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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.590

Regulamenta a Lei nº 8279/99, quanto ao uso doMobiliário Urbano com inserção de publicidade e a utilização de VeículosPublicitários, e dá outras providências.

Art. 1º - A instalação ou uso de mobiliário urbano comde publicidade, e a utilização de veículos publicitários na paisagem urbana de PortoAlegre, nos termos do artigo 2º da Lei nº8279/99, dependem de prévia autorizaçãomunicipal.

§1º- A autorização não será concedida, ou será cassada:

a) quando o veículo causar prejuízo no acesso a serviços ou à circulação urbana;

b) quando apresentar condições potenciais de risco;

c) a fim de evitar proliferação desordenada de veículos de divulgação;

d) quando interferir ou prejudicar a visibilidade dos elementos significativos napaisagem de Porto Alegre, preservando o patrimônio ambiental.

§2º - A instalação de um veículo por atividade, de até 50cm², referenteatividade exercida no local não depende de prévia autorização municipal, desde que:

a) sejam fixados paralelamente e junto à parede;

b) apresentem espessura de até 10 cm;

c) não sejam luminosos .

Art. 2º - Nenhum anúncio ou veículo poderá ser expostoou mudado de local sem prévia autorização do Município.

§1º - A autorização municipal será requerida mediante pedido instruídocomformulário de Autorização Especial contendo projeto do veículo de divulgação ou domobiliário urbano que se pretende instalar, com a indicação de sua situação,localização e do espaço destinado à publicidade no caso do mobiliário urbano, bemcomo dos seguintes elementos:

I - desenhos apresentados em duas vias, a tinta, devidamente cotados, obedecendo aospadrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) informando:

a) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno ouprédio (vista frontal e lateral, quando for o caso);

b) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura dologradouro.

II - Quando pertinentes, deverão também ser instruídos com:

a) levantamento fotográfico do local;

b) requerimento de licença ambiental, nos termos da Lei 8267/98;

c) comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

III - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formasde fixaçãoe de sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementospertinentes;

IV - laudo de estabilidade da marquise contemplando cargas extras, quando o veículopublicitário estiver em contato com a mesma.

§2º - O requerimento de autorização municipal será dirigido ao Prefeitoprotocolado no Protocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal doMeio Ambiente- SMAM.

Art. 3º - Para o fornecimento da autorização, poderãoainda sersolicitados os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia (CREA);

II - prova do direito de uso do local;

III - apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículoapresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança dopúblico;

IV - Alvará de localização do estabelecimento onde for instalado o veículo.

Parágrafo único - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comunsde edifícios, será exigida a ata de reunião do condomínio autorizando previamente acolocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

Art. 4º - O expediente será instruído com as informaçõesatinentes aos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e entidadescompetentes acerca do pedido, podendo ser realizada vistoria no local.

Art. 5º - Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias,prorrogável a pedido e mediante fundamentação, sob pena de extinção do processo.

Art. 6º - Se após a instalação de veículo for apuradaqualquerirregularidade o proprietário do veículo será obrigado a corrigí-la, no prazo de 72horas.

Parágrafo único . Quando houver risco à população, o veículo será retiradoimediatamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e do ressarcimentodos custos decorrentes da medida, corrigidos monetariamente.

Art. 7º- A veiculação de propaganda através de distribuição deprospectos, folhetos e outros impressos será autorizada nos termos do artigo 29 da Lei8279/99, pela SMAM, mediante requerimento padrão, informando:

I - localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outrosimpressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;

II - apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.

Parágrafo único - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos paradistribuição, deverão conter os seguintes dizeres: “Mantenha a cidadeColoque o lixo no local apropriado.”

Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Proteção à Paisagem doMunicípio - CPPM, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 8279/99, a quem competeassessorar tecnicamente o Executivo, propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas,bem como propor o aprimoramento dessa Lei.

