| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.715
| Dispõe sobre o processo administrativo deaprovação e licenciamento de parcelamento do solo, edificações e obras emgeral e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, inc. III, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
TÌTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo administrativo referente a aprovação elicenciamento de parcelamento do solo, edificações e obras em geral, obedecerá aodisposto neste Decreto observadas as normas gerais constantes na legislações vigentes.
Parágrafo único - Além das disposições deste Decreto que lhes forem aplicáveis,as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre pertencentes ao Parque Estadual Deltado Jacuí, deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduaisnºs 28.161/79 e 28436/79.
Art. 2º - Nenhum loteamento ou obra de construção, reconstrução,ampliação, reforma, transladação, demolição ou reciclagem de uso poderá serrealizada sem prévio licenciamento municipal.
Art. 3º - Dependem ainda de licenciamento municipal nos termos daslegislações vigentes:
I - movimentação de terra;
II - instalação de equipamentos que possam de alguma forma comprometero meioambiente;
III - construção sobre áreas com limitação administrativa conforme artigo 96 daLC434/99 ;
IV - eliminação ou deslocamento de redes pluviais, bem como alteração de cursosd’água e talvegues;
V - pavimentação e obstáculos de passeios públicos;
VI - rebaixamento de meio-fio;
VII - toldos e acessos cobertos;
VIII - muros em geral;
IX - guaritas, cabines telefônicas e casas pré fabricadas;
X - piscinas;
XI - tapumes, andaimes, galpões de obras ou quiosques de vendas;
XII - remoção de vegetação arbórea, nos termos da legislação específica;
XIII - plantio de vegetação arbórea em logradouros e áreas públicas;
XIV - uso de explosivos em qualquer tipo de obra, nos termos da legislaçãoespecífica;
XV - alterações de quaisquer espécies nas margens do Lago Guaíba e do RioGravataí.
Art. 4º - Sem prejuízo de outras penalidades, o Município poderá,a seu critério, embargar obras que não observem as disposições deste Decreto edeterminar a demolição, total ou parcial, às expensas dos proprietários, de obrasrealizadas em desacordo com as normas técnicas ou legislação vigente.
Art. 5º - O processo administrativo de aprovação de projetos deedificação e parcelamento do solo, será constituído de expediente único, do qualconstarão os documentos e informações necessárias ao seu exame e decisõesdos atosadministrativos exarados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal deGestão doPlanejamento, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação dosolo (DM);
II - aprovação de estudo de viabilidade urbanística relativo à parcelamento dosolo, edificação ou atividade;
III - licenciamento ambiental nos termos da legislação específica;
IV - aprovação de projeto relativo à parcelamento do solo ou edificação;
V - licenciamento das obras;
VI - comunicação do início de obras (conclusão das fundações);
VII - vistoria de loteamento ou de edificação;
VIII - carta de habitação da edificação.
§ 1º - As plantas referentes aos procedimentos de aprovação e/ou licenciamento deedificações e atividades e de estudos de viabilidade urbanísticas, deverãoselo, situado no canto inferior direito, junto à margem, com o seguintes dados:
I - nome do logradouro e número predial ou territorial do imóvel ou daáreaprivativa, quando houver;
II - número do expediente único;
III - tipo edilício a ser aprovado de acordo com anexo 1.1 da LC 284/92;
IV - nome do proprietário;
V - nome, título, registro do CREA e assinatura do autor do projeto;
VI - escalas utilizadas;
VII - número de ordem da prancha;
VIII - conteúdo da prancha.
§2º - Deverá haver espaço de 15 cm entre o selo e a primeira dobra horizontal dafolha, reservado para os despachos da Prefeitura Municipal.
§3º - O papel empregado nas plantas do projeto e demais documentos deverá obedeceraos formatos e à dobragem estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT (AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas) em cópias heliográficas océ ou impressão detinta ou laser .
§4° - Na identificação das partes a conservar, demolir, acrescer ou a regularizar,nos casos previstos no artigo 14 da LC 284/92, sendo utilizadas cores as convençõesserão, obrigatoriamente, as seguintes : amarelo para as partes a demolir,vermelho paraas partes a construir, azul para as existentes e verde para as partes a regularizar.
§5º- As partes existentes também serão aceitas na cor da cópia, quandoesta forazul ou preta.
§6º- No caso de aprovação de projetos de construção existentes irregulares, oprofissional interveniente poderá ser identificado como "responsável técnico pelolevantamento".
