| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.789
| Disciplina o licenciamento ambiental e oregistro das informações decorrentes da implantação, ampliação e extensãodas redesde infra-estrutura para os serviços públicos, a utilização do bem públicomunicipalpara este fim, estabelece regras para cobrança pela utilização do espaço público, bemcomo define prazo para regularização das atividades implantadas anteriormente à Lei8267/98 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o art. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município e,
considerando o disposto no art. 16, inc. II da Lei Complementar 369/96,estabelece: “A política do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoriaerecuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a garantir odesenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção dadignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: II - racionalização do usodo solo, do subsolo, da água e do ar;
considerando o disposto no art. 2º da Lei 8279/99, que adota a seguinte“Os elementos que equipam o espaço público são considerados o conjunto formadopelo mobiliário urbano e os elementos das redes de infra-estrutura aparentes noslogradouros públicos como postes da rede de energia elétrica, iluminação pública etelefonia de redes de coleta de água, hidrantes e outros”;
considerando o disposto na Lei 8267/98 que disciplina o licenciamento ambiental noMunicípio de Porto Alegre, indicando como atribuição do poder local o licenciamento dosserviços de utilidade pública, de infra-estrutura urbana e correlatos;
considerando a função municipal de planejar decorrente do art. 182 da ConstituiçãoFederal, perfectibilizada no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, LeiComplementar 434/99;
considerando o disposto no PDDUA em seu art. 72, inc. III, § 4º, o qualque o Município deverá proceder ao zoneamento das redes aéreas e subterrâneas, nosentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelosdiversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades deutilização para cada um deles;
considerando o disposto no art. 15 “caput” da Lei Orgânica;
considerando a necessidade de adoção do regime jurídico dos bens públicos paraoutorga dos espaços públicos para colocação da infra-estrutura e extensãodas redesrespectivas,
D E C R E T A :
TÍTULO I
Da Rede Urbana de Infra-estrutura Subterrânea
Art. 1º - O Município empenhará esforços para constituir uma redeurbana de dutos subterrâneos e de postes aéreos, a fim de possibilitar a passagem dasinfra-estruturas que estão chegando à cidade, decorrentes de concessão federal ouestadual, privatização ou outra forma de realização de serviço público.
Art. 2º - Para construção da rede urbana subterrânea poderáutilizar as operações concertadas previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental.
Art. 3º - Todos os interessados em implantar ou ampliar as suas redesem Porto Alegre, somente poderão fazê-lo utilizando a rede de infra-estrutura urbanamunicipal, a fim de evitar a proliferação de escavações no espaço local, bem comoplanejar a compatibilização das redes subterrâneas.
Parágrafo único - Nos locais onde inexistir rede subterrânea, os empreendedorespoderão ser parceiros para construção da mesma, na forma definida neste Decreto.
Art. 4º - Para organização e racionalização do espaçooMunicípio deverá incentivar e potencializar o compartilhamento das redes aéreas esubterrâneas.
Art. 5º - Para concessão do duto subterrâneo deve serobservado oregime jurídico dos bens públicos, na forma descrita neste Decreto.
Do Licenciamento Ambiental
Art. 6º - Todos os serviços de utilidade pública de infra-estruturae correlatos devem submeter-se ao procedimento de licenciamento ambientalda atividade noMunicípio de Porto Alegre .
Parágrafo único - Define-se como serviços citados no “caput”, aquelesdescritos na Tabela Anexa à Lei 8267/98, as redes de fibra ótica, a extensão de redespara televisão a cabo, as redes para telefonia fixa e celular, a rede paracanalizado, os postes de distribuição de energia elétrica, as estações derádio baseda telefonia celular, o mobiliário urbano, bem como a adoção de outras tecnologias queimpliquem em extensão de redes aéreas ou subterrâneas na cidade, para a implantaçãode serviços públicos.
Art. 7º - O Licenciamento Ambiental das atividades deve submeter-seao disposto na Lei nº 8267/98, bem como ser compatibilizado com o Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental (Lei Complementar nº 434/99).
Art. 8º - O Pedido de Licenciamento das atividades deve conter osseguintes documentos:
I - Dados de identificação do requerente;
II – Projeto da implantação geral da instalação ou ampliação da redesubterrânea ou aérea, na escala 1:1000;
III - Projeto Executivo, em meio digital, escala compatível, com a demarcação dasredes públicas existentes, com as respectivas cotas, a vegetação arbórea ocorrente nopasseio, os equipamentos de serviço existentes e o tipo de pavimento;
IV – Projeto de Interferência;
IV - Memorial Descritivo;
V – ART.
Parágrafo único - Os projetos das redes de infra-estrutura devem observar as normastécnicas da ABNT.
Art. 9º - Para os ramais a Secretaria Municipal do Meio Ambientepoderá dispensar o procedimento do licenciamento ambiental, devendo haveranálisesomente da EPTC e da DCVU/SMOV.