Art. 9º - A pessoa jurídica responsável pela exploração ouutilização de veículos de divulgação visíveis nos logradouros públicos dentro doterritório do Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente cadastrar-se junto àSecretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos da Lei.

§1º- O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo fica denominado deCadastro de Empresas de Propaganda - CEMPRO.

§2º- Para o cadastramento, a pessoa jurídica responsável pela exploração ecomercialização de veículos de divulgação na paisagem urbana e visíveis doslogradouros públicos deverá apresentar:

I - formulário apropriado devidamente preenchido, com a identificação do nome,domicilio, telefone e nº do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal municipal;

III - Alvará de funcionamento.

Art. 10 - O cadastro de pessoa jurídica terá validadede dois anos edeverá ser renovado a pedido da empresas mediante apresentação dos documentosdiscriminados no artigo anterior, devidamente atualizados.

Art. 11 - A empresa que não renovar seu registro juntopoderá pleitear autorização para novos veículos de divulgação, nem tampouco obter arenovação das autorizações já concedidas.

Art. 12 - Se o responsável técnico pelo projeto e instalação deveículos de divulgação solicitar a baixa de sua responsabilidade técnica perante àPrefeitura , ou tiver o seu registro suspenso, fica a empresa proprietáriadivulgação obrigada a apresentar de imediato outro responsável técnico sobcancelamento da autorização.

Art. 13 - A empresa que fabrique ou preste serviço para instalaçãode veículos de divulgação no Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente,cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de indeferimento dopedido de veiculação.

Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa referida no “caput” desteartigo deverá apresentar:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido, com a identificaçãodo nome,domicílio, telefone e número do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;

III - alvará de funcionamento.

Art. 14 - A empresa que explore veículo de divulgaçãoe que não seenquadre no “caput” do artigo anterior deverá indicar o fabricante cadastradoresponsável equipamento.

Art. 15 - O cadastro de empresa que tratam os artigos13 e 14 terávalidade de dois anos e deverá ser renovado a pedido do interessado medianteapresentação dos documentos exigidos nos incisos I,II e III do art. 13, devidamenteatualizados, sob pena de não poderem atuar no âmbito do Município.

Art. 16 - No caso do § 1º do artigo 31 da Lei regulamentada,deverão ser observados os seus artigos 30 e 32.

Art. 17 - As futuras tipologias de anúncios ou veículos dedivulgação deverão respeitar as normas impostas para os respectivos similares, podendoser estabelecidas outras condições e requisitos.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Gerson Almeida,
Secretário do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.590

Regulamenta a Lei nº 8279/99, quanto ao uso doMobiliário Urbano com inserção de publicidade e a utilização de VeículosPublicitários, e dá outras providências.

Art. 1º - A instalação ou uso de mobiliário urbano comde publicidade, e a utilização de veículos publicitários na paisagem urbana de PortoAlegre, nos termos do artigo 2º da Lei nº8279/99, dependem de prévia autorizaçãomunicipal.

§1º- A autorização não será concedida, ou será cassada:

a) quando o veículo causar prejuízo no acesso a serviços ou à circulação urbana;

b) quando apresentar condições potenciais de risco;

c) a fim de evitar proliferação desordenada de veículos de divulgação;

d) quando interferir ou prejudicar a visibilidade dos elementos significativos napaisagem de Porto Alegre, preservando o patrimônio ambiental.

§2º - A instalação de um veículo por atividade, de até 50cm², referenteatividade exercida no local não depende de prévia autorização municipal, desde que:

a) sejam fixados paralelamente e junto à parede;

b) apresentem espessura de até 10 cm;

c) não sejam luminosos .

Art. 2º - Nenhum anúncio ou veículo poderá ser expostoou mudado de local sem prévia autorização do Município.

§1º - A autorização municipal será requerida mediante pedido instruídocomformulário de Autorização Especial contendo projeto do veículo de divulgação ou domobiliário urbano que se pretende instalar, com a indicação de sua situação,localização e do espaço destinado à publicidade no caso do mobiliário urbano, bemcomo dos seguintes elementos:

I - desenhos apresentados em duas vias, a tinta, devidamente cotados, obedecendo aospadrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) informando:

a) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno ouprédio (vista frontal e lateral, quando for o caso);

b) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura dologradouro.

