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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.657

Regulamenta a Lei nº 8413, de 201999, que “Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesconferidas pelo artigo 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimentodas famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem areger-se-á pela Lei nº 8413, de 20 de dezembro de 1999, e por este Decreto.

DO SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL

Art. 2º - Compõem o Sistema Funerário Municipal:

I - as Empresas Funerárias com sede em Porto Alegre, permissionárias dofunerário;

II - as Empresas Funerárias com sede em outros Municípios, habilitadasmediantelicitação, para a prestação esporádica de serviços funerários no âmbito deAlegre, nos termos do artigo 5º da Lei 8413/99;

III - os Cemitérios Públicos e Privados localizados em Porto Alegre;

IV - a Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373/96, à qual compete fiscalizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

V - os hospitais públicos e privados, as clínicas e congêneres relativamente a:preparo e/ou embalsamamento, conservação e liberação de corpos;

VI - a Central de Atendimento Funerário, instituída nos termos do presente Decreto.

Art. 3º - Compete à Central de Atendimento Funerário:

I - organizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

II - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famíliasenlutadas;

III - propiciar à família enlutada a livre escolha da empresa funeráriapermissionária que prestará o serviço;

IV - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos epadrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias,conforme estipula a Lei Complementar nº 373/96, parágrafo 1º do artigo 3º;

V - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos,de vias necessárias, conforme parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8413/99;

VI - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática quepermita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobreMortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário daPMPA, relatório de atendimentos prestados;

VIII - manter atendimento ininterrupto nas vinte e quatro horas do dia,sábados, domingos e feriados;

IX - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes parao sepultamentogratuito, diretamente pelas permissionárias ou através de convênio;

X - executar tarefas afins.

§1º - Para proceder a administração e o funcionamento da Central de AtendimentoFunerário, o Poder Público Municipal firmará convênio com o Sindicato dosEstabelecimentos de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul.

§2º - O atendimento de famílias carentes de que trata o inc. IX deste artigo serádemandado pela Central de Atendimento Funerário, em sistema de rodízio entre as empresasfunerárias permissionárias, ou mediante convênio entre os prestadores e outrasentidades.

Art. 4º - A Comissão Municipal de Serviço Funerário terá livreacesso aos dados e instalações da Central de Atendimento Funerário, para acompanhar aadequada operacionalização da Central, dentro das competências e diretrizes fixadasneste Decreto.

Art. 5º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento deCorpos (G.L.S.), criada pela Lei nº 8413/99, será emitida pela Central deAtendimentoFunerário, instituída neste Decreto.

Art. 6º - O transporte e o translado de corpos na cidade de PortoAlegre, somente poderá ocorrer, visando prevenir riscos à salubridade pública, emveículos devidamente adequados a esse serviço, vistoriados periodicamentepelo órgãopúblico competente.

§1º - Os veículos de que trata o caput deverão ser adequados de forma apossibilitarem a lavagem e desinfeção após o uso, bem como possuírem revestimento complaca metálica ou outro material impermeável no compartimento destinado aourna funerária.

§2º - O transporte de restos mortais exumados somente poderá ser realizado após aautorização da autoridade sanitária e em urna funerária adequada.

§3º - É vedado o transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quantoao transporte de recém nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 7º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de PortoAlegre, definidos pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 373 de 25 de janeiro de 1996,serão prestados por delegação, através de Permissão de Serviço, precedidadelicitação, nos termos do artigo 3º e parágrafos da Lei nº 8413, de 20 de dezembro de1999.

Art. 8º - São requisitos para a formalização do TermodePermissão de Serviço entre o Município e a Empresa Funerária Permissionária aobservância da legislação pertinente, bem como a apresentação dos seguintesdocumentos:

I – relativamente a Permissionária:

a) registro comercial, no caso de empresas individuais;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamenteregistrado, emse tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dedocumentos de eleição de seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de provade diretoria em exercício;

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade ecompatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílioou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempode Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por Lei;

h) prova de atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 373, de 25 dejaneiro de 1996 e na Lei 8413, de 22 de dezembro de 1999;

i) alvará de funcionamento emitido nos termos da Lei Complementar nº 373, de 25 dejaneiro de 1996;

j) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, jáexigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,considerada boa situação financeira a que atender aos requisitos da Ordemde Serviçonº 007/99;

k) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede dapessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

l) relação dos empregados, bem como das pessoas autorizadas a prestar serviços emnome da permissionária e/ou atuarem como seus prepostos.

