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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.373

Regulamenta a Lei nº 8133/98, disciplina atransferência de atribuições à EPTC, estabelece condições para o convênioa sercelebrado entre as partes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e

considerando as disposições da Lei Municipal nº 8133/98, em especial oart. 7º quedefine os órgãos do Sistema Municipal de Circulação e Transporte - SMCT;

considerando a importância de finalizar a transferência de atribuiçõeseresponsabilidades do Município de Porto Alegre para a Empresa Pública de Transporte eCirculação;

considerando a necessidade de disciplinar a forma de cedência do quadroda Secretaria Municipal dos Transportes à Empresa Pública de Transporte eCirculação -EPTC;

e, finalmente, considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviçosessenciais e de caráter permanente que foram transferidos da Secretaria Municipal dosTransportes à Empresa Pública de Transportes e Circulação,

D E C R E T A :

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes aregulamentação, o planejamento, podendo proceder a delegação por intermédio deconcessão ou permissão de todo e qualquer serviço de transporte e circulação, nostermos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal pertinente.

Art. 2º - Compete à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A a gestão, o controle, a operação e a fiscalização de todo e qualquer serviço detransporte e circulação, tanto o executado diretamente quanto o decorrentedelegação a terceiros, observada a legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º - Constituem-se receitas da Empresa Pública deCirculação:

a) as decorrentes do gerenciamento do transporte público;
b) as provenientes dos estacionamentos públicos e rotativos;
c) as provenientes de contratos, convênios, acordos ou similares celebrados comterceiros;
d) o ressarcimento de despesas relativas a serviços realizados;
e) as provenientes das multas de infrações do transporte público;
f) as provenientes de multas de infração de trânsito, após descontados osvalorescorrespondentes às despesas da Secretaria Municipal dos Transportes.

Parágrafo único - As despesas da Secretaria Municipal de Transportes aque se referea alínea "f" serão discriminadas no convênio a ser firmado pela EPTC com oMunicípio.

Art. 4º - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação demultas de trânsito serão depositados em conta corrente do Município de Porto Alegre,nos termos de convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Município, após descontar os valores decorrentes das despesasda Secretaria Municipal dos Transportes, repassará o remanescente à Empresa Pública deTransporte e Circulação, em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 5º - Os servidores municipais poderão ser cedidosPública de Transporte e Circulação S/A, mediante solicitação fundamentadadoDiretor-Presidente, nos termos da Lei Complementar nº 133/85, devendo manter o vínculocom a origem para fins de garantia de todas as vantagens e benefícios adquiridos ao longoda carreira funcional.

§1º - Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão na Empresa Pública deTransporte e Circulação poderão receber uma complementação salarial, limitada àremuneração do cargo correlato existente na Empresa.

§2º - A forma de cedência dos servidores do Município à Empresa PúblicaTransporte e Circulação constará de convênio a ser celebrado entre as partes.

§3º - A Secretaria Municipal da Administração e a EPTC deverão indicarasprovidências necessárias, inclusive proposição legislativa se for o caso,para ocumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 6º - A Empresa Pública de Transporte e Circulaçãoprovidenciar as adequações necessárias na sua contabilidade, balanço e balancete, parao fim de cumprir o disposto no presente Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em Exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.373

Regulamenta a Lei nº 8133/98, disciplina atransferência de atribuições à EPTC, estabelece condições para o convênioa sercelebrado entre as partes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e

considerando as disposições da Lei Municipal nº 8133/98, em especial oart. 7º quedefine os órgãos do Sistema Municipal de Circulação e Transporte - SMCT;

considerando a importância de finalizar a transferência de atribuiçõeseresponsabilidades do Município de Porto Alegre para a Empresa Pública de Transporte eCirculação;

considerando a necessidade de disciplinar a forma de cedência do quadroda Secretaria Municipal dos Transportes à Empresa Pública de Transporte eCirculação -EPTC;

e, finalmente, considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviçosessenciais e de caráter permanente que foram transferidos da Secretaria Municipal dosTransportes à Empresa Pública de Transportes e Circulação,

D E C R E T A :

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes aregulamentação, o planejamento, podendo proceder a delegação por intermédio deconcessão ou permissão de todo e qualquer serviço de transporte e circulação, nostermos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal pertinente.

Art. 2º - Compete à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A a gestão, o controle, a operação e a fiscalização de todo e qualquer serviço detransporte e circulação, tanto o executado diretamente quanto o decorrentedelegação a terceiros, observada a legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º - Constituem-se receitas da Empresa Pública deCirculação:

a) as decorrentes do gerenciamento do transporte público;
b) as provenientes dos estacionamentos públicos e rotativos;
c) as provenientes de contratos, convênios, acordos ou similares celebrados comterceiros;
d) o ressarcimento de despesas relativas a serviços realizados;
e) as provenientes das multas de infrações do transporte público;
f) as provenientes de multas de infração de trânsito, após descontados osvalorescorrespondentes às despesas da Secretaria Municipal dos Transportes.

