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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.783

Regulamenta a Lei nº 8115, de 051998, que dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentofinanceiros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão nos estabelecimentosfinanceiros localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Leino 8115, de 05de janeiro de 1998 e por este Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no “caput”deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades decrédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica deimagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigoanteriordeverá atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resoluçãomínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a claraidentificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta dasimagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horárioexterno equando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todasas câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de formaque sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24(vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalaçãoque não permita sua violação ou remoção através de armas de fogo, ferramentas ouinstrumento de utilização manual ;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante porno mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6(seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem amonitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dosestabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentosfinanceiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte equatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior doestabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras de que trata a Lei no 8115/88e este Decreto devem, obrigatoriamente, manter o sistema de monitoração egravação,através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, quepermitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibiratividadescriminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos emestabelecimentos financeiros.

§ 1º - Todos os equipamentos instalados deverão estar em pleno funcionamento 24(vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º - As imagens gravadas devem ser arquivadas com segurança e ficaremdisposição das autoridades policiais, pelo período de 10 (dez) dias.

Art. 5º - A comprovação do atendimento ao disposto naLei nº8.115/98 e neste Decreto dar-se-á mediante processo administrativo instruído com osdocumentos a seguir relacionados, que de verão ser protocolizados no Protocolo Central daPrefeitura, localizado na Av. Siqueira Campos, nº 1300, térreo.

I - Laudo Técnico firmado por responsável técnico, habilitado na área de engenhariaeletrônica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREAcertificando que o sistema e os equipamentos instalados atendem a todos osprevistos na presente legislação;

II - Certificado de Registro e Licenciamento, expedido pelo órgão estadualresponsável pela segurança pública, da empresa responsável pela instalação,operação e manutenção do sistema de monitoramento e dos equipamentos.

III - Memorial Descritivo contendo:

a) dados de identificação da instituição financeira;

b) endereço onde o sistema foi instalado;

c) quantidade de acessos destinados ao público;

d) quantidade de caixas destinados ao atendimento convencional;

e) quantidade de caixas automáticos;

f) quantidade de áreas internas destinadas à guarda de numerário;

g) quantidade de equipamentos instalados, com as respectivas especificaçõestécnicas;

Art. 6º - As instalações de que trata esta Lei deverãovistoriadas periodicamente, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses,escolha da instituição financeira, as quais deverão atender a Lei Federalnº 5.194, de24 de dezembro de 1966, e Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA(Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 7º - O descumprimento da Lei nº 8115/98 e deste Decretoimplicará na cominação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação, sendo notificado para adequar a suasituação no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja comprovação dar-se-á mediante oatendimento ao disposto no art. 6º deste Decreto;

II - multa de 10.000 ( dez mil ) UFIRs, no caso de estabelecimento já punido com apena de advertência;

III - multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, quando apurado que não houve aadequação do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento danotificação da pena de multa anterior;

IV - interdição administrativa, no caso de reincidência, verificada noestabelecimento no prazo 30 ( dias ) dias úteis após o recebimento da notificação dapena de multa anterior.

Art. 8º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o sistemade que trata a Lei nº 8115/98.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8115/98 e, desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio -SMIC, mediante ação fiscal de rotina e obrigatoriamente por denúncia.

Parágrafo único - Os sindicatos dos empregados de estabelecimentos financeiros dePorto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores da Lei nº8115/98 e deste Decreto.

Art. 10 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 8115/98 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975.

Art. 11 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivodefinirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.783

Regulamenta a Lei nº 8115, de 051998, que dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentofinanceiros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão nos estabelecimentosfinanceiros localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Leino 8115, de 05de janeiro de 1998 e por este Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no “caput”deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades decrédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica deimagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigoanteriordeverá atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resoluçãomínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a claraidentificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta dasimagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horárioexterno equando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todasas câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de formaque sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24(vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalaçãoque não permita sua violação ou remoção através de armas de fogo, ferramentas ouinstrumento de utilização manual ;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante porno mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6(seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem amonitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dosestabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentosfinanceiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte equatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior doestabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras de que trata a Lei no 8115/88e este Decreto devem, obrigatoriamente, manter o sistema de monitoração egravação,através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, quepermitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibiratividadescriminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos emestabelecimentos financeiros.

§ 1º - Todos os equipamentos instalados deverão estar em pleno funcionamento 24(vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º - As imagens gravadas devem ser arquivadas com segurança e ficaremdisposição das autoridades policiais, pelo período de 10 (dez) dias.

Art. 5º - A comprovação do atendimento ao disposto naLei nº8.115/98 e neste Decreto dar-se-á mediante processo administrativo instruído com osdocumentos a seguir relacionados, que de verão ser protocolizados no Protocolo Central daPrefeitura, localizado na Av. Siqueira Campos, nº 1300, térreo.

I - Laudo Técnico firmado por responsável técnico, habilitado na área de engenhariaeletrônica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREAcertificando que o sistema e os equipamentos instalados atendem a todos osprevistos na presente legislação;

II - Certificado de Registro e Licenciamento, expedido pelo órgão estadualresponsável pela segurança pública, da empresa responsável pela instalação,operação e manutenção do sistema de monitoramento e dos equipamentos.

