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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.754

Regulamenta a Lei Complementar nº 312, de 29 dedezembro de 1993, que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município,adequando-o ao cumprimento da Função Social da Propriedade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

DA INSTITUIÇÃO DAS AUOPs E DA INDICAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 1º - Fica criada a Comissão das Áreas de Urbanização eOcupação Prioritária - CAUOP, com a finalidade de estabelecer critérios eindicar asÁreas de Urbanização e Ocupação Prioritária - AUOPs, bem como de apreciaras defesasrelativas a imóveis arrolados para o cumprimento da Função Social da Propriedade.

§1º - Integram a CAUOP um representante - titular e suplente - de cadaum dosseguintes órgãos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria do Planejamento Municipal;

c) Secretaria Municipal da Fazenda;

d) Procuradoria-Geral do Município;

e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§2º - A CAUOP será coordenada pelo representante do Gabinete do Prefeito e seráassessorada pelos diversos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal.

§3º - A CAUOP coordenará os procedimentos necessários à indicação das AUOPs edos imóveis identificados para o cumprimento da Função Social da Propriedade,determinando aos órgãos da administração direta e indireta a realização dediligências, tais como levantamentos, vistorias, pesquisas ou pareceres.

Art. 2º - Os expedientes relativos às AUOPs terão atendimentoprioritário, caracterizados com selo específico e com numeração própria apartir donº 002.400001.00.3.

§1º - A tramitação dos expedientes de que trata o presente artigo observará oprocedimento estabelecido para aprovação de projeto de edificação e de parcelamento dosolo, ressalvados os termos do presente Decreto, em especial os prazos aqui estabelecidos.

§2º - O desmembramento ou fracionamento de imóvel elencado como de ocupaçãoprioritária ensejará a imediata abertura de expediente único secundário para cadalote, com código específico e identificação do gravame de AUOPs, bem comoimplicarána numeração dos imóveis dele oriundos.

Art. 3º - A instituição das AUOPs será publicada em Edital, com aindicação dos imóveis atingidos, através de seu endereço, conforme registro naSecretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - O Edital será publicado no mínimo uma vez no Diário Oficial dePorto Alegre - DOPA - e uma vez em jornal de circulação local.

Art. 4º - As certidões municipais relativas a imóveisidentificadospara o cumprimento da Função Social da Propriedade, conforme o disposto naComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 - LC 312/93, deverão conterinformação, salientado a incidência de prazos para parcelamento e/ou edificação, osquais não são alterados com a venda do imóvel, de acordo com art. 15 da mesma Lei.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 5º - Os proprietários dos imóveis elencados serãonotificados, após à publicação do Edital de que trata o art. 3º deste Decreto, nostermos do art. 7º da LC 312/93.

§1º - A notificação deverá ser formalizada, observadas as seguintes condições:

I - a notificação pessoal:

a) deverá abranger todos os proprietários do imóvel;

b) em se tratando de imóvel de propriedade de empresa, esta será notificada atravésdo seu representante legal, mediante a apresentação de comprovação de talcondição;

c) em caso de negativa do recebimento da notificação, tal circunstânciacertificada pelo funcionário no verso do documento, considerando-se notificado oproprietário para todos os efeitos legais;

d) em se tratando de imóvel cujo proprietário for falecido, a notificação pessoalse dará através do inventariante designado.

II - a notificação se dará por Edital:

a) quando o proprietário se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível;

b) quando o proprietário for falecido e não houver inventariante designado, mediantea notificação dos herdeiros.

III - o prazo das notificações iniciam a fluir a partir da última notificaçãoreferente ao mesmo imóvel, em caso de notificação pessoal e a partir da data dapublicação, em se tratando de notificação por edital;

IV - o Edital de notificação será publicado uma vez em jornal de circulação local.

§2º - As notificações serão procedidas pela Secretaria Municipal Fazenda.

Art. 6º - Será instaurado o expediente específico parado imóvel, nos termos do art. 2o, ao qual deverá ser anexada cópia da notificação,bem como eventuais expedientes existentes sobre o mesmo imóvel.

