| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.926
| Institui a Comissão Técnica Específica deParcelamento do Solo - CEPS, dispõe sobre suas atribuições e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inciso II do art.38 da Lei Complementar nºdezembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º É instituída a Comissão Técnica Específica deParcelamento do Solo – CEPS, de caráter permanente, tendo como atribuiçãoadefinição de diretrizes de parcelamento do solo e análise de Estudos de ViabilidadeUrbanística - EVU relativos a empreendimentos de parcelamento do solo objeto de ProjetosEspeciais Pontuais que não envolvam Operações Concertadas, nos termos dosartigos 55 a58 da Lei Complementar nº 434/99.
Art. 2º Integram a CEPS:
I - três representantes da Secretaria do Planejamento Municipal:
a) um representante da Estratégia de Uso do Solo Privado, área de parcelamento dosolo
b) um representante da Estratégia de Qualificação Ambiental
c) um representante da Estratégia de Mobilidade Urbana;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
V - um representante do Departamento de Esgotos Pluviais;
VI - um representante do Departamento Municipal de Habitação;
VII - um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos;
VIII - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - um representante do Gabinete Prefeito.
Art. 3º Os membros da CEPS e seus respectivos suplentes serãonomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º As medidas indispensáveis ao funcionamento daComissão,assim como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua áreade competência ficarão afetas à Secretaria do Planejamento Municipal.
Art. 5º A CEPS reunir-se-á ordinariamente, ou por convocação deseu coordenador, com pauta previamente divulgada, na forma de seu Regimento Interno.
§1º A critério da Comissão o empreendedor e/ou o Responsável Técnico poderáassistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processode seu interesse.
§2º Poderão participar das reuniões da CEPS, em caráter excepcional, acritérioda Comissão, representantes de outros órgãos públicos integrantes da administraçãofederal, estadual, municipal ou de entidades privadas, cuja área de competência serelacione com as atribuições da Comissão, bem como técnicos, na qualidadedeassessores especiais, cujo conhecimento seja considerado relevante para oesclarecimentode questões que demandem formação especializada.
Art. 6º O Coordenador da CEPS será o representante daEstratégia deUso do Solo Privado/Secretaria do Planejamento Municipal.
Art. 7º A CEPS exercerá suas atribuições através:
I - da definição de diretrizes para parcelamento do solo para empreendimentospontuais;
II - da análise de Estudos de Viabilidade Urbanística – EVU, de:
a) desmembramentos, loteamentos e empreendimentos urbanísticos, sem a intervenção dourbanizador social, em terrenos e glebas com área entre 2,25ha a 100ha nãoem Áreas de Proteção do Ambiente Natural;
b) condomínios por unidades autônomas com qualquer área, localizados naOcupação rarefeita;
c) fracionamentos referidos nos incisos IV,V e VI do art. 152 da Lei Complementar nº434/99;
d) condomínios por unidades autônomas na forma do estabelecido pelo §3ºda Lei Complementar nº 434/99.
Parágrafo único - Diante de eventual possibilidade da proposta em análise gerarimpacto urbano, o Estudo de Viabilidade será remetido a exame observado oprocedimentoprevisto para Empreendimentos de Impacto Urbano, nos termos dos artigos 60Lei Complementar nº 434/99.
Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Urbanística serão analisadostendo por base o disposto no artigo 58 da LC 434/99, quanto à:
I - adequação do uso do solo na zona de implantação do empreendimento;
II - melhor adequação da edificação ao sítio de implantação que tenhacaracterísticas especiais relativas à forma e à estrutura geológica do solo;
III - manutenção e valorização do patrimônio ambiental;
IV - adequação à estrutura urbana, em especial quanto ao sistema viário, fluxos,segurança, sossego e saúde dos habitantes e equipamentos públicos e comunitários;
V - adequação ao ambiente, em especial quanto à poluição;
VI - adequação à infra-estrutura urbana.
Parágrafo único - O EVU deverá também observar os parâmetros e critérios paraanálise definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, conformeincisos X e XII do artigo 164 da Lei Complementar nº 434/99.
Art. 9º A CEPS deverá, em cumprimento ao artigo 7º deste Decreto,manifestar-se pelo conjunto de seus membros, tendo por base a análise técnica do setorcompetente, através de ata de reunião.
Art. 10 O parecer da CEPS dar-se-á por maioria absoluta de seumembros, o qual será remetido ao Secretário Municipal do Planejamento.
Parágrafo único - Cada órgão representado terá direito a um voto para fins do"caput" deste artigo.
Art. 11 A CEPS tem o prazo de noventa dias para manifestar-se sobre oEstudo de Viabilidade Urbanística, atendendo o disposto no art. 61 do Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
Parágrafo único - Para o exame de Estudo de Viabilidade Urbanística vinculado aÁrea de Urbanização e Ocupação Prioritária deverão ser observados os prazosprevistos na Lei Complementar nº 312/93 e no Decreto nº 12.754, de 24 de abril de 2000.
Art. 12 A CEPS apresentará semestralmente ao CMDUA relatório dosEstudos de Viabilidade Urbanística analisados.
Art. 13 No prazo de oito meses a contar da publicaçãodo presenteDecreto a CEPS procederá uma avaliação dos procedimentos aqui adotados comseu aperfeiçoamento.
Art. 14 No prazo de sessenta dias a CEPS aprovará seuRegimentoInterno.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.