brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.820

Regulamenta as consignações em folha depagamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art.1º - Os descontos que os servidores públicos municipais poderãosofrer em suas retribuições pecuniárias são classificados em :

I - Obrigatórios - aqueles previstos no artigo 104 da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 146, dedezembro de 1986;

II - Autorizados - os consignados em folha de pagamento, decorrentes deexpressa do servidor em favor de:

a) órgãos da administração municipal, direta e indireta;

b) entidades vencedoras de processo licitatório específico;

c) instituições conveniadas com esta Prefeitura;

d)órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta;

e) entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais;

f) entidades beneficentes declaradas de utilidade pública; e

g) partidos políticos.

§1º - São considerados agentes consignatários os órgãos e entidades mencionadosneste artigo.

§2º - Os descontos consignáveis obedecerão ordem de prioridade, na seqüência declassificação estabelecida neste artigo.

Art.2º - Os pedidos de canais de desconto serão encaminhados àSecretaria Municipal de Administração (SMA), via Protocolo Central (PC), instruídos comcópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Para órgãos da administração municipal, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

II - Para entidades vencedoras de processo licitatório específico, o contratocelebrado com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

III - Para instituições conveniadas com esta Prefeitura, o respectivo convêniocelebrado.

IV - Para órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

V - Para entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais:

1 - associações de classe do servidor publico municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

2 - sindicatos do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;

c) atas de eleição e posse de diretoria;

d) atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas.

3 - cooperativas do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos, na Junta Comercial;

c) instrumento constitutivo da personalização jurídica;

d) prova da capacidade de representação do signatário.

VI - Para entidades beneficentes declaradas de utilidade pública:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

VII - Para partidos políticos:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) registro no Tribunal Eleitoral.

Art. 3º - Será autorizada a concessão de apenas um canal dedesconto por agente consignatário.

§1º - Excetua-se do disposto neste artigo a autorização para concessãode mais umcanal, quando destinar-se a desconto de empréstimo financeiro.

§2º - A autorização de que trata este artigo será vinculada à capacidade degerenciamento do sistema de folha de pagamento.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Administração ou pessoa comcompetência por ele delegada é autoridade competente para autorizar ou suspender aconcessão de canais de descontos, para consignações em folha de pagamento,dos servidores da Administração Centralizada.

Art. 5º - Satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, aCoordenação de Apoio Técnico-Administrativo (CATA) da Secretaria MunicipalAdministração (SMA), verificará da conveniência de ser autorizada a concessão docanal de desconto, submetendo o pedido ao titular da Pasta ou à pessoa compor ele delegada.

§1º - Após a concessão do canal de desconto, a Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre (PROCEMPA) terá o prazo de 60 (sessenta) diaso contrato com a entidade ou empresa consignatária, devendo a cópia do mesmo integrar orespectivo expediente.

§2º - A PROCEMPA estabelecerá os códigos de consignações e a padronização deseus comandos em relação às folhas de pagamento que processar.

Art. 6º - Os agentes consignatários ficam obrigados a:

I - Encaminhar ao Centro de Direitos e Registros (CEDRE), na SecretariaAdministração (SMA) , em meio magnético, os dados relativos aos descontos,dia útil de cada mês, na forma exigida pela Administração.

Parágrafo único - O encaminhamento fora do prazo estabelecido implicaráexclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.

II - Custear os serviços prestados pela PROCEMPA.

§1º - Será retido o valor resultante da aplicação de percentual fixo equivalente a2,0% (dois por cento) sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado.

§2º - Poderão ser isentos da retenção de valores os agentes consignatáriosarrolados no inciso I e nas alíneas “a” , “b” e “c” doinciso II do artigo 1.º deste Decreto.

III - Manter atualizados seus endereços junto à CATA, SMA.

IV - Fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bem como do recebimentodo pedido de cancelamento de desconto.

Art. 7º - É facultado ao servidor autorizar consignações em folhade pagamento através dos agentes consignatários, respeitada a margem consignávelconstante no seu contracheque, que é limitada em sessenta por cento de suapecuniária mensal, abatidos os descontos obrigatórios, os referentes às reposições àFazenda Pública e os “autorizados”.

