brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.546

Estabelece os procedimentos administrativos aserem observados pelos órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação de tempo de serviço e pela concessão de aposentadoria aosfuncionários do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, considerando os termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1998, que modifica osistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outrasprovidências;

considerando que os dispositivos constitucionaisrevogam normas estatutárias de concessão de aposentadoria e cálculo de proventos;

considerando a necessidade de adequação e uniformização dos procedimentosadministrativos a serem adotados quando da concessão de aposentadoria e cálculo deproventos aos dispositivos constitucionais vigentes;

considerando as exigências do Tribunal de Contas do Estado do RS quandodos processos de aposentadoria e revisão de proventos do Município, no exercício de suacompetência constitucional; e

considerando os termos dos Pareceres Coletivos nºs 185/96, 191/99 e 192/99 do ConselhoSuperior da Procuradoria Geral do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação do tempo de serviço, pelas aposentadorias e pelo cálculodos respectivos proventos concedidos aos funcionários do Poder Executivo Municipalobservarão o estabelecido neste Decreto.

2

TÍTULO I

Da averbação de Tempo de Serviço

Art. 2º - A averbação de tempo de serviço público estranho aoMunicípio dar-se-á à vista de Certidão de Tempo de Serviço original comprovadamenteexpedida, mediante timbre ou marca d'água, por órgão responsável que deverá conter,cumulativamente:

I - número da via do documento;

II - identificação do responsável pela elaboração do documento;

III - qualificação do funcionário cujo tempo de serviço for objeto da Certidão:

nome completo;

cargo;

regime jurídico;

d) menção dos Atos ou Contrato de admissão e dispensa, com as respectivas datas deexpedição;

IV - datas de início e término do exercício;

V - total do tempo de serviço expresso em dias;

VI - registro, expresso em dias, das faltas, licenças, penalidades e demaisinformações que interfiram no cômputo do tempo de serviço.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidade privada com participaçãoda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou transformada empública, será exigida menção à natureza jurídica da mesma e alterações ocorridasno período certificado.

Art. 3º - Para fins de averbação de tempo de serviço prestado àiniciativa privada será admitida, exclusivamente, Certidão de Tempo de Serviço expedidapelo INSS.

Art. 4º - É vedada a averbação de licença prêmio, comoserviço, para qualquer fim, cujo período aquisitivo no Município tenha sidoimplementado após 15-12-98.

Art. 5º - As Certidões de Tempo de Serviço Público estranho aoMunicípio que contiverem período ficto somente serão aceitas se expedidasapós15-12-98.

3

Art. 6º - As averbações de tempo de serviço público estranho aoMunicípio já levadas a efeito até a entrada em vigor deste Decreto, serãorevistas porocasião da formação do processo de aposentadoria do funcionário e, constatada ainclusão de tempo ficto, solicitar-se-á a certidão atualizada.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quanto a aposentadorias combase na legislação vigente até 15-12-98 previstas nos arts. 8º; 11, inc. IDecreto.

TÍTULO II

Do Tempo de Contribuição

Art. 7º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigentepara efeito de aposentadoria será, até que lei discipline a matéria, computado comotempo de contribuição.

§1º - considerar-se-á, ainda, como tempo de contribuição o decorrente:

I - de licença prêmio concedida pelo Município, computada em dobro, cujo períodoaquisitivo tenha sido implementado até 15 de dezembro de 1998;

II - de quaisquer averbações de tempo de serviço ficto efetuadas com base emCertidões de Tempo de Serviço que tenham sido expedidas pelos órgãos de origem comdata posterior a 15-12-98.

§2º - considera-se tempo de serviço ficto para efeitos deste Decreto todo aqueleadmitido em lei como tempo de serviço para fins de aposentadoria sem exigência daprestação de serviço e da respectiva contribuição previdenciária por parteservidor.

TÍTULO III

Regras Gerais de Aposentadoria

Capítulo I

Das Aposentadorias Compulsórias

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 8º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedidanos termos do art. 40 da Constituição Federal de 1988 em sua redação original e LeiComplementar nº 133, de 31 de dezem-

4

bro de 1985 para aqueles funcionários cujos laudos médicos tenham sidoexpedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde até e inclusive o dia 15-12-98.

