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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.691

Reformula o Projeto Ações Coletivas, e revogao Decreto nº 12.318, de 27 de abril de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Projeto Ações Coletivas - PAC, desenvolvido egerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tem porobjetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos auto-organizados.

Parágrafo único - Podem habilitar-se no PAC as cooperativas autogestionárias e osgrupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projeto comde adequação ao PAC, e que sejam:

a) sediados em Porto Alegre;

b) composto por, no mínimo, cinco integrantes; e

c) auto-organizados e autogestionários.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PAC, o Poder Público,na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes acesso

a) espaço físico nas incubadoras do Município;

b) equipamentos e maquinarias;

c) apoio à comercialização dos produtos e/ou serviços;

d) cursos de capacitação.

§1º - Os cursos referidos neste artigo poderão englobar, entre outras áreas,contabilidade, administração, comercialização, "marketing",gestão/autogestão, relações humanas e qualificação técnica, bem como outros quecontribuam para o desenvolvimento do grupo.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do PAC,apresentar à SMIC seus Projetos de Trabalho.

Parágrafo único - Os projetos deverão conter, discriminadamente:

a) o número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos com menosde cinco pessoas;

b) o tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

c) a forma associativa existente entre seus integrantes;

d) a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

e) a sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

f) declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizada pelo gruporestringe-se ao trabalho de seus componentes.

Art. 4º - Para que os grupos sejam admitidos no PAC, avistoriar a sede ou local de trabalho designado na alínea "e" doÚnico do art. 3º deste Decreto.

§1º - As informações constantes do Projeto de Trabalho, a que se referedeste Decreto, deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pelaSMIC, sem o que os grupos não serão beneficiados pela PAC.

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e a imediata suspensão de sua participação no PAC, se nelejá tiveringressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas Incubadoras, sujeita osgrupos às regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos de capacitação determinados pela SMIC terãofreqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios do PAC,dando-se ogrupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único - Para os cursos considerados obrigatórios, não será cobradonenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalidadedeste projetocorrerão por dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o Decreto Municipal nº 12.318, de27 de abril de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.691

Reformula o Projeto Ações Coletivas, e revogao Decreto nº 12.318, de 27 de abril de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Projeto Ações Coletivas - PAC, desenvolvido egerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tem porobjetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos auto-organizados.

Parágrafo único - Podem habilitar-se no PAC as cooperativas autogestionárias e osgrupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projeto comde adequação ao PAC, e que sejam:

a) sediados em Porto Alegre;

b) composto por, no mínimo, cinco integrantes; e

c) auto-organizados e autogestionários.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PAC, o Poder Público,na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes acesso

a) espaço físico nas incubadoras do Município;

b) equipamentos e maquinarias;

c) apoio à comercialização dos produtos e/ou serviços;

d) cursos de capacitação.

§1º - Os cursos referidos neste artigo poderão englobar, entre outras áreas,contabilidade, administração, comercialização, "marketing",gestão/autogestão, relações humanas e qualificação técnica, bem como outros quecontribuam para o desenvolvimento do grupo.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do PAC,apresentar à SMIC seus Projetos de Trabalho.

Parágrafo único - Os projetos deverão conter, discriminadamente:

a) o número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos com menosde cinco pessoas;

b) o tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

c) a forma associativa existente entre seus integrantes;

d) a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

e) a sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

f) declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizada pelo gruporestringe-se ao trabalho de seus componentes.

Art. 4º - Para que os grupos sejam admitidos no PAC, avistoriar a sede ou local de trabalho designado na alínea "e" doÚnico do art. 3º deste Decreto.

§1º - As informações constantes do Projeto de Trabalho, a que se referedeste Decreto, deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pelaSMIC, sem o que os grupos não serão beneficiados pela PAC.

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e a imediata suspensão de sua participação no PAC, se nelejá tiveringressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas Incubadoras, sujeita osgrupos às regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos de capacitação determinados pela SMIC terãofreqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios do PAC,dando-se ogrupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único - Para os cursos considerados obrigatórios, não será cobradonenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalidadedeste projetocorrerão por dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o Decreto Municipal nº 12.318, de27 de abril de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.691

Reformula o Projeto Ações Coletivas, e revogao Decreto nº 12.318, de 27 de abril de 1999.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Projeto Ações Coletivas - PAC, desenvolvido egerenciado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, tem porobjetivo potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas desenvolvidas porgrupos auto-organizados.

Parágrafo único - Podem habilitar-se no PAC as cooperativas autogestionárias e osgrupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projeto comde adequação ao PAC, e que sejam:

a) sediados em Porto Alegre;

b) composto por, no mínimo, cinco integrantes; e

c) auto-organizados e autogestionários.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PAC, o Poder Público,na medida de suas possibilidades, propiciará aos grupos integrantes acesso

a) espaço físico nas incubadoras do Município;

b) equipamentos e maquinarias;

c) apoio à comercialização dos produtos e/ou serviços;

d) cursos de capacitação.

§1º - Os cursos referidos neste artigo poderão englobar, entre outras áreas,contabilidade, administração, comercialização, "marketing",gestão/autogestão, relações humanas e qualificação técnica, bem como outros quecontribuam para o desenvolvimento do grupo.

Art. 3º - Os grupos interessados em participar do PAC,apresentar à SMIC seus Projetos de Trabalho.

Parágrafo único - Os projetos deverão conter, discriminadamente:

a) o número de integrantes do grupo pretendente, não sendo admitidos grupos com menosde cinco pessoas;

b) o tipo de atividade que o grupo desenvolve ou pretende desenvolver;

c) a forma associativa existente entre seus integrantes;

d) a maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

e) a sede do grupo ou, na inexistência desta, o local onde se reúnem;

f) declaração, a ser comprovada, de que a mão-de-obra utilizada pelo gruporestringe-se ao trabalho de seus componentes.

Art. 4º - Para que os grupos sejam admitidos no PAC, avistoriar a sede ou local de trabalho designado na alínea "e" doÚnico do art. 3º deste Decreto.

§1º - As informações constantes do Projeto de Trabalho, a que se referedeste Decreto, deverão ser objeto de verificação e constatação de fidedignidade pelaSMIC, sem o que os grupos não serão beneficiados pela PAC.

§2º - A verificação de qualquer informação falsa sujeitará o grupo infrator àspenas cabíveis e a imediata suspensão de sua participação no PAC, se nelejá tiveringressado.

Art. 5º - A utilização de espaço nas Incubadoras, sujeita osgrupos às regras de uso pertinentes, que constarão nos termos de permissão

Art. 6º - Nenhum equipamento ou maquinário pertencenteMunicipal poderá ser entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso eDepósito, no qual constarão as obrigações dos beneficiados.

Art. 7º - Os cursos de capacitação determinados pela SMIC terãofreqüência obrigatória, sem a qual ficarão sustados os benefícios do PAC,dando-se ogrupo como inapto a permanecer nele.

Parágrafo único - Para os cursos considerados obrigatórios, não será cobradonenhum valor do grupo convocado.

Art. 8º - As despesas decorrentes da operacionalidadedeste projetocorrerão por dotações orçamentárias da SMIC.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revoga-se o Decreto Municipal nº 12.318, de27 de abril de1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.