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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.364

Regulamenta a Lei nº 7865, de 221996, que “autoriza o Comércio Ambulante com fim específico para conserto desapatos” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata oart. 1º da Leinº 7865, de 22 de outubro de 1996, dar-se-á mediante o competente Alvará deAutorização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio– SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de sapatos deverãoser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas, nomáximo, trinta e cinco licenças, sendo vedada a concessão de mais de uma licença porpessoa física.

§3º - É vedada a emissão de autorização de caráter eventual e provisório quevise licenciar o exercício das atividades de que tratam a Lei nº 7865 e este Decreto.

§4º O licenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário,dentro dos critérios de conveniência e oportunidade assim entendidos pelaAdministração Pública Municipal, sendo pessoal e intransferível.

§5º - Será, entretanto, admissível a transferência na hipótese prevista15, in fine, da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em Formulário Padrão de Requerimento, a ser obtido e protocolado junto aoProtocolo Central, sito na Rua Siqueira Campos, 1300, e deverá especificarlocal pretendido.

§1º – Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre operímetro estabelecido pelo §1º do art. 12 da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

§2º - O leito viário e canteiros centrais das ruas e avenidas não serãolicenciamento.

§3º - Os requerimentos que solicitarem localização de “stands” em praçase parques somente poderão ser deferidos mediante a aprovação da SecretariaMeio Ambiente.

§4º - A atividade de que trata este Decreto somente será licenciada em“stands” cujas dimensões e especificações estejam em consonânciaseguintes padrões e medidas:

I – altura de dois metros e trinta centímetros;

II – largura de um metro e cinqüenta centímetros;

III – comprimento de dois metros e oitenta centímetros;

IV – O material de constituição do “stand” deverá ser olambrimetálico, pintado na cor cinza.

§5º - Tratando-se de requerimento formulado por deficiente físico, consoante o §3ºdo art. 1º da Lei nº 7865, o requerente deverá anexar ao pedido atestado médicocontendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do CódigoInternacional de Doenças (CID), devidamente homologado pela Secretaria Municipal daSaúde.

§6º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior será interpretado comomanifesto desinteresse do requerente, gerando o arquivamento do processo.

§7º - Os requerentes que desejarem dispor de auxiliar para execução dosde que trata este Decreto deverão solicitá-lo expressamente, anexando ao requerimentocópia da Carteira de Identidade do auxiliar.

§8º - Deferida a autorização de que trata o parágrafo anterior, será expedidacarteira de identificação para o auxiliar, que deverá ser portada por elequando dodesempenho de suas atividades.

§9º - A autorização de trabalho do auxiliar é vinculada ao Alvará deAutorização de que trata o art. 1º do presente Decreto, deixando de vigorar nos casosde cancelamento ou não renovação do referido alvará.

Art. 3º - Na análise do requerimento do Alvará de Autorizaçãodeverão ser observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros atinentes aointeresse público:

I – vedação de instalação de “stands” a menos de trezentos metros deoutro já autorizado, bem como de estabelecimentos localizados e devidamente licenciados,cujo ramo de atividade seja similar;

II - distanciamento mínimo de dez metros do alinhamento predial transversal, de faixasde segurança e de semáforos;

III - largura mínima dos passeio, onde se pretende a localização, de três metros ecinqüenta centímetros, tendo como afastamento mínimo do meio-fio quarentacentímetros;

IV - não existência de fluxo intenso de veículo e de pedestres no local

§1º - As distâncias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serãoaferidas mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apróximo.

§2º - Deferida a localização requerida, reserva-se à Administração Pública odireito de alterar a sua localização por razões de interesse público.

Art. 4º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar,houver, observar as seguintes condições:

I - observar o horário mínimo de atendimento ao público ora fixado comoàs 18h;

II - manter a continuidade do atendimento ao público, não sendo aceita,permitida, a interrupção do exercício da atividade de que ora se trata, por prazosuperior a cinco dias corridos ou dez intercalados;

III – conservar limpa a área em torno do “stand”;

IV – tratar o público com urbanidade;

V – abster-se de acrescer qualquer tipo de equipamento ao “stand” queimplique em modificação ou aumento de suas proporções.