TITULO II
DO EXPEDIENTE ÚNICO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO EXPEDIENTE ÚNICO
Art. 6º - A instituição do expediente único para os procedimentosde aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo terá inícioporsolicitação do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda,pessoa por este autorizada, com o requerimento da declaração municipal informativa dascondições urbanísticas de ocupação do solo (DM), ou por iniciativa do Município, comvistas à montagem do Cadastro Técnico Municipal.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL INFORMATIVA DAS CONDIÇÕES
URBANÍSTICAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO (DM)
Art. 7º - A declaração municipal informativa das condiçõesurbanísticas de ocupação do solo (DM) deverá ser requerida pelo proprietário doimóvel ou possuidor a qualquer título ou, ainda, pessoa por este autorizada, através derequerimento padrão de expediente único, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (02 vias);
II - guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - planta de situação do imóvel, em 02 vias, com as seguintes indicações:
a) dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro deImóveis (RI);
b) posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;
c) cota de amarração à esquina mais próxima, ou a pontos de referênciaperfeitamente identificáveis na malha urbana;
d) orientação magnética ou geográfica;
e) número predial ou territorial do imóvel e dos lindeiros, quando houver;
f) número do lote e da quadra quando o imóvel for originário de loteamento, ou daunidade autônoma, quando integrante de condomínio por unidades autônomas,
g) em casos especiais, situação do imóvel graficada sobre mapa cadastral domunicípio em escala 1/1000 e/ou 1/5000;
h) cópia do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) aprovado e com validade quando asolicitação da DM tiver por base o Art. 154 da LC 434/99.
§ 1º - A numeração predial ou territorial mencionada na guia de impostoterritorial (IPTU), prevalece, para a instituição do expediente único e fornecimento deDM, sobre a de qualquer outro documento, inclusive a certidão ou matrículade Imóvel, salvo quando retificadas pelo Setor de Vistoria Predial/ SECON/SMOV.
§ 2º - A DM terá validade por prazo indeterminado, enquanto vigorar a legislaçãosob a égide da qual tenha sido fornecida ou as informações técnicas nela contidas, ouno caso de modificação destas, pelo prazo de um ano.
Art. 8º - A municipalidade terá o prazo de 15 dias úteis, paraconcessão da DM, a contar da data da protocolização de seu requerimento.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigo
I - decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimentointegral da mesma;
II - de tramitação transcorrido em outros órgãos face informações não constantesno cadastro da Secretaria de Planejamento Municipal -SPM;
III - transcorrido para levantamento na Coordenação de Cartografia e ProjetosGeométricos -CCPG;
IV - decorrido em tramitação no Conselho Municipal de Desenvolvimento UrbanoAmbiental - CMDUA.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal fornecerá ao requerente adeclaração municipal informativa das condições urbanísticas de ocupação do(DM), contendo:
I - regime urbanístico ;
II - traçado viário do PDDUA;
III - localização de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - restrições administrativas e áreas não edificáveis;
V - dados relativos ao alinhamento atual e projetado.
CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO
Art. 10° - O levantamento planialtimétrico deverá estar vinculadoà rede de referência planialtimétrica do Município, excetuando-se terrenosigual ou inferior à 600,00m2, com alinhamento definido em relação à meio fioimplantado.
Art. 11 - O levantamento planialtimétrico deverá conter:
I - indicação do(s) número(s) da(s) matrícula(s) do registro de imóveisdelimitação(ões);
II - dimensões do imóvel conforme o local;
III - dimensões e área do imóvel conforme certidão ou matrícula do Registro deImóveis, desenhadas sobre o levantamento, com a indicação do(s) números(s)matrícula(s) do registro de imóveis e sua(s) delimitação(ões);
IV - dimensões e área do menor polígono desenhadas sobre o levantamento;
V - localização de toda a vegetação arbórea incidente com altura maiorou igual a2,00 m e numerada em ordem seqüencial, equipamentos público urbanos, de acordo com oart. 137 da LC 434/99, e mobiliário urbano existentes no passeio ou no interior doimóvel;
VI -localização dos corpos d’água, nascentes, talvegues e afloramentosrochososno interior do imóvel ou em suas divisas;
VII - declaração em planta da inexistência de vegetação e demais bens ambientaisquando for o caso;
VIII -localização de edificações existentes com a indicação do tipo, número depavimentos e atividades nelas implantadas;
IX - dimensões do logradouro ( passeios e faixas de rolamento ), em todos os vérticesda(s) testada(s) do imóvel;
X - dimensões e área da parcela do imóvel atingido por traçado do PDDUA, e doremanescente conforme título e menor poligonal, com base nos elementos constantes da DM;
XI - coordenadas dos vértices do imóvel;
XII -ângulos internos do imóvel e localização de coletores pluviais e/ou cloacaisexistentes no interior do imóvel;
XIII -plano cotado e curvas de nível de metro em metro com indicação dade nível ( RN ) utilizada;
XIV - planta de situação do imóvel contendo os elementos constantes noinciso III doArt. 7º.
XV - legenda das convenções utilizadas;
XVI- os pontos da rede de referência planialtimétrica do Município utilizados nolevantamento;
XVII - as projeções de copas de vegetação situadas fora dos limites doimóvel,incidentes sobre o mesmo;
XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
§ 1º - O levantamento planialtimétrico referido no “caput” deste artigodeverá ser apresentado em escala adequada para sua perfeita leitura e compreensão.