Art. 7º - Efetivada a notificação fica assegurado ao proprietáriodo imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§1º - A defesa deverá ser feita através de requerimento padrão no autosexpediente de que trata o art. 2º deste Decreto, acompanhado das razões apresentadaspelo proprietário do imóvel, que serão examinadas pela CAUOP, contendo ainda:

a) identificação do proprietário, com endereço e indicação de número telefônicopara contato;

b) exposição da matéria de fato e direito pertinente ao requerido;

c) juntada de documentos que comprovem as alegações apresentadas pelo proprietário.

§2º - A apresentação de defesa suspende os prazos previstos na LC 312/93, retomandoa sua contagem em 48 horas a contar da data da ciência do requerente da decisão final,em caso de improcedência.

§3º - Entendendo pela procedência da defesa, a CAUOP sugerirá ao Secretário doPlanejamento Municipal, em parecer fundamentado, o seu deferimento, com ocancelamento dosgravames pertinentes para os efeitos legais.

§4º - Em caso de improcedência da defesa, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de15 (quinze) dias.

DOS PRAZOS

Art. 8º - Na contagem dos prazos fixados na LC 312/93não serãocomputados os atrasos quando ficar demonstrada a excepcionalidade da sua causa e aausência de responsabilidade da parte, bem como ausência de intenção de procrastinar ocumprimento da Lei.

Parágrafo único - Os prazos estabelecidos nos artigos 8º, 9º e 10 da LCsalvo a exceção referida no caput deste artigo, referem-se ao limite máximo de tempo,nada obstando que os objetivos sejam alcançados em prazos menores.

Art. 9º - O pedido de alteração ou de modificação de projeto nãoaltera o termo inicial dos prazos fixados na LC 312/93, prevalecendo sempre a data doprimeiro requerimento.

Art. 10 - Sempre que for necessário complementar documentos ouefetuar correções, tal providência será solicitada ao proprietário do imóvelmediante correspondência entregue pelo correio através de Aviso de Recebimento - AR,contendo o teor da complementação ou correção a ser apresentada, ficando ode recebimento devidamente anexado ao processo.

Parágrafo único - O prazo de espera para apresentação da documentação oucorreções necessárias, de que trata este artigo, não suspende os prazos previstos naLC 312/93.

Art. 11 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo, oproprietário deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, nos termos daLei deParcelamento do Solo, cópia do protocolo de sua inscrição no registro imobiliário, aqual será anexado ao expediente administrativo correspondente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará naperda da validade do projeto e conseqüente inobservância ao disposto na LCinc. II do art. 9º e inc. III do art. 10 com a incidência da progressividade sobre oIPTU.

Art. 12 - Em se tratando de imóvel destinado a uso nãoo proprietário poderá, nos termos dos artigos 3º, §1º e 10, §1º da LC 312/93, optarpela edificação compulsória, devendo, para tanto, observar os prazos previstos no art.8º.

Art. 13 - Nos termos do art. 15 da LC 312/93, a alienação de imóvelindicado não suspende os prazos fixados em Lei, desde que o proprietário original tenhasido devidamente notificado pessoalmente ou por edital.

Art. 14 - Independentemente da área resultante, o imóvel decorrentede parcelamento do solo posterior à notificação para edificação ou parcelamento eedificação compulsória, deverá ser objeto de edificação, aplicando-se os prazosprevistos nos incisos III e IV do art. 9º da LC 312/93.

Parágrafo unico - Incidirá sobre o imóvel resultante de parcelamento aúltimaalíquota fixada sobre o imóvel originalmente elencado para o cumprimento da FunçãoSocial da Propriedade, e as novas progressões, se for o caso, serão aplicadas sobreesta.

DO LANÇAMENTO

Art. 15 - Para a aplicação da progressividade a Secretaria doPlanejamento Municipal elaborará um relatório, compreendendo o período dejaneiro adezembro, com a identificação dos imóveis e das respectivas etapas descumpridas, bemcomo de eventual manutenção da última alíquota fixada.

§1º - O relatório de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipalda Fazenda até 30 de junho do ano subseqüente.