Art. 5º - Após a publicação deste Decreto, aqueles queatividade de comércio de conserto de sapatos de que trata o art. 1º da Leiterão prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

§1º - Findo o prazo estipulado no caput os “stands” em dissonância com oestabelecido neste Decreto serão removidos, sem prejuízo das demais penalidadescabíveis;

§2º - Os “stands” removidos somente serão restituídos após oressarcimento dos custos oriundos da remoção e multas pendentes;

§3º - Transcorridos trinta dias sem que o proprietário do “stand” oreclame, o equipamento será levado à leilão, nos termos da Lei Complementar nº 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 6º - Os Alvarás de Autorização que forem emitidosserão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de renovação doAlvará de Autorização, conceder-se-á ao requerente o prazo de trinta diaspararemoção do equipamento.

Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput proceder-se-á aremoção doequipamento, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 6º.

Art. 8º - A prática de infração ao disposto na Lei nº7865/96 eneste Decreto implicará aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 3187/68, regulamentadapelo Decreto nº 4278/70, com alterações posteriores.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.364

Regulamenta a Lei nº 7865, de 221996, que “autoriza o Comércio Ambulante com fim específico para conserto desapatos” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata oart. 1º da Leinº 7865, de 22 de outubro de 1996, dar-se-á mediante o competente Alvará deAutorização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio– SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de sapatos deverãoser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas, nomáximo, trinta e cinco licenças, sendo vedada a concessão de mais de uma licença porpessoa física.

§3º - É vedada a emissão de autorização de caráter eventual e provisório quevise licenciar o exercício das atividades de que tratam a Lei nº 7865 e este Decreto.

§4º O licenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário,dentro dos critérios de conveniência e oportunidade assim entendidos pelaAdministração Pública Municipal, sendo pessoal e intransferível.

§5º - Será, entretanto, admissível a transferência na hipótese prevista15, in fine, da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em Formulário Padrão de Requerimento, a ser obtido e protocolado junto aoProtocolo Central, sito na Rua Siqueira Campos, 1300, e deverá especificarlocal pretendido.

§1º – Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre operímetro estabelecido pelo §1º do art. 12 da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

§2º - O leito viário e canteiros centrais das ruas e avenidas não serãolicenciamento.

§3º - Os requerimentos que solicitarem localização de “stands” em praçase parques somente poderão ser deferidos mediante a aprovação da SecretariaMeio Ambiente.

§4º - A atividade de que trata este Decreto somente será licenciada em“stands” cujas dimensões e especificações estejam em consonânciaseguintes padrões e medidas:

I – altura de dois metros e trinta centímetros;

II – largura de um metro e cinqüenta centímetros;

III – comprimento de dois metros e oitenta centímetros;

IV – O material de constituição do “stand” deverá ser olambrimetálico, pintado na cor cinza.

§5º - Tratando-se de requerimento formulado por deficiente físico, consoante o §3ºdo art. 1º da Lei nº 7865, o requerente deverá anexar ao pedido atestado médicocontendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do CódigoInternacional de Doenças (CID), devidamente homologado pela Secretaria Municipal daSaúde.

§6º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior será interpretado comomanifesto desinteresse do requerente, gerando o arquivamento do processo.

§7º - Os requerentes que desejarem dispor de auxiliar para execução dosde que trata este Decreto deverão solicitá-lo expressamente, anexando ao requerimentocópia da Carteira de Identidade do auxiliar.

§8º - Deferida a autorização de que trata o parágrafo anterior, será expedidacarteira de identificação para o auxiliar, que deverá ser portada por elequando dodesempenho de suas atividades.

§9º - A autorização de trabalho do auxiliar é vinculada ao Alvará deAutorização de que trata o art. 1º do presente Decreto, deixando de vigorar nos casosde cancelamento ou não renovação do referido alvará.

