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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.801

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, para fins de regularização do loteamento localizadona EstradaAfonso Lourenço Mariante, 1000.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída como Área Especial de Interesse Social,na categoria de AEIS II, nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar 434/99, parafins de regularização do loteamento conhecido como Vila São Francisco, identificado naplanta anexa e com a seguinte descrição:

“Uma área de terras com área superficial de 32.872m², inscrita no Registro deImóveis da 3ª Zona, às fls. 7, do Livro 3-AH, sob o nº 29.977, e com áreareal de34.331,09m², conforme apresentado no Estudo de Viabilidade Urbanística. Seráconsiderada a área representada no projeto urbanístico, com base no provimento 39/95 daCGJ, que institui o Projeto ‘More Legal’, art. 11, que permite a concomitanteregularização com a retificação do título de propriedade.”

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na AEIS, orainstituída, obedecerá o regime da MZ6 - UEU 006 - Sub Unidade 14, na quala gleba seencontra.

Art. 3º - As construções, que foram executadas sem o conhecimentodo Município, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticos em vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I - Observem as dimensões e localização das edificações no lote constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de

II - Tenham condições de habitabilidade e segurança;

III - Quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LC 434/99;

IV - Não se localizem em áreas impróprias para edificação;

V - Não se localizem sobre recuo viário, conforme Parecer 1025 da CPSC,dezembro de 1999, salvo aquelas objeto de permissão de uso, formalizado junto aoMunicípio.

Art. 4º - As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.801

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, para fins de regularização do loteamento localizadona EstradaAfonso Lourenço Mariante, 1000.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída como Área Especial de Interesse Social,na categoria de AEIS II, nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar 434/99, parafins de regularização do loteamento conhecido como Vila São Francisco, identificado naplanta anexa e com a seguinte descrição:

“Uma área de terras com área superficial de 32.872m², inscrita no Registro deImóveis da 3ª Zona, às fls. 7, do Livro 3-AH, sob o nº 29.977, e com áreareal de34.331,09m², conforme apresentado no Estudo de Viabilidade Urbanística. Seráconsiderada a área representada no projeto urbanístico, com base no provimento 39/95 daCGJ, que institui o Projeto ‘More Legal’, art. 11, que permite a concomitanteregularização com a retificação do título de propriedade.”

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na AEIS, orainstituída, obedecerá o regime da MZ6 - UEU 006 - Sub Unidade 14, na quala gleba seencontra.

Art. 3º - As construções, que foram executadas sem o conhecimentodo Município, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticos em vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I - Observem as dimensões e localização das edificações no lote constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de

II - Tenham condições de habitabilidade e segurança;

III - Quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LC 434/99;

IV - Não se localizem em áreas impróprias para edificação;

V - Não se localizem sobre recuo viário, conforme Parecer 1025 da CPSC,dezembro de 1999, salvo aquelas objeto de permissão de uso, formalizado junto aoMunicípio.

Art. 4º - As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

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DECRETO Nº 12.801

Institui Área Especial de Interesse Social, nacategoria de AEIS II, para fins de regularização do loteamento localizadona EstradaAfonso Lourenço Mariante, 1000.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das suasatribuiçõeslegais,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituída como Área Especial de Interesse Social,na categoria de AEIS II, nos termos do art. 76, inc. II, da Lei Complementar 434/99, parafins de regularização do loteamento conhecido como Vila São Francisco, identificado naplanta anexa e com a seguinte descrição:

“Uma área de terras com área superficial de 32.872m², inscrita no Registro deImóveis da 3ª Zona, às fls. 7, do Livro 3-AH, sob o nº 29.977, e com áreareal de34.331,09m², conforme apresentado no Estudo de Viabilidade Urbanística. Seráconsiderada a área representada no projeto urbanístico, com base no provimento 39/95 daCGJ, que institui o Projeto ‘More Legal’, art. 11, que permite a concomitanteregularização com a retificação do título de propriedade.”

Art. 2º - O regime urbanístico a ser observado na AEIS, orainstituída, obedecerá o regime da MZ6 - UEU 006 - Sub Unidade 14, na quala gleba seencontra.

Art. 3º - As construções, que foram executadas sem o conhecimentodo Município, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticos em vigor, desde que observadas as seguintes condições:

I - Observem as dimensões e localização das edificações no lote constantes naplanta do Levantamento Planialtimétrico, com as edificações existentes, cotadas em seuperímetro, bem como cotadas as distâncias em relação às divisas. Este levantamentoserá apresentado por ocasião do projeto urbanístico, a título de planta de

II - Tenham condições de habitabilidade e segurança;

III - Quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam o art. 101 da LC 434/99;

IV - Não se localizem em áreas impróprias para edificação;

V - Não se localizem sobre recuo viário, conforme Parecer 1025 da CPSC,dezembro de 1999, salvo aquelas objeto de permissão de uso, formalizado junto aoMunicípio.

Art. 4º - As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro obedecerão o regime urbanístico estabelecido no art. 2º.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.