§1º - Caracteriza-se, para fins deste Decreto, como retribuição pecuniária mensalo montante percebido mensalmente pelo servidor, excluídas as parcelas pagas a título de:

I - Abono familiar e/ou salário família;

II - Diárias;

III - Férias: terço constitucional de férias; antecipação e conversão de fériasem pecúnia;

IV - Gratificação natalina;

V - Jeton;

VI - Vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar n° 133/85;

VII - Verba de representação, assim considerada aquela que não tenha ocaráter devantagem funcional;

VIII - Outras vantagens percebidas eventualmente.

§2º - O agente consignatário fica obrigado a exigir do servidor a apresentação dodocumento de identidade e do último contracheque original, no qual deveráapor aidentificação da entidade, o valor da consignação e o mês de início do desconto.

Art. 8º - Do total da retribuição pecuniária percebidapelo servidor, abatidos os descontos obrigatórios e as reposições à Fazenda Municipal,a Administração reserva-se o direito de garantir ao servidor 40% (quarentatítulo de líquido a receber.

Art. 9º - As consignações autorizadas pelo servidor que excederem olimite estabelecido no artigo 7º poderão ser suprimidas, de plano, pelo sistema de folhade pagamento, privilegiando-se a manutenção dos descontos “Obrigatórios” e,no que se refere aos “Autorizados”, a ordem estabelecida no inciso II do artigo1º deste Decreto e a ordem de ingresso do pedido, devidamente instruído, de abertura docanal de desconto junto ao Protocolo Central.

Art. 10 - A inclusão de descontos autorizados em folhabem como os respectivos cancelamentos, deverão ser solicitados pelo agenteconsignatário, e dependerão sempre de autorização escrita do servidor, devendo oconsignatário conservar em seu poder tal documento, para exibi-lo sempre que solicitado,correndo à sua inteira e total responsabilidade os efeitos decorrentes dainclusão,exclusão ou alteração dos descontos efetuados.

§1º - Na hipótese de que o desconto autorizado não venha a ser efetuadoimposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissões por parte dointeressado ou por falhas operacionais às quais o agente consignatário tenha dado causa,fica o Município isento de qualquer responsabilidade.

§2º - A ocorrência de falha operacional será comunicada ao agente consignatário aoqual compete adotar as providências corretivas.

§3º - A exclusão de desconto decorrente de pedido de cancelamento, porparte doservidor junto ao agente consignatário, deverá ser providenciada no mês subsequente aodo pedido, em meio magnético.

§4º - O servidor que após o pedido de cancelamento de desconto não tiver sidoexcluído pelo agente consignatário, poderá informar o ocorrido à Prefeitura Municipalde Porto Alegre, mediante protocolização de requerimento dirigido à SecretariaMunicipal de Administração anexando ao expediente:

a) Cópia do Pedido de Cancelamento de Desconto junto ao agente consignatário com orespectivo ciente ou Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos (EBCT) e/ou

b) Documentos relativos a reclamações efetuadas por servidores a órgãosou quaisquer outros que tenham competência fiscalizadora sobre as atividades dos agentesconsignatários.

§5º - Os agentes consignatários deverão providenciar no ressarcimento dos descontosindevidamente efetuados a partir do mês subsequente ao do pedido de cancelamentoformulado pelo servidor.

§6º - O servidor que tiver desconto reincluído, pelo agente consignatário, sem suaexpressa autorização, deverá reativar o processo a que se refere o § 4º deste artigo,junto ao Protocolo Central, solicitando providências quanto às irregularidadesconstatadas.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo,poderá:

I - Exigir a apresentação da proposta de adesão, bem como da autorização assinadapelo servidor para o desconto em favor da entidade consignatária;

II - Cancelar ou sustar um canal de desconto;

III - Cancelar o canal de desconto que não for utilizado no prazo de 60dias, contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão;

IV - Cancelar o canal de desconto que não seja utilizado por um período(sessenta) dias consecutivos durante a vigência do contrato;

V - Cancelar o canal de consignação por descumprimento deste Decreto, constatadoatravés de Processo Administrativo.