§2º - O lançamento da progressividade, nos termos da LC 312/93, consideraráterritorial o imóvel que possuir construção irregular, mantendo o lançamento comoterritorial, com a correspondente base de cálculo, eis que somente a expedição da Cartade Habitação determinará a alteração do imóvel territorial para predial.

Art. 16 - A aplicação da progressividade do IPTU, nostermos do art.11 da LC 312/93, ocorrerá anualmente, mediante lançamento, código e emissãoespecíficas, observando:

a) o descumprimento de qualquer dos prazos previstos na LC 312/93 implica naincidência de 20% (vinte por cento) sobre a alíquota vigente para cálculodo IPTU doimóvel;

b) anualmente será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) à alíquotadecorrente da aplicação da alínea "a" deste artigo, salvo na hipótese doart. 16 da LC 312/93;

c) o início ou retomada do processo de que trata o art. 16 da mesma Leipelo cumprimento de etapa prevista nos artigos 8º, 9º e 10 da LC 312/93 após aaplicação da progressividade;

d) diante do início ou retomada do processo, nos termos da alínea anterior e medianterequerimento do proprietário dirigido à Secretaria do Planejamento Municipal, seráconcedida a manutenção da última alíquota fixada decorrente da aplicação da LC312/93;

e) eventual interrupção posterior ao início ou retomada do processo implicará naincidência dos acréscimos de que trata o art.12 da LC 312/93.

Parágrafo único - O proprietário será notificado do lançamento da progressividade,observado o disposto na LC 312/93, em especial no art. 7º, “caput”.

Art. 17 - O lançamento, sua revisão, forma de pagamento einscrição em dívida ativa observará o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973, e suas alterações posteriores.

DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 18 - O imóvel identificado para o parcelamento e/ou edificaçãocompulsória cumprirá, nos termos da LC 312/93, a Função Social da Propriedade nasseguintes condições:

I - em se tratando de imóvel identificado para edificação compulsória ou paraparcelamento e edificação, mediante a expedição da Carta de Habitação;

II - em se tratando de imóvel identificado para parcelamento, após o recebimento doloteamento, em sua integralidade, nos termos da Lei.

Art. 19 - Uma vez cumprida a Função Social da Propriedade, seráprocedido o desgravame da área, com as conseqüências legais dele decorrentes.

Art. 20 - Para a verificação do cumprimento da FunçãoSocial daPropriedade será observado o disposto no art. 4º da LC 312/93, salvo quando se trate deimóvel cujas características, peculiaridades ou destinação não aconselhemautilização de 50% (cinqüenta por cento) da respectiva capacidade construtiva.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento da Função Social da Propriedade, econseqüente desgravame, a aprovação de projeto de edificação utilizando índice deaproveitamento computável inferior à 50% (cinqüenta por cento) dependerá de parecerfavorável prévio da CAUOP.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.754

Regulamenta a Lei Complementar nº 312, de 29 dedezembro de 1993, que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município,adequando-o ao cumprimento da Função Social da Propriedade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

DA INSTITUIÇÃO DAS AUOPs E DA INDICAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 1º - Fica criada a Comissão das Áreas de Urbanização eOcupação Prioritária - CAUOP, com a finalidade de estabelecer critérios eindicar asÁreas de Urbanização e Ocupação Prioritária - AUOPs, bem como de apreciaras defesasrelativas a imóveis arrolados para o cumprimento da Função Social da Propriedade.

§1º - Integram a CAUOP um representante - titular e suplente - de cadaum dosseguintes órgãos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria do Planejamento Municipal;

c) Secretaria Municipal da Fazenda;

d) Procuradoria-Geral do Município;

e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§2º - A CAUOP será coordenada pelo representante do Gabinete do Prefeito e seráassessorada pelos diversos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal.

§3º - A CAUOP coordenará os procedimentos necessários à indicação das AUOPs edos imóveis identificados para o cumprimento da Função Social da Propriedade,determinando aos órgãos da administração direta e indireta a realização dediligências, tais como levantamentos, vistorias, pesquisas ou pareceres.

Art. 2º - Os expedientes relativos às AUOPs terão atendimentoprioritário, caracterizados com selo específico e com numeração própria apartir donº 002.400001.00.3.

