| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.402
| Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Escolar previsto no art. 21 da Lei nº 8133, de 12 de janeiro de1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, em conformidadeartigos 19 e 21 da Lei n° 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e consoante previsão do art.139 da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º - A prestação de serviço de transporte escolar, assimdefinido no art. 19 da Lei nº 8133/98, poderá ser outorgada a pessoas físicas oujurídicas pelo Município consoante o disposto nesta Lei e no presente Decreto.
Art. 2º - A Secretaria Municipal dos Transportes efetuará oplanejamento, regulamentação e outorgará as permissões para o serviço público detransporte escolar, nos termos do art. 21 da Lei n° 8133/98.
Art. 3º - A Empresa Pública de Transporte e Circulaçãooperação, o controle e fiscalização como órgão administrativo de controledoserviço de transporte escolar, nos termos do inc. VI do art. 7º da Lei 8133/98.
DAS BACIAS OPERACIONAIS
Art. 4º - O serviço de transporte escolar será organizado porBacias Operacionais compostas por bairros da cidade.
§1º - A composição de cada Bacia Operacional será estabelecida através deResolução da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT.
§2º - A Empresa Pública de Transportes e Circulação EPTC, deverá realizar,dentro de sessenta dias após o início do ano letivo, o levantamento de demanda nasBacias Operacionais.
§3º - Somente quando o índice médio de ocupação dos veículos em uma BaciaOperacional for igual ou superior a 75% poderão ser outorgadas novas permissões nosistema de transporte escolar naquela Bacia.
§4º - Quando constatado em alguma Bacia Operacional aumento localizado dedemanda, aEPTC deverá promover a redistribuição dos veículos a fim de atender essa demanda.
DAS PERMISSÕES
Art. 5º - As permissões para a exploração do serviço detransporte escolar que envolvam escolas localizadas em Porto Alegre serãooutorgadas pelaSecretaria Municipal dos Transportes, a título precário, a pessoas físicasjurídicas, através de concorrência pública, observado o disposto na Lei nºneste Decreto.
Parágrafo único - A permissão do serviço será formalizada mediante termo,o qualestabelecerá, dentre outras condições, o número de veículos autorizados, sendolimitado, no caso de pessoa física, a um veículo escolar.
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos utilizados no serviço de transporte escolardeverão apresentar capacidade mínima para oito lugares, sendo identificados por pinturaexterna padronizada, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro,Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e legislação municipal.
Art. 7º - As dimensões, cores e outros requisitos serãoestabelecidos por Resolução da Secretaria Municipal dos Transportes.
Parágrafo único - Os veículos serão identificados através do dísticoESCOLAR, faixa amarela e demais elementos que os caracterizamcomo afetados aoserviço.
Art. 8º - Os veículos utilizados no transporte escolarcadastrados e identificados por prefixo definido pela Empresa Pública de Transporte eCirculação no momento da emissão do Alvará de Tráfego.
§1º - Para identificação da permissão, o prefixo deverá ser pintado nas laterais eparte traseira do veículo.
§2º - Quando ocorrer exclusão ou substituição de veículo escolar, o permissionáriodeverá descaracterizá-lo, apresentado-o na Vistoria da EPTC sem o prefixoe demaiselementos que o caracterizam como afetado ao serviço.
§3º - A substituição de veículo, mesmo que por outro de capacidade similarpoderá ser efetivada após autorização da EPTC.
Art. 9º - A vista do Termo de Permissão de Serviço Público, a EPTCfornecerá Alvará de Tráfego ao permissionário, para atuação em até seis escolasdentro da mesma Bacia Operacional, observado o cumprimento das normas em vigor.
Parágrafo único - Os pedidos de inclusão ou exclusão de escolas no Alvaráde Tráfegodo permissionário serão analisados pela EPTC através de avaliação de demanda na BaciaOperacional, observado o limite estabelecido no caput, de atéseis escolaspor permissionário.