Art. 12 - Os agentes consignatários arrolados no artigo 2º quedisponham de canais de desconto concedidos com base em decretos regulamentares anterioresterão o prazo de 30 (trinta ) dias, contados da publicação deste Decreto,paraingressar com novo pedido junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput”, sem ingresso denovo pedido, os canais de desconto a serem substituídos serão automaticamente canceladosno prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - O cancelamento dos canais de consignação poderá sersolicitada, a qualquer tempo, pelos agentes consignatários.

Art. 14 - As informações prestadas bem como os descontos efetuadosem desacordo com este Decreto e o Contrato firmado com a PROCEMPA são de exclusivaresponsabilidade dos agentes consignatários, cabendo responsabilização civil ecriminal, independentemente da supressão do canal.

Art. 15 - As disposições deste Decreto aplicam-se, exclusivamente,aos servidores municipais aposentados e aos detentores de cargos de provimento efetivo ouem comissão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de PortoAlegre, bem como, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretor.

Art. 16 - As disposições do presente Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação, no que couber.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente osDecretos de nº 11.422/96; nº 11.510/96 e nº 11.905/98.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.820

Regulamenta as consignações em folha depagamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art.1º - Os descontos que os servidores públicos municipais poderãosofrer em suas retribuições pecuniárias são classificados em :

I - Obrigatórios - aqueles previstos no artigo 104 da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 146, dedezembro de 1986;

II - Autorizados - os consignados em folha de pagamento, decorrentes deexpressa do servidor em favor de:

a) órgãos da administração municipal, direta e indireta;

b) entidades vencedoras de processo licitatório específico;

c) instituições conveniadas com esta Prefeitura;

d)órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta;

e) entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais;

f) entidades beneficentes declaradas de utilidade pública; e

g) partidos políticos.

§1º - São considerados agentes consignatários os órgãos e entidades mencionadosneste artigo.

§2º - Os descontos consignáveis obedecerão ordem de prioridade, na seqüência declassificação estabelecida neste artigo.

Art.2º - Os pedidos de canais de desconto serão encaminhados àSecretaria Municipal de Administração (SMA), via Protocolo Central (PC), instruídos comcópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Para órgãos da administração municipal, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

II - Para entidades vencedoras de processo licitatório específico, o contratocelebrado com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

III - Para instituições conveniadas com esta Prefeitura, o respectivo convêniocelebrado.

IV - Para órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

V - Para entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais:

1 - associações de classe do servidor publico municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

2 - sindicatos do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;

c) atas de eleição e posse de diretoria;

d) atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas.

3 - cooperativas do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos, na Junta Comercial;

c) instrumento constitutivo da personalização jurídica;

d) prova da capacidade de representação do signatário.

VI - Para entidades beneficentes declaradas de utilidade pública:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

VII - Para partidos políticos:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) registro no Tribunal Eleitoral.

Art. 3º - Será autorizada a concessão de apenas um canal dedesconto por agente consignatário.

§1º - Excetua-se do disposto neste artigo a autorização para concessãode mais umcanal, quando destinar-se a desconto de empréstimo financeiro.

§2º - A autorização de que trata este artigo será vinculada à capacidade degerenciamento do sistema de folha de pagamento.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Administração ou pessoa comcompetência por ele delegada é autoridade competente para autorizar ou suspender aconcessão de canais de descontos, para consignações em folha de pagamento,dos servidores da Administração Centralizada.

Art. 5º - Satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, aCoordenação de Apoio Técnico-Administrativo (CATA) da Secretaria MunicipalAdministração (SMA), verificará da conveniência de ser autorizada a concessão docanal de desconto, submetendo o pedido ao titular da Pasta ou à pessoa compor ele delegada.

§1º - Após a concessão do canal de desconto, a Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre (PROCEMPA) terá o prazo de 60 (sessenta) diaso contrato com a entidade ou empresa consignatária, devendo a cópia do mesmo integrar orespectivo expediente.

§2º - A PROCEMPA estabelecerá os códigos de consignações e a padronização deseus comandos em relação às folhas de pagamento que processar.