II - Quando pertinentes, deverão também ser instruídos com:

a) levantamento fotográfico do local;

b) requerimento de licença ambiental, nos termos da Lei 8267/98;

c) comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

III - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formasde fixaçãoe de sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementospertinentes;

IV - laudo de estabilidade da marquise contemplando cargas extras, quando o veículopublicitário estiver em contato com a mesma.

§2º - O requerimento de autorização municipal será dirigido ao Prefeitoprotocolado no Protocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal doMeio Ambiente- SMAM.

Art. 3º - Para o fornecimento da autorização, poderãoainda sersolicitados os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia (CREA);

II - prova do direito de uso do local;

III - apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículoapresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança dopúblico;

IV - Alvará de localização do estabelecimento onde for instalado o veículo.

Parágrafo único - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comunsde edifícios, será exigida a ata de reunião do condomínio autorizando previamente acolocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

Art. 4º - O expediente será instruído com as informaçõesatinentes aos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e entidadescompetentes acerca do pedido, podendo ser realizada vistoria no local.

Art. 5º - Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias,prorrogável a pedido e mediante fundamentação, sob pena de extinção do processo.

Art. 6º - Se após a instalação de veículo for apuradaqualquerirregularidade o proprietário do veículo será obrigado a corrigí-la, no prazo de 72horas.

Parágrafo único . Quando houver risco à população, o veículo será retiradoimediatamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e do ressarcimentodos custos decorrentes da medida, corrigidos monetariamente.

Art. 7º- A veiculação de propaganda através de distribuição deprospectos, folhetos e outros impressos será autorizada nos termos do artigo 29 da Lei8279/99, pela SMAM, mediante requerimento padrão, informando:

I - localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outrosimpressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;

II - apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.

Parágrafo único - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos paradistribuição, deverão conter os seguintes dizeres: “Mantenha a cidadeColoque o lixo no local apropriado.”

Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Proteção à Paisagem doMunicípio - CPPM, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 8279/99, a quem competeassessorar tecnicamente o Executivo, propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas,bem como propor o aprimoramento dessa Lei.

Art. 9º - A pessoa jurídica responsável pela exploração ouutilização de veículos de divulgação visíveis nos logradouros públicos dentro doterritório do Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente cadastrar-se junto àSecretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos da Lei.

§1º- O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo fica denominado deCadastro de Empresas de Propaganda - CEMPRO.

§2º- Para o cadastramento, a pessoa jurídica responsável pela exploração ecomercialização de veículos de divulgação na paisagem urbana e visíveis doslogradouros públicos deverá apresentar:

I - formulário apropriado devidamente preenchido, com a identificação do nome,domicilio, telefone e nº do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal municipal;

III - Alvará de funcionamento.

Art. 10 - O cadastro de pessoa jurídica terá validadede dois anos edeverá ser renovado a pedido da empresas mediante apresentação dos documentosdiscriminados no artigo anterior, devidamente atualizados.

Art. 11 - A empresa que não renovar seu registro juntopoderá pleitear autorização para novos veículos de divulgação, nem tampouco obter arenovação das autorizações já concedidas.

Art. 12 - Se o responsável técnico pelo projeto e instalação deveículos de divulgação solicitar a baixa de sua responsabilidade técnica perante àPrefeitura , ou tiver o seu registro suspenso, fica a empresa proprietáriadivulgação obrigada a apresentar de imediato outro responsável técnico sobcancelamento da autorização.

Art. 13 - A empresa que fabrique ou preste serviço para instalaçãode veículos de divulgação no Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente,cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de indeferimento dopedido de veiculação.

Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa referida no “caput” desteartigo deverá apresentar:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido, com a identificaçãodo nome,domicílio, telefone e número do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;

III - alvará de funcionamento.

