| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.925, de 26 de setembro de 2000.
| Institui a Comissão Técnica de Viabilidade deEdificações e Atividades – CEVEA –, dispõe sobre suas atribuições e dáoutras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inciso II do Art.38 da Lei Complementar nºdezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º É instituída a Comissão Técnica de ViabilidadeEdificações e Atividades - CEVEA de caráter permanente, tendo como atribuição aanálise de Estudos de Viabilidade Urbanística - EVU relativos a processosdeedificação e atividades objeto de Projetos Especiais Pontuais que não envolvamOperações Concertadas, nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei Complementarnº 434/99.
Art. 2º Integram a CEVEA:
I - dois representantes da Secretaria do Planejamento Municipal vinculados àEstratégia do Uso do Solo Provado;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
V - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
VI - um representante da Secretaria Municipal da Produção, Industria eComércio;
VII - um representante da Secretaria Municipal da Cultura;
VIII - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - um representante do Gabinete Prefeito.
Art. 3º Os membros da CEVEA e seus respectivos suplentes serãonomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º As medidas indispensáveis ao funcionamento daComissão,assim como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua áreade competência ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.
Art. 5º A CEVEA reunir-se-á ordinariamente, ou por convocação deseu coordenador, com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.
§1º A critério da Comissão o empreendedor e/ou o Responsável Técnico poderáassistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processode seu interesse.
§2º Poderão participar das reuniões da CAUGE, em caráter excepcional, ada Comissão, representantes de outros órgãos públicos integrantes da administraçãofederal, estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de competência serelacione com as atribuições da Comissão, bem como técnicos, na qualidadedeassessores especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para oesclarecimentode questões que demandem formação especializada.
Art. 6º O Coordenador da CEVEA será o representante daPlanejamento Municipal.
Art. 7º A CEVEA exercerá suas atribuições através da análise deEstudos de Viabilidade Urbanística - EVU de:
I - atividades relacionadas no Anexo 5.3;
II - projetos não residenciais de porte médio, conforme §3º do artigo 57 da LeiComplementar nº 434/99;
III - projetos em imóveis que apresentem patrimônio ambiental a preservar,condições topográficas excepcionais ou forma irregular, entorno constituído porprédios de volumetria diferenciada e homogênea, destinados a atividades específicas querequerem volumetrias especiais, ou ainda, em função das situações previstas no §2ºdo art. 52 e §3º do art. 94 da Lei Complementar nº 434/99;
IV - projetos de habitação unifamiliar nos lotes com tal destinação pré-existente,vedados os condomínios por unidades autônomas nas Unidades de Estruturação– UEU – onde o uso residencial é proibido;
V - projetos que alterem o recuo para ajardinamento, com a finalidade de preservarpatrimônio ambiental, em sítios que apresentem condições topográficas excepcionais oude entorno tais como frente a verdes públicos vinculados ao passeio, faltacontinuidade nas áreas adjacentes, configuração especial do quarteirão ouviapública;
VI - projetos que solicitem aumento de porte, conforme §2º do artigo 99Complementar nº 434/99;
VII - projetos de modificações e ampliações de prédios existentes que visem aqualificação do prédio e da paisagem urbana, em especial nas áreas de renovação erevitalização urbanas;
VIII - projetos que envolvam atividades e prédios pré-existentes, conforme Anexo 5.7da Lei Complementar nº 434/99, e os demais, passíveis de ajuste das normascritério do SMGP.
Parágrafo único - Diante de eventual possibilidade da proposta em análise gerarimpacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido a exame observado oprocedimentoprevisto para Empreendimentos de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60Lei Complementar nº 434/99.
Art. 8º O Estudo de Viabilidade Urbanística será analisado tendopor base o disposto no artigo 58 da LC 434/99, quanto à:
I - adequação do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;
II - melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenhacaracterísticas especiais relativas à forma e àestrutura geológica do solo;
III - manutenção e valorização do patrimônio ambiental;
IV - adequação à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário, fluxos,segurança, sossego e saúde dos habitantes e equipamentos públicos e comunitários;
V - adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição;
VI - adequação à infra-estrutura urbana.
Parágrafo único - O EVU deverá também observar os parâmetros e critérios paraanálise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, conformeinciso X do artigo 164 da Lei Complementar nº 434/99.
Art. 9º A CEVEA deverá manifestar-se pelo conjunto deseus membros,tendo por base a análise técnica do setor competente, através de ata de reunião.
Art. 10 O Parecer da CEVEA dar-se-á por maioria absoluta de seumembros, o qual será remetido ao Secretário Municipal do Planejamento.
Parágrafo único. Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do"caput" deste artigo.
Art. 11 A CEVEA tem o prazo de noventa dias para manifestar-se sobre oEstudo de Viabilidade Urbanística, atendendo o disposto no art.61 do Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
Parágrafo único - Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado aÁrea de Urbanização e Ocupação Prioritária deverão ser observados os prazosprevistos na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril de 2000.
Art. 12 A CEVEA apresentará semestralmente ao CMDUA relatório dosEstudos de Viabilidade Urbanística analisados.
Art. 13 No prazo de oito meses a contar da publicaçãodo presenteDecreto a CEVEA procederá uma avaliação dos procedimentos aqui adotados com vistas aoseu aperfeiçoamento.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.