II – relativamente a todos os componentes da Sociedade:

a) Carteira de Identidade;

b) Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

§1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentadosemoriginal, acompanhado de cópia, ou em cópia autenticada por cartório competente ou porservidor da administração, ou publicação da imprensa oficial.

§2º - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, na medida em que foremregulamentadas as determinações da Lei Complementar 373, deverão as permissionáriascomprovarem a adequação às exigências ambientais e sanitárias daquele diploma legal,sem prejuízo dos demais regramentos atinentes à matéria.

Art. 9º - As empresas funerárias enquadradas no parágrafo 2º doartigo 3º da Lei 8413, de 20 de dezembro de 1999, deverão apresentar a documentaçãodiscriminada no artigo anterior, em envelope lacrado, endereçado à Comissão Municipalde Serviço Funerário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir dapublicação deste Decreto, para a elaboração do Termo de Permissão de Serviço.

Art. 10 - A fiscalização das ações do sistema funerário municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

§1º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, a SecretariaMunicipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde e a Fundação de EducaçãoSocial e Comunitária, mediante ação de rotina ou denúncia, nos termos estabelecidosneste Decreto, exercerão fiscalização conjunta com a Comissão Municipal deFunerário.

§2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio atuará nafiscalização das exigências e penalizações do disposto na Lei Complementare na Lei 8413/99.

§3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipalda Saúdeatuarão na fiscalização e vigilância das atividades e ações que envolvam riscos aomeio ambiente ou à saúde, respectivamente.

§4º - A Fundação de Educação Social e Comunitária atuará na fiscalização aoatendimento das famílias carentes e dos indigentes.

Art. 11 - As denúncias de descumprimento da Lei Complementar nº373/99, da Lei 8413/99, do Decreto nº 11513/96 e deste Decreto, deverão ser protocoladosno Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos, nº1300, térreo, dirigidas à Comissão Municipal de Serviços Funerários.

Art. 12 - A ação fiscal iniciará com a autuação da irregularidadepela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, devendo ser indicadoprazo para que efetue a regularização ou apresente defesa, em até quinze dias úteis.

§1º - Compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário efetuar a análise eparecer sobre a defesa apresentada.

§2º - Decorrido o prazo concedido, persistindo a irregularidade ou sendodesfavorável o parecer da Comissão Municipal de Serviço Funerário sobre adefesaapresentada, será aplicada a multa prevista na legislação pertinente.

§3º - Das ações fiscais mencionadas neste artigo, caberá recurso ao SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio.

§4º - O deferimento do recurso ensejará o cancelamento da ação fiscal.

§5º - Do indeferimento do recurso será aplicada a sanção legal cabível.

Art. 13 - As reclamações ou sugestões provenientes daspermissionárias de serviços funerários deverão ser apresentadas por escrito e serencaminhadas à Comissão Municipal de Serviço Funerário, que deverá pronunciar-seformalmente à empresa e proceder aos demais encaminhamentos que se fizeremnecessários.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As empresas funerárias, os cemitérios, bem como aatividade de transporte e de translado de corpos ficam sujeitos, no que couber, às normasdeterminadas pelas autoridades sanitárias e ambientais do município.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Carmen Sylvia Ribeiro,
Secretária Municipal da Produção,
Indústria e Comércio,
respondendo.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal da Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ana Paula Motta Costa,
Presidente da Fundação de Educação
Social e Comunitária.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.657

Regulamenta a Lei nº 8413, de 201999, que “Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesconferidas pelo artigo 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimentodas famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem areger-se-á pela Lei nº 8413, de 20 de dezembro de 1999, e por este Decreto.