Art. 14 - A empresa que explore veículo de divulgaçãoe que não seenquadre no “caput” do artigo anterior deverá indicar o fabricante cadastradoresponsável equipamento.

Art. 15 - O cadastro de empresa que tratam os artigos13 e 14 terávalidade de dois anos e deverá ser renovado a pedido do interessado medianteapresentação dos documentos exigidos nos incisos I,II e III do art. 13, devidamenteatualizados, sob pena de não poderem atuar no âmbito do Município.

Art. 16 - No caso do § 1º do artigo 31 da Lei regulamentada,deverão ser observados os seus artigos 30 e 32.

Art. 17 - As futuras tipologias de anúncios ou veículos dedivulgação deverão respeitar as normas impostas para os respectivos similares, podendoser estabelecidas outras condições e requisitos.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Gerson Almeida,
Secretário do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.590

Regulamenta a Lei nº 8279/99, quanto ao uso doMobiliário Urbano com inserção de publicidade e a utilização de VeículosPublicitários, e dá outras providências.

Art. 1º - A instalação ou uso de mobiliário urbano comde publicidade, e a utilização de veículos publicitários na paisagem urbana de PortoAlegre, nos termos do artigo 2º da Lei nº8279/99, dependem de prévia autorizaçãomunicipal.

§1º- A autorização não será concedida, ou será cassada:

a) quando o veículo causar prejuízo no acesso a serviços ou à circulação urbana;

b) quando apresentar condições potenciais de risco;

c) a fim de evitar proliferação desordenada de veículos de divulgação;

d) quando interferir ou prejudicar a visibilidade dos elementos significativos napaisagem de Porto Alegre, preservando o patrimônio ambiental.

§2º - A instalação de um veículo por atividade, de até 50cm², referenteatividade exercida no local não depende de prévia autorização municipal, desde que:

a) sejam fixados paralelamente e junto à parede;

b) apresentem espessura de até 10 cm;

c) não sejam luminosos .

Art. 2º - Nenhum anúncio ou veículo poderá ser expostoou mudado de local sem prévia autorização do Município.

§1º - A autorização municipal será requerida mediante pedido instruídocomformulário de Autorização Especial contendo projeto do veículo de divulgação ou domobiliário urbano que se pretende instalar, com a indicação de sua situação,localização e do espaço destinado à publicidade no caso do mobiliário urbano, bemcomo dos seguintes elementos:

I - desenhos apresentados em duas vias, a tinta, devidamente cotados, obedecendo aospadrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) informando:

a) disposição do veículo em relação a sua situação e localização no terreno ouprédio (vista frontal e lateral, quando for o caso);

b) dimensões e alturas de sua colocação em relação ao passeio e à largura dologradouro.

II - Quando pertinentes, deverão também ser instruídos com:

a) levantamento fotográfico do local;

b) requerimento de licença ambiental, nos termos da Lei 8267/98;

c) comprovante de pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

III - descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formasde fixaçãoe de sustentação, sistemas de iluminação, cores a serem empregadas e demais elementospertinentes;

IV - laudo de estabilidade da marquise contemplando cargas extras, quando o veículopublicitário estiver em contato com a mesma.

§2º - O requerimento de autorização municipal será dirigido ao Prefeitoprotocolado no Protocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal doMeio Ambiente- SMAM.

Art. 3º - Para o fornecimento da autorização, poderãoainda sersolicitados os seguintes documentos:

I - Termo de Responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação deResponsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia (CREA);

II - prova do direito de uso do local;

III - apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículoapresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança dopúblico;

IV - Alvará de localização do estabelecimento onde for instalado o veículo.

Parágrafo único - Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comunsde edifícios, será exigida a ata de reunião do condomínio autorizando previamente acolocação, o tipo de veículo e suas dimensões.

Art. 4º - O expediente será instruído com as informaçõesatinentes aos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e entidadescompetentes acerca do pedido, podendo ser realizada vistoria no local.