§1º - A tramitação dos expedientes de que trata o presente artigo observará oprocedimento estabelecido para aprovação de projeto de edificação e de parcelamento dosolo, ressalvados os termos do presente Decreto, em especial os prazos aqui estabelecidos.

§2º - O desmembramento ou fracionamento de imóvel elencado como de ocupaçãoprioritária ensejará a imediata abertura de expediente único secundário para cadalote, com código específico e identificação do gravame de AUOPs, bem comoimplicarána numeração dos imóveis dele oriundos.

Art. 3º - A instituição das AUOPs será publicada em Edital, com aindicação dos imóveis atingidos, através de seu endereço, conforme registro naSecretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - O Edital será publicado no mínimo uma vez no Diário Oficial dePorto Alegre - DOPA - e uma vez em jornal de circulação local.

Art. 4º - As certidões municipais relativas a imóveisidentificadospara o cumprimento da Função Social da Propriedade, conforme o disposto naComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 - LC 312/93, deverão conterinformação, salientado a incidência de prazos para parcelamento e/ou edificação, osquais não são alterados com a venda do imóvel, de acordo com art. 15 da mesma Lei.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 5º - Os proprietários dos imóveis elencados serãonotificados, após à publicação do Edital de que trata o art. 3º deste Decreto, nostermos do art. 7º da LC 312/93.

§1º - A notificação deverá ser formalizada, observadas as seguintes condições:

I - a notificação pessoal:

a) deverá abranger todos os proprietários do imóvel;

b) em se tratando de imóvel de propriedade de empresa, esta será notificada atravésdo seu representante legal, mediante a apresentação de comprovação de talcondição;

c) em caso de negativa do recebimento da notificação, tal circunstânciacertificada pelo funcionário no verso do documento, considerando-se notificado oproprietário para todos os efeitos legais;

d) em se tratando de imóvel cujo proprietário for falecido, a notificação pessoalse dará através do inventariante designado.

II - a notificação se dará por Edital:

a) quando o proprietário se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível;

b) quando o proprietário for falecido e não houver inventariante designado, mediantea notificação dos herdeiros.

III - o prazo das notificações iniciam a fluir a partir da última notificaçãoreferente ao mesmo imóvel, em caso de notificação pessoal e a partir da data dapublicação, em se tratando de notificação por edital;

IV - o Edital de notificação será publicado uma vez em jornal de circulação local.

§2º - As notificações serão procedidas pela Secretaria Municipal Fazenda.

Art. 6º - Será instaurado o expediente específico parado imóvel, nos termos do art. 2o, ao qual deverá ser anexada cópia da notificação,bem como eventuais expedientes existentes sobre o mesmo imóvel.

Art. 7º - Efetivada a notificação fica assegurado ao proprietáriodo imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§1º - A defesa deverá ser feita através de requerimento padrão no autosexpediente de que trata o art. 2º deste Decreto, acompanhado das razões apresentadaspelo proprietário do imóvel, que serão examinadas pela CAUOP, contendo ainda:

a) identificação do proprietário, com endereço e indicação de número telefônicopara contato;

b) exposição da matéria de fato e direito pertinente ao requerido;

c) juntada de documentos que comprovem as alegações apresentadas pelo proprietário.

§2º - A apresentação de defesa suspende os prazos previstos na LC 312/93, retomandoa sua contagem em 48 horas a contar da data da ciência do requerente da decisão final,em caso de improcedência.

§3º - Entendendo pela procedência da defesa, a CAUOP sugerirá ao Secretário doPlanejamento Municipal, em parecer fundamentado, o seu deferimento, com ocancelamento dosgravames pertinentes para os efeitos legais.

§4º - Em caso de improcedência da defesa, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de15 (quinze) dias.

DOS PRAZOS

Art. 8º - Na contagem dos prazos fixados na LC 312/93não serãocomputados os atrasos quando ficar demonstrada a excepcionalidade da sua causa e aausência de responsabilidade da parte, bem como ausência de intenção de procrastinar ocumprimento da Lei.