III - Memorial Descritivo contendo:

a) dados de identificação da instituição financeira;

b) endereço onde o sistema foi instalado;

c) quantidade de acessos destinados ao público;

d) quantidade de caixas destinados ao atendimento convencional;

e) quantidade de caixas automáticos;

f) quantidade de áreas internas destinadas à guarda de numerário;

g) quantidade de equipamentos instalados, com as respectivas especificaçõestécnicas;

Art. 6º - As instalações de que trata esta Lei deverãovistoriadas periodicamente, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses,escolha da instituição financeira, as quais deverão atender a Lei Federalnº 5.194, de24 de dezembro de 1966, e Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA(Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 7º - O descumprimento da Lei nº 8115/98 e deste Decretoimplicará na cominação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação, sendo notificado para adequar a suasituação no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja comprovação dar-se-á mediante oatendimento ao disposto no art. 6º deste Decreto;

II - multa de 10.000 ( dez mil ) UFIRs, no caso de estabelecimento já punido com apena de advertência;

III - multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, quando apurado que não houve aadequação do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento danotificação da pena de multa anterior;

IV - interdição administrativa, no caso de reincidência, verificada noestabelecimento no prazo 30 ( dias ) dias úteis após o recebimento da notificação dapena de multa anterior.

Art. 8º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o sistemade que trata a Lei nº 8115/98.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8115/98 e, desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio -SMIC, mediante ação fiscal de rotina e obrigatoriamente por denúncia.

Parágrafo único - Os sindicatos dos empregados de estabelecimentos financeiros dePorto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores da Lei nº8115/98 e deste Decreto.

Art. 10 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 8115/98 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975.

Art. 11 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivodefinirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.783

Regulamenta a Lei nº 8115, de 051998, que dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentofinanceiros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A instalação de sistema de monitoração e gravaçãoeletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão nos estabelecimentosfinanceiros localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Leino 8115, de 05de janeiro de 1998 e por este Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no “caput”deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades decrédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica deimagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigoanteriordeverá atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resoluçãomínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a claraidentificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta dasimagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horárioexterno equando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todasas câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de formaque sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24(vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalaçãoque não permita sua violação ou remoção através de armas de fogo, ferramentas ouinstrumento de utilização manual ;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante porno mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6(seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem amonitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dosestabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentosfinanceiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte equatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior doestabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras de que trata a Lei no 8115/88e este Decreto devem, obrigatoriamente, manter o sistema de monitoração egravação,através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, quepermitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibiratividadescriminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos emestabelecimentos financeiros.

§ 1º - Todos os equipamentos instalados deverão estar em pleno funcionamento 24(vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º - As imagens gravadas devem ser arquivadas com segurança e ficaremdisposição das autoridades policiais, pelo período de 10 (dez) dias.

Art. 5º - A comprovação do atendimento ao disposto naLei nº8.115/98 e neste Decreto dar-se-á mediante processo administrativo instruído com osdocumentos a seguir relacionados, que de verão ser protocolizados no Protocolo Central daPrefeitura, localizado na Av. Siqueira Campos, nº 1300, térreo.

I - Laudo Técnico firmado por responsável técnico, habilitado na área de engenhariaeletrônica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREAcertificando que o sistema e os equipamentos instalados atendem a todos osprevistos na presente legislação;

II - Certificado de Registro e Licenciamento, expedido pelo órgão estadualresponsável pela segurança pública, da empresa responsável pela instalação,operação e manutenção do sistema de monitoramento e dos equipamentos.

III - Memorial Descritivo contendo:

a) dados de identificação da instituição financeira;

b) endereço onde o sistema foi instalado;

c) quantidade de acessos destinados ao público;

d) quantidade de caixas destinados ao atendimento convencional;

e) quantidade de caixas automáticos;

f) quantidade de áreas internas destinadas à guarda de numerário;

g) quantidade de equipamentos instalados, com as respectivas especificaçõestécnicas;

Art. 6º - As instalações de que trata esta Lei deverãovistoriadas periodicamente, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses,escolha da instituição financeira, as quais deverão atender a Lei Federalnº 5.194, de24 de dezembro de 1966, e Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA(Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 7º - O descumprimento da Lei nº 8115/98 e deste Decretoimplicará na cominação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação, sendo notificado para adequar a suasituação no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja comprovação dar-se-á mediante oatendimento ao disposto no art. 6º deste Decreto;

II - multa de 10.000 ( dez mil ) UFIRs, no caso de estabelecimento já punido com apena de advertência;

III - multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, quando apurado que não houve aadequação do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento danotificação da pena de multa anterior;

IV - interdição administrativa, no caso de reincidência, verificada noestabelecimento no prazo 30 ( dias ) dias úteis após o recebimento da notificação dapena de multa anterior.

Art. 8º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o sistemade que trata a Lei nº 8115/98.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8115/98 e, desteDecreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção Indústria e Comércio -SMIC, mediante ação fiscal de rotina e obrigatoriamente por denúncia.

Parágrafo único - Os sindicatos dos empregados de estabelecimentos financeiros dePorto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores da Lei nº8115/98 e deste Decreto.

Art. 10 - O procedimento administrativo para a aplicação do dispostona Lei nº 8115/98 e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975.

Art. 11 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivodefinirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.