DO SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL

Art. 2º - Compõem o Sistema Funerário Municipal:

I - as Empresas Funerárias com sede em Porto Alegre, permissionárias dofunerário;

II - as Empresas Funerárias com sede em outros Municípios, habilitadasmediantelicitação, para a prestação esporádica de serviços funerários no âmbito deAlegre, nos termos do artigo 5º da Lei 8413/99;

III - os Cemitérios Públicos e Privados localizados em Porto Alegre;

IV - a Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373/96, à qual compete fiscalizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

V - os hospitais públicos e privados, as clínicas e congêneres relativamente a:preparo e/ou embalsamamento, conservação e liberação de corpos;

VI - a Central de Atendimento Funerário, instituída nos termos do presente Decreto.

Art. 3º - Compete à Central de Atendimento Funerário:

I - organizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

II - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famíliasenlutadas;

III - propiciar à família enlutada a livre escolha da empresa funeráriapermissionária que prestará o serviço;

IV - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos epadrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias,conforme estipula a Lei Complementar nº 373/96, parágrafo 1º do artigo 3º;

V - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos,de vias necessárias, conforme parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8413/99;

VI - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática quepermita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobreMortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário daPMPA, relatório de atendimentos prestados;

VIII - manter atendimento ininterrupto nas vinte e quatro horas do dia,sábados, domingos e feriados;

IX - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes parao sepultamentogratuito, diretamente pelas permissionárias ou através de convênio;

X - executar tarefas afins.

§1º - Para proceder a administração e o funcionamento da Central de AtendimentoFunerário, o Poder Público Municipal firmará convênio com o Sindicato dosEstabelecimentos de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul.

§2º - O atendimento de famílias carentes de que trata o inc. IX deste artigo serádemandado pela Central de Atendimento Funerário, em sistema de rodízio entre as empresasfunerárias permissionárias, ou mediante convênio entre os prestadores e outrasentidades.

Art. 4º - A Comissão Municipal de Serviço Funerário terá livreacesso aos dados e instalações da Central de Atendimento Funerário, para acompanhar aadequada operacionalização da Central, dentro das competências e diretrizes fixadasneste Decreto.

Art. 5º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento deCorpos (G.L.S.), criada pela Lei nº 8413/99, será emitida pela Central deAtendimentoFunerário, instituída neste Decreto.

Art. 6º - O transporte e o translado de corpos na cidade de PortoAlegre, somente poderá ocorrer, visando prevenir riscos à salubridade pública, emveículos devidamente adequados a esse serviço, vistoriados periodicamentepelo órgãopúblico competente.

§1º - Os veículos de que trata o caput deverão ser adequados de forma apossibilitarem a lavagem e desinfeção após o uso, bem como possuírem revestimento complaca metálica ou outro material impermeável no compartimento destinado aourna funerária.

§2º - O transporte de restos mortais exumados somente poderá ser realizado após aautorização da autoridade sanitária e em urna funerária adequada.

§3º - É vedado o transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quantoao transporte de recém nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 7º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de PortoAlegre, definidos pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 373 de 25 de janeiro de 1996,serão prestados por delegação, através de Permissão de Serviço, precedidadelicitação, nos termos do artigo 3º e parágrafos da Lei nº 8413, de 20 de dezembro de1999.

Art. 8º - São requisitos para a formalização do TermodePermissão de Serviço entre o Município e a Empresa Funerária Permissionária aobservância da legislação pertinente, bem como a apresentação dos seguintesdocumentos:

I – relativamente a Permissionária:

a) registro comercial, no caso de empresas individuais;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamenteregistrado, emse tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dedocumentos de eleição de seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de provade diretoria em exercício;

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade ecompatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílioou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempode Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por Lei;

h) prova de atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 373, de 25 dejaneiro de 1996 e na Lei 8413, de 22 de dezembro de 1999;

i) alvará de funcionamento emitido nos termos da Lei Complementar nº 373, de 25 dejaneiro de 1996;

j) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, jáexigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,considerada boa situação financeira a que atender aos requisitos da Ordemde Serviçonº 007/99;

k) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede dapessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

l) relação dos empregados, bem como das pessoas autorizadas a prestar serviços emnome da permissionária e/ou atuarem como seus prepostos.