Parágrafo único - Os prazos estabelecidos nos artigos 8º, 9º e 10 da LCsalvo a exceção referida no caput deste artigo, referem-se ao limite máximo de tempo,nada obstando que os objetivos sejam alcançados em prazos menores.

Art. 9º - O pedido de alteração ou de modificação de projeto nãoaltera o termo inicial dos prazos fixados na LC 312/93, prevalecendo sempre a data doprimeiro requerimento.

Art. 10 - Sempre que for necessário complementar documentos ouefetuar correções, tal providência será solicitada ao proprietário do imóvelmediante correspondência entregue pelo correio através de Aviso de Recebimento - AR,contendo o teor da complementação ou correção a ser apresentada, ficando ode recebimento devidamente anexado ao processo.

Parágrafo único - O prazo de espera para apresentação da documentação oucorreções necessárias, de que trata este artigo, não suspende os prazos previstos naLC 312/93.

Art. 11 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo, oproprietário deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, nos termos daLei deParcelamento do Solo, cópia do protocolo de sua inscrição no registro imobiliário, aqual será anexado ao expediente administrativo correspondente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará naperda da validade do projeto e conseqüente inobservância ao disposto na LCinc. II do art. 9º e inc. III do art. 10 com a incidência da progressividade sobre oIPTU.

Art. 12 - Em se tratando de imóvel destinado a uso nãoo proprietário poderá, nos termos dos artigos 3º, §1º e 10, §1º da LC 312/93, optarpela edificação compulsória, devendo, para tanto, observar os prazos previstos no art.8º.

Art. 13 - Nos termos do art. 15 da LC 312/93, a alienação de imóvelindicado não suspende os prazos fixados em Lei, desde que o proprietário original tenhasido devidamente notificado pessoalmente ou por edital.

Art. 14 - Independentemente da área resultante, o imóvel decorrentede parcelamento do solo posterior à notificação para edificação ou parcelamento eedificação compulsória, deverá ser objeto de edificação, aplicando-se os prazosprevistos nos incisos III e IV do art. 9º da LC 312/93.

Parágrafo unico - Incidirá sobre o imóvel resultante de parcelamento aúltimaalíquota fixada sobre o imóvel originalmente elencado para o cumprimento da FunçãoSocial da Propriedade, e as novas progressões, se for o caso, serão aplicadas sobreesta.

DO LANÇAMENTO

Art. 15 - Para a aplicação da progressividade a Secretaria doPlanejamento Municipal elaborará um relatório, compreendendo o período dejaneiro adezembro, com a identificação dos imóveis e das respectivas etapas descumpridas, bemcomo de eventual manutenção da última alíquota fixada.

§1º - O relatório de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipalda Fazenda até 30 de junho do ano subseqüente.

§2º - O lançamento da progressividade, nos termos da LC 312/93, consideraráterritorial o imóvel que possuir construção irregular, mantendo o lançamento comoterritorial, com a correspondente base de cálculo, eis que somente a expedição da Cartade Habitação determinará a alteração do imóvel territorial para predial.

Art. 16 - A aplicação da progressividade do IPTU, nostermos do art.11 da LC 312/93, ocorrerá anualmente, mediante lançamento, código e emissãoespecíficas, observando:

a) o descumprimento de qualquer dos prazos previstos na LC 312/93 implica naincidência de 20% (vinte por cento) sobre a alíquota vigente para cálculodo IPTU doimóvel;

b) anualmente será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) à alíquotadecorrente da aplicação da alínea "a" deste artigo, salvo na hipótese doart. 16 da LC 312/93;

c) o início ou retomada do processo de que trata o art. 16 da mesma Leipelo cumprimento de etapa prevista nos artigos 8º, 9º e 10 da LC 312/93 após aaplicação da progressividade;

d) diante do início ou retomada do processo, nos termos da alínea anterior e medianterequerimento do proprietário dirigido à Secretaria do Planejamento Municipal, seráconcedida a manutenção da última alíquota fixada decorrente da aplicação da LC312/93;

e) eventual interrupção posterior ao início ou retomada do processo implicará naincidência dos acréscimos de que trata o art.12 da LC 312/93.

Parágrafo único - O proprietário será notificado do lançamento da progressividade,observado o disposto na LC 312/93, em especial no art. 7º, “caput”.