§ 2º - Os Estudos de Viabilidade Urbanística (de parcelamento do solo e/ouedificação) poderão ser apresentados sobre a planialtimetria do mapa cadastral doMunicípio, na escala 1:1000, com demarcação dos bens ambientais, o qual substituirá,nesta etapa, o levantamento planialtimétrico, desde que não haja ocorridomodificaçõesaltimétricas no imóvel, sob a responsabilidade do responsável técnico.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art 12 - O processo administrativo para aprovação de projetos deparcelamento do solo inicia com o requerimento de DM nos termos dos artigos 6º e 7ºdeste Decreto.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE LOTEAMENTO
Art. 13 O Estudo de Viabilidade Urbanística, após obtenção da DM,será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou pessoapor este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar, elaborada sobre o levantamento planialtimétrico,acompanhada dos seguintes elementos:
a) o traçado do loteamento pretendido com a identificação das áreas destinadas aosequipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 dadelimitação de quarteirões, indicação das larguras das vias projetadas e demarcaçãodos lotes sujeitos ao disposto no Art. 138 da LC 434/99;
b) perfis transversais cotados e classificados conforme anexo 9 da LC 434/99 das viasprojetadas;
c) planilha de controle e registro, contendo a área total do loteamento, o cálculodas áreas e respectivos percentuais de destinação de uso público, de equipamentosurbanos e comunitários e de uso privado;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão “Estudo de ViabilidadeUrbanística de Loteamento”, indicação do número do expediente único, divisãoterritorial, nome e endereço do proprietário e do responsável técnico e suasrespectivas assinaturas;
f) laudo técnico de cobertura vegetal conforme normas técnicas definidas pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) com sua respectiva ART(Anotação deResponsabilidade Técnica) junto ao respectivo conselho;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
SEÇÃO II
DO PROJETO URBANÍSTICO DE LOTEAMENTO
Art. 14 - Aprovado o Estudo de Viabilidade Urbanísticao interessado anexará ao expediente único, no prazo de dezoito meses, os seguintesdocumentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada, para fins deaprovação de projeto de loteamento;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - certidão atualizada do Registro de Imóveis, exceto casos previstos na LeiFederal 6766 de 19 de dezembro de 1979 com alterações dadas pelo Art. 18 Inciso VII,parágrafo 4º da Lei 9785/99.
IV - contrato social ou estatuto, no caso do imóvel pertencer a pessoajurídica;
V - licença ambiental nos termos da legislação específica;
VI - uma via da planta geral do loteamento na escala do levantamento planialtimétricoapresentado na forma do Art. 11 deste Decreto, em uma única prancha, contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, contendo o nome do loteamento, númeroúnico, divisão territorial, nome e endereço do proprietário e responsáveltécnico erespectivas assinaturas;
b) o traçado do arruamento, designado por códigos numéricos fornecidospelaPrefeitura Municipal, com a indicação dos respectivos gabaritos;
c) quarteirões designados por letras, com indicação de suas dimensões e
d) lotes numerados, cotados e com indicação de áreas;
e) localização das vias públicas limítrofes com denominação oficial;
f) alinhamentos assinalados e cotados;
g) recuo viário, quando houver, assinalado, cotado e quantificado;
h) perfis transversais das vias projetadas;
i) dimensões gerais da área a ser parcelada e indicação dos confrontantes;
j) identificação das áreas destinadas a equipamentos públicos, urbanosecomunitários, de acordo com o art. 137 da LC 434/99, áreas com restriçõesadministrativas, e lotes a serem recebidos na forma do Art. 138 da LC 434/99;
k) identificação de vegetação, corpos de d’agua , nascentes, talvegueseafloramentos rochosos destinadas à preservação obrigatória;
l) orientação magnética ou geográfica;
m) planta de situação do imóvel de acordo com DM;
n) planilha de áreas contendo áreas e percentuais, subtotais e totais relativos alotes, traçado viário, recuos viários e áreas de destinação pública;
VI - memorial descritivo do loteamento, contendo no mínimo:
a) descrição completa do imóvel e sua origem, de acordo com titulação;
b) descrição suscinta do loteamento, com suas características e uso predominante;
c) indicação completa das diferentes áreas, conforme suas destinações,com suasdimensões, áreas e respectivos percentuais em relação à área total do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotese suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
e) relação e descrição completa de todas as obras que deverão ser realizadas noloteamento, sob inteira responsabilidade do loteador;
f) planilha de lotes por quarteirão com área, dimensões e orientação magnética ougeográfica.
VII -cronograma físico das obras, observados os prazos previstos no Art. 146 da LC434/99;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
§1º - A existência de ônus real sobre a gleba a ser parcelada somente seráadmitida desde que não recaia sobre as áreas de vias e equipamentos comunitários doloteamento.