II – relativamente a todos os componentes da Sociedade:

a) Carteira de Identidade;

b) Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

§1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentadosemoriginal, acompanhado de cópia, ou em cópia autenticada por cartório competente ou porservidor da administração, ou publicação da imprensa oficial.

§2º - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, na medida em que foremregulamentadas as determinações da Lei Complementar 373, deverão as permissionáriascomprovarem a adequação às exigências ambientais e sanitárias daquele diploma legal,sem prejuízo dos demais regramentos atinentes à matéria.

Art. 9º - As empresas funerárias enquadradas no parágrafo 2º doartigo 3º da Lei 8413, de 20 de dezembro de 1999, deverão apresentar a documentaçãodiscriminada no artigo anterior, em envelope lacrado, endereçado à Comissão Municipalde Serviço Funerário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir dapublicação deste Decreto, para a elaboração do Termo de Permissão de Serviço.

Art. 10 - A fiscalização das ações do sistema funerário municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

§1º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, a SecretariaMunicipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde e a Fundação de EducaçãoSocial e Comunitária, mediante ação de rotina ou denúncia, nos termos estabelecidosneste Decreto, exercerão fiscalização conjunta com a Comissão Municipal deFunerário.

§2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio atuará nafiscalização das exigências e penalizações do disposto na Lei Complementare na Lei 8413/99.

§3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipalda Saúdeatuarão na fiscalização e vigilância das atividades e ações que envolvam riscos aomeio ambiente ou à saúde, respectivamente.

§4º - A Fundação de Educação Social e Comunitária atuará na fiscalização aoatendimento das famílias carentes e dos indigentes.

Art. 11 - As denúncias de descumprimento da Lei Complementar nº373/99, da Lei 8413/99, do Decreto nº 11513/96 e deste Decreto, deverão ser protocoladosno Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos, nº1300, térreo, dirigidas à Comissão Municipal de Serviços Funerários.

Art. 12 - A ação fiscal iniciará com a autuação da irregularidadepela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, devendo ser indicadoprazo para que efetue a regularização ou apresente defesa, em até quinze dias úteis.

§1º - Compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário efetuar a análise eparecer sobre a defesa apresentada.

§2º - Decorrido o prazo concedido, persistindo a irregularidade ou sendodesfavorável o parecer da Comissão Municipal de Serviço Funerário sobre adefesaapresentada, será aplicada a multa prevista na legislação pertinente.

§3º - Das ações fiscais mencionadas neste artigo, caberá recurso ao SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio.

§4º - O deferimento do recurso ensejará o cancelamento da ação fiscal.

§5º - Do indeferimento do recurso será aplicada a sanção legal cabível.

Art. 13 - As reclamações ou sugestões provenientes daspermissionárias de serviços funerários deverão ser apresentadas por escrito e serencaminhadas à Comissão Municipal de Serviço Funerário, que deverá pronunciar-seformalmente à empresa e proceder aos demais encaminhamentos que se fizeremnecessários.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As empresas funerárias, os cemitérios, bem como aatividade de transporte e de translado de corpos ficam sujeitos, no que couber, às normasdeterminadas pelas autoridades sanitárias e ambientais do município.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Carmen Sylvia Ribeiro,
Secretária Municipal da Produção,
Indústria e Comércio,
respondendo.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal da Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ana Paula Motta Costa,
Presidente da Fundação de Educação
Social e Comunitária.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.657

Regulamenta a Lei nº 8413, de 201999, que “Cria o Sistema Funerário Municipal e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesconferidas pelo artigo 94, inciso II da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Sistema Funerário Municipal, destinado aoatendimentodas famílias residentes no Município de Porto Alegre, ou que dele vierem areger-se-á pela Lei nº 8413, de 20 de dezembro de 1999, e por este Decreto.