Art. 17 - O lançamento, sua revisão, forma de pagamento einscrição em dívida ativa observará o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973, e suas alterações posteriores.

DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 18 - O imóvel identificado para o parcelamento e/ou edificaçãocompulsória cumprirá, nos termos da LC 312/93, a Função Social da Propriedade nasseguintes condições:

I - em se tratando de imóvel identificado para edificação compulsória ou paraparcelamento e edificação, mediante a expedição da Carta de Habitação;

II - em se tratando de imóvel identificado para parcelamento, após o recebimento doloteamento, em sua integralidade, nos termos da Lei.

Art. 19 - Uma vez cumprida a Função Social da Propriedade, seráprocedido o desgravame da área, com as conseqüências legais dele decorrentes.

Art. 20 - Para a verificação do cumprimento da FunçãoSocial daPropriedade será observado o disposto no art. 4º da LC 312/93, salvo quando se trate deimóvel cujas características, peculiaridades ou destinação não aconselhemautilização de 50% (cinqüenta por cento) da respectiva capacidade construtiva.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento da Função Social da Propriedade, econseqüente desgravame, a aprovação de projeto de edificação utilizando índice deaproveitamento computável inferior à 50% (cinqüenta por cento) dependerá de parecerfavorável prévio da CAUOP.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.754

Regulamenta a Lei Complementar nº 312, de 29 dedezembro de 1993, que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município,adequando-o ao cumprimento da Função Social da Propriedade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

DA INSTITUIÇÃO DAS AUOPs E DA INDICAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 1º - Fica criada a Comissão das Áreas de Urbanização eOcupação Prioritária - CAUOP, com a finalidade de estabelecer critérios eindicar asÁreas de Urbanização e Ocupação Prioritária - AUOPs, bem como de apreciaras defesasrelativas a imóveis arrolados para o cumprimento da Função Social da Propriedade.

§1º - Integram a CAUOP um representante - titular e suplente - de cadaum dosseguintes órgãos:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria do Planejamento Municipal;

c) Secretaria Municipal da Fazenda;

d) Procuradoria-Geral do Município;

e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§2º - A CAUOP será coordenada pelo representante do Gabinete do Prefeito e seráassessorada pelos diversos órgãos técnicos do Poder Executivo Municipal.

§3º - A CAUOP coordenará os procedimentos necessários à indicação das AUOPs edos imóveis identificados para o cumprimento da Função Social da Propriedade,determinando aos órgãos da administração direta e indireta a realização dediligências, tais como levantamentos, vistorias, pesquisas ou pareceres.

Art. 2º - Os expedientes relativos às AUOPs terão atendimentoprioritário, caracterizados com selo específico e com numeração própria apartir donº 002.400001.00.3.

§1º - A tramitação dos expedientes de que trata o presente artigo observará oprocedimento estabelecido para aprovação de projeto de edificação e de parcelamento dosolo, ressalvados os termos do presente Decreto, em especial os prazos aqui estabelecidos.

§2º - O desmembramento ou fracionamento de imóvel elencado como de ocupaçãoprioritária ensejará a imediata abertura de expediente único secundário para cadalote, com código específico e identificação do gravame de AUOPs, bem comoimplicarána numeração dos imóveis dele oriundos.

Art. 3º - A instituição das AUOPs será publicada em Edital, com aindicação dos imóveis atingidos, através de seu endereço, conforme registro naSecretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - O Edital será publicado no mínimo uma vez no Diário Oficial dePorto Alegre - DOPA - e uma vez em jornal de circulação local.

Art. 4º - As certidões municipais relativas a imóveisidentificadospara o cumprimento da Função Social da Propriedade, conforme o disposto naComplementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 - LC 312/93, deverão conterinformação, salientado a incidência de prazos para parcelamento e/ou edificação, osquais não são alterados com a venda do imóvel, de acordo com art. 15 da mesma Lei.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 5º - Os proprietários dos imóveis elencados serãonotificados, após à publicação do Edital de que trata o art. 3º deste Decreto, nostermos do art. 7º da LC 312/93.

