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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.665

Regulamenta as Leis Complementares nºs 427, de30 de dezembro de 1998, e 437, de 30 de dezembro de 1999, alterando e acrescentandodispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 7º do Decretonº 10.549, de 15-03-1993:

“Art. 7º - ...

...

XIII – A Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestaçãode serviçosà Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre.

XIV – As sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 2º - Altera a redação do artigo 10 e do parágrafoDecreto nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 10 – É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo detrinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante aFazendaMunicipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

...

§ 2º - Juntamente com atendimento da intimação referida no “caput”,deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º destedevidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º”.

2

Art. 3º - Altera o inciso VI e acrescenta o inciso VII1º, altera o parágrafo 8º e acrescenta os parágrafos 12 a 19 ao artigo 17,nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 17 - ...

§ 1º - ...

VI – na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ousegurançade pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarentaquando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superioresa 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando osgastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70%(setenta por cento) desta receita;

VII – nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 8º - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será emfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,o art. 34.

...

§ 12 – As empresas que prestarem serviços sujeitos à redução prevista noinciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituraçãoespecial e observar, no que couber, o disposto nos artigos 56 a 61 deste Regulamento:

§ 13 – Para efeito de definição do percentual que servirá de baseparaapuração da redução mensal, prevista no inciso VI do parágrafo 1º, considera-secomo:

I – gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale-transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale-refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato detrabalho.

II – encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da notafiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apuradoatravés de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III – encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

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§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradasas receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior,relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre.

§ 15 – A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em(quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude oparágrafo 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradasincisos I, II e III do parágrafo 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) destareceita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superiora 70% (setenta por cento) da receita bruta.

§ 16 – O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13deverá ser escriturado no “Quadro Resumo” da planilha anexa a este Decreto, aqual substituirá parcialmente a escrituração da folha do Livro de RegistroImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituraçãodeste no quese refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês.

§ 17 – A documentação que servir de base para as deduções previstas nosincisos I, II e III do parágrafo 13, deverão estar à disposição do Fisco quandosolicitadas.

§ 18 – A solicitação de enquadramento a que se refere o parágrafo12 desteartigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações.

§ 19 – Os contribuintes enquadrados no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo,que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitasem folhasdiferentes do LRE-ISSQN”.

Art. 4º - Altera a redação do inciso II e acrescenta oparágrafos 1º a 3º do artigo 25 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993, os quais terão aseguinte redação:

“Art. 25 - ...

....

II – em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

...

IV – cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade nãoexceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios,empregados ou não.

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§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir aformação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento comosociedade de profissionais.

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do incisoII desteartigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissionalhabilitado devaexercer pessoalmente.

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo,comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizadorexercício profissional.

Art. 5º - Altera os incisos V e VIII e acrescenta os incisos IX, X eXI ao artigo 33, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 33 - ...

...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 1,0% (um por cento);

...

VIII – serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX – serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X – serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (trêspor cento);

XI – demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 6º - Altera a redação dos incisos I a III do artigo 34 doDecreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 34 - ...

I – trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmenteequiparados: 160 (sento e sessenta) UFIRs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes,comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFIRs por exercício;

II – sociedade civil – por profissional habilitado, sócio, empregado ounão: 35 (trinta e cinco) UFIRs por mês;

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III – serviços de transporte – táxi e transporte escolar: 15(quinze) UFIRspor veículo e por mês.”

Art. 7º - Altera a redação do artigo 36 do Decreto nº10.549, de15.03.1993:

“Art. 36 – Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda(SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteraçãode: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade,composição societária, bem como sua cessação.”

Art. 8º - Altera a redação do inciso III do artigo 76do Decretonº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 76 - ...

...

III – recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação.”

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2000.

José Fortunati,

Prefeito, em exercício.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Secretário Municipal da Fazenda.

Rogério Favreto,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

Planilha anexa ao Decreto nº

Contribuinte:

Inscrição Municipal nº: CNPJ: Mês: Ano:

DIAS
DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS
RECEITA BRUTA (RB)
01  
02  
03  
04  
05  
06  
07  
08  
09  
10  
11  
12  
13  
14  
15  
16  
17  
18  
19  
20  
21  
22  
23  
24  
25  
26  
27  
28  
29  
30  
31  
TOTAL  
 QUADRO RESUMO 
 APURAÇÃOGASTOS E ENCARGOS%
TOTAL RECEITABRUTA APURADA = RB

R$

Valoresapurados na forma do inc. I do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(A)

Valoresapurados na forma do inc. II do§13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(B)

Valoresapurados na forma do inc. III do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(C)

 

TOTAL

(A+B+C)

R$

 

TOTAL X 100

RB

 

(D)

 

 

  
Se (D) menordo que 50Base decálculo: Receita Bruta Apurada
Se (D) maior50 e menor ou igual a 70Base de cálculo: RB x 0,60=
Se (D) maiorque 70Base decálculo: RB x 0,50=

Data: 31/ 01/ 2000

Assinatura do Responsável

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.665

Regulamenta as Leis Complementares nºs 427, de30 de dezembro de 1998, e 437, de 30 de dezembro de 1999, alterando e acrescentandodispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 7º do Decretonº 10.549, de 15-03-1993:

“Art. 7º - ...