§2º - Poderá ser exigida documentação suplementar ou a alteração dadocumentação apresentada sempre que for necessário maior esclarecimento sobre aperfeita descrição do imóvel e sua condição de propriedade ou oneração.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS COMPLEMENTARES DE LOTEAMENTO
Art. 15 - Estando o projeto urbanístico em condições deaprovação, deverão ser encaminhados os projetos complementares, em expedientessecundários, conforme especificações dos órgãos técnicos competentes, comAnotaçãode Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DAS GARANTIAS E DA APROVAÇÃO
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 16- As garantias referentes à execução das obrasdeurbanização deverão ser encaminhadas, em expediente secundário, na forma do artigo 147da LC 434/99.
Parágrafo único - A garantia a que se refere este artigo terá o valor equivalente aocusto orçamentado das obras, aceito pela Prefeitura Municipal, salvo na garantiahipotecária, a qual, quando equivalente a 60% da área total de lotes, independerádaquele orçamento.
Art. 17 - Adotada a modalidade de garantia hipotecáriaapresentar cópia do projeto urbanístico do loteamento, em duas vias, com identificaçãodos lotes de acordo com parágrafo único do Art 154 da LC 434/99 sobre os quais recairáa garantia hipotecária, acompanhada da respectiva avaliação dos mesmos.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal fornecerá ao interessado minuta deescritura pública de hipoteca, definindo o percentual hipotecado de lotes,do registro do loteamento, no Registro Imobiliário competente, passará a corresponderaos lotes discriminados na planta a que se refere o inciso primeiro desteartigo.
Art. 18 - A prestação de garantia, segundo a modalidade de fiançabancária, obedecerá ao disposto em lei específica.
Art. 19 - A dispensa de garantias previstas no § 3º doLC 434/99 para implantação de loteamentos a serem executados por CooperativasHabitacionais auto gestionáveis será aceita mediante:
I - credenciamento junto ao DEMHAB;
II - apresentação de documento de anuência fornecido pelo DEMHAB.
Art. 20 - Aprovado o projeto de loteamento a Prefeitura fornecerá,mediante pagamento da respectiva taxa , no ato de aprovação, a planta geral doloteamento, o memorial descritivo, o cronograma de obras, a planilha de lotes e a garantiaconstituída, para os efeitos do art. 18, inciso V, da Lei Federal nº 6766,dezembro de 1979.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO
Art. 21- Para o licenciamento das obras é necessário:
I - registro do loteamento no Cartório de Registro Imobiliário;
II- matrícula dos lotes hipotecados, equipamentos comunitários e dos lotes destinadospelo artigo 138 §1º da L.C. 434/99;
III - cópia do projeto urbanístico em meio analógico (papel vegetal ousimilar) e,quando elaborado em meio digital, cópia do arquivo digital no formato DXF;
IV - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento.
Art. 22 - Para o início das obras até o recebimento final das mesmaspela Prefeitura, o loteamento deverá manter placa ou similar, contendo:
I - nome do loteamento, tal como constante do projeto aprovado;
II - número do expediente único correspondente à sua aprovação na Prefeitura;
III - nome do proprietário do loteamento;
IV - nome e endereço do responsável técnico pelas obras;
V - número da licença ambiental.
SEÇÃO VI
DA VISTORIA E DO RECEBIMENTO DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE
Art. 23 - O recebimento parcial ou total do loteamento, estávinculado ao recebimento das obras de urbanização, de acordo com exigências e normastécnicas dos órgãos Municipais competentes e licenciamento ambiental com odas condicionantes e dos termos de compromissos.
Parágrafo único - Deverá preceder a vistoria, pedido de fiscalização referente àsobras de urbanização dos órgãos competentes.
Art. 24 - Serão admitidas vistorias parciais, no casode logradourosque apresentem continuidade com a rede viária oficial do Município.
Parágrafo único - O requerimento de vistoria deverá ter anexo planta indicativa dotrecho do projeto a ser vistoriado e comprovante de pagamento da respectiva taxa.
Art. 25 - As vistorias referentes às obras executadasdeverão serrequeridas em expedientes secundários específicos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DE DESMEMBRAMENTO
Art. 26 - O estudo de viabilidade urbanística de desmembramento,após obtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado peloproprietário do imóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico,contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento planialtimétrico ouconforme parágrafo 2º do art. 11 deste decreto, contendo:
a) o desmembramento pretendido com a identificação das áreas destinadasequipamentos públicos, urbanos e comunitários, de acordo com o art. 137 daáreas com restrições administrativas de acordo com os elementos constantes
b) planilha de controle e registro contendo a área total e percentuaisdo imóvel aser desmembrado, dos lotes resultantes e das áreas destinadas a equipamentos públicos;
c) selo, de acordo com o art. 5º, contendo a expressão “Estudo de ViabilidadeUrbanística de Desmembramento”, número do expediente único, divisão territorial,nome e endereço do proprietário e do responsável técnico com suas respectivasassinaturas;
d) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s)previsto(s) no PDDUA para os fins do art. 51 da Lei 434/99.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 27 - Aprovado o estudo de viabilidade urbanísticadesmembramento o interessado anexará ao expediente único os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo proprietário ou pessoa por este autorizada;
II - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
III - uma via da planta geral do desmembramento contendo:
a) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão “Projeto deDesmembramento”, indicação do número do expediente único, divisão territorial,nome e endereço do proprietário do imóvel e do responsável técnico e respectivasassinaturas;
b) proposta do desmembramento;
c) lotes designados por números, cotados e com indicação de área;
d) alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
e) demarcação do sistema viário projetado e equipamento(s) comunitário(s)previsto(s) no PDDUA para os fins do art. 51 da Lei 434/99.
