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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.837

Altera dispositivos do Decreto nº 8.744, de 27de maio de 1986, modificado pelo Decreto nº 8.943, de 23 de junho de 1987,regulamenta o instituto do estágio probatório, constitui a Comissão de Avaliação deDesempenho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados, noâmbito do serviço público municipal, durante o período de estágio probatório doservidor público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo, em razão deaprovação em concurso público, face às disposições contidas no artigo 41 daConstituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº19, de 4 de junho de 1998;

considerando que nos termos daquele dispositivo constitucional, bem como do artigo 28da Emenda Constitucional nº 19/98, a aquisição de estabilidade, inclusivepara osservidores nomeados anteriormente à vigência daquela Emenda, está condicionada àavaliação especial de desempenho por comissão instituída para tal finalidade,

D E C R E T A :

Art. 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 9º, 12, 13 e15, do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º - Estágio probatório é o período de três (03) anos de efetivoexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudeem concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação noserviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dosseguintes requisitos:

..."

“Art. 2º - Os fatores de que trata o artigo anterior serão avaliados e apuradosatravés de Boletim de Avaliação, que constituem os Anexos I e II deste Decreto,distribuído pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatórioàs áreasde apoio administrativo das Repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente comas chefias avaliadoras, pelo cumprimento do prazo estabelecido no boletimdeavaliação”.

“Art. 3º - Os boletins de avaliação serão preenchidos bimestralmente, a partirdo terceiro (3º) mês, contado da data de início de exercício do servidor-estagiário,e até:

I - o décimo nono (19º) mês, totalizando nove (09) avaliações, quando se tratar deservidor estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal, até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - o trigésimo primeiro (31º) mês, totalizando quinze (15) avaliações, nahipótese de servidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargode provimentoefetivo no serviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Parágrafo único - O período de cinco (05) meses subseqüentes ao númerototal deavaliações, conforme previsto nos incisos anteriores, será destinado à aferiçãofinal e à avaliação especial de desempenho”.

“Art. 9º - O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior a65 (sessentae cinco) pontos em qualquer de suas avaliações, receberá acompanhamento funcional portécnico do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

...".

“Art. 12 - Será confirmado no serviço público municipal o servidor-estagiárioque obtiver na aferição final:

I - pontuação igual ou superior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - pontuação igual ou superior a 810 (oitocentos e dez) pontos, paraoservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 13 - ....

I - ....

II - pontuação inferior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

III - pontuação inferior a 810 (oitocentos e dez) pontos, para o servidor-estagiárioque tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviçomunicipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 15 - O processo instruído com o relatório de acompanhamento,servidor-estagiário, se houver, e relatório conclusivo do órgão de controle eacompanhamento, será encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho, paraparecer.”

Art. 2º - Fica estabelecida a pontuação máxima de 93 (noventa etrês) pontos para cada Boletim de Avaliação distribuídos nos requisitos efatoresprevistos no artigo 1º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com redação dadapelo artigo 1º deste Regulamento, conforme Tabela de Pontos do Boletim deAvaliação,que constitui o Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único - Na aferição final serão somados os pontos apurados emBoletins de Avaliação a que estiver sujeito o servidor-estágiário, sendo fixado comopontuação final máxima:

I - 837 (oitocentos e trinta e sete) pontos para o servidor-estagiárioque tenha sidonomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 3 dejunho de 1998, inclusive;

II - 1395 (um mil trezentos e noventa e cinco) pontos para o servidor-estagiário quetenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipala partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Art. 3º - Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão deAvaliação de Desempenho com a finalidade de proceder avaliação especial dodo servidor em estágio probatório, durante o período a que se refere o parágrafoúnico do artigo 3º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com a redação dadapelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todosos dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãodasistemática de avaliação efetuada.

Art. 4º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta porcinco (05) membros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria doSecretário Municipal de Administração, como segue:

I - um (01) representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, daSecretaria Municipal de Administração, que a presidirá;

II - um representante (01) da Procuradoria Geral do Município;

III - um (01) representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração;

IV - um (01) representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da SecretariaMunicipal de Administração.