Art. 5º - Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de trinta dias,prorrogável a pedido e mediante fundamentação, sob pena de extinção do processo.

Art. 6º - Se após a instalação de veículo for apuradaqualquerirregularidade o proprietário do veículo será obrigado a corrigí-la, no prazo de 72horas.

Parágrafo único . Quando houver risco à população, o veículo será retiradoimediatamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e do ressarcimentodos custos decorrentes da medida, corrigidos monetariamente.

Art. 7º- A veiculação de propaganda através de distribuição deprospectos, folhetos e outros impressos será autorizada nos termos do artigo 29 da Lei8279/99, pela SMAM, mediante requerimento padrão, informando:

I - localização dos pontos de distribuição de prospectos, folhetos e outrosimpressos, bem como o nome, endereço e idade das pessoas que atuarão nestes locais;

II - apresentação de comprovante da tiragem do material que será distribuído.

Parágrafo único - Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos paradistribuição, deverão conter os seguintes dizeres: “Mantenha a cidadeColoque o lixo no local apropriado.”

Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Proteção à Paisagem doMunicípio - CPPM, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 8279/99, a quem competeassessorar tecnicamente o Executivo, propor interpretação uniforme e dirimir dúvidas,bem como propor o aprimoramento dessa Lei.

Art. 9º - A pessoa jurídica responsável pela exploração ouutilização de veículos de divulgação visíveis nos logradouros públicos dentro doterritório do Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente cadastrar-se junto àSecretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos da Lei.

§1º- O cadastro a que se refere o “caput” deste artigo fica denominado deCadastro de Empresas de Propaganda - CEMPRO.

§2º- Para o cadastramento, a pessoa jurídica responsável pela exploração ecomercialização de veículos de divulgação na paisagem urbana e visíveis doslogradouros públicos deverá apresentar:

I - formulário apropriado devidamente preenchido, com a identificação do nome,domicilio, telefone e nº do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal municipal;

III - Alvará de funcionamento.

Art. 10 - O cadastro de pessoa jurídica terá validadede dois anos edeverá ser renovado a pedido da empresas mediante apresentação dos documentosdiscriminados no artigo anterior, devidamente atualizados.

Art. 11 - A empresa que não renovar seu registro juntopoderá pleitear autorização para novos veículos de divulgação, nem tampouco obter arenovação das autorizações já concedidas.

Art. 12 - Se o responsável técnico pelo projeto e instalação deveículos de divulgação solicitar a baixa de sua responsabilidade técnica perante àPrefeitura , ou tiver o seu registro suspenso, fica a empresa proprietáriadivulgação obrigada a apresentar de imediato outro responsável técnico sobcancelamento da autorização.

Art. 13 - A empresa que fabrique ou preste serviço para instalaçãode veículos de divulgação no Município de Porto Alegre deverão obrigatoriamente,cadastrar-se junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de indeferimento dopedido de veiculação.

Parágrafo único - Para o cadastramento, a empresa referida no “caput” desteartigo deverá apresentar:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido, com a identificaçãodo nome,domicílio, telefone e número do CGC;

II - Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;

III - alvará de funcionamento.

Art. 14 - A empresa que explore veículo de divulgaçãoe que não seenquadre no “caput” do artigo anterior deverá indicar o fabricante cadastradoresponsável equipamento.

Art. 15 - O cadastro de empresa que tratam os artigos13 e 14 terávalidade de dois anos e deverá ser renovado a pedido do interessado medianteapresentação dos documentos exigidos nos incisos I,II e III do art. 13, devidamenteatualizados, sob pena de não poderem atuar no âmbito do Município.

Art. 16 - No caso do § 1º do artigo 31 da Lei regulamentada,deverão ser observados os seus artigos 30 e 32.

Art. 17 - As futuras tipologias de anúncios ou veículos dedivulgação deverão respeitar as normas impostas para os respectivos similares, podendoser estabelecidas outras condições e requisitos.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Gerson Almeida,
Secretário do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.