f) identificação das áreas destinadas a equipamento(s) público(s), urbanos ecomunitários, de acordo com o Art. 137 da LC 434/99, e/ou dos lotes a serem recebidos naforma do Art. 138 da LC 434/99;
g) identificação das áreas com restrições administrativas;
h) orientação magnética ou geográfica;
i) planilha de áreas com áreas e percentuais do desmembramento;
j) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADEURBANÍSTICA DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.
SEÇÃO I
Art. 28 - O estudo de viabilidade urbanística de condomínio porunidades autônomas (nas situações previstas no Art. 153 § 3º da LC 434/99), apósobtenção da DM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário doimóvel ou pessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - uma via da proposta preliminar elaborada sobre o levantamento planialtimétrico,com:
a) proposta do condomínio pretendido com as dimensões das áreas de usocomum eprivativas, locais de lazer e estacionamentos, acessos e equipamentos públicos urbanos,de acordo com o art. 137 da LC 434/99, quando houver, compatibilizado como traçado doPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;
b) identificação das unidades privativas por números, com as respectivas dimensões;
c) planilha de controle e registro, com a área total do condomínio, áreas epercentuais das áreas de uso comum e privativas e cotas de regime urbanístico reservadasa cada uma das unidades privativas;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão “ Estudo de ViabilidadeUrbanística de Condomínio”, indicação do número do expediente único, divisãoterritorial, nome e endereço do proprietário do imóvel e do responsável técnico, bemcomo as respectivas assinaturas;
e) identificação dos bens ambientais;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
Art. 29 - Ficam dispensados da aprovação de estudo deviabilidadeurbanística, os condomínios a serem implantados em imóveis com área inferior a áreamáxima do quarteirão nos termos do Anexo 8.1 da LC 434/99 ou que tenham comprovadamente,destinado áreas para equipamentos públicos comunitários, de acordo com o art. 137 da LC434/99, nos termos da lei em vigor na data da sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO DE FRACIONAMENTO
Art. 30 - Após obtenção da DM, o projeto de fracionamento seráencaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel oueste autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
II - uma via da planta geral com:
a) área a ser fracionada conforme título de propriedade, com dimensõese indicaçãodos confrontantes;
b) configuração da situação proposta, com cotas e indicação de suas áreas,
c) orientação magnética ou geográfica;
d) selo, de acordo com o art. 5º, com a expressão “Projeto deFracionamento”, número do expediente único, divisão territorial, nome e endereçodo proprietário e do responsável técnico, com as respectivas asssinaturas;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
III- existindo edificações regulares no imóvel, apresentar:
a) planta de localização das edificações considerando as novas divisas;
b) demonstrativo do atendimento dos dispositivos de controle das edificações atravésde planilha de áreas.
IV - mediante análise caso a caso, as situações com edificações não regularesdeverão apresentar demonstrativo da possibilidade de regularização das edificaçõesexistentes na proposta de fracionamento.
Art. 31 - Na aprovação de projetos de fracionamento referidos noArt. 152 incisos IV, V e VI da LC 434/99 será exigido estudo de viabilidade urbanística.
§1º - O estudo de viabilidade urbanística terá prazo de validade de 18meses;
§2º - Os projetos de fracionamento aprovados deverão ser submetidos aoRegistro deImóveis no prazo de 180 dias a contar da data de sua aprovação.
CAPÍTULO V
DA MODIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO PARCIAL DE PROJETO DE PARCELAMENTO DOSOLO
Art. 32 - Aplicam-se aos pedidos de modificação de parcelamento dosolo já aprovados na Prefeitura Municipal, ou cujo requerimento de aprovação estejatramitando nos órgãos técnicos municipais competentes, os procedimentos previstos nesteDecreto.
§1º - No requerimento de modificação do parcelamento deverá ser anexadoviabilidade urbanística da alteração pretendida, firmado pelo proprietárioadquirentes de lotes envolvidos na mesma, quando for o caso.
§2º - Poderá ser solicitado pelos órgãos competentes a apresentação deelementosque se refiram à totalidade da gleba, ou à porção maior do que a área objeto daalteração, nomeadamente projetos relativo às obras de infra-estrutura do parcelamento,quando julgados necessários ao correto exame da alteração pretendida.
Art. 33 - Não se consideram modificações da proposta deparcelamento, os ajustes que venham a ser efetuados no respectivo projeto,sua locação na gleba a que se referir, observados, em qualquer hipótese, os padrõesurbanísticos vigentes, e desde que não impliquem alteração substancial dasdestinação pública.
