificarlocal pretendido.
§1º Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre operímetro estabelecido pelo §1º do art. 12 da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.
§2º - O leito viário e canteiros centrais das ruas e avenidas não serãolicenciamento.
§3º - Os requerimentos que solicitarem localização de stands em praçase parques somente poderão ser deferidos mediante a aprovação da SecretariaMeio Ambiente.
§4º - A atividade de que trata este Decreto somente será licenciada emstands cujas dimensões e especificações estejam em consonânciaseguintes padrões e medidas:
I altura de dois metros e trinta centímetros;
II largura de um metro e cinqüenta centímetros;
III comprimento de dois metros e oitenta centímetros;
IV O material de constituição do stand deverá ser olambrimetálico, pintado na cor cinza.
§5º - Tratando-se de requerimento formulado por deficiente físico, consoante o §3ºdo art. 1º da Lei nº 7865, o requerente deverá anexar ao pedido atestado médicocontendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do CódigoInternacional de Doenças (CID), devidamente homologado pela Secretaria Municipal daSaúde.
§6º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior será interpretado comomanifesto desinteresse do requerente, gerando o arquivamento do processo.
§7º - Os requerentes que desejarem dispor de auxiliar para execução dosde que trata este Decreto deverão solicitá-lo expressamente, anexando ao requerimentocópia da Carteira de Identidade do auxiliar.
§8º - Deferida a autorização de que trata o parágrafo anterior, será expedidacarteira de identificação para o auxiliar, que deverá ser portada por elequando dodesempenho de suas atividades.
§9º - A autorização de trabalho do auxiliar é vinculada ao Alvará deAutorização de que trata o art. 1º do presente Decreto, deixando de vigorar nos casosde cancelamento ou não renovação do referido alvará.
Art. 3º - Na análise do requerimento do Alvará de Autorizaçãodeverão ser observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros atinentes aointeresse público:
I vedação de instalação de stands a menos de trezentos metros deoutro já autorizado, bem como de estabelecimentos localizados e devidamente licenciados,cujo ramo de atividade seja similar;
II - distanciamento mínimo de dez metros do alinhamento predial transversal, de faixasde segurança e de semáforos;
III - largura mínima dos passeio, onde se pretende a localização, de três metros ecinqüenta centímetros, tendo como afastamento mínimo do meio-fio quarentacentímetros;
IV - não existência de fluxo intenso de veículo e de pedestres no local
§1º - As distâncias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serãoaferidas mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apróximo.
§2º - Deferida a localização requerida, reserva-se à Administração Pública odireito de alterar a sua localização por razões de interesse público.
Art. 4º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar,houver, observar as seguintes condições:
I - observar o horário mínimo de atendimento ao público ora fixado comoàs 18h;
II - manter a continuidade do atendimento ao público, não sendo aceita,permitida, a interrupção do exercício da atividade de que ora se trata, por prazosuperior a cinco dias corridos ou dez intercalados;
III conservar limpa a área em torno do stand;
IV tratar o público com urbanidade;
V abster-se de acrescer qualquer tipo de equipamento ao stand queimplique em modificação ou aumento de suas proporções.
Art. 5º - Após a publicação deste Decreto, aqueles queatividade de comércio de conserto de sapatos de que trata o art. 1º da Leiterão prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.
§1º - Findo o prazo estipulado no caput os stands em dissonância com oestabelecido neste Decreto serão removidos, sem prejuízo das demais penalidadescabíveis;
§2º - Os stands removidos somente serão restituídos após oressarcimento dos custos oriundos da remoção e multas pendentes;
§3º - Transcorridos trinta dias sem que o proprietário do stand oreclame, o equipamento será levado à leilão, nos termos da Lei Complementar nº 12, de07 de janeiro de 1975.
Art. 6º - Os Alvarás de Autorização que forem emitidosserão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.
Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de renovação doAlvará de Autorização, conceder-se-á ao requerente o prazo de trinta diaspararemoção do equipamento.
Parágrafo único Findo o prazo previsto no caput proceder-se-á aremoção doequipamento, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 6º.
Art. 8º - A prática de infração ao disposto na Lei nº7865/96 eneste Decreto implicará aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 3187/68, regulamentadapelo Decreto nº 4278/70, com alterações posteriores.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de junho de 1999.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.