Art. 9º - Será concedida, nos termos do art. 40 da ConstituiçãoFederal de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nºaposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo decontribuição aos funcionários efetivos cujos laudos médicos tenham sido expedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde a contar de 16-12-98, inclusive.

§1º - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado o número de diasde efetivo exercício divididos por 12.775 dias, se homem e 10.950 dias, se

§2º - O valor dos proventos não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nemexceder o valor da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

Art. 10 - Os funcionários efetivos inativados por invalidezdecorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ouincurável especificadas em lei, terão proventos de aposentadoria integrais.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo os proventoscorresponderão à totalidade da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria,independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos nalei estatutáriapara fins de incorporação.

Seção II

Da Aposentadoria por Limite de Idade

Art. 11 - As aposentadorias por limite de idade serãoformalizadas:

I - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redaçãolegislação municipal vigente quando o funcionário efetivo houver completado 70 anos deidade até e inclusive o dia 15-12-98;

II - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 e legislação municipal, para os funcionáriosefetivos que completarem 70 anos de idade a contar de 16-12-98, inclusive.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais aotempo decontribuição e calculados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

5

Capítulo II

Das Aposentadorias Voluntárias

Seção I

Por Tempo de Serviço

Servidores Antigos

Art. 12 - Para os funcionários efetivos que hajam implementado, até15-12-98, os requisitos para aposentadoria é assegurado:

I - formalização, a qualquer tempo, da aposentadoria e cálculo dos proventos nostermos da legislação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº20/98;

II - cômputo do respectivo tempo de serviço para fixação da proporcionalidade,limitado a 15-12-98;

III - integração, aos proventos de aposentadoria, de vantagens incorporadas após15-12-98.

Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo que desejarem computar otempo de serviço posterior a 15-12-98 deverão cumprir os requisitos estabelecidos nasregras constitucionais de transição a que se refere o art. 13 deste Decreto.

Seção II

Por Tempo de Contribuição

(Integral e Proporcional)

Servidores Intermediários

Art. 13 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público até 15-12-98, inclusive, porém, não tinham tempo para aposentadorianaquela data, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Para a aposentadoria voluntária integral:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte por cento) calculadosobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

6

II - Para a aposentadoria voluntária proporcional:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homeme 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, semulher;

b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 40% (quarenta por cento) calculadossobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

§1º - O valor dos proventos de aposentadoria concedida nos termos do inc. II desteartigo será calculado em 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada anode serviço que ultrapassar o mínimo necessário à aposentação, acrescido doserviço adicional, observado o limite de 100% (cem por cento) da remuneração.

§2º - os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela aposentadoria aque se referem os arts. 14 e 15 deste Decreto.

Seção III

Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 14 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para oshomens; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição para amulher.

Parágrafo único - O valor dos proventos será integral observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

7

Seção IV

Por Idade

Art. 15 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 60 (sessenta) anosmulher.

Parágrafo único - Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo decontribuição e não poderão exceder o valor da remuneração percebida por ocasião daaposentadoria.

Capítulo III

Da Aposentadoria de Professor

Art. 16 - ao funcionário detentor do cargo de provimento efetivo deprofessor aplicam-se as regras gerais de aposentadoria estabelecidas no Título III,Capítulos I e II deste Decreto, quando não configuradas as hipóteses previstas nasSeções I e II deste Capítulo.

Art. 17 - É assegurada aos professores que ingressarampúblico municipal até 15-12-98, inclusive, a opção pelas regras de aposentadoria deque trata o art. 19 deste Decreto.

Seção I

Da Aposentadoria Voluntária do Professor Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Intermediários

Art. 18 - Os professores que ingressaram em cargo efetivo no serviçopúblico até 15-12-98, inclusive, que não tinham tempo para aposentadoria naquela data,porém contam com tempo de serviço cumprido, exclusivamente, no exercício de funçõesde magistério, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

8

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - cumprimento de tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte porcento) sobre o tempo que, em 15-12-98, faltaria para atingir o limite de tempo previsto noinc. I, apurado em dias.