Parágrafo único - considera-se alteração substancial para efeitos do presenteartigo:
a) supressão ou acréscimo de logradouros públicos;
b) relocalização de áreas de destinação pública.
Art. 34 - O requerimento de cancelamento parcial do parcelamento,será firmado pelo proprietário da gleba acompanhado de planta da área objeto docancelamento pretendido, de acordo com Art 23 da Lei Federal 6766 e alteraçõesposteriores.
Parágrafo único - O respectivo requerimento deverá, simultaneamente, encaminharpedido de fracionamento ou desmembramento, conforme o caso, da gleba originária.
TÍTULO IV
DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO
E LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Art 35 - O processo administrativo para aprovação de projeto deedificação inicia com o requerimento de DM, nos termos dos artigos 6º e 7ºDecreto.
SEÇÃO I
DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (EVU)
Art. 36 - A aprovação e licenciamento de equipamentospúblicosurbanos, de acordo com o Art. 72 , projetos especiais de acordo com o Art.atividades relacionadas no Anexo 5.3 da LC 434/99 serão precedidas de Estudo deViabilidade Urbanística.
Art. 37 - O EVU será analisado pelo Sistema Municipalde Gestão ePlanejamento com vistas à ocorrência de possíveis conflitos com o entornodelocalização do empreendimento, em relação à mobilidade urbana, impactos ambientais edemais aspectos da legislação vigente.
Art. 38 - O Estudo de Viabilidade Urbanística, após obtenção daDM, será encaminhado através de requerimento firmado pelo proprietário doimóvel oupessoa por este autorizada e pelo responsável técnico, contendo:
I - prancha única contendo planta de situação, planta de localização, planilha deáreas e cortes esquemáticos;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação, corpos de água, talvegues eafloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na planta de localização ouindicado sua inexistência.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO DA
Art. 39 - A aprovação do projeto arquitetônico deverásersolicitada através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - projeto arquitetônico com apresentação gráfica de acordo com a ABNT;
II - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo III do títuloDecreto;
III - memorial descritivo da proteção contra incêndio a executar, conformelegislação específica;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
V - Licença ambiental nos termos da lei específica.
Art. 40 - O projeto arquitetônico deverá ser constituído dosseguintes elementos:
I - planta - baixa de todos os pavimentos da edificação, fachadas principais, ecortes longitudinal e transversal com indicação dos níveis dos pavimentosrelacionadosà referência de nível adotada e perfis do terreno natural, nas escalas 1:100 ou 1:50ou, em escala adequada para perfeita leitura e compreensão sempre que necessário pelasgrandes dimensões do projeto;
II - planta de localização da edificação no terreno indicando:
a) forma, dimensões e ângulos do terreno, conforme matrícula do Cartório deRegistros de Imóveis ou conforme menor polígonal;
b) cotas de nível do terreno em relação ao passeio;
c) alinhamento predial conforme DM;
d) áreas atingidas pelo traçado do PDDUA, cotadas e quantificadas;
e) pavimentação do passeio conforme legislação específica;
f) disposição dos rebaixos de meio-fio com dimensionamento;
g) outros elementos no passeio, tais como postes, hidrantes, árvores, equipamentospúblicos, etc. em frente ao imóvel ou declarar sua inexistência;
h) restrições administrativas ou áreas não edificáveis;
III - planta de situação de acordo com a DM;
IV- planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo Município,apresentada em prancha única com as plantas de situação e localização.
Art. 41 - Excetuam-se das exigências do inciso III doartigo 39 asresidências unifamiliares em geral e do inciso I do artigo 40 as residênciasunifamiliares, até o máximo de 02 (duas) economias por terreno, apresentando apenas osdocumentos constantes em instrução específica.
Art. 42 - Excetuam-se da exigência do inciso II do artigo 39, oscasos de:
I - residências unifamiliares, até 02 (duas) economias por imóvel ou residênciasunifamiliares em áreas privativas em condomínios por unidades autônomas;
II - edificações com uma só unidade autônoma de até 02 (dois) pavimentos, emterrenos com área de até 600,00 m2;
III - edificações com área construída não superior a 150,00 m2, com atépavimentos, constituídos de, no máximo, uma unidade autônoma residencial eresidencial;
IV - aumentos ou reformas em prédios regulares, quando o levantamento não fornecessário para a análise do projeto da área a construir.
Parágrafo único - No projeto arquitetônico das edificações enquadradasnesteartigo, deverá ser localizada e especificada toda a vegetação, corpos d'água,nascentes, talvegues e afloramentos rochosos existentes no interior do imóvel, conformelegislação específica, bem como a existente no passeio, ou declaração em planta desua inexistência, conforme o caso.
Art. 43 - Os elementos referidos no inciso III do artigo 39 e noartigo 40, poderão ser apresentados em uma via, para efeito de registro eexame e, apóso enquadramento do projeto à legislação vigente, serão anexadas para o despachodeferitório , no mínimo:
a) situação, localização e planilha de áreas - 3 vias;
b) demais pranchas e memorial de incêndio à executar - 2 vias;
§ 1º- O limite máximo será de 04 jogos de pranchas;
§ 2º- Para as pranchas anexas excedentes ao limite previsto no § 1º deste artigodeverá ser cobrado taxa como autenticação.
