| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.633
| Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2000. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e art. 69, §8º da LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,
D E C R E T A :
Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais para ode 2000 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infraçãotributária respectiva, serão arrecadados em dez parcelas mensais e consecutivas, comvencimento no dia 25 de cada mês, a partir de março.
Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)será recolhido:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos), em doze parcelas mensais ecom vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês dejaneiro;
II - nos demais casos, até o dia dez do mês seguinte ao de competência,nos casos de substituição tributária previstos na Lei Complementar nº 306/93, comalteração da Lei Complementar nº 327/94.
Art. 4º - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, por atooneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, será arrecadado nosprazos previstos na Lei Complementar nº 197/89 e alterações.
Art. 5º - As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.
Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I - no ato de licenciamento, por ocasião do alvará de localização e funcionamento;
II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar trêsanos dadata de sua expedição.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, comvencimento no último dia útil do mês de julho de 2000, julho de 2001 e julho de 2002,para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como paraos autônomos e profissionais de nível não universitário será recolhidacumulativamente na forma do art. 1º do Decreto nº 12.041, de 24 de julho de 1998, quandoda renovação do Alvará ou em sua baixa.
Art. 7º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva,em dez parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 de cada mês;
II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantosduodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) no prazo de trinta dias após a data da notificação;
b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição forprocedidaantecipadamente;
c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida noque forem iniciadas as atividades;
d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida nomesmoexercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) na datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, abrangendo o período vencido.
III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de trinta dias após a data da notificação, inclusive nas hipótesesprevistas no art. 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973alterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
IV - quanto à TFLF, no ato da inscrição, para o período.
§1º - Nos casos do inc. I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quandoo contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma únicaparcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.
§2º - Nos casos do inc. II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte porcento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:
I - no prazo de trinta dias após a notificação, para as hipóteses previstas naalínea "a";
II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e"c".
§3º - No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, o valortotallançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos,da Secretaria Municipal da Fazenda.
§4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas"b" e "c" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no últimodia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de20% (vinte por cento) prevista no §2º deste artigo.
§5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na"d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cadamês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito.
Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.