Art. 10 - A vida útil dos veículos escolares é fixada emdoze anos,para os veículos tipo automóvel e de quinze anos para os veículos tipo ônibus oumicroônibus, a contar do ano das suas respectivas fabricações.
Art. 11 - Os veículos serão vistoriados pela Empresa Pública deTransporte e Circulação a fim de serem verificadas as condições de segurança,padronização e limpeza, em períodos regulares de acordo com a idade do veículo comosegue:
I - Automóveis:
a) 0 a 2 anos: de 120 em 120 dias.
b) 2 a 8 anos: de 90 em 90 dias.
c) 8 a 10 anos: de 45 em 45 dias.
d) mais de 10 anos: de 30 em 30 dias.
II - Microônibus e ônibus:
a) 0 a 2 anos: 120 em 120 dias.
b) 2 a 10 anos: 90 em 90 dias.
c) 10 a 13 anos: 60 em 60 dias
d) mais de 13 anos: 30 em 30 dias
§1º - A EPTC fixará um selo de vistoria na parte interna do pára-brisadianteiro doveículo para que seja visível aos usuários e à fiscalização.
§2º - Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo permissionário porsinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deverá ser imediatamenteinformada e o veículo só poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado.
3º - Nas ocorrências previstas no parágrafo anterior, o veículo poderá sersubstituído provisoriamente por outro, que deverá ser vistoriado e autorizado pela EPTC,exigindo-se a utilização do dístico ESCOLAR e do prefixo em faixaremovível.
Art. 12 - Somente serão incluídos ou substituídos no serviço detransporte escolar veículos do tipo automóvel com menos de cinco anos de vida útil e dotipo ônibus ou microônibus, com menos de sete anos de vida útil.
Parágrafo único - A vida útil do veículo de transporte escolar começa a contar apartir do ano de fabricação.
Art. 13 - A lotação do veículo será aquela fixada pelono certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14 - O preço do serviço será estabelecido contratualmenteentre permissionário e usuário, de acordo com a tabela abaixo com base natarifa detransportes por ônibus, cabendo uma variação de 15% para mais ou menos, conformetratativas entre as partes:
TABELA DE REFERÊNCIA: | |
| QUILOMETRAGEM PERCORRIDA | PREÇO MÉDIO |
| De 01 até 20 Km | 6,5 tarifas x 24 dias |
| De 21 até 30 Km | 8,0 tarifas x 24 dias |
| De 31 até 40 Km | 9,5 tarifas x 24 dias |
| De 41 até 50 Km | 11,0 tarifas x 24 dias |
| Mais de 50 Km | 12,5 tarifas x 24 dias |
§1º - Considera-se para aferição da quilometragem percorrida a distância entre asresidências dos alunos até a escola e vice-versa em cada turno, considerando o trajetode ida e de volta.
§2º - Para efeito de estipulação dos valores contra-tuais, deverá ser utilizado ovalor da tarifa do transporte coletivo vigente.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 8133/98 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas preceituadas naComplementar nº 12, de 07 janeiro de 1975.
Art. 16 - A prestação do serviço de transporte escolarcom as especificações da Lei nº 8133/98, e deste Decreto, bem como das demaislegislações aplicáveis, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22da Lei nº 8133/98 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código deTrânsito Brasileiro.
Art. 17 Para fins de controle da prestação dosserviços deque trata este Decreto e da manutenção das permissões será efetuado pela EPTC,controle de registro das infrações cometidas pelos permissionários ou seus§1º - Para fins do disposto no caput, a cada infração cometidacomputada pontuação ao permissionário, obedecido o abaixo disposto:
I infração leve: 3 pontos;
II infração média: 4 pontos;
III infração grave: 5 pontos;
IV infração gravíssima: 20 pontos.
§2º - O permissionário ao atingir vinte pontos, no período de doze meses, a contarda primeira infração, terá sua permissão cancelada, resguardados os prazosde recurso ora previstos.