Art. 44 - Em caso de divergência entre as dimensões daRI e as dimensões do terreno no local, poderão o Índice de Aproveitamentoe a Taxa deOcupação serem calculados com acréscimo de até 5% (cinco por cento) em relação aárea da menor poligonal, tendo como limite máximo a área da Matrícula do RI e paraaplicação das demais disposições vigentes, deverá ser considerada a área do menorpolígono.
Art. 45 - O licenciamento da construção decorrerá da aprovação doprojeto de construção precedida de Estudo de Viabilidade Urbanística da Edificação (EVU ) , quando a legislação assim determinar.
Art. 46 - O licenciamento da construção terá validadede 1 (um)ano, a contar da data do despacho deferitório e, a partir do término desse, para oscasos que não requeiram estudo de viabilidade urbanística, enquanto vigorar alegislação sob a égide da qual tenha sido concedido.
§ 1º - O estudo de viabilidade previsto neste artigo refere-se ao estabelecido naSeção I do Capítulo I do Título IV deste Decreto.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os projetos aprovados cujas obrasnão tenham, comprovadamente sido iniciadas em decorrência de ação judicialretomada do imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que a açãojudicialtenha tido início comprovado dentro do período de validade do licenciamento do projeto.
§ 3º- Os projetos arquitetônicos aprovados com base no art . 154 da L.C. 434/99deverão observar o prazo do parcelamento do solo que lhe deu origem.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E LICENCIAMENTO DAEM CONDOMÍNIO POR UNIDADES AUTÔNOMAS DE HABITAÇÕES UNIFAMILIARES.
Art. 47 - A aprovação do projeto urbanístico deverá ser solicitadaatravés de requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - levantamento planialtimétrico de acordo com Capítulo III do TítuloII desteDecreto;
II -prancha única contendo :
a) planta de situação conforme a DM;
b) planta de localização ( implantação geral) contendo:
1 -dimensões e áreas totais de uso comum e privativas;
2- identificação numérica das unidades privativas, com localização dasedificações, quando houver;
3- localização das vias limítrofes com sua denominação;
4 -alinhamento(s) devidamente assinalado(s) e cotado(s);
5- sistema(s) viário e equipamentos comunitários quando houver, devidamenteassinalado(s), cotado(s) e quantificado(s);
6- disposição dos rebaixos do meio-fio com dimensionamento;
7- vias de acessos numeradas e cotadas;
8- identificação de vegetação , corpos d'agua , nascentes, talvegues eafloramentosrochosos, a permanecer;
9- orientação magnética ou geográfica;
10- restrições administrativas.
c)planilha de controle e registro conforme modelo estabelecido pelo Município;
III - cortes gerais esquemáticos, transversais e/ou longitudinais, na escala da plantaapresentada, quando necessário à análise do projeto;
IV - projeto arquitetônico das construções de uso comum, quando houver,Art. 38 e 39 da Seção II do Capítulo I do Título IV deste decreto;
V - licença Ambiental nos termos da lei específica.
Art. 48 - O licenciamento das obras de urbanização docondomíniopor unidades autônomas terá validade de 1 (um) ano, a contar da data do seu despachodeferitório.
§ 1º- A partir do término deste , para os casos que não requeiram EVU ,vigorar a legislação sob a égide da qual tenha sido concedida.
§ 2º- Os projetos arquitetônicos aprovados com base no art 154 da L C 434/99deverão observar o prazo do parcelamento do solo que lhe deu origem.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS
Art. 49 - Deverá ser comunicada a data da conclusão das fundações,correspondentes ao início das obras, na forma do art. 159 § 2º da LC 434/99,elegislação específica, anexando ao expediente único:
I- anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução das obras ,CREA;
II- comprovante de doação de área permutada , quando utilizada a reserva de índiceconstrutivo nos termos do art. 51 da LC 434/99.
§ 1º - Comunicado o início da obra, o Município poderá vistoriar a implantaçãodas fundações. Na hipótese de divergência da execução em relação ao projetoaprovado ou execução parcial, o Município tomará medidas administrativas cabíveis.
§ 2º- Na ausência de comunicação do início da obra ou de apresentação docomprovante de doação referido no inciso II deste artigo, poderá o Município sustar oprosseguimento das etapas subsequentes da construção.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA DA EDIFICAÇÃO E DA CONCESSÃO
DA CARTA DE HABITAÇÃO
Art. 50- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem queprocedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedida a respectiva Carta deHabitação.