Art. 3º - Na análise do requerimento do Alvará de Autorizaçãodeverão ser observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros atinentes aointeresse público:

I – vedação de instalação de “stands” a menos de trezentos metros deoutro já autorizado, bem como de estabelecimentos localizados e devidamente licenciados,cujo ramo de atividade seja similar;

II - distanciamento mínimo de dez metros do alinhamento predial transversal, de faixasde segurança e de semáforos;

III - largura mínima dos passeio, onde se pretende a localização, de três metros ecinqüenta centímetros, tendo como afastamento mínimo do meio-fio quarentacentímetros;

IV - não existência de fluxo intenso de veículo e de pedestres no local

§1º - As distâncias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serãoaferidas mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apróximo.

§2º - Deferida a localização requerida, reserva-se à Administração Pública odireito de alterar a sua localização por razões de interesse público.

Art. 4º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar,houver, observar as seguintes condições:

I - observar o horário mínimo de atendimento ao público ora fixado comoàs 18h;

II - manter a continuidade do atendimento ao público, não sendo aceita,permitida, a interrupção do exercício da atividade de que ora se trata, por prazosuperior a cinco dias corridos ou dez intercalados;

III – conservar limpa a área em torno do “stand”;

IV – tratar o público com urbanidade;

V – abster-se de acrescer qualquer tipo de equipamento ao “stand” queimplique em modificação ou aumento de suas proporções.

Art. 5º - Após a publicação deste Decreto, aqueles queatividade de comércio de conserto de sapatos de que trata o art. 1º da Leiterão prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

§1º - Findo o prazo estipulado no caput os “stands” em dissonância com oestabelecido neste Decreto serão removidos, sem prejuízo das demais penalidadescabíveis;

§2º - Os “stands” removidos somente serão restituídos após oressarcimento dos custos oriundos da remoção e multas pendentes;

§3º - Transcorridos trinta dias sem que o proprietário do “stand” oreclame, o equipamento será levado à leilão, nos termos da Lei Complementar nº 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 6º - Os Alvarás de Autorização que forem emitidosserão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de renovação doAlvará de Autorização, conceder-se-á ao requerente o prazo de trinta diaspararemoção do equipamento.

Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput proceder-se-á aremoção doequipamento, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 6º.

Art. 8º - A prática de infração ao disposto na Lei nº7865/96 eneste Decreto implicará aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 3187/68, regulamentadapelo Decreto nº 4278/70, com alterações posteriores.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.364

Regulamenta a Lei nº 7865, de 221996, que “autoriza o Comércio Ambulante com fim específico para conserto desapatos” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata oart. 1º da Leinº 7865, de 22 de outubro de 1996, dar-se-á mediante o competente Alvará deAutorização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio– SMIC.

§1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de sapatos deverãoser renovados anualmente.

§2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas, nomáximo, trinta e cinco licenças, sendo vedada a concessão de mais de uma licença porpessoa física.

§3º - É vedada a emissão de autorização de caráter eventual e provisório quevise licenciar o exercício das atividades de que tratam a Lei nº 7865 e este Decreto.

§4º O licenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário,dentro dos critérios de conveniência e oportunidade assim entendidos pelaAdministração Pública Municipal, sendo pessoal e intransferível.

§5º - Será, entretanto, admissível a transferência na hipótese prevista15, in fine, da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá serfeito em Formulário Padrão de Requerimento, a ser obtido e protocolado junto aoProtocolo Central, sito na Rua Siqueira Campos, 1300, e deverá especificarlocal pretendido.

§1º – Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre operímetro estabelecido pelo §1º do art. 12 da Lei nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

§2º - O leito viário e canteiros centrais das ruas e avenidas não serãolicenciamento.

§3º - Os requerimentos que solicitarem localização de “stands” em praçase parques somente poderão ser deferidos mediante a aprovação da SecretariaMeio Ambiente.