§1º - O tempo de serviço computado até 15-12-98, exercido exclusivamente emfunções de magistério, será acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem e 20%(vinte por cento), se mulher.

§2º - O acréscimo de tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior serádeduzido do tempo de serviço total resultante da soma dos tempos de contribuiçãoestabelecidos nos incisos I e III deste artigo.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária do Professor por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 19 - Os funcionários que ingressaram no serviço público após15-12-98, em cargo efetivo de professor, ou aqueles que optaram na forma do art. 17 desteDecreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para aposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, parao homem; 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para amulher;

IV - comprovação da totalidade do tempo de serviço exercido, exclusivamente, emfunções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - O valor do proventos será integral, observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

9

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20 - Considera-se, para fins deste Decreto:

I - funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal, deprovimento efetivo ou em comissão;

II - funcionário efetivo: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal deprovimento efetivo;

III - servidores antigos: aqueles que, em 15-12-98, implementaram tempoaposentadoria;

IV - servidores intermediários: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargoefetivo, antes da promulgação da EC nº 20/98, porém não implementaram o tempo paraaposentadoria em 15-12-98;

V - servidores novos: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, apartir do dia 15-12-98;

VI - remuneração: o montante percebido mensalmente pelo funcionário excluídosabonos, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional de férias,gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133, de 31-12-85e outrasvantagens provisórias percebidas pelo exercício de atividades especiais deexcepcional;

VII - funções de magistério: as atividades de caráter exclusivamente docentes.

Art. 21 - É vedada a percepção simultânea de proventosaposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargosacumuláveis na forma do art. 37, da Constituição Federal emendada, os cargos eletivos eos cargos em comissão.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação estabelecida neste artigo aosaposentados que reingressaram no serviço público até e inclusive 15-12-98,provimento efetivo.

Art. 22 - É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria àconta do regime próprio de previdência do funcionário público, ressalvadashipóteses de aposentadoria decorrentes do exercício de cargos acumuláveisprevistos noart. 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

10

§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 21Decreto, serão calculados os proventos da segunda aposentadoria do funcionário econcedida a oportunidade de opção por um dos proventos.

§ 2º - Somente será formalizada a segunda aposentadoria mediante a comprovação dedesistência, por parte do funcionário, da percepção dos proventos decorrentes daprimeira aposentadoria.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 1999.

Raul Pont,

Prefeito.

Cezar Alvarez

Secretário Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.546

Estabelece os procedimentos administrativos aserem observados pelos órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação de tempo de serviço e pela concessão de aposentadoria aosfuncionários do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, considerando os termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1998, que modifica osistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outrasprovidências;

considerando que os dispositivos constitucionaisrevogam normas estatutárias de concessão de aposentadoria e cálculo de proventos;

considerando a necessidade de adequação e uniformização dos procedimentosadministrativos a serem adotados quando da concessão de aposentadoria e cálculo deproventos aos dispositivos constitucionais vigentes;

considerando as exigências do Tribunal de Contas do Estado do RS quandodos processos de aposentadoria e revisão de proventos do Município, no exercício de suacompetência constitucional; e

considerando os termos dos Pareceres Coletivos nºs 185/96, 191/99 e 192/99 do ConselhoSuperior da Procuradoria Geral do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação do tempo de serviço, pelas aposentadorias e pelo cálculodos respectivos proventos concedidos aos funcionários do Poder Executivo Municipalobservarão o estabelecido neste Decreto.

2

TÍTULO I

Da averbação de Tempo de Serviço

Art. 2º - A averbação de tempo de serviço público estranho aoMunicípio dar-se-á à vista de Certidão de Tempo de Serviço original comprovadamenteexpedida, mediante timbre ou marca d'água, por órgão responsável que deverá conter,cumulativamente:

I - número da via do documento;

II - identificação do responsável pela elaboração do documento;

III - qualificação do funcionário cujo tempo de serviço for objeto da Certidão:

nome completo;

cargo;

regime jurídico;

d) menção dos Atos ou Contrato de admissão e dispensa, com as respectivas datas deexpedição;

IV - datas de início e término do exercício;

V - total do tempo de serviço expresso em dias;

VI - registro, expresso em dias, das faltas, licenças, penalidades e demaisinformações que interfiram no cômputo do tempo de serviço.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidade privada com participaçãoda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou transformada empública, será exigida menção à natureza jurídica da mesma e alterações ocorridasno período certificado.

