| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 12.965, 25 de outubro de 2000.
| Dispõe sobre a instalação de Sistema deCremação de Restos Mortais de Seres Humanos, estabelece parâmetros ambientais e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, IV, VII, "c", da Lei Orgânica do Municípiode PortoAlegre;
Considerando a Lei nº 3.120, de 21 de dezembro de 1969, que institui aprática decremação de cadáveres e incineração de restos mortais em Porto Alegre;
considerando a Lei nº 3.433, de 06 de novembro de 1970, que estabeleceas condiçõestécnicas para a implantação de cemitérios no Município;
considerando a necessidade de sistematizar os padrões ambientais e urbanísticos paraa instalação de sistema de cremação de restos mortais e fixar rotina de tramitaçãode processos com pedido de aprovação e licenciamento.
D E C R E T A :
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º Este Decreto fixa condições exigíveis para a instalaçãode Sistema de Cremação de Restos Mortais de Seres Humanos em cemitérios node Porto Alegre.
Art. 2º A instalação de equipamentos para cremação decadáveresde seres humanos fica sujeita à Lei nº 8.267/98, que trata do Licenciamento Ambiental noMunicípio de Porto Alegre.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito deste Decreto consideram-se as seguintesdefinições:
I - Cremação: constitui-se o processo de oxidação a alta temperatura comtransformação de restos mortais e redução do volume em fornos crematórios;
II - Forno crematório ou equipamento de cremação: equipamento usado para aoxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de restos mortais humanos;
III - Condicionamento Operacional: testes operacionais do equipamento de cremação,realizados após a primeira Licença de Operação, para verificar se todos osdesse equipamento estão aptos a desempenhar suas funções. Compreende a realização detestes tais como: da instrumentação do sistema de intertravamento, da operação dosistema de queima, da cura de refratários e da simulação de movimentação mecânicados corpos. Neste momento, pode ser realizada a qualificação dos operadores doequipamento de cremação. É vedada a cremação de corpos durante esta etapa.
IV - Plano de teste de queima: descrição detalhada de um conjunto de operações quedevem ser executadas durante o teste, objetivando a avaliação do desempenho do fornocrematório.
V - Teste de queima: queima experimental, realizada antes da operação normal do fornocrematório para fins de verificação do atendimento aos padrões de desempenhoestabelecidos neste decreto.
VI - Limite de emissão: conteúdo máximo, expresso em concentração (massa/volume)de uma substância (gasosa, líquida ou sólida) nos efluentes de uma fonte de emissão.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Sistema de Cremação atenderá às condições geraisestabelecidas a seguir:
I - O projeto, os materiais e a operação dos equipamentos devem ser adequados ao tipode serviço;
II - Ser projetado com, no mínimo, duas câmaras de combustão e para funcionamentocom excesso de ar, de modo a garantir a queima completa do material orgânico dos corposcremados;
III - Ser provido de monitores contínuos, indicadores e registradores das condiçõesde operação, conforme estipulado no artigo 17 deste Decreto;
IV- Ser provido de mecanismos automáticos de alerta ao operador quandoocorrer uma dasseguintes situações:
a - Temperatura nas câmaras inferior aos limites estabelecidos no artigo 14 desteDecreto ;
b - Ausência de chama em qualquer queimador;
c - Pressão relativa positiva nas câmaras de combustão;
d - Falta de energia ou queda brusca de tensão;
V - Ser suspenso imediatamente o início de cremação de corpos no fornocrematórioquando ocorrer qualquer uma das situações acima, descritas no inciso IV esuas alíneasdeste artigo.
VI - Dispor de gerador com partida automática para propiciar a conclusão do processode cremação dos restos mortais já existentes em uma das câmaras.
VII - Atender ao Decreto nº 8.185/83 que regulamenta a Lei Complementarestabelecendo padrões de emissão e imissão de ruído e vibrações.
Art. 5º O Plano do Teste de Queima conterá as seguintesinformações:
I - As condições operacionais do forno crematório operando na capacidade máximaestabelecida pelo projeto executivo;
II - Os parâmetros a serem monitorados;
III - A freqüência do monitoramento;
IV - Os métodos de análise;
V - Os tipos e características dos amostradores;
VI - Os pontos e métodos de coleta de amostras;
VII - Cronograma do teste.
Art. 6º Na realização do teste de queima considerar que:
I - O sistema de cremação esteja totalmente implantado, conforme o projeto aprovadona Licença de Instalação (LI);
II - O representante da SMAM esteja presente para acompanhar o referido
III - O plano de teste de queima, previamente aprovado pela SMAM, ter sido plenamenteatendido;
IV - A operação do forno crematório seja realizada por funcionário treinado ecapacitado conforme definição contida no artigo 11;
V - O relatório contendo as condições de realização do teste de queima,resultados obtidos e os laudos de análise, sejam apresentados para aprovação da SMAM,no prazo máximo de 45 dias contados após a conclusão do teste, contendo arespectivaanotação de responsabilidade técnica (ART).