V - um (01) representante das Repartições Municipais, escolhido dentreos integrantesdos respectivos órgãos de apoio administrativo.

Art. 5º - À Comissão de Avaliação de Desempenho compete:

I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II - analisar as avaliações realizadas;

III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;

IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;

V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor estagiário no serviço público municipal.

Art. 6º - O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes.

Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal.

Art. 7º - Ao servidor nomeado para exercer cargo de provimentoefetivo até 3 de junho de 1998, inclusive, é assegurado o prazo de dois (02) anos paraaquisição da estabilidade, condicionada à avaliação especial de desempenhoda Comissão de Avaliação de Desempenho instituída por este Decreto, ficandoconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final efetuadas até apublicação deste Decreto.

Art. 8º - Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 8.744, de 27 demaio de 1986.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 4 de junho de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.837

Altera dispositivos do Decreto nº 8.744, de 27de maio de 1986, modificado pelo Decreto nº 8.943, de 23 de junho de 1987,regulamenta o instituto do estágio probatório, constitui a Comissão de Avaliação deDesempenho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados, noâmbito do serviço público municipal, durante o período de estágio probatório doservidor público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo, em razão deaprovação em concurso público, face às disposições contidas no artigo 41 daConstituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº19, de 4 de junho de 1998;

considerando que nos termos daquele dispositivo constitucional, bem como do artigo 28da Emenda Constitucional nº 19/98, a aquisição de estabilidade, inclusivepara osservidores nomeados anteriormente à vigência daquela Emenda, está condicionada àavaliação especial de desempenho por comissão instituída para tal finalidade,

D E C R E T A :

Art. 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 9º, 12, 13 e15, do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º - Estágio probatório é o período de três (03) anos de efetivoexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudeem concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação noserviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dosseguintes requisitos:

..."

“Art. 2º - Os fatores de que trata o artigo anterior serão avaliados e apuradosatravés de Boletim de Avaliação, que constituem os Anexos I e II deste Decreto,distribuído pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatórioàs áreasde apoio administrativo das Repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente comas chefias avaliadoras, pelo cumprimento do prazo estabelecido no boletimdeavaliação”.

“Art. 3º - Os boletins de avaliação serão preenchidos bimestralmente, a partirdo terceiro (3º) mês, contado da data de início de exercício do servidor-estagiário,e até:

I - o décimo nono (19º) mês, totalizando nove (09) avaliações, quando se tratar deservidor estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal, até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - o trigésimo primeiro (31º) mês, totalizando quinze (15) avaliações, nahipótese de servidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargode provimentoefetivo no serviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Parágrafo único - O período de cinco (05) meses subseqüentes ao númerototal deavaliações, conforme previsto nos incisos anteriores, será destinado à aferiçãofinal e à avaliação especial de desempenho”.

“Art. 9º - O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior a65 (sessentae cinco) pontos em qualquer de suas avaliações, receberá acompanhamento funcional portécnico do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

...".

“Art. 12 - Será confirmado no serviço público municipal o servidor-estagiárioque obtiver na aferição final:

I - pontuação igual ou superior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - pontuação igual ou superior a 810 (oitocentos e dez) pontos, paraoservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 13 - ....

I - ....

II - pontuação inferior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

III - pontuação inferior a 810 (oitocentos e dez) pontos, para o servidor-estagiárioque tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviçomunicipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 15 - O processo instruído com o relatório de acompanhamento,servidor-estagiário, se houver, e relatório conclusivo do órgão de controle eacompanhamento, será encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho, paraparecer.”

