| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.643
| Dispõe sobre a aplicação dos artigos 81 eseguintes da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem os incisos II e IV do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º - As comunicações referentes a férias dos servidoresdeverão ser efetuadas pelas respectivas chefias aos órgãos de apoio administrativo, comantecedência mínima de sessenta dias da data do início das férias.
Art. 2º - Os órgãos de apoio administrativo, verificado o direitodo funcionário às férias, deverão comandar o correspondente registro, viasistemaeletrônico de dados, no máximo, até o mês que precede o início do gozo dasobservado como data limite, o cronograma da folha de pagamento.
§1º - Somente será permitida a venda de férias em situações excepcionais que,justificadas pela necessidade de serviço, poderão ser autorizadas por despacho doPrefeito Municipal.
§2º - Os comandos, atentando para a opção manifestada pelo servidor deverãocontemplar:
I - quanto ao gozo:
a) quantidade de dias;
b) exercício a que se refere;
c) data de início;
d) com opção de antecipação ou não.
II - quanto à venda de um terço do período de gozo, nos casos previstosdeste artigo:
a) quantidade de dias;
b) exercício a que se refere;
c) data de início.
Art. 3º - Efetuados os comandos a que se refere o artigo anterior,serão creditadas ao funcionário juntamente com o pagamento da retribuiçãomensal, queantecede o início do gozo de férias:
I - o acréscimo de um terço sobre a remuneração devida, conforme as disposiçõesconstitucionais, referente ao gozo de férias e referente à venda de férias§1º do art. 2º deste Decreto;
II - valor relativo à conversão em pecúnia de um terço do período de fériascomandadas, nos casos previstos no §1º do art. 2º deste Decreto;
III - importância correspondente à antecipação de um mês de retribuiçãopecuniária, por exercício a que se refiram as férias, desde que tenha havido a opção,fixado, para efeitos operacionais, em 80% (oitenta por cento) do valor líquido a quefizer jus o funcionário, considerando, para tanto, as parcelas normais queestipêndios, independentemente do período de férias se enquadrar na hipótese do §4ºdo art. 81 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Na hipótese do gozo de períodos de férias referentesaexercícios distintos ocorrerem dentro de um mesmo mês, a antecipação de que trata oinc. III deste artigo, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor líquido mensal aque fizer jus o servidor, não se lhe aplicando a faculdade de opção relativa a ambos osexercícios a que se refiram as férias comunicadas.
Art. 4º - A antecipação da retribuição pecuniária de que trata oart. 84 da Lei Complementar nº 133/85, será descontada em uma única parcela no mêsseguinte ao do recebimento.
Art. 5º - Uma vez comandadas as férias na forma do art. 2º desteDecreto, será admitida alteração apenas uma vez por ano, mediante justificativacircunstanciada, e com a anuência do titular da respectiva Repartição, encaminhada deimediato à Secretaria Municipal de Administração que, através do Centro deRegistros, adotará as medidas decorrentes.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência de alteração de férias, quando jápagas as parcelas referidas no art. 3º, as mesmas não serão objeto de devolução porparte do funcionário, exceto quanto à antecipação, inocorrendo todavia, novo pagamentopor ocasião do efetivo gozo, dando-se por inteiramente quitados os valoresdevidos.
Art. 6º - A conversão em pecúnia de um terço do período deférias, nos termos do §1º do art. 2º deste Decreto, implica no exercício dasatribuições do cargo ou função nos dias correspondentes, tes, mesmo quandode integrantes do Magistério Público Municipal.
Art. 7º - Iniciado o período de férias, não será admitido o seucancelamento ou suspensão por motivos supervenientes que ensejarem os afastamentosprevistos no art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, de casamento,luto e licenças para tratamento de saúde e por motivos de doença em pessoa
Art. 8º - A superveniência de acontecimentos que ensejarem osafastamentos previstos no art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,de licença-gestante, licença-adotante e licença-paternidade, suspenderão oférias.
Parágrafo único - O funcionário terá direito de gozar o período restante dasférias imediatamente após o término das licenças de que trata este artigo.
Art. 9º - As disposições deste Decreto aplicam-se, noque couber,aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Fica revogado o Decreto nº 9544, de 20 de outubro de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de janeiro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.