Art. 3º - Para fins de averbação de tempo de serviço prestado àiniciativa privada será admitida, exclusivamente, Certidão de Tempo de Serviço expedidapelo INSS.

Art. 4º - É vedada a averbação de licença prêmio, comoserviço, para qualquer fim, cujo período aquisitivo no Município tenha sidoimplementado após 15-12-98.

Art. 5º - As Certidões de Tempo de Serviço Público estranho aoMunicípio que contiverem período ficto somente serão aceitas se expedidasapós15-12-98.

3

Art. 6º - As averbações de tempo de serviço público estranho aoMunicípio já levadas a efeito até a entrada em vigor deste Decreto, serãorevistas porocasião da formação do processo de aposentadoria do funcionário e, constatada ainclusão de tempo ficto, solicitar-se-á a certidão atualizada.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quanto a aposentadorias combase na legislação vigente até 15-12-98 previstas nos arts. 8º; 11, inc. IDecreto.

TÍTULO II

Do Tempo de Contribuição

Art. 7º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigentepara efeito de aposentadoria será, até que lei discipline a matéria, computado comotempo de contribuição.

§1º - considerar-se-á, ainda, como tempo de contribuição o decorrente:

I - de licença prêmio concedida pelo Município, computada em dobro, cujo períodoaquisitivo tenha sido implementado até 15 de dezembro de 1998;

II - de quaisquer averbações de tempo de serviço ficto efetuadas com base emCertidões de Tempo de Serviço que tenham sido expedidas pelos órgãos de origem comdata posterior a 15-12-98.

§2º - considera-se tempo de serviço ficto para efeitos deste Decreto todo aqueleadmitido em lei como tempo de serviço para fins de aposentadoria sem exigência daprestação de serviço e da respectiva contribuição previdenciária por parteservidor.

TÍTULO III

Regras Gerais de Aposentadoria

Capítulo I

Das Aposentadorias Compulsórias

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 8º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedidanos termos do art. 40 da Constituição Federal de 1988 em sua redação original e LeiComplementar nº 133, de 31 de dezem-

4

bro de 1985 para aqueles funcionários cujos laudos médicos tenham sidoexpedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde até e inclusive o dia 15-12-98.

Art. 9º - Será concedida, nos termos do art. 40 da ConstituiçãoFederal de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nºaposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo decontribuição aos funcionários efetivos cujos laudos médicos tenham sido expedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde a contar de 16-12-98, inclusive.

§1º - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado o número de diasde efetivo exercício divididos por 12.775 dias, se homem e 10.950 dias, se

§2º - O valor dos proventos não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nemexceder o valor da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

Art. 10 - Os funcionários efetivos inativados por invalidezdecorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ouincurável especificadas em lei, terão proventos de aposentadoria integrais.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo os proventoscorresponderão à totalidade da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria,independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos nalei estatutáriapara fins de incorporação.

Seção II

Da Aposentadoria por Limite de Idade

Art. 11 - As aposentadorias por limite de idade serãoformalizadas:

I - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redaçãolegislação municipal vigente quando o funcionário efetivo houver completado 70 anos deidade até e inclusive o dia 15-12-98;

II - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 e legislação municipal, para os funcionáriosefetivos que completarem 70 anos de idade a contar de 16-12-98, inclusive.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais aotempo decontribuição e calculados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

5

Capítulo II

Das Aposentadorias Voluntárias

Seção I

Por Tempo de Serviço

Servidores Antigos

Art. 12 - Para os funcionários efetivos que hajam implementado, até15-12-98, os requisitos para aposentadoria é assegurado:

I - formalização, a qualquer tempo, da aposentadoria e cálculo dos proventos nostermos da legislação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº20/98;

II - cômputo do respectivo tempo de serviço para fixação da proporcionalidade,limitado a 15-12-98;

III - integração, aos proventos de aposentadoria, de vantagens incorporadas após15-12-98.

Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo que desejarem computar otempo de serviço posterior a 15-12-98 deverão cumprir os requisitos estabelecidos nasregras constitucionais de transição a que se refere o art. 13 deste Decreto.

Seção II

Por Tempo de Contribuição

(Integral e Proporcional)

Servidores Intermediários

Art. 13 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público até 15-12-98, inclusive, porém, não tinham tempo para aposentadorianaquela data, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Para a aposentadoria voluntária integral:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte por cento) calculadosobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

6

II - Para a aposentadoria voluntária proporcional:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homeme 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, semulher;

b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 40% (quarenta por cento) calculadossobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

§1º - O valor dos proventos de aposentadoria concedida nos termos do inc. II desteartigo será calculado em 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada anode serviço que ultrapassar o mínimo necessário à aposentação, acrescido doserviço adicional, observado o limite de 100% (cem por cento) da remuneração.

§2º - os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela aposentadoria aque se referem os arts. 14 e 15 deste Decreto.

Seção III

Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 14 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para oshomens; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição para amulher.

Parágrafo único - O valor dos proventos será integral observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

7

Seção IV

Por Idade

Art. 15 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 60 (sessenta) anosmulher.

Parágrafo único - Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo decontribuição e não poderão exceder o valor da remuneração percebida por ocasião daaposentadoria.

Capítulo III

Da Aposentadoria de Professor

Art. 16 - ao funcionário detentor do cargo de provimento efetivo deprofessor aplicam-se as regras gerais de aposentadoria estabelecidas no Título III,Capítulos I e II deste Decreto, quando não configuradas as hipóteses previstas nasSeções I e II deste Capítulo.

Art. 17 - É assegurada aos professores que ingressarampúblico municipal até 15-12-98, inclusive, a opção pelas regras de aposentadoria deque trata o art. 19 deste Decreto.

Seção I

Da Aposentadoria Voluntária do Professor Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Intermediários

Art. 18 - Os professores que ingressaram em cargo efetivo no serviçopúblico até 15-12-98, inclusive, que não tinham tempo para aposentadoria naquela data,porém contam com tempo de serviço cumprido, exclusivamente, no exercício de funçõesde magistério, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

8

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - cumprimento de tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte porcento) sobre o tempo que, em 15-12-98, faltaria para atingir o limite de tempo previsto noinc. I, apurado em dias.

§1º - O tempo de serviço computado até 15-12-98, exercido exclusivamente emfunções de magistério, será acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem e 20%(vinte por cento), se mulher.

§2º - O acréscimo de tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior serádeduzido do tempo de serviço total resultante da soma dos tempos de contribuiçãoestabelecidos nos incisos I e III deste artigo.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária do Professor por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 19 - Os funcionários que ingressaram no serviço público após15-12-98, em cargo efetivo de professor, ou aqueles que optaram na forma do art. 17 desteDecreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para aposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, parao homem; 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para amulher;

IV - comprovação da totalidade do tempo de serviço exercido, exclusivamente, emfunções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - O valor do proventos será integral, observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

9

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20 - Considera-se, para fins deste Decreto:

I - funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal, deprovimento efetivo ou em comissão;

II - funcionário efetivo: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal deprovimento efetivo;

III - servidores antigos: aqueles que, em 15-12-98, implementaram tempoaposentadoria;

IV - servidores intermediários: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargoefetivo, antes da promulgação da EC nº 20/98, porém não implementaram o tempo paraaposentadoria em 15-12-98;

V - servidores novos: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, apartir do dia 15-12-98;

VI - remuneração: o montante percebido mensalmente pelo funcionário excluídosabonos, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional de férias,gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133, de 31-12-85e outrasvantagens provisórias percebidas pelo exercício de atividades especiais deexcepcional;

VII - funções de magistério: as atividades de caráter exclusivamente docentes.

Art. 21 - É vedada a percepção simultânea de proventosaposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargosacumuláveis na forma do art. 37, da Constituição Federal emendada, os cargos eletivos eos cargos em comissão.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação estabelecida neste artigo aosaposentados que reingressaram no serviço público até e inclusive 15-12-98,provimento efetivo.