Art. 2º - Fica estabelecida a pontuação máxima de 93 (noventa etrês) pontos para cada Boletim de Avaliação distribuídos nos requisitos efatoresprevistos no artigo 1º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com redação dadapelo artigo 1º deste Regulamento, conforme Tabela de Pontos do Boletim deAvaliação,que constitui o Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único - Na aferição final serão somados os pontos apurados emBoletins de Avaliação a que estiver sujeito o servidor-estágiário, sendo fixado comopontuação final máxima:

I - 837 (oitocentos e trinta e sete) pontos para o servidor-estagiárioque tenha sidonomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 3 dejunho de 1998, inclusive;

II - 1395 (um mil trezentos e noventa e cinco) pontos para o servidor-estagiário quetenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipala partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Art. 3º - Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão deAvaliação de Desempenho com a finalidade de proceder avaliação especial dodo servidor em estágio probatório, durante o período a que se refere o parágrafoúnico do artigo 3º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com a redação dadapelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todosos dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãodasistemática de avaliação efetuada.

Art. 4º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta porcinco (05) membros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria doSecretário Municipal de Administração, como segue:

I - um (01) representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, daSecretaria Municipal de Administração, que a presidirá;

II - um representante (01) da Procuradoria Geral do Município;

III - um (01) representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração;

IV - um (01) representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da SecretariaMunicipal de Administração.

V - um (01) representante das Repartições Municipais, escolhido dentreos integrantesdos respectivos órgãos de apoio administrativo.

Art. 5º - À Comissão de Avaliação de Desempenho compete:

I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II - analisar as avaliações realizadas;

III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;

IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;

V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor estagiário no serviço público municipal.

Art. 6º - O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes.

Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal.

Art. 7º - Ao servidor nomeado para exercer cargo de provimentoefetivo até 3 de junho de 1998, inclusive, é assegurado o prazo de dois (02) anos paraaquisição da estabilidade, condicionada à avaliação especial de desempenhoda Comissão de Avaliação de Desempenho instituída por este Decreto, ficandoconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final efetuadas até apublicação deste Decreto.

Art. 8º - Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 8.744, de 27 demaio de 1986.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 4 de junho de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.837

Altera dispositivos do Decreto nº 8.744, de 27de maio de 1986, modificado pelo Decreto nº 8.943, de 23 de junho de 1987,regulamenta o instituto do estágio probatório, constitui a Comissão de Avaliação deDesempenho, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados, noâmbito do serviço público municipal, durante o período de estágio probatório doservidor público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo, em razão deaprovação em concurso público, face às disposições contidas no artigo 41 daConstituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº19, de 4 de junho de 1998;

considerando que nos termos daquele dispositivo constitucional, bem como do artigo 28da Emenda Constitucional nº 19/98, a aquisição de estabilidade, inclusivepara osservidores nomeados anteriormente à vigência daquela Emenda, está condicionada àavaliação especial de desempenho por comissão instituída para tal finalidade,

D E C R E T A :

Art. 1º - O caput do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 9º, 12, 13 e15, do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 1º - Estágio probatório é o período de três (03) anos de efetivoexercício do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtudeem concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação noserviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dosseguintes requisitos:

..."

“Art. 2º - Os fatores de que trata o artigo anterior serão avaliados e apuradosatravés de Boletim de Avaliação, que constituem os Anexos I e II deste Decreto,distribuído pelo órgão de controle e acompanhamento do estágio probatórioàs áreasde apoio administrativo das Repartições, que deverão responsabilizar-se, juntamente comas chefias avaliadoras, pelo cumprimento do prazo estabelecido no boletimdeavaliação”.

“Art. 3º - Os boletins de avaliação serão preenchidos bimestralmente, a partirdo terceiro (3º) mês, contado da data de início de exercício do servidor-estagiário,e até:

I - o décimo nono (19º) mês, totalizando nove (09) avaliações, quando se tratar deservidor estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal, até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - o trigésimo primeiro (31º) mês, totalizando quinze (15) avaliações, nahipótese de servidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargode provimentoefetivo no serviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Parágrafo único - O período de cinco (05) meses subseqüentes ao númerototal deavaliações, conforme previsto nos incisos anteriores, será destinado à aferiçãofinal e à avaliação especial de desempenho”.

