| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.691
| Reformula o Projeto Ações Coletivas, e revogao Decreto nº 12.318, de 27 de abril de 1999. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Projeto Ações Coletivas - PAC, desenvolvido egerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tem porobjetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos auto-organizados.
Parágrafo único - Podem habilitar-se no PAC as cooperativas autogestionárias e osgrupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projeto comde adequação ao PAC, e que sejam:
a) sediados em Porto Alegre;
b) composto por, no mínimo, cinco integrantes; e
c) auto-organizados e autogestionários.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PAC, o Poder Público,na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes acesso
a) espaço físico nas incubadoras do Município;
b) equipamentos e maquinarias;
c) apoio à comercialização dos produtos e/ou serviços;
d) cursos de capacitação.
§1º - Os cursos referidos neste artigo poderão englobar, entre outras áreas,contabilidade, administração, comercialização, "marketing",gestão/autogestão, relações humanas e qualificação técnica, bem como outros quecontribuam para o desenvolvimento do grupo.
Art. 3º - Os grupos interessados em participar do PAC,apresentar à SMIC seus Projetos de Trabalho.
Parágrafo único - Os projetos deverão conter, discriminadamente:
a) o número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos com menosde cinco pessoas;
b) o tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;
c) a forma associativa existente entre seus integrantes;
d) a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;
e) a sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;
f) declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizada pelo gruporestringe-se ao trabalho de seus componentes.
Art. 4º - Para que os grupos sejam admitidos no PAC, avistoriar a sede ou local de trabalho designado na alínea "e" doÚnico do art. 3º deste Decreto.
§1º - As informações constantes do Projeto de Trabalho, a que se referedeste Decreto, deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pelaSMIC, sem o que os grupos não serão beneficiados pela PAC.
§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e a imediata suspensão de sua participação no PAC, se nelejá tiveringressado.
Art. 5º - A utilização de espaço nas Incubadoras, sujeita osgrupos às regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão
Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.
Art. 7º - Os cursos de capacitação determinados pela SMIC terãofreqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios do PAC,dando-se ogrupo como inapto a permanecer nele.
Parágrafo único - Para os cursos considerados obrigatórios, não será cobradonenhum valor do grupo convocado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalidadedeste projetocorrerão por dotações orçamentárias da SMIC.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se o Decreto Municipal nº 12.318, de27 de abril de1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.