Art. 6º - Os agentes consignatários ficam obrigados a:

I - Encaminhar ao Centro de Direitos e Registros (CEDRE), na SecretariaAdministração (SMA) , em meio magnético, os dados relativos aos descontos,dia útil de cada mês, na forma exigida pela Administração.

Parágrafo único - O encaminhamento fora do prazo estabelecido implicaráexclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.

II - Custear os serviços prestados pela PROCEMPA.

§1º - Será retido o valor resultante da aplicação de percentual fixo equivalente a2,0% (dois por cento) sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado.

§2º - Poderão ser isentos da retenção de valores os agentes consignatáriosarrolados no inciso I e nas alíneas “a” , “b” e “c” doinciso II do artigo 1.º deste Decreto.

III - Manter atualizados seus endereços junto à CATA, SMA.

IV - Fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bem como do recebimentodo pedido de cancelamento de desconto.

Art. 7º - É facultado ao servidor autorizar consignações em folhade pagamento através dos agentes consignatários, respeitada a margem consignávelconstante no seu contracheque, que é limitada em sessenta por cento de suapecuniária mensal, abatidos os descontos obrigatórios, os referentes às reposições àFazenda Pública e os “autorizados”.

§1º - Caracteriza-se, para fins deste Decreto, como retribuição pecuniária mensalo montante percebido mensalmente pelo servidor, excluídas as parcelas pagas a título de:

I - Abono familiar e/ou salário família;

II - Diárias;

III - Férias: terço constitucional de férias; antecipação e conversão de fériasem pecúnia;

IV - Gratificação natalina;

V - Jeton;

VI - Vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar n° 133/85;

VII - Verba de representação, assim considerada aquela que não tenha ocaráter devantagem funcional;

VIII - Outras vantagens percebidas eventualmente.

§2º - O agente consignatário fica obrigado a exigir do servidor a apresentação dodocumento de identidade e do último contracheque original, no qual deveráapor aidentificação da entidade, o valor da consignação e o mês de início do desconto.

Art. 8º - Do total da retribuição pecuniária percebidapelo servidor, abatidos os descontos obrigatórios e as reposições à Fazenda Municipal,a Administração reserva-se o direito de garantir ao servidor 40% (quarentatítulo de líquido a receber.

Art. 9º - As consignações autorizadas pelo servidor que excederem olimite estabelecido no artigo 7º poderão ser suprimidas, de plano, pelo sistema de folhade pagamento, privilegiando-se a manutenção dos descontos “Obrigatórios” e,no que se refere aos “Autorizados”, a ordem estabelecida no inciso II do artigo1º deste Decreto e a ordem de ingresso do pedido, devidamente instruído, de abertura docanal de desconto junto ao Protocolo Central.

Art. 10 - A inclusão de descontos autorizados em folhabem como os respectivos cancelamentos, deverão ser solicitados pelo agenteconsignatário, e dependerão sempre de autorização escrita do servidor, devendo oconsignatário conservar em seu poder tal documento, para exibi-lo sempre que solicitado,correndo à sua inteira e total responsabilidade os efeitos decorrentes dainclusão,exclusão ou alteração dos descontos efetuados.

§1º - Na hipótese de que o desconto autorizado não venha a ser efetuadoimposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissões por parte dointeressado ou por falhas operacionais às quais o agente consignatário tenha dado causa,fica o Município isento de qualquer responsabilidade.

§2º - A ocorrência de falha operacional será comunicada ao agente consignatário aoqual compete adotar as providências corretivas.

§3º - A exclusão de desconto decorrente de pedido de cancelamento, porparte doservidor junto ao agente consignatário, deverá ser providenciada no mês subsequente aodo pedido, em meio magnético.

§4º - O servidor que após o pedido de cancelamento de desconto não tiver sidoexcluído pelo agente consignatário, poderá informar o ocorrido à Prefeitura Municipalde Porto Alegre, mediante protocolização de requerimento dirigido à SecretariaMunicipal de Administração anexando ao expediente:

a) Cópia do Pedido de Cancelamento de Desconto junto ao agente consignatário com orespectivo ciente ou Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos (EBCT) e/ou

b) Documentos relativos a reclamações efetuadas por servidores a órgãosou quaisquer outros que tenham competência fiscalizadora sobre as atividades dos agentesconsignatários.