Parágrafo único - As despesas da Secretaria Municipal de Transportes aque se referea alínea "f" serão discriminadas no convênio a ser firmado pela EPTC com oMunicípio.

Art. 4º - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação demultas de trânsito serão depositados em conta corrente do Município de Porto Alegre,nos termos de convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Município, após descontar os valores decorrentes das despesasda Secretaria Municipal dos Transportes, repassará o remanescente à Empresa Pública deTransporte e Circulação, em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 5º - Os servidores municipais poderão ser cedidosPública de Transporte e Circulação S/A, mediante solicitação fundamentadadoDiretor-Presidente, nos termos da Lei Complementar nº 133/85, devendo manter o vínculocom a origem para fins de garantia de todas as vantagens e benefícios adquiridos ao longoda carreira funcional.

§1º - Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão na Empresa Pública deTransporte e Circulação poderão receber uma complementação salarial, limitada àremuneração do cargo correlato existente na Empresa.

§2º - A forma de cedência dos servidores do Município à Empresa PúblicaTransporte e Circulação constará de convênio a ser celebrado entre as partes.

§3º - A Secretaria Municipal da Administração e a EPTC deverão indicarasprovidências necessárias, inclusive proposição legislativa se for o caso,para ocumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 6º - A Empresa Pública de Transporte e Circulaçãoprovidenciar as adequações necessárias na sua contabilidade, balanço e balancete, parao fim de cumprir o disposto no presente Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em Exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.373

Regulamenta a Lei nº 8133/98, disciplina atransferência de atribuições à EPTC, estabelece condições para o convênioa sercelebrado entre as partes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e

considerando as disposições da Lei Municipal nº 8133/98, em especial oart. 7º quedefine os órgãos do Sistema Municipal de Circulação e Transporte - SMCT;

considerando a importância de finalizar a transferência de atribuiçõeseresponsabilidades do Município de Porto Alegre para a Empresa Pública de Transporte eCirculação;

considerando a necessidade de disciplinar a forma de cedência do quadroda Secretaria Municipal dos Transportes à Empresa Pública de Transporte eCirculação -EPTC;

e, finalmente, considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviçosessenciais e de caráter permanente que foram transferidos da Secretaria Municipal dosTransportes à Empresa Pública de Transportes e Circulação,

D E C R E T A :

Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal dos Transportes aregulamentação, o planejamento, podendo proceder a delegação por intermédio deconcessão ou permissão de todo e qualquer serviço de transporte e circulação, nostermos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal pertinente.

Art. 2º - Compete à Empresa Pública de Transporte e CirculaçãoS/A a gestão, o controle, a operação e a fiscalização de todo e qualquer serviço detransporte e circulação, tanto o executado diretamente quanto o decorrentedelegação a terceiros, observada a legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º - Constituem-se receitas da Empresa Pública deCirculação:

a) as decorrentes do gerenciamento do transporte público;
b) as provenientes dos estacionamentos públicos e rotativos;
c) as provenientes de contratos, convênios, acordos ou similares celebrados comterceiros;
d) o ressarcimento de despesas relativas a serviços realizados;
e) as provenientes das multas de infrações do transporte público;
f) as provenientes de multas de infração de trânsito, após descontados osvalorescorrespondentes às despesas da Secretaria Municipal dos Transportes.

Parágrafo único - As despesas da Secretaria Municipal de Transportes aque se referea alínea "f" serão discriminadas no convênio a ser firmado pela EPTC com oMunicípio.

Art. 4º - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação demultas de trânsito serão depositados em conta corrente do Município de Porto Alegre,nos termos de convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O Município, após descontar os valores decorrentes das despesasda Secretaria Municipal dos Transportes, repassará o remanescente à Empresa Pública deTransporte e Circulação, em prazo não superior a sessenta dias.

Art. 5º - Os servidores municipais poderão ser cedidosPública de Transporte e Circulação S/A, mediante solicitação fundamentadadoDiretor-Presidente, nos termos da Lei Complementar nº 133/85, devendo manter o vínculocom a origem para fins de garantia de todas as vantagens e benefícios adquiridos ao longoda carreira funcional.

§1º - Os servidores cedidos para exercer cargo em comissão na Empresa Pública deTransporte e Circulação poderão receber uma complementação salarial, limitada àremuneração do cargo correlato existente na Empresa.

§2º - A forma de cedência dos servidores do Município à Empresa PúblicaTransporte e Circulação constará de convênio a ser celebrado entre as partes.

§3º - A Secretaria Municipal da Administração e a EPTC deverão indicarasprovidências necessárias, inclusive proposição legislativa se for o caso,para ocumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 6º - A Empresa Pública de Transporte e Circulaçãoprovidenciar as adequações necessárias na sua contabilidade, balanço e balancete, parao fim de cumprir o disposto no presente Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 1999.

José Fortunati,
Prefeito em Exercício.

Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,

respondendo.