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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.923 de 25 de setembro 2000.

Regulamenta a Lei 8.553, de 12 de julho de 2000que dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteçãodeperímetros no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O processo administrativo para licenciamento de instalaçãode cercas energizadas obedecerá ao disposto neste Decreto, observando as normas geraisconstantes da legislação vigente.

Art. 2º A instalação de cercas energizadas deverá serprecedida delicença obtida junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

Art. 3º A solicitação da licença para instalação de cercasenergizadas deverá ser requerida através de requerimento padrão de Expediente Únicodevidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação, em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - croquis de localização da área a ser cercada;

III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou,na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;

V - quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos proprietárioslindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar que a referida cerca seráinstalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) em relaçãoao planohorizontal, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 4º As cercas energizadas, já instaladas no Município de PortoAlegre, serão fiscalizadas pela SMOV, cabendo aos responsáveis a apresentação,através de requerimento padrão de Expediente Único devidamente preenchido,seguintes documentos em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - laudo técnico em conformidade com a Lei nº 8553/2000;

III - croquis de localização da área a ser cercada;

IV - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

V - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, naausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas.

Parágrafo único - O proprietário do imóvel, terá o prazo de noventa dias, a contarda data da publicação deste Decreto, para apresentação da documentação elencada nosincisos I a V deste artigo e adequação à Lei nº 8553/2000, para aqueles que estiveremem desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 5º A instalação de cercas energizadas em desacordo ao dispostoneste Decreto poderá ensejar ao proprietário a aplicação da multa previstainc. I da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.923 de 25 de setembro 2000.

Regulamenta a Lei 8.553, de 12 de julho de 2000que dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteçãodeperímetros no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O processo administrativo para licenciamento de instalaçãode cercas energizadas obedecerá ao disposto neste Decreto, observando as normas geraisconstantes da legislação vigente.

Art. 2º A instalação de cercas energizadas deverá serprecedida delicença obtida junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

Art. 3º A solicitação da licença para instalação de cercasenergizadas deverá ser requerida através de requerimento padrão de Expediente Únicodevidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação, em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - croquis de localização da área a ser cercada;

III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou,na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;

V - quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos proprietárioslindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar que a referida cerca seráinstalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) em relaçãoao planohorizontal, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 4º As cercas energizadas, já instaladas no Município de PortoAlegre, serão fiscalizadas pela SMOV, cabendo aos responsáveis a apresentação,através de requerimento padrão de Expediente Único devidamente preenchido,seguintes documentos em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - laudo técnico em conformidade com a Lei nº 8553/2000;

III - croquis de localização da área a ser cercada;

IV - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

V - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, naausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas.

Parágrafo único - O proprietário do imóvel, terá o prazo de noventa dias, a contarda data da publicação deste Decreto, para apresentação da documentação elencada nosincisos I a V deste artigo e adequação à Lei nº 8553/2000, para aqueles que estiveremem desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 5º A instalação de cercas energizadas em desacordo ao dispostoneste Decreto poderá ensejar ao proprietário a aplicação da multa previstainc. I da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 12.923 de 25 de setembro 2000.

Regulamenta a Lei 8.553, de 12 de julho de 2000que dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteçãodeperímetros no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O processo administrativo para licenciamento de instalaçãode cercas energizadas obedecerá ao disposto neste Decreto, observando as normas geraisconstantes da legislação vigente.

Art. 2º A instalação de cercas energizadas deverá serprecedida delicença obtida junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

Art. 3º A solicitação da licença para instalação de cercasenergizadas deverá ser requerida através de requerimento padrão de Expediente Únicodevidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação, em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - croquis de localização da área a ser cercada;

III - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

IV - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou,na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas;

V - quando junto à divisa, apresentar declaração de concordância dos proprietárioslindeiros, acompanhada de título de propriedade, ou demonstrar que a referida cerca seráinstalada com um ângulo máximo de 45º (quarenta e cinco graus) em relaçãoao planohorizontal, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 4º As cercas energizadas, já instaladas no Município de PortoAlegre, serão fiscalizadas pela SMOV, cabendo aos responsáveis a apresentação,através de requerimento padrão de Expediente Único devidamente preenchido,seguintes documentos em duas vias:

I - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Responsável pela execução;

II - laudo técnico em conformidade com a Lei nº 8553/2000;

III - croquis de localização da área a ser cercada;

IV - corte esquemático indicando a altura da cerca em relação aos muros, à cota doterreno e ao passeio;

V - declaração de atendimento das exigências das Normas Técnicas Brasileiras ou, naausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (InternationalEletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas.

Parágrafo único - O proprietário do imóvel, terá o prazo de noventa dias, a contarda data da publicação deste Decreto, para apresentação da documentação elencada nosincisos I a V deste artigo e adequação à Lei nº 8553/2000, para aqueles que estiveremem desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 5º A instalação de cercas energizadas em desacordo ao dispostoneste Decreto poderá ensejar ao proprietário a aplicação da multa previstainc. I da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.