DO SISTEMA FUNERÁRIO MUNICIPAL

Art. 2º - Compõem o Sistema Funerário Municipal:

I - as Empresas Funerárias com sede em Porto Alegre, permissionárias dofunerário;

II - as Empresas Funerárias com sede em outros Municípios, habilitadasmediantelicitação, para a prestação esporádica de serviços funerários no âmbito deAlegre, nos termos do artigo 5º da Lei 8413/99;

III - os Cemitérios Públicos e Privados localizados em Porto Alegre;

IV - a Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373/96, à qual compete fiscalizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

V - os hospitais públicos e privados, as clínicas e congêneres relativamente a:preparo e/ou embalsamamento, conservação e liberação de corpos;

VI - a Central de Atendimento Funerário, instituída nos termos do presente Decreto.

Art. 3º - Compete à Central de Atendimento Funerário:

I - organizar as ações do Sistema Funerário Municipal;

II - prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famíliasenlutadas;

III - propiciar à família enlutada a livre escolha da empresa funeráriapermissionária que prestará o serviço;

IV - informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos epadrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias,conforme estipula a Lei Complementar nº 373/96, parágrafo 1º do artigo 3º;

V - emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos,de vias necessárias, conforme parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 8413/99;

VI - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática quepermita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobreMortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VII - encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário daPMPA, relatório de atendimentos prestados;

VIII - manter atendimento ininterrupto nas vinte e quatro horas do dia,sábados, domingos e feriados;

IX - proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes parao sepultamentogratuito, diretamente pelas permissionárias ou através de convênio;

X - executar tarefas afins.

§1º - Para proceder a administração e o funcionamento da Central de AtendimentoFunerário, o Poder Público Municipal firmará convênio com o Sindicato dosEstabelecimentos de Serviços Funerários do Rio Grande do Sul.

§2º - O atendimento de famílias carentes de que trata o inc. IX deste artigo serádemandado pela Central de Atendimento Funerário, em sistema de rodízio entre as empresasfunerárias permissionárias, ou mediante convênio entre os prestadores e outrasentidades.

Art. 4º - A Comissão Municipal de Serviço Funerário terá livreacesso aos dados e instalações da Central de Atendimento Funerário, para acompanhar aadequada operacionalização da Central, dentro das competências e diretrizes fixadasneste Decreto.

Art. 5º - A Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento deCorpos (G.L.S.), criada pela Lei nº 8413/99, será emitida pela Central deAtendimentoFunerário, instituída neste Decreto.

Art. 6º - O transporte e o translado de corpos na cidade de PortoAlegre, somente poderá ocorrer, visando prevenir riscos à salubridade pública, emveículos devidamente adequados a esse serviço, vistoriados periodicamentepelo órgãopúblico competente.

§1º - Os veículos de que trata o caput deverão ser adequados de forma apossibilitarem a lavagem e desinfeção após o uso, bem como possuírem revestimento complaca metálica ou outro material impermeável no compartimento destinado aourna funerária.

§2º - O transporte de restos mortais exumados somente poderá ser realizado após aautorização da autoridade sanitária e em urna funerária adequada.

§3º - É vedado o transporte de cadáveres em veículos particulares, exceto quantoao transporte de recém nascidos ou crianças falecidas de tenra idade.

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 7º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de PortoAlegre, definidos pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 373 de 25 de janeiro de 1996,serão prestados por delegação, através de Permissão de Serviço, precedidadelicitação, nos termos do artigo 3º e parágrafos da Lei nº 8413, de 20 de dezembro de1999.

Art. 8º - São requisitos para a formalização do TermodePermissão de Serviço entre o Município e a Empresa Funerária Permissionária aobservância da legislação pertinente, bem como a apresentação dos seguintesdocumentos:

I – relativamente a Permissionária:

a) registro comercial, no caso de empresas individuais;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamenteregistrado, emse tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dedocumentos de eleição de seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de provade diretoria em exercício;

d) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade ecompatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílioou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;

g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempode Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociaisinstituídos por Lei;

h) prova de atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 373, de 25 dejaneiro de 1996 e na Lei 8413, de 22 de dezembro de 1999;

i) alvará de funcionamento emitido nos termos da Lei Complementar nº 373, de 25 dejaneiro de 1996;

j) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, jáexigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,considerada boa situação financeira a que atender aos requisitos da Ordemde Serviçonº 007/99;

k) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede dapessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

l) relação dos empregados, bem como das pessoas autorizadas a prestar serviços emnome da permissionária e/ou atuarem como seus prepostos.