§5º - Os agentes consignatários deverão providenciar no ressarcimento dos descontosindevidamente efetuados a partir do mês subsequente ao do pedido de cancelamentoformulado pelo servidor.

§6º - O servidor que tiver desconto reincluído, pelo agente consignatário, sem suaexpressa autorização, deverá reativar o processo a que se refere o § 4º deste artigo,junto ao Protocolo Central, solicitando providências quanto às irregularidadesconstatadas.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo,poderá:

I - Exigir a apresentação da proposta de adesão, bem como da autorização assinadapelo servidor para o desconto em favor da entidade consignatária;

II - Cancelar ou sustar um canal de desconto;

III - Cancelar o canal de desconto que não for utilizado no prazo de 60dias, contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão;

IV - Cancelar o canal de desconto que não seja utilizado por um período(sessenta) dias consecutivos durante a vigência do contrato;

V - Cancelar o canal de consignação por descumprimento deste Decreto, constatadoatravés de Processo Administrativo.

Art. 12 - Os agentes consignatários arrolados no artigo 2º quedisponham de canais de desconto concedidos com base em decretos regulamentares anterioresterão o prazo de 30 (trinta ) dias, contados da publicação deste Decreto,paraingressar com novo pedido junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput”, sem ingresso denovo pedido, os canais de desconto a serem substituídos serão automaticamente canceladosno prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - O cancelamento dos canais de consignação poderá sersolicitada, a qualquer tempo, pelos agentes consignatários.

Art. 14 - As informações prestadas bem como os descontos efetuadosem desacordo com este Decreto e o Contrato firmado com a PROCEMPA são de exclusivaresponsabilidade dos agentes consignatários, cabendo responsabilização civil ecriminal, independentemente da supressão do canal.

Art. 15 - As disposições deste Decreto aplicam-se, exclusivamente,aos servidores municipais aposentados e aos detentores de cargos de provimento efetivo ouem comissão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de PortoAlegre, bem como, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretor.

Art. 16 - As disposições do presente Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação, no que couber.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente osDecretos de nº 11.422/96; nº 11.510/96 e nº 11.905/98.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.820

Regulamenta as consignações em folha depagamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legaisque lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 108 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,

D E C R E T A :

Art.1º - Os descontos que os servidores públicos municipais poderãosofrer em suas retribuições pecuniárias são classificados em :

I - Obrigatórios - aqueles previstos no artigo 104 da Lei Complementarnº 133, de 31de dezembro de 1985, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 146, dedezembro de 1986;

II - Autorizados - os consignados em folha de pagamento, decorrentes deexpressa do servidor em favor de:

a) órgãos da administração municipal, direta e indireta;

b) entidades vencedoras de processo licitatório específico;

c) instituições conveniadas com esta Prefeitura;

d)órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta;

e) entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais;

f) entidades beneficentes declaradas de utilidade pública; e

g) partidos políticos.

§1º - São considerados agentes consignatários os órgãos e entidades mencionadosneste artigo.

§2º - Os descontos consignáveis obedecerão ordem de prioridade, na seqüência declassificação estabelecida neste artigo.

Art.2º - Os pedidos de canais de desconto serão encaminhados àSecretaria Municipal de Administração (SMA), via Protocolo Central (PC), instruídos comcópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Para órgãos da administração municipal, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

II - Para entidades vencedoras de processo licitatório específico, o contratocelebrado com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

III - Para instituições conveniadas com esta Prefeitura, o respectivo convêniocelebrado.

IV - Para órgãos da administração federal e estadual, direta e indireta:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário.

V - Para entidades de representação exclusiva dos servidores públicos municipais:

1 - associações de classe do servidor publico municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

2 - sindicatos do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;

c) atas de eleição e posse de diretoria;

d) atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas.

3 - cooperativas do servidor público municipal:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos, na Junta Comercial;

c) instrumento constitutivo da personalização jurídica;

d) prova da capacidade de representação do signatário.

