| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.961, de 23 de outubro de 2000.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 65, de22-12-81, em relação ao controle de poluição hídrica no Município de Portorevoga o Decreto nº 9331, de 07-12-88 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Entende-se por poluição hídrica as alteraçõesfísicas, químicas, físico-químicas e biológicas, através de efeitos diretos ouindiretos que modifiquem as condições da água.
Art. 2º - Para o efeito deste Decreto, são aplicáveisas seguintesdefinições:
I- Parâmetro: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elementoou tributo, que configura situação qualitativa e/ou quantitativa de determinadapropriedade de corpos físicos a caracterizar.
Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situaçãodedeterminado corpo físico quanto a uma certa propriedade.
II- Padrões: são limites quantitativos e/ou qualitativos oficiais, regularmenteestabelecidos.
III- Resíduos líquidos: são as águas residuárias provenientes de processosindustriais, ou de prestação de serviços.
IV- Coliformes: são todas as bactérias aeróbicas ou anaeróbicas, facultativasgram-negativas, não esporuladas e em forma de bastonetes, as quais fermentam a lactosecom conformação de gás até 48 horas a 35º C.
V- Zona de Mistura: é a região do corpo receptor que entra em contato imediato com oefluente. A determinação da superfície afetada, bem como volume, fica na dependênciadas vazões do efluente e do corpo receptor, sendo estudada especificamentecaso.
VI - Esgoto Doméstico: Despejo líquido resultante do uso da água para higiene enecessidades fisiológicas humanas.
VII - Esgoto Sanitário: Despejo líquido constituído de esgoto domésticoindustrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.
VIII - Esgoto Industrial: Despejo líquido resultante dos processos industriais,respeitados os padrões de lançamento estabelecidos.
CAPÍTULO II
DOS DESPEJOS PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRAIS E/OU ATIVIDADE DE SERVIÇOS
Art. 3º - Os despejos industriais e/ou de serviços poderão serlançados no coletor público do logradouro, desde que a qualidade do efluente estejadentro das exigências estabelecidas pelo DMAE, quando o coletor público for conduzido auma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).
I- quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento depadrão do efluente deverá estar de acordo com as normas da SMAM. (ANEXO 1).
II- as instalações prediais deverão possuir esgoto doméstico separado do esgotoindustrial, sendo dotadas de caixas de inspeção localizadas anteriormenteà união dosdois despejos permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização.
Art. 4º - A SMAM poderá determinar a instalação de dispositivomedidor de vazão, em caráter temporário ou permanente para atividades geradoras deresíduos líquidos.
Parágrafo único: A fiscalização colherá amostras, periodicamente, que serãoconsideradas como representativas do despejo.
Art. 5º - Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nosquais haja despejos infectados por microorganismos patogênicos, deverão sofrertratamentos especiais independente de seu número de coliformes.
Art. 6º - Todos resíduos líquidos contaminados com hidrocarbonetos,tais como: óleos, graxas e combustíveis provenientes de lavagem de veículos, oficinasmecânicas e atividades similares deverão escoar através de caixa separadora de óleo elama para a rede pluvial e ou através de dispositivos que atendam os padrões de emissãoconforme anexo 1 deste decreto. Estes dispositivos deverão ser aprovados pela SMAM,depois de apresentados através de projeto detalhado com responsabilidade técnica paraanálise e aprovação.
Parágrafo único Para as atividades acima citadas, deverá ser apresentado àSMAM um plano de manutenção e limpeza destes dispositivos, de forma a garantir um bomfuncionamento dos mesmos.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO
Art. 7º - Os efluentes de qualquer atividade somente poderão serlançados, direta ou indiretamente nas águas interiores, superficiais ou subterrâneas enos coletores de água desde que obedeçam as seguintes condições:
I- enquadrar-se nos padrões de emissão estabelecidos no Anexo 1 deste Decreto;
II- outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser lançadas emconcentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da SMAM,junto com a autorização para serem lançados;
III- compete ao Município, sempre que a vazão possa trazer danos ao curso d` água,orientar e estipular o regime de lançamentos de efluentes industriais, direta ouindiretamente ao corpo receptor;
a) além de obedecer aos limites deste artigo, os efluentes não poderãoconferir aocorpo receptor características não superiores ao enquadramento do mesmo naclassificação da águas, exceto na zona de mistura.
b) na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ouemissõesindividualizadas, quando da impossibilidade da união destes, os limites constantes destaregulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, a critério da SMAM.
c) no caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a SMAMpoderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do númerodesubstâncias presentes.
Parágrafo único - A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos,diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente através de canalizaçõespúblicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte próprioou deterceiros.
Art. 8º - Os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrõesgerais, anteriores, não poderão conferir ao corpo receptor característicascom os critérios e padrões de qualidade de água, adequadas aos diversos casosbenéficos previstos para o corpo d'água.
Art. 9º - A fim de assegurar os padrões de qualidade previstos parao corpo d'água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições maisdesfavoráveis.