Art. 7º Os restos mortais devem ser armazenados em câmarasfrigoríficas apropriadas que os mantenham em conservação e impeçam a emissão deodores.
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Art. 8º O condicionamento operacional abrange todos osnecessários para verificar o desempenho do equipamento crematório e seus acessórios,exceto os que exijam a cremação de corpos.
Art. 9º Em relação ao Registro de Operação:
I - O registro dos dados de operação do sistema serão guardados por, notrês anos;
II - Diariamente serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:
a - O número de cadáveres cremados no período;
b - Os parâmetros operacionais previstos neste decreto;
c - O consumo de combustível auxiliar (GLP ou gás natural);
d - Os incidentes operacionais.
Art. 10 O manual de operação ficará disponível aos operadores emlocal de fácil acesso, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - Os procedimentos a serem adotados na operação do sistema de cremação, incluindoa partida e a parada, operação normal e situações de instabilidade dos diversossetores que compõem o sistema de cremação;
II - Os parâmetros e as respectivas faixas operacionais a serem observadas;
III - As rotinas de inspeções, testes operacionais e os fluxogramas básicos de todoo sistema, em linguagem acessível à equipe de operação;
IV - A sistemática de atualização sempre que ocorrer alteração nos procedimentos,rotinas e/ou nas instalações;
Art. 11 Em relação ao treinamento do operador:
I - O responsável pelo sistema de cremação deve prover a capacitação eaqualificação dos operadores, através de treinamento teórico e prático;
II - O responsável pelo sistema de cremação deve ter capacitação técnica mínimaem conformidade com a NR 13 e NR 14 relativas à Segurança e Medicina do Trabalho Lei n º 6.514 de 22/12/77, Portaria n º 3.214 de 08/06/78;
III - O treinamento incluirá os seguintes aspectos:
a - A forma de operação da instalação, com ênfase à atividade específica a serdesenvolvida pelo operador;
b - O preenchimento dos registros de dados de operação do sistema;
c - O estudo dos procedimentos estabelecidos no manual de operação, incluindo aulaspráticas de operação do forno crematório a ser utilizado, procedimentos deparadas e operação normal;
d - As ações para evitar e corrigir falhas no funcionamento do sistema;
e - Os procedimentos de inspeção e manutenção do forno crematório, dosequipamentos de controle de poluição do ar e de sistemas contínuos de monitoramento dasemissões;
f - Abordagem sobre os riscos ambientais identificados no atendimento da NR 9, NormaRegulamentadora do Ministério do Trabalho sobre o programa de prevenção deambientais;
IV - O certificado de capacidade dos operadores constará de documentação exigida nolicenciamento de operação ambiental do sistema de cremação, devendo ser apresentada aoórgão licenciador até a conclusão da etapa de condicionamento operacional;
V - O operador do forno crematório deverá ter condições técnicas para concluir acremação dos restos mortais que já se encontram na câmara e retomar a alimentaçãosomente quando o forno retornar às condições normais de operação.
Art. 12 Apresentar à SMAM, até a conclusão da etapa decondicionamento operacional, o programa de manutenção periódica de todos osequipamentos do sistema elaborado pelo fabricante, a ser executado por técnicoresponsável mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART).
Art. 13 O processo de cremação será realizado às variáveiscitadas a seguir:
I - Temperatura dos gases de combustão na saída:
a - da Câmara primária: entre 750 °C e 800 °C;
b - da Câmara secundária: entre 1000 °C e 1200 °C;
c - da Chaminé : Inferior a 350 °C;
II - Tempo de residência dos restos mortais na câmara primária: superior a 90minutos;
III - Tempo de residência dos gases de combustão na câmara secundária:superior a0,8 segundos;
IV O excesso de ar durante todo o processo de queima será tal que na saída oteor de oxigênio nos gases seja igual ou superior a 11% (V/V);
Art. 14 É permitido utilizar como combustível nas câmaras, GLP ougás natural.
Art. 15 Todo o acidente ou situação operacional anormal que ocorrano sistema de cremação será registrado, investigado, com a elaboração de umrelatório de ocorrência, permanecendo toda a documentação junto à instalação e àdisposição do órgão ambiental, por um período não inferior a três anos.
Art. 16 Em relação aos limites de emissão para os gases decombustão:
I - Não poderão ocorrer emissões fugitivas durante a operação do fornocrematório.
II - A geometria da chaminé e as características fluido-dinâmicas dos gases devemsatisfazer as condições para a amostragem estabelecidas neste Decreto. A velocidade dosgases efluentes da chaminé será tal que permita a realização da amostragem
III - É permitido o lançamento dos gases à atmosfera conforme os limites de emissãoconstantes da tabela abaixo:
| Poluente | Limites |
| Material particulado | 50 mg/Nm3 (*) |
| NOx - expresso em NO2 | 400 mg/Nm3 (*) |
| Monóxido de carbono | 125 mg/Nm3(*) |
| Opacidade | 10% |
(*) Concentração em base seca, corrigida a 11% de oxigênio, desde que não hajainjeção de oxigênio puro.