“Art. 9º - O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior a65 (sessentae cinco) pontos em qualquer de suas avaliações, receberá acompanhamento funcional portécnico do órgão de controle e acompanhamento do estágio probatório.

...".

“Art. 12 - Será confirmado no serviço público municipal o servidor-estagiárioque obtiver na aferição final:

I - pontuação igual ou superior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

II - pontuação igual ou superior a 810 (oitocentos e dez) pontos, paraoservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 13 - ....

I - ....

II - pontuação inferior a 486 (quatrocentos e oitenta e seis) pontos, para oservidor-estagiário que tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo noserviço público municipal até 3 de junho de 1998, inclusive;

III - pontuação inferior a 810 (oitocentos e dez) pontos, para o servidor-estagiárioque tenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviçomunicipal a partir de 4 de junho de 1998, inclusive.”

“Art. 15 - O processo instruído com o relatório de acompanhamento,servidor-estagiário, se houver, e relatório conclusivo do órgão de controle eacompanhamento, será encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho, paraparecer.”

Art. 2º - Fica estabelecida a pontuação máxima de 93 (noventa etrês) pontos para cada Boletim de Avaliação distribuídos nos requisitos efatoresprevistos no artigo 1º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com redação dadapelo artigo 1º deste Regulamento, conforme Tabela de Pontos do Boletim deAvaliação,que constitui o Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único - Na aferição final serão somados os pontos apurados emBoletins de Avaliação a que estiver sujeito o servidor-estágiário, sendo fixado comopontuação final máxima:

I - 837 (oitocentos e trinta e sete) pontos para o servidor-estagiárioque tenha sidonomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até 3 dejunho de 1998, inclusive;

II - 1395 (um mil trezentos e noventa e cinco) pontos para o servidor-estagiário quetenha sido nomeado para exercer cargo de provimento efetivo no serviço público municipala partir de 4 de junho de 1998, inclusive.

Art. 3º - Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão deAvaliação de Desempenho com a finalidade de proceder avaliação especial dodo servidor em estágio probatório, durante o período a que se refere o parágrafoúnico do artigo 3º do Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, com a redação dadapelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação especial de desempenho destina-se à análise de todosos dados levantados durante o período de estágio probatório e à validaçãodasistemática de avaliação efetuada.

Art. 4º - A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta porcinco (05) membros, e respectivos suplentes, a serem designados por portaria doSecretário Municipal de Administração, como segue:

I - um (01) representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, daSecretaria Municipal de Administração, que a presidirá;

II - um representante (01) da Procuradoria Geral do Município;

III - um (01) representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração;

IV - um (01) representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da SecretariaMunicipal de Administração.

V - um (01) representante das Repartições Municipais, escolhido dentreos integrantesdos respectivos órgãos de apoio administrativo.

Art. 5º - À Comissão de Avaliação de Desempenho compete:

I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;

II - analisar as avaliações realizadas;

III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;

IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;

V - emitir parecer quanto à exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor estagiário no serviço público municipal.

Art. 6º - O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho seráencaminhado ao Secretário Municipal de Administração, para apreciação e prática dosatos decorrentes.

Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador de Desenvolvimento, da SecretariaMunicipal de Administração, a prática do ato de declaração de estabilidadeservidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviço públicomunicipal.

Art. 7º - Ao servidor nomeado para exercer cargo de provimentoefetivo até 3 de junho de 1998, inclusive, é assegurado o prazo de dois (02) anos paraaquisição da estabilidade, condicionada à avaliação especial de desempenhoda Comissão de Avaliação de Desempenho instituída por este Decreto, ficandoconvalidadas as avaliações de estágio probatório e aferição final efetuadas até apublicação deste Decreto.

Art. 8º - Fica revogado o artigo 11 do Decreto nº 8.744, de 27 demaio de 1986.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 4 de junho de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.