Art. 10º - No caso de diversas atividades poluidoras acordarem emrealizar tratamento conjunto e unificado em seus respectivos efluentes líquidos, a cargatotal admissível, após tratamento, será a soma das cargas unitárias admissíveis a queteriam direito cada uma das atividades poluidoras por si. O efluente finaldo tratamento implantado deverá atender aos padrões de lançamento conformedeste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE
Art. 11 - As águas interiores do Município, águas doces, salobras esalinas são classificadas de acordo com a Resolução CONAMA nº 20, de 18 de1986, e com as alterações que sobrevierem.
Art. 12 - Através de Normas Técnicas, a SMAM promoveráenquadramento das águas interiores na classificação estabelecida no artigoDecreto, bem como fixará os padrões de qualidade exigidos para cada classe.
Art. 13 - A SMAM estabelecerá os programas de controlee de proteção ambiental necessários para assegurar que as águas enquadradas atinjam osparâmetros correspondentes.
CAPÍTULO V
DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 14 - Para os efeitos deste capítulo, são adotadasdefinições :
I - Atividade industrial: qualquer atividade que beneficia ou transforma matéria-primaem produto.
II - Tipologia industrial: enquadramento da atividade industrial, em função damatéria-prima utilizada, do processo industrial desenvolvido e dos produtos fabricados.
III - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial queescoa através de uma seção, por unidade de tempo.
IV - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado aodeterminado instante. Também chamado amostra instantânea.
V - Alíquota: volume de efluente industrial coletado proporcional à vazão delançamento dos efluentes líquidos, naquele instante, em intervalos preestabelecidos enum período determinado de tempo, para compor uma amostra composta.
VI - Amostra composta: volume de efluentes de liquido industrial composta pelasalíquotas coletadas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade de amostraindividual.
VII - Freqüência de coleta: numero de vezes por unidade de tempo em quesão coletados.
VIII - Efluentes líquidos industriais: despejos líquidos provenientes de atividadesindustriais (águas de: processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos,lavagem de veículos, etc.) com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto.
IX - Efluentes líquidos industriais contínuos: efluentes líquidos industriaislaçados continuamente.
X - Efluentes líquidos industriais em batelada: efluentes líquidos industriaislançados descontinuamente.
XI - monitoramento do efluente líquido industrial: Determinação periódica esistemática das características quali-quantitativas do efluente líquido industrial.
XII - Sistema de Automonitoramento SISAUTO: Controle e acompanhamentoperiódico, por parte da atividade industrial, dos sistemas de tratamento de efluentesindustriais em operação, através de medições de vazão, de temperatura e dorealizações de análises físico-químicas e biológicas.
XIII - Sistema de tratamento de efluentes líquidos: Instalações físicasprocessos físico-químicos e/ou biológicos, que possuam a finalidade de remover doefluente, substâncias que alteram a qualidade da água.
XIV - periodicidade de realização de análises e medições: Freqüência ematividade industrial realiza as análises e medições ( monitoramento) dos efluenteslíquidos tratados.
XV - Periodicidade de entrega dos documentos: Freqüência em que a atividadeindustrial entrega a documentação relativa ao SISAUTO aos órgãos ambientaislicenciadores.
XVI - Reciclo de efluentes líquidos: Ato de reciclar os efluentes líquidos gerados naatividade industrial ao processo de fabricação.
Art.15 - Este capítulo aplica-se às atividades industriaislicenciadas pelo órgão ambiental licenciador.
Art.16 - A atividade industrial é ingressada no SISAUTO, através daLicença de Operação ou outro documento do órgão ambiental licenciador.
Art.17 - Ao ingressar no SISAUTO, a atividade industrial deveapresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental licenciador, a ART (Anotação deResponsabilidade Técnico) fornecida por conselho profissional regional, doresponsável pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos evazão de efluentes, bruto e tratado, referente a um dia representativo deoperação.
Art.18 - O monitoramento dos efluentes líquidos industriais deve serrealizado através de metodologia reconhecida de coleta e análise.
Art.19 - A análise dos parâmetros determinados pelo SISAUTO deve serefetuada por laboratórios cadastrados pela FEPAM.
Art. 20 - As freqüências de medições, coletas e análises, bemcomo da apresentação das planilhas ao órgão ambiental licenciador, variamde acordocom a vazão de lançamento e tipologia industrial, conforme Resolução do Consema nº01, de 20-03-98, podendo ser alteradas a critério da SMAM.
Art. 21 - Os laudos de análises emitidos por laboratórios daprópria atividade industrial, ou aqueles que venham a ser contratados pelaser identificados com o nome do laboratório, número do laudo e número do certificado decadastro junto ao órgão ambiental licenciador e assinado por responsável técnico.
Art. 22 - A atividade industrial deve seguir integralmente os padrõesde emissão estabelecidos por ato normativo (lei), independentemente da relação dosparâmetros para controle do automonitoramento - SISAUTO.