IV - Para avaliação desses efluentes gasosos devem ser empregadas metodologiasaceitas internacionalmente e aprovadas pela SMAM;
V - A correção das emissões para o teor mínimo, 11% de oxigênio, será feitaatravés da seguinte equação:
EC= ((10/21)-OM) x EM,
onde:
EC= Emissão corrigida para, no mínimo, 11% de oxigênio;
OM= Concentração de oxigênio medido;
EM= Emissão medida.
VI - A chaminé do equipamento deverá ser dotada de todos os requisitosnecessáriosà condução de uma amostragem.
VII - Parágrafo único - A verificação do atendimento aos padrões de emissãodeterminados por este Decreto será realizada através de amostragem do efluente dachaminé realizado com freqüência semestral ou quando for julgado necessário pela SMAM,à exceção da opacidade cujo monitoramento é contínuo.
Art. 17 Será exigido, obrigatoriamente, o monitoramento contínuo comregistrador acoplado, para os parâmetros abaixo relacionados:
I - Monitoramento e registro contínuo para:
a - Teor de oxigênio nas câmaras de combustão;
b - Opacidade nos gases de combustão lançados para a atmosfera;
c - Temperaturas nas câmaras de combustão e das saídas dos gases de combustão;
d - Pressão nas câmaras de combustão.
II - A densidade colorimétrica da pluma da chaminé não deve ser superior ao padrão1 (um) da escala de Ringelmann;
III - A SMAM poderá, a seu critério, exigir o uso de outros indicadoresregistradores bem como estabelecer exigências específicas;
IV - Os instrumentos de monitoramento devem ser aferidos anualmente, devendo sermantidos em arquivo os relatórios de aferição durante três anos.
Art. 18 Os esquifes somente poderão entrar na câmara de combustãodesprovidos de acessórios metálicos.
Capítulo V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DAEDIFICAÇÃO E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 O procedimento administrativo para aprovação de projeto deedificação inicia com o requerimento de DM, nos termos dos artigos 6º e 7ºnº 12.715/00.
Art. 20 Em relação ao Estudo de Viabilidade Urbanística daEdificação (EVU) e Licença Ambiental (Licença Prévia), o empreendedor deveo pedido de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) em conformidade com odisposto nosartigos 37 e 38 do Decreto nº 12.715/00, anexando o requerimento padrão deambiental para fins de obtenção da Licença Prévia (LP) e a proposta de implantaçãodo crematório. Após aprovação do EVU é emitida a Licença Prévia com base nasdisposições da Lei nº 8.267/98, sendo o Processo Administrativo encaminhado à SMOVpara fins de análise e aprovação do projeto arquitetônico.
Art. 21 Em relação a aprovação do projeto arquitetônico e aLicença Ambiental (Licença de Instalação), o empreendedor deve solicitar ado projeto arquitetônico, seguindo as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº12.715/00, anexando ao processo administrativo o requerimento padrão de licenciamentoambiental com vistas a obtenção da Licença de Instalação (LI). Aprovado oprojetoproposto, é emitida a Licença de Instalação com base nas disposições da Lei nº8.267/98.
Art. 22 Em relação à vistoria da edificação e a concessão daLicença Ambiental (Licença de Operação):
I - Após a conclusão da implantação do sistema crematório, o empreendedor deverequerer a vistoria de acordo com as disposições dos artigos 51, 52 e 53,do Decreto nº12.715/00, podendo solicitar a Licença de Operação (LO) através de requerimentopadrão anexando os Planos de Teste de Queima, de Emergência, de Inspeção eManutenção das Instalações, bem como o Plano de Amostragem e o Manual de Operação daUnidade;
II - Nenhuma atividade de cremação poderá ser iniciada sem que seja expedida arespectiva Licença de Operação (LO);
III - A primeira Licença de Operação (LO) terá validade máxima de seismeses e serestringe ao condicionamento do equipamento e aprovação do relatório de teste dequeima.
IV - A renovação da Licença de Operação (LO) está condicionada a aprovação dodesempenho do forno crematório e mediante apresentação do certificado de qualificaçãodos operadores, conforme o estabelecido nos capítulos III e IV deste Decreto;
V - O empreendimento terá sua aprovação condicionada ao atendimento detodas asexigências deste Decreto, das demais legislações em vigor e das condiçõesespecificadas para cada fase do licenciamento;
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 A validade técnica deste Decreto está sujeitaaoestabelecimento de legislações mais restritivas incidentes no Município.
Art. 24 Os Sistemas Crematórios que estiverem instalados emdesconformidade com o estabelecido, a partir da publicação deste Decreto deverão seradequados pelos interessados, no prazo máximo de sessenta dias.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 25 As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentosque estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e urbanísticassão ascontidas nas Leis Complementares nºs 12/75, 65/81 e 284/92.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2000.
José Fortunati,
Prefeito em exercício.
Marlova Elisa Finger,
Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.