II – relativamente a todos os componentes da Sociedade:

a) Carteira de Identidade;

b) Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

§1º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentadosemoriginal, acompanhado de cópia, ou em cópia autenticada por cartório competente ou porservidor da administração, ou publicação da imprensa oficial.

§2º - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, na medida em que foremregulamentadas as determinações da Lei Complementar 373, deverão as permissionáriascomprovarem a adequação às exigências ambientais e sanitárias daquele diploma legal,sem prejuízo dos demais regramentos atinentes à matéria.

Art. 9º - As empresas funerárias enquadradas no parágrafo 2º doartigo 3º da Lei 8413, de 20 de dezembro de 1999, deverão apresentar a documentaçãodiscriminada no artigo anterior, em envelope lacrado, endereçado à Comissão Municipalde Serviço Funerário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir dapublicação deste Decreto, para a elaboração do Termo de Permissão de Serviço.

Art. 10 - A fiscalização das ações do sistema funerário municipalcompete à Comissão Municipal de Serviço Funerário, criada pela Lei Complementar nº373, de 25 de janeiro de 1996.

§1º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, a SecretariaMunicipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Saúde e a Fundação de EducaçãoSocial e Comunitária, mediante ação de rotina ou denúncia, nos termos estabelecidosneste Decreto, exercerão fiscalização conjunta com a Comissão Municipal deFunerário.

§2º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio atuará nafiscalização das exigências e penalizações do disposto na Lei Complementare na Lei 8413/99.

§3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipalda Saúdeatuarão na fiscalização e vigilância das atividades e ações que envolvam riscos aomeio ambiente ou à saúde, respectivamente.

§4º - A Fundação de Educação Social e Comunitária atuará na fiscalização aoatendimento das famílias carentes e dos indigentes.

Art. 11 - As denúncias de descumprimento da Lei Complementar nº373/99, da Lei 8413/99, do Decreto nº 11513/96 e deste Decreto, deverão ser protocoladosno Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Rua Siqueira Campos, nº1300, térreo, dirigidas à Comissão Municipal de Serviços Funerários.

Art. 12 - A ação fiscal iniciará com a autuação da irregularidadepela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, devendo ser indicadoprazo para que efetue a regularização ou apresente defesa, em até quinze dias úteis.

§1º - Compete à Comissão Municipal de Serviço Funerário efetuar a análise eparecer sobre a defesa apresentada.

§2º - Decorrido o prazo concedido, persistindo a irregularidade ou sendodesfavorável o parecer da Comissão Municipal de Serviço Funerário sobre adefesaapresentada, será aplicada a multa prevista na legislação pertinente.

§3º - Das ações fiscais mencionadas neste artigo, caberá recurso ao SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio.

§4º - O deferimento do recurso ensejará o cancelamento da ação fiscal.

§5º - Do indeferimento do recurso será aplicada a sanção legal cabível.

Art. 13 - As reclamações ou sugestões provenientes daspermissionárias de serviços funerários deverão ser apresentadas por escrito e serencaminhadas à Comissão Municipal de Serviço Funerário, que deverá pronunciar-seformalmente à empresa e proceder aos demais encaminhamentos que se fizeremnecessários.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - As empresas funerárias, os cemitérios, bem como aatividade de transporte e de translado de corpos ficam sujeitos, no que couber, às normasdeterminadas pelas autoridades sanitárias e ambientais do município.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Carmen Sylvia Ribeiro,
Secretária Municipal da Produção,
Indústria e Comércio,
respondendo.

Lúcio Barcelos,
Secretário Municipal da Saúde.

Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Ana Paula Motta Costa,
Presidente da Fundação de Educação
Social e Comunitária.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.