Art. 22 - É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria àconta do regime próprio de previdência do funcionário público, ressalvadashipóteses de aposentadoria decorrentes do exercício de cargos acumuláveisprevistos noart. 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

10

§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 21Decreto, serão calculados os proventos da segunda aposentadoria do funcionário econcedida a oportunidade de opção por um dos proventos.

§ 2º - Somente será formalizada a segunda aposentadoria mediante a comprovação dedesistência, por parte do funcionário, da percepção dos proventos decorrentes daprimeira aposentadoria.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 1999.

Raul Pont,

Prefeito.

Cezar Alvarez

Secretário Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,

Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.546

Estabelece os procedimentos administrativos aserem observados pelos órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação de tempo de serviço e pela concessão de aposentadoria aosfuncionários do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, considerando os termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1998, que modifica osistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outrasprovidências;

considerando que os dispositivos constitucionaisrevogam normas estatutárias de concessão de aposentadoria e cálculo de proventos;

considerando a necessidade de adequação e uniformização dos procedimentosadministrativos a serem adotados quando da concessão de aposentadoria e cálculo deproventos aos dispositivos constitucionais vigentes;

considerando as exigências do Tribunal de Contas do Estado do RS quandodos processos de aposentadoria e revisão de proventos do Município, no exercício de suacompetência constitucional; e

considerando os termos dos Pareceres Coletivos nºs 185/96, 191/99 e 192/99 do ConselhoSuperior da Procuradoria Geral do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os órgãos da Administração Centralizada do Municípioresponsáveis pela averbação do tempo de serviço, pelas aposentadorias e pelo cálculodos respectivos proventos concedidos aos funcionários do Poder Executivo Municipalobservarão o estabelecido neste Decreto.

2

TÍTULO I

Da averbação de Tempo de Serviço

Art. 2º - A averbação de tempo de serviço público estranho aoMunicípio dar-se-á à vista de Certidão de Tempo de Serviço original comprovadamenteexpedida, mediante timbre ou marca d'água, por órgão responsável que deverá conter,cumulativamente:

I - número da via do documento;

II - identificação do responsável pela elaboração do documento;

III - qualificação do funcionário cujo tempo de serviço for objeto da Certidão:

nome completo;

cargo;

regime jurídico;

d) menção dos Atos ou Contrato de admissão e dispensa, com as respectivas datas deexpedição;

IV - datas de início e término do exercício;

V - total do tempo de serviço expresso em dias;

VI - registro, expresso em dias, das faltas, licenças, penalidades e demaisinformações que interfiram no cômputo do tempo de serviço.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidade privada com participaçãoda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou transformada empública, será exigida menção à natureza jurídica da mesma e alterações ocorridasno período certificado.

Art. 3º - Para fins de averbação de tempo de serviço prestado àiniciativa privada será admitida, exclusivamente, Certidão de Tempo de Serviço expedidapelo INSS.

Art. 4º - É vedada a averbação de licença prêmio, comoserviço, para qualquer fim, cujo período aquisitivo no Município tenha sidoimplementado após 15-12-98.

Art. 5º - As Certidões de Tempo de Serviço Público estranho aoMunicípio que contiverem período ficto somente serão aceitas se expedidasapós15-12-98.

3

Art. 6º - As averbações de tempo de serviço público estranho aoMunicípio já levadas a efeito até a entrada em vigor deste Decreto, serãorevistas porocasião da formação do processo de aposentadoria do funcionário e, constatada ainclusão de tempo ficto, solicitar-se-á a certidão atualizada.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quanto a aposentadorias combase na legislação vigente até 15-12-98 previstas nos arts. 8º; 11, inc. IDecreto.

TÍTULO II

Do Tempo de Contribuição

Art. 7º - O tempo de serviço considerado pela legislação vigentepara efeito de aposentadoria será, até que lei discipline a matéria, computado comotempo de contribuição.