Art. 18 - São infrações leves, imputadas ao permissionário detransporte escolar, as seguintes condutas:
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III - conduzir o veículo trajado inadequadamente;
IV - omitir informações solicitadas pela SMT ou EPTC, para fins de controle efiscalização;
V - deixar de informar à EPTC as alterações da relação dos nomes de passageirostransportados e de seus respectivos endereços;
VI - deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo,em lugarvisível aos usuários, contendo a capacida-
de máxima do veículo e os telefones da EPTC para informações, sugestões ereclamações;
VII - deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos
Penalidade: Multa de cinqüenta UFIR´s.
Art. 19 - São infrações médias imputadas ao permissionário detransporte escolar as seguintes condutas:
I - desobedecer as orientações da fiscalização;
II - conduzir o veículo sem identidade fornecida pela EPTC;
III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
IV - conduzir alunos e/ou professores de estabelecimentos de ensino não autorizados noAlvará de Tráfego;V - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;
VI - deixar de providenciar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo- manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VIII - deixar de comunicar à EPTC as alterações de endereço e telefone dopermissionário;
IX - trafegar com portas abertas.
Penalidade: Multa de setenta UFIR´s.
Art. 20 - Serão consideradas infrações graves imputadas aopermissionário de transporte escolar as seguintes condutas:
I - operar sem Alvará de Tráfego;
II - operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
III - alterar ou rasurar o selo de vistoria;
IV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
V - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamentehabilitados e autorizados pela SMT;
VI - operar com selo de recolhimento ou retirá-lo do veículo
Penalidade: Multa de 83 (oitenta e três) UFIR´s.
Medida Administrativa: Recolhimento do Alvará de Tráfego e apreensão do
Art. 21 Serão consideradas infrações gravíssimas imputadasao permissionário de transporte escolar as seguintes condutas
I - for confiada a direção de veículo a condutor sem Carteira NacionaldeHabilitação ou embriagado;
II - o permissionário não comparecer a duas vistorias consecutivamente, semjustificativa aceita pela SMT;
III - o permissionário deixar de operar no sistema sem motivo justificado,entendido pela SMT, pelo período de dois dias letivos consecutivos.
Penalidade: Multa de 83 (oitenta e três) UFIR´s.
Medida Administrativa: Cancelamento da permissão, recolhimento do Alvará de Tráfegoe apreensão do veículo.
DOS RECURSOS
Art. 22 - O permissionário autuado terá o prazo de quinze dias, acontar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, medianterequerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes - SMT.
§1º - O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da notificação.
§2º - Esgotado o prazo para apresentação de defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a sanção prevista na autuação.
§3º - Do indeferimento caberá recurso, interposto perante o Secretário Municipal dosTransportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo decontados da notificação do indeferimento, na forma prevista nos parágrafos§4º - O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento domulta cominada.
§5º - O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recursoao ConselhoMunicipal dos Transportes Urbanos - COMTU, que emitirá parecer opinativo sobre o pedidoformulado.
§6º - A vista do parecer do COMTU, o Secretário da Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito, para decisão final.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Será cassada a permissão na hipótese de serdecretada afalência ou dissolução da empresa permissionária, bem como a insolvência da pessoafísica titular de permissão.
Art. 24 - O permissionário que desistir da permissão num períodoinferior a dois anos de operação do serviço, sem justificativa aceita peloMunicipal dos Transportes, ficará impedido de participar do próximo processo dehabilitação para o serviço de transporte escolar.
Art. 25 - As permissões que se encontram em vigor passam a ter seuprazo de validade prorrogado até 31 de maio de 2001, observados o disposto8133/98, e neste Decreto, quando haverá o recadastramento geral dos permissionários detransporte escolar.
Art. 26 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe venha substituir ou, na ausência, será definida pelo PoderExecutivo Municipal a nova unidade financeira.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto n° 9139, de 19 de abril de 1988, Decreto n° 9215, de 28 de julho de 1988 eDecreto n° 10.724, de 17 de setembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Mauri Cruz,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.