...

XIII – A Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestaçãode serviçosà Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre.

XIV – As sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 2º - Altera a redação do artigo 10 e do parágrafoDecreto nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 10 – É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo detrinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante aFazendaMunicipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

...

§ 2º - Juntamente com atendimento da intimação referida no “caput”,deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º destedevidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º”.

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Art. 3º - Altera o inciso VI e acrescenta o inciso VII1º, altera o parágrafo 8º e acrescenta os parágrafos 12 a 19 ao artigo 17,nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 17 - ...

§ 1º - ...

VI – na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ousegurançade pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarentaquando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superioresa 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando osgastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70%(setenta por cento) desta receita;

VII – nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 8º - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será emfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,o art. 34.

...

§ 12 – As empresas que prestarem serviços sujeitos à redução prevista noinciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituraçãoespecial e observar, no que couber, o disposto nos artigos 56 a 61 deste Regulamento:

§ 13 – Para efeito de definição do percentual que servirá de baseparaapuração da redução mensal, prevista no inciso VI do parágrafo 1º, considera-secomo:

I – gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale-transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale-refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato detrabalho.

II – encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da notafiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apuradoatravés de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III – encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

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§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradasas receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior,relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre.

§ 15 – A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em(quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude oparágrafo 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradasincisos I, II e III do parágrafo 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) destareceita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superiora 70% (setenta por cento) da receita bruta.

§ 16 – O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13deverá ser escriturado no “Quadro Resumo” da planilha anexa a este Decreto, aqual substituirá parcialmente a escrituração da folha do Livro de RegistroImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituraçãodeste no quese refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês.

§ 17 – A documentação que servir de base para as deduções previstas nosincisos I, II e III do parágrafo 13, deverão estar à disposição do Fisco quandosolicitadas.

§ 18 – A solicitação de enquadramento a que se refere o parágrafo12 desteartigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações.

§ 19 – Os contribuintes enquadrados no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo,que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitasem folhasdiferentes do LRE-ISSQN”.

Art. 4º - Altera a redação do inciso II e acrescenta oparágrafos 1º a 3º do artigo 25 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993, os quais terão aseguinte redação:

“Art. 25 - ...

....

II – em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

...

IV – cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade nãoexceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios,empregados ou não.

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§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir aformação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento comosociedade de profissionais.

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do incisoII desteartigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissionalhabilitado devaexercer pessoalmente.

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo,comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizadorexercício profissional.

Art. 5º - Altera os incisos V e VIII e acrescenta os incisos IX, X eXI ao artigo 33, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 33 - ...

...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 1,0% (um por cento);

...

VIII – serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX – serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X – serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (trêspor cento);

XI – demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 6º - Altera a redação dos incisos I a III do artigo 34 doDecreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 34 - ...

I – trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmenteequiparados: 160 (sento e sessenta) UFIRs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes,comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFIRs por exercício;

II – sociedade civil – por profissional habilitado, sócio, empregado ounão: 35 (trinta e cinco) UFIRs por mês;

5

III – serviços de transporte – táxi e transporte escolar: 15(quinze) UFIRspor veículo e por mês.”

Art. 7º - Altera a redação do artigo 36 do Decreto nº10.549, de15.03.1993:

“Art. 36 – Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda(SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteraçãode: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade,composição societária, bem como sua cessação.”

Art. 8º - Altera a redação do inciso III do artigo 76do Decretonº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 76 - ...

...

III – recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação.”

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2000.

José Fortunati,

Prefeito, em exercício.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Secretário Municipal da Fazenda.

Rogério Favreto,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

Planilha anexa ao Decreto nº

Contribuinte:

Inscrição Municipal nº: CNPJ: Mês: Ano:

DIAS
DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS
RECEITA BRUTA (RB)
01  
02  
03  
04  
05  
06  
07  
08  
09  
10  
11  
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17  
18  
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20  
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23  
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26  
27  
28  
29  
30  
31  
TOTAL  
 QUADRO RESUMO 
 APURAÇÃOGASTOS E ENCARGOS%
TOTAL RECEITABRUTA APURADA = RB

R$

Valoresapurados na forma do inc. I do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(A)

Valoresapurados na forma do inc. II do§13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(B)

Valoresapurados na forma do inc. III do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(C)

 

TOTAL

(A+B+C)

R$

 

TOTAL X 100

RB

 

(D)

 

 

  
Se (D) menordo que 50Base decálculo: Receita Bruta Apurada
Se (D) maior50 e menor ou igual a 70Base de cálculo: RB x 0,60=
Se (D) maiorque 70Base decálculo: RB x 0,50=

Data: 31/ 01/ 2000

Assinatura do Responsável

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.665

Regulamenta as Leis Complementares nºs 427, de30 de dezembro de 1998, e 437, de 30 de dezembro de 1999, alterando e acrescentandodispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 7º do Decretonº 10.549, de 15-03-1993:

“Art. 7º - ...