Art. 10 - Na hipótese das redes aérea ou subterrânea incidir sobreimóvel de propriedade particular ou de outro ente federativo é imprescindível aanuência do proprietário para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Na Declaração Municipal do imóvel deve constar a limitação deárea não edificável demarcada com a anuência do proprietário.
Art. 11 - Na hipótese das redes aérea ou subterrânea incidir sobrebem público municipal, inclusive logradouros, vias, obras de arte e outrosimprescindível a observância das regras contidas nos artigos seguintes, bem como afirmatura de Termo de Concessão de Uso com o Município.
Art. 12 - É vedado a qualquer órgão municipal a autorização paraabertura de buraco ou da colocação de postes do mobiliário urbano para fins deextensão de redes, sem a observância do procedimento para o licenciamentoambiental.
Art. 13 - As prestadoras de serviço público cujas redes deinfra-estrutura já estão implantadas em Porto Alegre, deverão providenciarde Operação, na forma do art. 21 da Lei 8267/98, no prazo de 04 meses a contar dapublicação deste Decreto.
Parágrafo único - A não observância no disposto no “caput” deste artigoimplicará na suspensão de outros processos do requerente de ampliação e implantaçãode redes subterrâneas no Município.
Art. 14 - O registro das informações decorrentes do LicenciamentoAmbiental será efetuado pela Secretaria do Planejamento Municipal, a qualdeverá mantero cadastro atualizado das redes aéreas e subterrâneas existentes no Município de PortoAlegre.
Parágrafo único - No cadastro municipal deverá ser anotada a limitaçãoadministrativa como área não edificável nos imóveis atingidos pelas redessubterrâneas, constituindo-se na tubulação acrescido de 50cm de cada lado.
TÍTULO II
Da Utilização de Bem Público Municipal para
Implantação das Redes de Infra-estrutura
Art. 15 - A requerimento do interessado, o Município poderá concedero uso dos dutos instalados no subsolo de propriedade municipal, notadamente doslogradouros públicos, para implantação e ampliação das redes de infra-estrutura deserviços públicos, mediante Termo de Concessão de Uso.
Parágrafo único - Constatada a viabilidade técnica da solicitação o processo delicenciamento será dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de elaboraçãodo Termo a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 16 - Todos os interessados na colocação de redesna cidade eque quiserem utilizar o espaço público municipal poderão fazê-lo, desde que observadasas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 17 - Para o arbitramento do valor do espaço público municipalpara extensão e ampliação das redes aéreas e subterrâneas serão considerados osseguintes aspectos:
a) potencial econômico da infra-estrutura;
b) o estímulo à compatibilização do interesse municipal na indução aocrescimento, aliado à rentabilidade do produto;
c) o valor econômico do bem, considerando a finalidade utilizada.
§ 1º - Definido o valor este deve ser adotado para todos os serviços denatureza.
§ 2º - Compete ao Município fundamentar mediante a apresentação de laudo técnico,o valor do pagamento pela Concessão de Uso do Espaço Municipal, de modo que não sejavil, nem extorsivo.
Art. 18 - O Município poderá converter o pagamento mensal daConcessão Pessoal de Uso em dação em pagamento, a ser definida nos respectivos Termosde Concessão de Uso.
§1º - A dação em pagamento a que se refere o “caput” deve visar aconstrução da rede pública de infra-estrutura subterrânea.
§2º - Para viabilização da construção da rede pública de infra-estrutura oMunicípio pode realizar operações concertadas com os empreendedores interessados,firmando Termo de Compromisso para tanto.
Art. 19 - O uso do espaço público municipal somente será concedidoaqueles que estiverem regularizados, ou em vias de regularização, quanto ao registro dasredes de infra-estrutura de sua propriedade, mediante o respectivo licenciamento ambientalda atividade, na forma definida no título anterior.
Art. 20 - Nos Termos de Concessão de Uso deve constarcláusulaexplícita atribuindo ao empreendedor a responsabilidade pelo remanejamento, às suasexpensas, da rede de infra-estrutura na hipótese de construção de obra pública queexija tal providência.
TÍTULO III
Disposições Finais
Art. 21 - Compete à Secretaria do Planejamento Municipal, àSecretaria Municipal do Meio Ambiente e à Secretaria Municipal da Fazendadivulgar,difundir e fazer cumprir os termos deste Decreto.
Art. 22 - As redes de infra-estrutura em processo de aprovação noMunicípio, devem submeter-se ao disposto no presente Decreto.
Art. 23 - No prazo de 120 dias o executivo deverá expedir normativatécnica para extensão de redes subterrâneas, a qual comporá o Caderno de Encargos daPMPA.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de junho de 2000.
Raul Pont
Prefeito .
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Marlôva Finger,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Odir Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.