§1º - considerar-se-á, ainda, como tempo de contribuição o decorrente:

I - de licença prêmio concedida pelo Município, computada em dobro, cujo períodoaquisitivo tenha sido implementado até 15 de dezembro de 1998;

II - de quaisquer averbações de tempo de serviço ficto efetuadas com base emCertidões de Tempo de Serviço que tenham sido expedidas pelos órgãos de origem comdata posterior a 15-12-98.

§2º - considera-se tempo de serviço ficto para efeitos deste Decreto todo aqueleadmitido em lei como tempo de serviço para fins de aposentadoria sem exigência daprestação de serviço e da respectiva contribuição previdenciária por parteservidor.

TÍTULO III

Regras Gerais de Aposentadoria

Capítulo I

Das Aposentadorias Compulsórias

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 8º - A aposentadoria por invalidez permanente será concedidanos termos do art. 40 da Constituição Federal de 1988 em sua redação original e LeiComplementar nº 133, de 31 de dezem-

4

bro de 1985 para aqueles funcionários cujos laudos médicos tenham sidoexpedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde até e inclusive o dia 15-12-98.

Art. 9º - Será concedida, nos termos do art. 40 da ConstituiçãoFederal de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nºaposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo decontribuição aos funcionários efetivos cujos laudos médicos tenham sido expedidos pelaSecretaria Municipal da Saúde a contar de 16-12-98, inclusive.

§1º - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado o número de diasde efetivo exercício divididos por 12.775 dias, se homem e 10.950 dias, se

§2º - O valor dos proventos não poderá ser inferior ao de um salário mínimo, nemexceder o valor da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

Art. 10 - Os funcionários efetivos inativados por invalidezdecorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ouincurável especificadas em lei, terão proventos de aposentadoria integrais.

Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo os proventoscorresponderão à totalidade da remuneração percebida por ocasião da aposentadoria,independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos nalei estatutáriapara fins de incorporação.

Seção II

Da Aposentadoria por Limite de Idade

Art. 11 - As aposentadorias por limite de idade serãoformalizadas:

I - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redaçãolegislação municipal vigente quando o funcionário efetivo houver completado 70 anos deidade até e inclusive o dia 15-12-98;

II - com base no art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 e legislação municipal, para os funcionáriosefetivos que completarem 70 anos de idade a contar de 16-12-98, inclusive.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria serão proporcionais aotempo decontribuição e calculados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

5

Capítulo II

Das Aposentadorias Voluntárias

Seção I

Por Tempo de Serviço

Servidores Antigos

Art. 12 - Para os funcionários efetivos que hajam implementado, até15-12-98, os requisitos para aposentadoria é assegurado:

I - formalização, a qualquer tempo, da aposentadoria e cálculo dos proventos nostermos da legislação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº20/98;

II - cômputo do respectivo tempo de serviço para fixação da proporcionalidade,limitado a 15-12-98;

III - integração, aos proventos de aposentadoria, de vantagens incorporadas após15-12-98.

Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo que desejarem computar otempo de serviço posterior a 15-12-98 deverão cumprir os requisitos estabelecidos nasregras constitucionais de transição a que se refere o art. 13 deste Decreto.

Seção II

Por Tempo de Contribuição

(Integral e Proporcional)

Servidores Intermediários

Art. 13 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público até 15-12-98, inclusive, porém, não tinham tempo para aposentadorianaquela data, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Para a aposentadoria voluntária integral:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte por cento) calculadosobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

6

II - Para a aposentadoria voluntária proporcional:

a) 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homeme 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, semulher;

b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) tempo de serviço (contribuição) adicional de 40% (quarenta por cento) calculadossobre o tempo que faltaria para a aposentadoria em 15-12-98, apurado em dias.

§1º - O valor dos proventos de aposentadoria concedida nos termos do inc. II desteartigo será calculado em 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada anode serviço que ultrapassar o mínimo necessário à aposentação, acrescido doserviço adicional, observado o limite de 100% (cem por cento) da remuneração.

§2º - os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela aposentadoria aque se referem os arts. 14 e 15 deste Decreto.

Seção III

Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 14 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para oshomens; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição para amulher.