§1º - A notificação deverá ser formalizada, observadas as seguintes condições:

I - a notificação pessoal:

a) deverá abranger todos os proprietários do imóvel;

b) em se tratando de imóvel de propriedade de empresa, esta será notificada atravésdo seu representante legal, mediante a apresentação de comprovação de talcondição;

c) em caso de negativa do recebimento da notificação, tal circunstânciacertificada pelo funcionário no verso do documento, considerando-se notificado oproprietário para todos os efeitos legais;

d) em se tratando de imóvel cujo proprietário for falecido, a notificação pessoalse dará através do inventariante designado.

II - a notificação se dará por Edital:

a) quando o proprietário se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível;

b) quando o proprietário for falecido e não houver inventariante designado, mediantea notificação dos herdeiros.

III - o prazo das notificações iniciam a fluir a partir da última notificaçãoreferente ao mesmo imóvel, em caso de notificação pessoal e a partir da data dapublicação, em se tratando de notificação por edital;

IV - o Edital de notificação será publicado uma vez em jornal de circulação local.

§2º - As notificações serão procedidas pela Secretaria Municipal Fazenda.

Art. 6º - Será instaurado o expediente específico parado imóvel, nos termos do art. 2o, ao qual deverá ser anexada cópia da notificação,bem como eventuais expedientes existentes sobre o mesmo imóvel.

Art. 7º - Efetivada a notificação fica assegurado ao proprietáriodo imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§1º - A defesa deverá ser feita através de requerimento padrão no autosexpediente de que trata o art. 2º deste Decreto, acompanhado das razões apresentadaspelo proprietário do imóvel, que serão examinadas pela CAUOP, contendo ainda:

a) identificação do proprietário, com endereço e indicação de número telefônicopara contato;

b) exposição da matéria de fato e direito pertinente ao requerido;

c) juntada de documentos que comprovem as alegações apresentadas pelo proprietário.

§2º - A apresentação de defesa suspende os prazos previstos na LC 312/93, retomandoa sua contagem em 48 horas a contar da data da ciência do requerente da decisão final,em caso de improcedência.

§3º - Entendendo pela procedência da defesa, a CAUOP sugerirá ao Secretário doPlanejamento Municipal, em parecer fundamentado, o seu deferimento, com ocancelamento dosgravames pertinentes para os efeitos legais.

§4º - Em caso de improcedência da defesa, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de15 (quinze) dias.

DOS PRAZOS

Art. 8º - Na contagem dos prazos fixados na LC 312/93não serãocomputados os atrasos quando ficar demonstrada a excepcionalidade da sua causa e aausência de responsabilidade da parte, bem como ausência de intenção de procrastinar ocumprimento da Lei.

Parágrafo único - Os prazos estabelecidos nos artigos 8º, 9º e 10 da LCsalvo a exceção referida no caput deste artigo, referem-se ao limite máximo de tempo,nada obstando que os objetivos sejam alcançados em prazos menores.

Art. 9º - O pedido de alteração ou de modificação de projeto nãoaltera o termo inicial dos prazos fixados na LC 312/93, prevalecendo sempre a data doprimeiro requerimento.

Art. 10 - Sempre que for necessário complementar documentos ouefetuar correções, tal providência será solicitada ao proprietário do imóvelmediante correspondência entregue pelo correio através de Aviso de Recebimento - AR,contendo o teor da complementação ou correção a ser apresentada, ficando ode recebimento devidamente anexado ao processo.

Parágrafo único - O prazo de espera para apresentação da documentação oucorreções necessárias, de que trata este artigo, não suspende os prazos previstos naLC 312/93.

Art. 11 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo, oproprietário deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, nos termos daLei deParcelamento do Solo, cópia do protocolo de sua inscrição no registro imobiliário, aqual será anexado ao expediente administrativo correspondente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará naperda da validade do projeto e conseqüente inobservância ao disposto na LCinc. II do art. 9º e inc. III do art. 10 com a incidência da progressividade sobre oIPTU.

Art. 12 - Em se tratando de imóvel destinado a uso nãoo proprietário poderá, nos termos dos artigos 3º, §1º e 10, §1º da LC 312/93, optarpela edificação compulsória, devendo, para tanto, observar os prazos previstos no art.8º.