VI - Para entidades beneficentes declaradas de utilidade pública:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) reconhecimento de utilidade pública, pelo Governo;

d) instrumento constitutivo de personalização jurídica.

VII - Para partidos políticos:

a) requerimento assinado pelo representante legal do órgão;

b) prova de capacidade de representação do signatário;

c) registro no Tribunal Eleitoral.

Art. 3º - Será autorizada a concessão de apenas um canal dedesconto por agente consignatário.

§1º - Excetua-se do disposto neste artigo a autorização para concessãode mais umcanal, quando destinar-se a desconto de empréstimo financeiro.

§2º - A autorização de que trata este artigo será vinculada à capacidade degerenciamento do sistema de folha de pagamento.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Administração ou pessoa comcompetência por ele delegada é autoridade competente para autorizar ou suspender aconcessão de canais de descontos, para consignações em folha de pagamento,dos servidores da Administração Centralizada.

Art. 5º - Satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, aCoordenação de Apoio Técnico-Administrativo (CATA) da Secretaria MunicipalAdministração (SMA), verificará da conveniência de ser autorizada a concessão docanal de desconto, submetendo o pedido ao titular da Pasta ou à pessoa compor ele delegada.

§1º - Após a concessão do canal de desconto, a Companhia de Processamento de Dadosdo Município de Porto Alegre (PROCEMPA) terá o prazo de 60 (sessenta) diaso contrato com a entidade ou empresa consignatária, devendo a cópia do mesmo integrar orespectivo expediente.

§2º - A PROCEMPA estabelecerá os códigos de consignações e a padronização deseus comandos em relação às folhas de pagamento que processar.

Art. 6º - Os agentes consignatários ficam obrigados a:

I - Encaminhar ao Centro de Direitos e Registros (CEDRE), na SecretariaAdministração (SMA) , em meio magnético, os dados relativos aos descontos,dia útil de cada mês, na forma exigida pela Administração.

Parágrafo único - O encaminhamento fora do prazo estabelecido implicaráexclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.

II - Custear os serviços prestados pela PROCEMPA.

§1º - Será retido o valor resultante da aplicação de percentual fixo equivalente a2,0% (dois por cento) sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado.

§2º - Poderão ser isentos da retenção de valores os agentes consignatáriosarrolados no inciso I e nas alíneas “a” , “b” e “c” doinciso II do artigo 1.º deste Decreto.

III - Manter atualizados seus endereços junto à CATA, SMA.

IV - Fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bem como do recebimentodo pedido de cancelamento de desconto.

Art. 7º - É facultado ao servidor autorizar consignações em folhade pagamento através dos agentes consignatários, respeitada a margem consignávelconstante no seu contracheque, que é limitada em sessenta por cento de suapecuniária mensal, abatidos os descontos obrigatórios, os referentes às reposições àFazenda Pública e os “autorizados”.

§1º - Caracteriza-se, para fins deste Decreto, como retribuição pecuniária mensalo montante percebido mensalmente pelo servidor, excluídas as parcelas pagas a título de:

I - Abono familiar e/ou salário família;

II - Diárias;

III - Férias: terço constitucional de férias; antecipação e conversão de fériasem pecúnia;

IV - Gratificação natalina;

V - Jeton;

VI - Vantagens enunciadas no art. 111 da Lei Complementar n° 133/85;

VII - Verba de representação, assim considerada aquela que não tenha ocaráter devantagem funcional;

VIII - Outras vantagens percebidas eventualmente.

§2º - O agente consignatário fica obrigado a exigir do servidor a apresentação dodocumento de identidade e do último contracheque original, no qual deveráapor aidentificação da entidade, o valor da consignação e o mês de início do desconto.

Art. 8º - Do total da retribuição pecuniária percebidapelo servidor, abatidos os descontos obrigatórios e as reposições à Fazenda Municipal,a Administração reserva-se o direito de garantir ao servidor 40% (quarentatítulo de líquido a receber.