Parágrafo único - O valor dos proventos será integral observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

7

Seção IV

Por Idade

Art. 15 - Os funcionários que ingressaram em cargo efetivo noserviço público após 15-12-98, ou aqueles que optaram na forma do §2º do art. 13deste Decreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 60 (sessenta) anosmulher.

Parágrafo único - Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo decontribuição e não poderão exceder o valor da remuneração percebida por ocasião daaposentadoria.

Capítulo III

Da Aposentadoria de Professor

Art. 16 - ao funcionário detentor do cargo de provimento efetivo deprofessor aplicam-se as regras gerais de aposentadoria estabelecidas no Título III,Capítulos I e II deste Decreto, quando não configuradas as hipóteses previstas nasSeções I e II deste Capítulo.

Art. 17 - É assegurada aos professores que ingressarampúblico municipal até 15-12-98, inclusive, a opção pelas regras de aposentadoria deque trata o art. 19 deste Decreto.

Seção I

Da Aposentadoria Voluntária do Professor Por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Intermediários

Art. 18 - Os professores que ingressaram em cargo efetivo no serviçopúblico até 15-12-98, inclusive, que não tinham tempo para aposentadoria naquela data,porém contam com tempo de serviço cumprido, exclusivamente, no exercício de funçõesde magistério, deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos paraaposentadoria:

8

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher;

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - cumprimento de tempo de serviço (contribuição) adicional de 20% (vinte porcento) sobre o tempo que, em 15-12-98, faltaria para atingir o limite de tempo previsto noinc. I, apurado em dias.

§1º - O tempo de serviço computado até 15-12-98, exercido exclusivamente emfunções de magistério, será acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem e 20%(vinte por cento), se mulher.

§2º - O acréscimo de tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior serádeduzido do tempo de serviço total resultante da soma dos tempos de contribuiçãoestabelecidos nos incisos I e III deste artigo.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária do Professor por Tempo de Contribuição

(Integral)

Servidores Novos

Art. 19 - Os funcionários que ingressaram no serviço público após15-12-98, em cargo efetivo de professor, ou aqueles que optaram na forma do art. 17 desteDecreto deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para aposentadoria:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, parao homem; 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para amulher;

IV - comprovação da totalidade do tempo de serviço exercido, exclusivamente, emfunções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único - O valor do proventos será integral, observado o limite do valor daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria.

9

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20 - Considera-se, para fins deste Decreto:

I - funcionário: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal, deprovimento efetivo ou em comissão;

II - funcionário efetivo: a pessoa legalmente investida em cargo público municipal deprovimento efetivo;

III - servidores antigos: aqueles que, em 15-12-98, implementaram tempoaposentadoria;

IV - servidores intermediários: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargoefetivo, antes da promulgação da EC nº 20/98, porém não implementaram o tempo paraaposentadoria em 15-12-98;

V - servidores novos: aqueles que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, apartir do dia 15-12-98;

VI - remuneração: o montante percebido mensalmente pelo funcionário excluídosabonos, diárias, jetons, gratificação natalina, terço constitucional de férias,gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133, de 31-12-85e outrasvantagens provisórias percebidas pelo exercício de atividades especiais deexcepcional;

VII - funções de magistério: as atividades de caráter exclusivamente docentes.

Art. 21 - É vedada a percepção simultânea de proventosaposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargosacumuláveis na forma do art. 37, da Constituição Federal emendada, os cargos eletivos eos cargos em comissão.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação estabelecida neste artigo aosaposentados que reingressaram no serviço público até e inclusive 15-12-98,provimento efetivo.

Art. 22 - É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria àconta do regime próprio de previdência do funcionário público, ressalvadashipóteses de aposentadoria decorrentes do exercício de cargos acumuláveisprevistos noart. 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

10

§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 21Decreto, serão calculados os proventos da segunda aposentadoria do funcionário econcedida a oportunidade de opção por um dos proventos.

§ 2º - Somente será formalizada a segunda aposentadoria mediante a comprovação dedesistência, por parte do funcionário, da percepção dos proventos decorrentes daprimeira aposentadoria.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 1999.

Raul Pont,

Prefeito.

Cezar Alvarez

Secretário Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,

Secretário do Governo Municipal.