Art. 13 - Nos termos do art. 15 da LC 312/93, a alienação de imóvelindicado não suspende os prazos fixados em Lei, desde que o proprietário original tenhasido devidamente notificado pessoalmente ou por edital.

Art. 14 - Independentemente da área resultante, o imóvel decorrentede parcelamento do solo posterior à notificação para edificação ou parcelamento eedificação compulsória, deverá ser objeto de edificação, aplicando-se os prazosprevistos nos incisos III e IV do art. 9º da LC 312/93.

Parágrafo unico - Incidirá sobre o imóvel resultante de parcelamento aúltimaalíquota fixada sobre o imóvel originalmente elencado para o cumprimento da FunçãoSocial da Propriedade, e as novas progressões, se for o caso, serão aplicadas sobreesta.

DO LANÇAMENTO

Art. 15 - Para a aplicação da progressividade a Secretaria doPlanejamento Municipal elaborará um relatório, compreendendo o período dejaneiro adezembro, com a identificação dos imóveis e das respectivas etapas descumpridas, bemcomo de eventual manutenção da última alíquota fixada.

§1º - O relatório de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipalda Fazenda até 30 de junho do ano subseqüente.

§2º - O lançamento da progressividade, nos termos da LC 312/93, consideraráterritorial o imóvel que possuir construção irregular, mantendo o lançamento comoterritorial, com a correspondente base de cálculo, eis que somente a expedição da Cartade Habitação determinará a alteração do imóvel territorial para predial.

Art. 16 - A aplicação da progressividade do IPTU, nostermos do art.11 da LC 312/93, ocorrerá anualmente, mediante lançamento, código e emissãoespecíficas, observando:

a) o descumprimento de qualquer dos prazos previstos na LC 312/93 implica naincidência de 20% (vinte por cento) sobre a alíquota vigente para cálculodo IPTU doimóvel;

b) anualmente será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) à alíquotadecorrente da aplicação da alínea "a" deste artigo, salvo na hipótese doart. 16 da LC 312/93;

c) o início ou retomada do processo de que trata o art. 16 da mesma Leipelo cumprimento de etapa prevista nos artigos 8º, 9º e 10 da LC 312/93 após aaplicação da progressividade;

d) diante do início ou retomada do processo, nos termos da alínea anterior e medianterequerimento do proprietário dirigido à Secretaria do Planejamento Municipal, seráconcedida a manutenção da última alíquota fixada decorrente da aplicação da LC312/93;

e) eventual interrupção posterior ao início ou retomada do processo implicará naincidência dos acréscimos de que trata o art.12 da LC 312/93.

Parágrafo único - O proprietário será notificado do lançamento da progressividade,observado o disposto na LC 312/93, em especial no art. 7º, “caput”.

Art. 17 - O lançamento, sua revisão, forma de pagamento einscrição em dívida ativa observará o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 dedezembro de 1973, e suas alterações posteriores.

DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 18 - O imóvel identificado para o parcelamento e/ou edificaçãocompulsória cumprirá, nos termos da LC 312/93, a Função Social da Propriedade nasseguintes condições:

I - em se tratando de imóvel identificado para edificação compulsória ou paraparcelamento e edificação, mediante a expedição da Carta de Habitação;

II - em se tratando de imóvel identificado para parcelamento, após o recebimento doloteamento, em sua integralidade, nos termos da Lei.

Art. 19 - Uma vez cumprida a Função Social da Propriedade, seráprocedido o desgravame da área, com as conseqüências legais dele decorrentes.

Art. 20 - Para a verificação do cumprimento da FunçãoSocial daPropriedade será observado o disposto no art. 4º da LC 312/93, salvo quando se trate deimóvel cujas características, peculiaridades ou destinação não aconselhemautilização de 50% (cinqüenta por cento) da respectiva capacidade construtiva.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento da Função Social da Propriedade, econseqüente desgravame, a aprovação de projeto de edificação utilizando índice deaproveitamento computável inferior à 50% (cinqüenta por cento) dependerá de parecerfavorável prévio da CAUOP.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.