Art. 9º - As consignações autorizadas pelo servidor que excederem olimite estabelecido no artigo 7º poderão ser suprimidas, de plano, pelo sistema de folhade pagamento, privilegiando-se a manutenção dos descontos “Obrigatórios” e,no que se refere aos “Autorizados”, a ordem estabelecida no inciso II do artigo1º deste Decreto e a ordem de ingresso do pedido, devidamente instruído, de abertura docanal de desconto junto ao Protocolo Central.

Art. 10 - A inclusão de descontos autorizados em folhabem como os respectivos cancelamentos, deverão ser solicitados pelo agenteconsignatário, e dependerão sempre de autorização escrita do servidor, devendo oconsignatário conservar em seu poder tal documento, para exibi-lo sempre que solicitado,correndo à sua inteira e total responsabilidade os efeitos decorrentes dainclusão,exclusão ou alteração dos descontos efetuados.

§1º - Na hipótese de que o desconto autorizado não venha a ser efetuadoimposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissões por parte dointeressado ou por falhas operacionais às quais o agente consignatário tenha dado causa,fica o Município isento de qualquer responsabilidade.

§2º - A ocorrência de falha operacional será comunicada ao agente consignatário aoqual compete adotar as providências corretivas.

§3º - A exclusão de desconto decorrente de pedido de cancelamento, porparte doservidor junto ao agente consignatário, deverá ser providenciada no mês subsequente aodo pedido, em meio magnético.

§4º - O servidor que após o pedido de cancelamento de desconto não tiver sidoexcluído pelo agente consignatário, poderá informar o ocorrido à Prefeitura Municipalde Porto Alegre, mediante protocolização de requerimento dirigido à SecretariaMunicipal de Administração anexando ao expediente:

a) Cópia do Pedido de Cancelamento de Desconto junto ao agente consignatário com orespectivo ciente ou Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios eTelégrafos (EBCT) e/ou

b) Documentos relativos a reclamações efetuadas por servidores a órgãosou quaisquer outros que tenham competência fiscalizadora sobre as atividades dos agentesconsignatários.

§5º - Os agentes consignatários deverão providenciar no ressarcimento dos descontosindevidamente efetuados a partir do mês subsequente ao do pedido de cancelamentoformulado pelo servidor.

§6º - O servidor que tiver desconto reincluído, pelo agente consignatário, sem suaexpressa autorização, deverá reativar o processo a que se refere o § 4º deste artigo,junto ao Protocolo Central, solicitando providências quanto às irregularidadesconstatadas.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo,poderá:

I - Exigir a apresentação da proposta de adesão, bem como da autorização assinadapelo servidor para o desconto em favor da entidade consignatária;

II - Cancelar ou sustar um canal de desconto;

III - Cancelar o canal de desconto que não for utilizado no prazo de 60dias, contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão;

IV - Cancelar o canal de desconto que não seja utilizado por um período(sessenta) dias consecutivos durante a vigência do contrato;

V - Cancelar o canal de consignação por descumprimento deste Decreto, constatadoatravés de Processo Administrativo.

Art. 12 - Os agentes consignatários arrolados no artigo 2º quedisponham de canais de desconto concedidos com base em decretos regulamentares anterioresterão o prazo de 30 (trinta ) dias, contados da publicação deste Decreto,paraingressar com novo pedido junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o “caput”, sem ingresso denovo pedido, os canais de desconto a serem substituídos serão automaticamente canceladosno prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - O cancelamento dos canais de consignação poderá sersolicitada, a qualquer tempo, pelos agentes consignatários.

Art. 14 - As informações prestadas bem como os descontos efetuadosem desacordo com este Decreto e o Contrato firmado com a PROCEMPA são de exclusivaresponsabilidade dos agentes consignatários, cabendo responsabilização civil ecriminal, independentemente da supressão do canal.

Art. 15 - As disposições deste Decreto aplicam-se, exclusivamente,aos servidores municipais aposentados e aos detentores de cargos de provimento efetivo ouem comissão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de PortoAlegre, bem como, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretor.

Art. 16 - As disposições do presente Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação, no que couber.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente osDecretos de nº 11.422/96; nº 11.510/96 e nº 11.905/98.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.