...

XIII – A Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestaçãode serviçosà Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre.

XIV – As sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 2º - Altera a redação do artigo 10 e do parágrafoDecreto nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 10 – É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo detrinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante aFazendaMunicipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

...

§ 2º - Juntamente com atendimento da intimação referida no “caput”,deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º destedevidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º”.

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Art. 3º - Altera o inciso VI e acrescenta o inciso VII1º, altera o parágrafo 8º e acrescenta os parágrafos 12 a 19 ao artigo 17,nº 10.549, de 15-03-1993:

“ Art. 17 - ...

§ 1º - ...

VI – na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ousegurançade pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarentaquando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superioresa 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando osgastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70%(setenta por cento) desta receita;

VII – nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 8º - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será emfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,o art. 34.

...

§ 12 – As empresas que prestarem serviços sujeitos à redução prevista noinciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituraçãoespecial e observar, no que couber, o disposto nos artigos 56 a 61 deste Regulamento:

§ 13 – Para efeito de definição do percentual que servirá de baseparaapuração da redução mensal, prevista no inciso VI do parágrafo 1º, considera-secomo:

I – gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale-transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale-refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato detrabalho.

II – encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da notafiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apuradoatravés de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III – encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

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§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradasas receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior,relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre.

§ 15 – A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em(quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude oparágrafo 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradasincisos I, II e III do parágrafo 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) destareceita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superiora 70% (setenta por cento) da receita bruta.

§ 16 – O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13deverá ser escriturado no “Quadro Resumo” da planilha anexa a este Decreto, aqual substituirá parcialmente a escrituração da folha do Livro de RegistroImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituraçãodeste no quese refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês.

§ 17 – A documentação que servir de base para as deduções previstas nosincisos I, II e III do parágrafo 13, deverão estar à disposição do Fisco quandosolicitadas.

§ 18 – A solicitação de enquadramento a que se refere o parágrafo12 desteartigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações.

§ 19 – Os contribuintes enquadrados no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo,que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitasem folhasdiferentes do LRE-ISSQN”.

Art. 4º - Altera a redação do inciso II e acrescenta oparágrafos 1º a 3º do artigo 25 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993, os quais terão aseguinte redação:

“Art. 25 - ...

....

II – em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

...

IV – cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade nãoexceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios,empregados ou não.

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§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir aformação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento comosociedade de profissionais.

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do incisoII desteartigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissionalhabilitado devaexercer pessoalmente.

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo,comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizadorexercício profissional.

Art. 5º - Altera os incisos V e VIII e acrescenta os incisos IX, X eXI ao artigo 33, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 33 - ...

...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 1,0% (um por cento);

...

VIII – serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX – serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X – serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (trêspor cento);

XI – demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 6º - Altera a redação dos incisos I a III do artigo 34 doDecreto nº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 34 - ...

I – trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmenteequiparados: 160 (sento e sessenta) UFIRs por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes,comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFIRs por exercício;

II – sociedade civil – por profissional habilitado, sócio, empregado ounão: 35 (trinta e cinco) UFIRs por mês;

5

III – serviços de transporte – táxi e transporte escolar: 15(quinze) UFIRspor veículo e por mês.”

Art. 7º - Altera a redação do artigo 36 do Decreto nº10.549, de15.03.1993:

“Art. 36 – Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda(SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteraçãode: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade,composição societária, bem como sua cessação.”

Art. 8º - Altera a redação do inciso III do artigo 76do Decretonº 10.549, de 15.03.1993:

“Art. 76 - ...

...

III – recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação.”

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de janeiro de 2000.

José Fortunati,

Prefeito, em exercício.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,

Secretário Municipal da Fazenda.

Rogério Favreto,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal,

respondendo.

Planilha anexa ao Decreto nº

Contribuinte:

Inscrição Municipal nº: CNPJ: Mês: Ano:

DIAS
DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS
RECEITA BRUTA (RB)
01  
02  
03  
04  
05  
06  
07  
08  
09  
10  
11  
12  
13  
14  
15  
16  
17  
18  
19  
20  
21  
22  
23  
24  
25  
26  
27  
28  
29  
30  
31  
TOTAL  
 QUADRO RESUMO 
 APURAÇÃOGASTOS E ENCARGOS%
TOTAL RECEITABRUTA APURADA = RB

R$

Valoresapurados na forma do inc. I do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(A)

Valoresapurados na forma do inc. II do§13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(B)

Valoresapurados na forma do inc. III do §13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93

(C)

 

TOTAL

(A+B+C)

R$

 

TOTAL X 100

RB

 

(D)

 

 

  
Se (D) menordo que 50Base decálculo: Receita Bruta Apurada
Se (D) maior50 e menor ou igual a 70Base de cálculo: RB x 0,60=
Se (D) maiorque 70Base decálculo: RB x 0,50=

Data: 31/ 01/ 2000

Assinatura do Responsável