Art. 23 - Os padrões de emissão devem ser atendidos emtempo, seja por amostragem simples ou composta, estando a atividade industrial sujeita àaplicação de penalidades previstas em Lei, em caso de não atendimento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24 - Os infratores das disposições deste Decretoestarãosujeitos a sanções previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 65/81.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Fica revogado o Decreto nº 9.331, de 7 de dezembro de 1988e seus anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2000.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Marlova Finger,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.
ANEXO 1
Padrões Gerais
Os efluentes líquidos de fontes poluidoras somente poderão ser lançadosd'água, diretamente ou indiretamente, desde que obedeçam as seguintes condições:
Parâmetros Gerais
Temperatura............................................< 40°CCor..................... não deve conferir mudança de colora-Odor..............................livre de odor desagradável.Espumas.............................................Ausentes.Materiais flutuantes................................Ausentes.Sólidos sedimentáveis.................£1,0 ml/1 em teste de 1PH...........................................entre 6,0 e 8,5.Dureza........................................£200 mg/1 CaCO3Óleos e graxas: Vegetais ou Animal...................£30 mg/1Mineral..............................................£10 mg/1Coliformes fecais.............................£3000 NMP/100mlConcentração MáximaFenóis................................................0,1mg/lFluoretos............................................10mg/l FFósforo total.......................................1,0mg/l PNitrogênio Total.....................................10mg/l NSulfetos............................................0,2mg/l SAlumínio............................................10mg/l ALBário..............................................5,0mg/l BaBoro................................................5,0mg/l BCobalto............................................0,5mg/l CoEstanho............................................4,0mg/l SnFerro...............................................10mg/l FeLítio...............................................10mg/l LiManganês...........................................2,0mg/l MnMolibdênio.........................................0,5mg/l MoVanádio...........................................1,0mg/ l VaArsênio...........................................0,1mg/ l AsCádmio............................................0,1mg/ l CdChumbo............................................0,1mg/ l PbCianetos..........................................0,2mg/ l CNCobre.............................................0,5mg/ l CuCromo Hexavalente...............................0,1mg/ l Cr+6Cromo Total.......................................0,5mg/ l CrMercúrio.........................................0,01mg/ l HgNíquel............................................1,0mg/ l NiPrata.............................................0,1mg/ l AgSelênio..........................................0,05mg/ l SeZinco.............................................1,0mg/ l ZnCompostos organosforados e Carbamatos................0,1mg/ lSurfactantes.........................................2,0mg/ lOutras Substâncias/Elementos..Os limites para cada caso espe-
Os lançamentos dos efluentes que contém cargas orgânicas ou sólidos suspensosobedecerá os seguintes critérios, sendo:
DBO520 : Demanda Bioquímica de Oxigênio,DQO : Demanda Química de Oxigênio.SS : Sólidos Suspensos
FONTES POLUIDORAS EXISTENTES
| Vazão (m3/dia) | DBO520 (mg/l) | DDQO (mg/l) | SSS (mg/l) |
| Q < 20 | £ 200 | £ 450 | £ 200 |
| 20 £ Q | £ 150 | £ 450 | £ 150 |
| 200 £ Q<1000 | £ 120 | £ 360 | £ 120 |
| 1000 £ Q< 2000 | £ 80 | £ 240 | £ 80 |
| 2000 £ Q< 10000 | £ 60 | £ 200 | £ 70 |
| 10000 £ Q | £ 40 | £ 160 | £ 50 |
FONTES POLUIDORAS A SEREM IMPLANTADAS
| Vazão (m3/dia) | DBO520 (mg/l) | DQO (mg/l) | SS (mg/l) |
| Q < 200 | £ 120 | £ 360 | £ 120 |
| 200 £ Q<1000 | £ 80 | £ 240 | £ 80 |
| 1000 £ Q < 2000 | £ 60 | £ 200 | £ 70 |
| 2000 £ Q < 10000 | £ 40 | £ 160 | £ 50 |
| 10000 £ Q | £ 20 | £ 100 | £ 40 |
CRITÉRIOS GERAIS:
As fontes poluidoras localizadas em áreas críticas de poluição por metais pesados,ou ainda, que apresentem vazão igual ou superior a 200 m3/dia, terão a aplicação de umfator de 0,9 sobre as concentrações arrolados nos itens acima.
Em estabelecimento com vazão inferior a 10m3/dia poder-se-á aplicar umfator de 1,1nas concentrações dos metais arrolados nos itens acima.
As fontes poluidoras que se localizam em áreas críticas de poluição pororgânica terão aplicação de um fator de 0,9 nas concentrações dassubstâncias/elementos arrolados acima a critério da SMAM.
Os efluentes, além de obedecerem aos padrões de emissão da presente Norma Técnica,não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critériose padrões de qualidade da água, adequada aos diversos usos benéficos previstos para ocorpo d'água.