§4º - A atividade de que trata este Decreto somente será licenciada em“stands” cujas dimensões e especificações estejam em consonânciaseguintes padrões e medidas:

I – altura de dois metros e trinta centímetros;

II – largura de um metro e cinqüenta centímetros;

III – comprimento de dois metros e oitenta centímetros;

IV – O material de constituição do “stand” deverá ser olambrimetálico, pintado na cor cinza.

§5º - Tratando-se de requerimento formulado por deficiente físico, consoante o §3ºdo art. 1º da Lei nº 7865, o requerente deverá anexar ao pedido atestado médicocontendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do CódigoInternacional de Doenças (CID), devidamente homologado pela Secretaria Municipal daSaúde.

§6º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior será interpretado comomanifesto desinteresse do requerente, gerando o arquivamento do processo.

§7º - Os requerentes que desejarem dispor de auxiliar para execução dosde que trata este Decreto deverão solicitá-lo expressamente, anexando ao requerimentocópia da Carteira de Identidade do auxiliar.

§8º - Deferida a autorização de que trata o parágrafo anterior, será expedidacarteira de identificação para o auxiliar, que deverá ser portada por elequando dodesempenho de suas atividades.

§9º - A autorização de trabalho do auxiliar é vinculada ao Alvará deAutorização de que trata o art. 1º do presente Decreto, deixando de vigorar nos casosde cancelamento ou não renovação do referido alvará.

Art. 3º - Na análise do requerimento do Alvará de Autorizaçãodeverão ser observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros atinentes aointeresse público:

I – vedação de instalação de “stands” a menos de trezentos metros deoutro já autorizado, bem como de estabelecimentos localizados e devidamente licenciados,cujo ramo de atividade seja similar;

II - distanciamento mínimo de dez metros do alinhamento predial transversal, de faixasde segurança e de semáforos;

III - largura mínima dos passeio, onde se pretende a localização, de três metros ecinqüenta centímetros, tendo como afastamento mínimo do meio-fio quarentacentímetros;

IV - não existência de fluxo intenso de veículo e de pedestres no local

§1º - As distâncias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serãoaferidas mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso apróximo.

§2º - Deferida a localização requerida, reserva-se à Administração Pública odireito de alterar a sua localização por razões de interesse público.

Art. 4º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar,houver, observar as seguintes condições:

I - observar o horário mínimo de atendimento ao público ora fixado comoàs 18h;

II - manter a continuidade do atendimento ao público, não sendo aceita,permitida, a interrupção do exercício da atividade de que ora se trata, por prazosuperior a cinco dias corridos ou dez intercalados;

III – conservar limpa a área em torno do “stand”;

IV – tratar o público com urbanidade;

V – abster-se de acrescer qualquer tipo de equipamento ao “stand” queimplique em modificação ou aumento de suas proporções.

Art. 5º - Após a publicação deste Decreto, aqueles queatividade de comércio de conserto de sapatos de que trata o art. 1º da Leiterão prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

§1º - Findo o prazo estipulado no caput os “stands” em dissonância com oestabelecido neste Decreto serão removidos, sem prejuízo das demais penalidadescabíveis;

§2º - Os “stands” removidos somente serão restituídos após oressarcimento dos custos oriundos da remoção e multas pendentes;

§3º - Transcorridos trinta dias sem que o proprietário do “stand” oreclame, o equipamento será levado à leilão, nos termos da Lei Complementar nº 12, de07 de janeiro de 1975.

Art. 6º - Os Alvarás de Autorização que forem emitidosserão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de renovação doAlvará de Autorização, conceder-se-á ao requerente o prazo de trinta diaspararemoção do equipamento.

Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput proceder-se-á aremoção doequipamento, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 6º.

Art. 8º - A prática de infração ao disposto na Lei nº7865/96 eneste Decreto implicará aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 3187/68, regulamentadapelo Decreto nº 4278/70, com alterações posteriores.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em exercício.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.