Art. 51 - Concluída a obra, deverá ser solicitada a vistoria noprazo de 30 dias, através de requerimento padrão acompanhado dos seguintes
I - liberação do DMAE;
II - memorial descritivo da proteção contra incêndio executada, conforme modelo nostermos da legislação específica, em duas vias;
III - quadro II da NB-140 (NBR 12721), em duas vias, quando a edificação tiver maisde uma unidade autônoma, aceitando-se modelo simplificado no caso de duasunidadesautônomas;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela execução da edificação,junto ao CREA;
V - licença ambiental.
Parágrafo único- Na vistoria de habitações unifamiliares cujos projetosaprovados na forma do artigo 41 da Seção II do Capítulo I do Título IV deste Decreto eque apresentarem um nível de complexidade que possa dificultar sua adequada vistoria,poderá o órgão técnico municipal competente exigir apresentação do projetoarquitetônico completo, nas condições previstas no artigo 40 da Seção I doI do Título IV deste decreto.
Art. 52 - O Município fornecerá Carta de Habitação àsedificações que forem construídas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 53 -À critério do orgão competente, poderá ser concedidavistoria parcial:
I - para edificações constituídas de mais de uma unidade autônoma quando foremassegurados o acesso e circulações satisfatórias dos pavimentos e unidadesconcluídas , incluindo o programa mínimo obrigatório;
II - para as edificações de apenas uma economia desde que a área objetoapresente o programa mínimo concluído.
CAPÍTULO IV
DA NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 54- A numeração das edificações, bem como das unidadesautônomas quando com frente para a via pública no pavimento térreo, será estabelecidapelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - É obrigatória a colocação de placa de numeração, que deverá serfixadaem lugar visível, em qualquer parte entre o alinhamento e a fachada.
§ 2º - A numeração das novas edificações será processada por ocasião davistoria.
Art. 55 - O órgão competente da Prefeitura Municipal,quando julgarconveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designarnumeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados emdivisas.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA DISPENSA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO DEEDIFICAÇÕES.
Art. 56 - O Município poderá dispensar parte da documentação oudas etapas de tramitação quando, em função da natureza do empreendimento,não houverprejuízo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento para aexecução de obras, tais como:
I - aumento de até 18,00m2 em prédios de habitação unifamiliar regulares;
II - reformas e/ou reparos que não impliquem em mudança da área construída oureciclagem de uso;
III- obras de cortes ou aterros;
IV- demais ítens de V a XI do Art. 3º deste decreto;
SEÇÃO II
DA DISPENSA TOTAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 57 - Estão isentos de qualquer processo administrativo, ficandosob a responsabilidade do proprietário do imóvel a execução de reparos, reformas eobras isentas de responsabilidade técnica , que não impliquem mudança da estrutura, decompartimentação e de atividade, e que não modifiquem o número de unidadestais como:
I - pinturas;
II - rebaixamento de forros com materiais leves e facilmente removíveis;
III - substituição de telhas, calhas e condutores;
IV - construção de muros até 2,00m de altura, quando fora de faixas derecuo dejardim obrigatório e áreas com restrições administrativas;
V - vedações na faixa do recuo de jardim obrigatório nos termos dos incisos IX aXIII do artigo 118 da LC 434/99;
VI - ajardinamento.
Parágrafo único - Ficam excetuados os bens que constituem o patrimôniocultural aserem preservados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - O Município poderá embargar, às expensas doproprietário, sem prejuízos de outras penalidades , parcelamento do solo ,e obras em geral realizados em desacordo com o licenciamento.
Art. 59- O não cumprimento dos prazos previstos nesteDecreto paraapreciação dos diferentes procedimentos, implicará apuração da responsabilidade nostermos da LC 133/85.
Art. 60 - O atendimento às normas técnicas e à legislaçãovigente, na execução das obras em geral, será de inteira responsabilidadedosprofissionais que as assumirem, independentemente do fornecimento de Cartaou recebimento de obra pelo Município.
Art. 61- A municipalidade terá o prazo de 90 dias úteis paraconceder o despacho deferitório do requerido.
Parágrafo único - Não será computado no prazo estabelecido neste artigodecorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento integralda mesma.
Art. 62- As solicitações do Município de maiores esclarecimentos,apresentação de documentação complementar ou adequação do projeto às normasvigentes, deverão ser atendidas pelo requerente no prazo de 90 dias, sob pena de serindeferido o requerimento em análise.
Art. 63 - Somente será aprovado o projeto urbanísticodeparcelamento do solo em área inteiramente coincidente com a área do títulopropriedade apresentado, devidamente registrado no Cartório de Registro decompetente, com exceção do artigo 11 do provimento 39/95 da Corregedoria Geral dajustiça.
Art. 64 - A substituição do responsável técnico, bem como a baixade responsabilidade técnica deverão ser comunicadas à Prefeitura Municipal, através deAnotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico substituto e/oucomprovante de baixa junto ao CREA, observado o disposto no Art. 12 da LC284/92.
Art. 65 - As DMs emitidas com base na vigência da L. C. 43/79 terãovalidade de 12 meses a contar da data de sua emissão.
Art. 66 - Este Decreto entrará em vigor na data de suarevogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 8488/84 e 10899/94.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de março de 2000.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.